SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL

UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARÁ

CENTRO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS

PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM DIREITO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

O NARCOTRÁFICO E O SISTEMA PENAL FEDERAL NO ESTADO DO PARÁ.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

MARCO ALEXANDRE DA COSTA ROSÁRIO

 

 

 

 

 

 

BELÉM

1999

 

 

 

 

 

SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL

UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARÁ

CENTRO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS

PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM DIREITO

 

 

 

 

 

 

 

 

O NARCOTRÁFICO E O SISTEMA PENAL FEDERAL NO ESTADO DO PARÁ.

 

 

 

MARCO ALEXANDRE DA COSTA ROSÁRIO

 

 

 

Dissertação apresentada à Banca Examinadora do Programa de Pós-Graduação em Direito, da Universidade Federal do Pará, como exigência parcial para a obtenção do título de mestre em Direito, sob a orientação do Profº Dr. José Carlos Dias Castro (Área de concentração: Instituições Jurídicas e Sociais na Amazônia).

 

 

 

 

BELÉM

1999

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1º Examinador_______________

 

 

2º Examinador_______________

 

 

3º Examinador_______________

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

“artífice do rei nos palácios musicais,

letrado e anacrônico, fez a mentira transformar-se

em verdade.

veio do pó & num impulso de grandeza

virou resto humano...

 

& a sepultura virou útero...

 

homem sábio,

nascendo novamente,

as cinzas deixadas ao vento,

a antiga pele queimando ao sol...

 

 ele tudo arruma,

suas lembranças, sua vivência,

sem vestígios e sem recordações...

 

& vestido com roupas de linho,

os cabelos cortados,

outra personalidade atravessa a sua

contínua essência.

limpou as botas no cimento,

& partiu do cemitério...

alguns disseram que o viram

caminhando para a cidade”

 

                                           Invocações

(Marco Alexandre – Editora Ogmios)*

 

 

 

                                                                  À memória de minha avó,

OLGA NOBRE DA SILVA ROSÁRIO

(09 de outubro de1909 – 02 de setembro de1998).

 

*Trechos do poema “Invocações”, escrito em 1988, revisado em 1991.

 

 

SINOPSE

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

                                   O presente trabalho divide-se em duas partes: uma geral e outra específica.

 

                            Na primeira parte procuramos dar uma visão acerca da questão do uso e do tráfico de entorpecentes e drogas afins sob sua perspectiva histórica e social, desde suas origens na antigüidade até a atualidade, com a formação das grandes organizações criminosas que surgiram a partir do crescimento do comércio ilícito de entorpecentes nos anos iniciais do presente século, principalmente a respeito do tráfico de cocaína e dos cartéis colombianos de Cali e Medellín, estes criados a partir da década de 1970, sendo que, desta forma, tivemos de analisar, de forma simplificada, as questões sociais provocadas pelo narcotráfico, desde os conflitos gerados nos países produtores da América do Sul até a situação do Estado do Pará como corredor de droga, além de analisarmos a legislação brasileira e as questões criminológicas acerca da questão.

 

                                   Na parte específica foi investigada, a partir de pesquisa de campo, a atuação das instituições componentes do sistema penal a nível federal no Estado do Pará, as quais têm por dever combater o tráfico de entorpecentes, sendo que para atingir tal objetivo, tivemos de pesquisar os processos criminais, os quais tratam do tráfico internacional de entorpecentes e drogas afins, existentes nas Varas da Seção Judiciária da Justiça Federal no Estado do Pará, além de realizar entrevistas com Juízes Federais, Procuradores da República, Delegados da Polícia Federal, que exercem suas atividades no Estado do Pará, procurando, desta forma, construir um estudo claro e objetivo acerca da questão, verificando, fundamentalmente, as respostas dadas pelas instituições (sistema penal) acima citadas em relação ao problema do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, a nível internacional, no Estado do Pará.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ABSTRACT

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

The present work is divided into two parts: one general and another specific.

 

                                   We try, in the general part, to give a vision concerning to the issue of the use and of the traffic of narcotics and kindred drugs, under their historical and social perspectives, since their origins, in the old times, till the present one, in considering the formation of the great criminal organizations, formed and starting from the growth of the ilicit trade in narcotics and initiated in the first years of this century, regarding mainly to the cocaine traffic and also to the one of the Colombian cartels of Cali and Medelin, created the latter, therefore, since the decade of 1970. It leads us to analyse, in a simplified form, the social issues provoked by the drug traffic, since the conflicts generated in the producer countries of South America, till their present condition in the State of Pará, as a drug runner. It also analyses the Brazilian legislation and the criminologic issues on the question.

 

                                   In the specific part, we investigate the matter, starting it from fieldwork, as a research on the performance of the component institutions of the Penal System at federal level in the State of Pará, whose task is to fight the traffic in narcotics. In order to reach this objective, we stimulated to research, this way, the criminal processes that exist in the judgmentship of the judiciary Section belonging to the Federal Justice in the State of Pará, besides having interviewed the Federal Judges, Republic Procurators and Federal Police Delegates who exercises their activities in the State of Pará, seeking, this way, to make a clear and objective study, concerning to his subject, fundamentally checking the answers once given by the above mentioned institutions (Penal System) in relation to the problem of the ilicit traffic in narcotics and kindred drugs, at an international level, in the State of Pará.

 

 

 

 

 

RÉSUMÉ

 

 

 

Ce travail est divisé en deux parties: l’une générale et l’autre specifique.

 

                                   Dans la partie générale, on a essayé de donner une vision à propos de la question de l'usage et du trafic de narcotiques et de drogues, appartenants à la même espèce, sous sa perspective historique et sociale, dès ses origines dans l'antiquité jusqu'à le temps actuel, avec la formation de grandes organisations criminelles qui se sont formé, à apartir de la croissance du commerce illégal de narcotiques, au commencement des anées initiales de ce siècle, principalement en ce qui concerne au trafic de la cocaïne et des cartels Colombiens de Cali et de Medelín, ces ici fondés au commencement de la décade de 1970. De telle façon que, on eut d’analyser, par le moyen d’une forme simplifié, les questions sociales provoqués par le trafic de la drogue, dès les conflits produits aux pays producteurs de l'Amérique du Sud jusqu’a la situation de l'Etat du Pará comme couloir de drogue, independamment de l’analyse de la legislation Brésilienne et criminologique à propos de ce sujet.

 

                                   Dans la partie spécifique, on a enquêté, à partir de la recherche de champ, la performance des institutions composantes du Système Pénal, à niveau fédéral, a l'Etat du Pará, dont le devoir est celui de combattre le trafic de narcotiques. Et en visant atteindre ce but, on eut d’enquêter les procés criminels, qui traitent du trafic international de narcotiques et drogues, appartenants à la même espèce et qui existent dans la Jugerie de la Section Judiciaire de la Justice Fédéral, a l'Etat du Pará, au-delá des enquêtes conduites chez les Juges Fédéraux, Procurateurs de la République et chez les Délégués de la Police Fédérale, quil exercent ses activités a l'Etat du Pará et qui cherchent, de cette façon, construire une étude claire et objectif à propos du sujet, en verifiant, fondamentalement, les réponses donnés par les institutions (Système Pénal), citées ci-dessus, par rapport au problème du trafic illégal de narcotiques et de drogues appartenants à la même famille, a niveau international, a l'Etat du Pará.

 

 

 

 

 

 

SINTESIS

 

 

 

                                   Dividese este trabajo en dos partes distintas: una general y outra específica.

 

                                   En la parte general, ofrecemos una vision sobre la cuestión del uso y del tráfico de narcóticos y drogas afines, bajo su perspectiva histórica y social, desde sus origenes en la antigüedad hasta la actualidad, con la formación de las grandes organizaciones criminosas que se formaran con el crescimiento del comercio ilícito de cocaína y de los carteles colombianos de Cali y de Medelin. Estes fueron creados desde da decada de 1970, mientras tuvimos que analizar, de este modo, de forma simplificada, las cuestiónes sociales provocadas por el narcotráfico, desde los conflictos generados en los países productores de l’America Latina hasta y la situación del Estado del Pará como coladero de droga, además de analizarmos la legislación brasileña y las cuestiónes criminológicas, mencionada la cuestión.

 

                                   Hemos investigado en la parte específica, desde pesquisa de campo, la actuación de las instituiciónes componentes del sistema penal a nível federal en el Estado del Pará, que tiene el deber de combatir el tráfico de narcóticos y para alcanzarmos ese objectivo, tuvimos que pesquisar los procesos criminales, los que tratan del tráfico internacional de narcóticos y drogas afines existente en los archivos de la Sección Judiciaria de la Justiça Federal del Pará, realizando tambien entrevistas con Jueces Federales, Procuradores de la Republica y Delegados de la Polícia Federal, que ejercen sus actividades en el Estado del Pará, buscando de este modo, construir un estudio claro y objetivo sobre la cuestión, verificando, fundamentalmente, las respuestas concedidas por las instituiciónes (Sistema Penal) citadas arriba en relación al problema del tráfico ilícito de narcóticos y drogas afines, a nível internacional, en el Estado del Pará.

 

 

 

AGRADECIMENTOS

 

 

 

                                   Aos professores do Programa de Pós-Graduação em Direito - U.F.PA, os quais tive o prazer de conhecer durante minha permanência nesta instituição, mais especificamente: Prof. Dr. JOSÉ CARLOS DIAS CASTRO, professor orientador deste trabalho; Profª Drª MARIA DE NAZARÉ OLIVEIRA IMBIRIBA, professora da disciplinaIntrodução ao Estudo da Realidade Amazônica, na qual nasceu a idéia de desenvolver o presente trabalho e transformá-lo em uma dissertação de Mestrado; Prof. Dr. PAULO DE TARSO RAMOS RIBEIRO, professor da disciplina Sociologia Jurídica, na qual foi desenvolvido o Projeto de Pesquisa, o qual serviu de base para o desenvolvimento da presente dissertação; Prof. JOSÉ AUGUSTO TORRES POTIGUAR, o qual foi meu orientador de estudos e a quem devo muitas observações relativas ao desenvolvimento do presente trabalho; Prof. Dr. EDMUNDO ALBERTO BRANCO DE OLIVEIRA, professor da disciplina A Questão Criminal e Penitenciária na Amazônia, na qual foram dadas a este pós-graduando muitas orientações relativas ao caráter criminológico do tema do presente trabalho; Prof. Dr. FERNANDO FACURY SCAFF, coordenador do Programa de Pós-Graduação em Direito – U.F.Pa no período de 1993 a 1997, cujo trabalho desenvolvido modernizou esta instituição de ensino em vários aspectos; Prof. JORGE ALEX NUNES ATHIAS, atual Coordenador doPrograma de Pós-Graduação em Direito da U.F.Pa, a quem devo o incentivo final para a conclusão deste trabalho; LUCY RUIZ, Profª e Pesquisadora do POEMA (Programa Pobreza e Meio Ambiente na Amazônia), que muito contribuiu para a realização do presente trabalho.

 

                                   Às funcionárias públicas federais ROSEANEELIANARUTE e LÚCIA, ao funcionário público federal RAIMUNDO, todos do Programa de Pós-Graduação em Direito – U.F.Pa, aos amigos e colegas que tive a oportunidade de conhecer durante estes anos em que estive nesta instituição de ensino, em especial, aos amigosMAURÍCIO LEAL DIAS e LUÍS OTÁVIO PEREIRA.

 

 

                                   À Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES, que proporcionou a este pós-graduando os meios e incentivos financeiros para a realização do trabalho ora apresentado.

 

                                   Aos Juizes Federais e demais funcionários da Seção Judiciária da Justiça Federal do Estado do Pará, bem como aos Procuradores Regionais da República, do Ministério Público Federal, e ao Superintendente daSuperintendência Regional do Estado do Pará, do Departamento de Polícia Federal no Estado do Pará, Bel.GERALDO JOSÉ DE ARAÚJO, sem a colaboração dos quais este trabalho não teria sido realizado.

 

                                   Aos alunos do Curso de Direito (Graduação) da U.F.PA, aos quais ministrei as disciplinas Prática Processual Penal, Direito Penal IV, Direito Penitenciário e Criminologia, no período de 1996 a 1997.

 

 

 

SUMÁRIO

 

 

DEDICATÓRIA. ............................................................................................................I

 

 

SINOPSE. ........................................................................................................................II

 

 

ABSTRACT. ..................................................................................................................III

 

 

RÉSUMÉ. .......................................................................................................................IV

 

 

SINTESIS. .......................................................................................................................V

 

 

AGRADECIMENTOS. ..................................................................................................VI

 

 

SUMÁRIO. ...................................................................................................................VII

 

 

 

INTRODUÇÃO. .............................................................................................................10

 

 

 PARTE GERAL.

 

 

 

 

 ANÁLISE HISTÓRICO-SOCIAL DO USO E DO TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E DROGAS AFINS. ................................................................14

 

 

1.1. Antecedentes Históricos. .........................................................................................15

 

1.1.1 O Homem e o Uso de Drogas. .........................................................................15

 

1.1.2 O Século XIX: A Hora dos Assassinos. ..........................................................19

 

1.1.3 O Século XX. ...................................................................................................25

 

a)   As Primeiras Convenções Internacionais. ............................................................25

b)  Início da Repressão e as Primeiras Organizações Criminosas. ............................31

c)   A Década de 1960: Os Anos do LSD e da Maconha............................................33

d)  A Década de 1970: A Heroína e o Início do Império da Cocaína. ...................... 57

e) A Década de 1980: A Guerra da Cocaína. ............................................................66

f) A Década de 1990: Expansão do Mercado Consumidor de Drogas e o Processo de Globalização da Economia Mundial. ...................................70

 

1.2 A Relação de Conflito entre os Países Produtores de Drogas com os Países Consumidores do Primeiro Mundo. ...........................................................................78

 

1.2.1 O Cultivo de Coca na Bolívia, Peru e Equador. ........................................78

 

1.2.2 A Colômbia como Produtora de Cocaína e o Conflito com os Estados Unidos da América. ...................................................................................82

 

1.3 Narcotráfico: Influências Sócio-Jurídicas na Amazônia. .........................................86

 

1.3.1 A Amazônia Brasileira como Rota do tráfico Ilícito de Cocaína. ...................86

 

      1.3.2 Reflexos do Narcotráfico no Estado do Pará. ..................................................90

 

2.   A LEGISLAÇÃO BRASILEIRA ANTI-DROGA. ...................................................98

 

2.1 Histórico. ..............................................................................................................99

 

2.2 A Lei nº 6.368/76. ...............................................................................................109

 

2.3 O Tratamento dado ao Problema pela Constituição Federal de l988. ................115

 

3. ASPECTOS CRIMINOLÓGICOS E POLÍTICA CRIMINAL. ..............................118

 

PARTE ESPECÍFICA.

 

4.   ANÁLISE DAS RESPOSTAS DO SISTEMA PENAL A NÍVEL FEDERAL AO PROBLEMA DO NARCOTRÁFICO NO ESTADO DO PARÁ, NO PERÍODO 1976 – 1999. ............................................................................................................134

 

4.1 As Ciências Penais e o Sistema Penal: Anomalias no Discurso Jurídico-Penal. .............................................................................................................................135

 

4.1.1 O Direito Penal, o Direito Processual Penal e o Direito das Execuções

Penais. ...............................................................................................................135

 

4.1.2 O Sistema Penal. ......................................................................................138

 

4.1.3 O Sistema Penal, a nível Federal, no Estado do Pará. .............................142

 

4.2. A Instituição Policial Federal e o Tráfico Ilícito de Entorpecentes e Drogas afins no Estado do Pará. ..............................................................................................143

 

4.3. A Instituição Judiciária Federal: Respostas ao Problema do Tráfico Ilícito de Entorpecentes e Drogas Afins no Estado do Pará. .............................................149

 

4.3.1. A Justiça Federal e o Ministério Público Federal no Estado do Pará - 1ª Instância. .................................................................................................149

 

4.3.2. Das Decisões de 2ª Instância: Tribunal Federal de Recursos e Tribunal Regional Federal da 1ª Região. ...............................................................165

 

4.4. A Instituição Penitenciária. ...............................................................................173

 

4.4.1. A questão do Regime Carcerário. ...........................................................173

 

4.4.2. O Sistema Penitenciário no Estado do Pará. ...........................................185

 

4.4.3. O Condenado pela Justiça Federal no Estado do Pará. ...........................194

 

 CONCLUSÃO. .............................................................................................................199

 

APÊNDICE 1 - Questionários Utilizados nas Entrevistas (Pesquisa de Campo). .......205

 

APÊNDICE 2 – Tabelas. ..............................................................................................209

 

ANEXO 1 – Mapas. ......................................................................................................236

 

BIBLIOGRAFIA GERAL. ...........................................................................................242

 

 

FITAS CASSETES - TODAS AS FESTAS DO AMANHÃ (Vol. I e II). ..................252

 

AGRADECIMENTOS FINAIS. ..................................................................................254

 

 

 

 

 INTRODUÇÃO

 

  

 

                                   A problemática criada pelo tráfico ilícito de entorpecentes tem provocado sérias discussões desde o início do presente século. De fato, a repressão ao consumo de entorpecentes e drogas afins, sem qualquer política mais intensa para desestimular ou minimizar este mesmo consumo, foi a grande responsável pelo surgimento e aperfeiçoamento do tráfico ilícito de entorpecentes, tal qual é hoje, tendo como conseqüência o aparecimento das organizações criminosas, as quais acabaram por representar um grande abalo e verdadeira afronta ao poder estatal em muitos países.

 

                            Na presente dissertação, através da qual está sendo pleiteado o título de mestre em Direito, procuramos enfocar como objeto o tratamento dado (e sua atuação efetiva) pelo sistema penal, a nível federal, em relação à problemática do tráfico internacional de entorpecentes no Estado do Pará, procurando assim, analisar a questão tendo em vista a prestação jurisdicional da Justiça Federal, instituição encarregada de processar e julgar os casos de tráfico ilícito de entorpecentes a nível internacional, passando também pela análise das instituições que completam o Sistema Penal, ou seja, a instituição policial, representada pela Polícia Federal, a qual tem por dever, inclusive disposto na própria Constituição Federal de 1988, combater o tráfico ilícito de entorpecentes, e a instituição penitenciária, a qual se encarrega do cumprimento da pena aflitiva de privação de liberdade, imposta pelo Judiciário Federal aos acusados e condenados por tráfico ilícito de entorpecentes, embora, no Estado do Pará não exista ainda uma instituição penitenciária a nível federal, ou seja, encarregada dos presos de justiça, condenados pela Justiça Federal no Estado.

 

                                   Os objetivos do presente trabalho foram determinados no sentido de, valendo-se de pesquisa de campo, cujo objeto foram os processos criminais que tratam do tráfico de entorpecentes a nível internacional, existentes na Seção Judiciária da Justiça Federal, além de entrevistas realizadas com as autoridade competentes, procurar fazer uma análise sobre a atuação de cada instituição, buscando, desta forma, construir uma análise objetiva  desta mesma atuação institucional no Estado para o combate ao tráfico ilícito de entorpecentes.

 

                            Desta forma, procuramos coletar dados, no sentido de realizar uma avaliação analítica da atuação do Sistema Penall, a nível federal, no Estado do Pará, no período que vai de 1976 a 1999, sob a vigência da Lei n° 6.368/76, enfocando mais acentuadamente o Poder Judiciário Federal, tanto na 1ª como na 2ª Instância.

                                  

                                   Entretanto, foi necessário traçar um perfil histórico do uso e do tráfico de entorpecentes e drogas afins, desde a antigüidade até os dias que correm, centrando este estudo a partir das décadas de 1950 e 1960, portanto, antes do surgimento da Lei nº 6.368/76, enfocando, principalmente, a sociedade norte-americana, a maior sociedade consumidora de drogas do mundo, onde já existe uma tradição neste sentido, desde o século XIX. Tais estudos e análises sobre a evolução do consumo e do tráfico de entorpecentes e drogas afins servem para dar uma visão bastante ampla sobre o contexto histórico em que nasceu a Lei nº  6.368/76, instrumento legislativo de que se serve o Sistema Penal Brasileiro para reprimir o tráfico de entorpecentes e drogas afins.

                                  

                            A questão do narcotráfico representa hoje, para a humanidade, um grande desafio a ser, senão resolvido, pelo menos minimizado em suas proporções. O fato é que o consumo de drogas (lícitas e ilícitas) expandiu-se, de forma alarmante, nas últimas três décadas, por todos os continentes, tornando-se um problema mundial, que envolve questões políticas e econômicas.

 

                                   Daí a importância de ser a questão do tráfico ilícito de entorpecentes tema dos mais atuais e dos mais complexos, tendo em vista as variadas formas como penetra no tecido social. Qual a resposta das Ciências Penais e do Sistema Penal para o problema? Como atua o sistema penal no Brasil e, especificamente, no Estado do Pará? Nosso trabalho, com toda a certeza não é a melhor avaliação a respeito do tema, mas procuramos, através do mesmo, possibilitar o maior número de informações possíveis, com o desejo de que, no futuro, possa o mesmo servir de base para outros pesquisadores que se interessem pelo assunto.

 

  

 

PARTE GERAL

 

 

 

 1. ANÁLISE HISTÓRICO-SOCIAL DO USO E DO TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E DROGAS AFINS.

  

1.1. ANTECEDENTES HISTÓRICOS.

 
1.1.1. O Homem Antigo e o Uso de Drogas.

 

                                   O Homem, desde seu aparecimento na terra, sempre esteve em contato com as drogas, embora o tráfico e o uso das mesmas, visto como uma infração penal, a qual lhe é cominada uma pena, seja fato recente, sendo mesmo um fenômeno do século XX.

 

                                   De fato, no passado, as drogas sempre estiveram associadas as práticas de culto, sendo usadas pelo homem antigo ora como uma prática medicinal, ora como uma forma para aumentar a percepção cotidiana e criar uma espécie de realidade paralela. O homem antigo, desta forma, usando várias práticas, tais como a dança, o canto, a hipnose, e também as drogas, procurava criar, através delas, um liame com a divindade.

 

                                   No Anexo da Resolução nº 3, de 9 de agosto de 1988, a qual aprova a Política Nacional na Questão das Drogas, resolução esta do antigo Conselho Federal de Entorpecentes, no Brasil, é colocado que “A droga sempre foi utilizada. Sua origem se perde na história. O homem sempre procurou modificar sua visão de mundo e ampliar seu campo de percepção, utilizando-se de vários meios, entre eles o uso de produtos naturais ou sintéticos - as drogas. As motivações são as mais diversas: místico-religiosas, artístico-criativas, terapêuticas, sociais etc.”[1]

 

                                   Podemos encontrar as drogas em culturas milenares: na Índia antiga, os hindus cultuavam a Soma, uma misteriosa planta, sendo que há referências a respeito desta droga no Rigveda, sânscrito do segundo milênio a.C, e acredita-se que esta planta misteriosa seja o cogumelo psicoativo A. Muscaria, sendo que há referências de ter sido este cogumelo cultuado na Idade do Bronze, na Escandinávia, em um culto solar. Também o cânhamo era objeto de culto, na Índia, sendo que há registro de sua utilização em templos religiosos. Existem evidências de que o ópio era conhecido pelos gregos, 3.000 anos a.C., onde existem esculturas dessa época, com representações de sacerdotisas e deusas coroadas com a papoula branca, da qual se extraí o ópio; o ópio, juntamente com a mandrágora, a beladona e a maconha, segundo estudiosos, seria a mistura da poção nepenthe, a qual Helena de Tróia oferece a Ulisses, herói épico da Odisséia, poema atribuído a Homero; em Atenas e Eleusis, entre os séculos II a.C. e IV d. C., era celebrado o culto à primavera, quando então Perséfone, filha da deusa da Terra, deixava os domínios de seu esposo, Hades, e retornava a sua mãe, sendo que durante este culto, os participantes tomavam uma poção chamada kykeon[2], a qual, provavelmente, continha cevada infestada de ergot, um fungo do grão da cevada, na verdade um alucinógeno, da onde foi extraído o ácido lisérgico; no culto a Dionísio, Baco na mitologia romana, o vinho, misturado a outras drogas, era usado pelos celebrantes em homenagem ao semi-deus, e nestes festivais era clara a ligação entre a embriaguez e o culto ao sexo.[3]

                                   Nas Américas do Norte, Central e do Sul, os índios sempre fizeram uso de diversos tipos de drogas, desde o fumo (o tabaco, o qual foi levado pelos conquistadores europeus para o velho continente, sendo que era um hábito dos indígenas da América do Norte o uso do cachimbo o qual foi copiado e popularizou-se no velho mundo a quinhentos anos), passando pelo cacto peiote (também usado pelos índios da América do Norte) e a planta da coca (usados pelos índios dos Andes, na América do sul, a milênios).

 

                                   O antropólogo Carlos Castañeda ficou conhecido por seus livros, os quais tratam da relação que teve com um índio de Sonora, México, cujo nome seria Juan Mattos, um feiticeiro, diablero, curandeiro, como são conhecidas as pessoas que praticam a feitiçaria naquelas regiões da América do Norte, o qual ensinou a Castañeda os meios de utilização de certas drogas. Embora muitas críticas tenham sido feitas a pessoa e a obra do antropólogo, vale registrar uma passagem de seu sexto livro, intitulado O Fogo Interior (The Fire from Within), na qual o índio Juan Mattos descreve-lhe a formação dos primeiros feiticeiros índios, os quais faziam uso das chamadas plantas do poder, ou seja, plantas psicotrópicas. Eis o trecho citado:

 

“Dom Juan explicou então que seu uso do termo ‘tolteca’ não correspondia às minhas concepções. Para mim, significava uma cultura, ou o Império Tolteca. Para ele, o termo ‘tolteca’ significava ‘homem de conhecimento’.

 

“Explicou que no tempo do qual estava falando, séculos ou talvez milênios antes da Conquista espanhola, todos esses homens de conhecimento viviam em uma vasta área geográfica, ao norte e ao sul do vale do México, empenhados em linhas específicas de trabalho: curar, enfeitiçar, contar histórias, dançar, atuar como oráculos, preparar comida e bebida. Essas linhas de trabalho proporcionavam uma sabedoria específica, sabedoria que os distinguia dos homens comuns. Esses toltecas, além disso, eram também pessoas ajustadas à estrutura da vida cotidiana, de modo semelhante aos médicos, artistas, professores, sacerdotes e comerciantes de nosso tempo. Praticavam seus ofícios sob o estrito controle de irmandades organizadas, e tornavam-se eficazes e influentes, a tal ponto que chegavam mesmo a dominar grupos de pessoas que viviam fora de suas regiões geográficas.

 

“Acrescentou ainda que, depois que alguns daqueles homens tinham finalmente aprendido a ver - após séculos de lidar com plantas de poder -, o mais empreendedor começou a ensinar a outros homens de conhecimento como também ver. Esse foi o começo do fim. À medida que o tempo passou, o número de videntes aumentou, mas sua obsessão com aquilo que viam, que os enchia de reverência e temor, tornou-se tão intensa que deixaram de ser homens de conhecimento. Tornaram-se extraordinariamente eficazes em ver e eram capazes de exercer grande controle sobre os mundos estranhos que contemplavam. Mas foi inútil. Ver havia minado sua força, deixando-os inteiramente obcecados com aquilo que viam. ...'Depois que o mundo dos primeiros toltecas foi destruído, os videntes que sobreviveram retiraram-se e começaram um exame sério de suas práticas. A primeira coisa que fizeram foi estabelecer que a espreita, o sonho e aintenção eram os procedimentos-chave, e reduziu-se a importância do uso de plantas de poder; talvez isso nos dê uma idéia do que realmente aconteceu a eles com as plantas de poder.

 

“'O novo ciclo estava justamente começando a firmar-se quando os conquistadores espanhóis devastaram a terra. Felizmente, por essa época os novos videntes estavam criteriosamente preparados para enfrentar esse perigo. Eram já praticantes consumados da arte de espreitar.'”[4]

 

                                   Note-se que o índio fala constantemente em plantas de poder, sendo as mesmas, possivelmente, como atestam os livros de Castañeda, o peiote (Lophophora williamsii), ou Mescalito, como o índio denomina este cacto mexicano, a datura (Datura inoxia syn. D. meteloides), conhecida como Erva-do-Diabo, e um cogumelo (possivelmente aPsilocybe mexicana).

 

                                   O homem, portanto, usava as drogas em processos ritualísticos, provavelmente objetivando transcender a realidade de seu cotidiano, na ânsia de se comunicar com a divindade, ou mesmo, criar um elo, ainda que temporário, com a mesma, além de as usar para fins medicinais.

 

                                   Na Idade Média era costume imputar as pessoas que eram acusadas de praticar a feitiçaria, o uso de plantas estranhas, as quais lhes davam poderes, a partir de substância nelas contidas, segundo os crentes em tais poderes. Talvez, essas pessoas nada mais fossem do que descendentes de praticantes de antigas religiões e tradições conceituadas como pagãs pelo Cristianismo, as quais a Igreja procurava destruir, tal como o culto aos Dólmens e Menires, erguidos por culturas megalíticas.

 

                                   Seja como for, a primeira vez que se fez uma correlação entre as drogas e o crime ou a prática de delitos no Ocidente, ocorreu quando Marco Polo retornou de uma viagem (em 1278) ao Extremo Oriente, trazendo para a Europa a lenda do “Velho da Montanha”, na qual era narrada a história de um fanático religioso que, no intuito de purificar o mundo muçulmano, mandava, de sua fortaleza (na Síria), seus homens para matar os inimigos de Alá, sendo que antes de partirem para realizar suas missões, usavam, para tal fim, um fumo desconhecido, feito de uma planta denominada Haxixe, palavra esta que teria originado a palavra assassino, segundo alguns.

 

                                   Théophile Gautier assim descrevia a lenda do velho da montanha, em sua obra “Parêntese”:

 

“Outrora, existia no Oriente, uma temível seita dirigida por um xeque conhecido como ‘O Velho da Montanha’ ou ‘O Príncipe dos Assassinos’.

 

“Este ‘Velho da Montanha’ era obedecido sem discussão. Seus súditos, os Assassinos, executavam todas as suas ordens com um devotamento absoluto, quaisquer que elas fossem; nenhum perigo os detinha, nem mesmo a morte mais certa. A um sinal de seu chefe, precipitavam-se do alto de uma torre ou apunhalavam um rei em seu palácio, diante de sua própria guarda. Por que meios o Velho da Montanha obtinha uma abnegação tão completa?

 

“Através de uma droga maravilhosa, cuja receita possuía, e que tinha a propriedade de provocar alucinações deslumbrantes.

 

“Os que a haviam tomado, ao despertar de sua embriaguez, achavam a vida real tão triste e sem graça que sacrificavam-se com alegria para regressar ao paraíso de seus sonhos.

“Porque todo homem que morria cumprindo as ordens do xeque ia diretamente para o céu ou, se escapava da morte, era aceito novamente para gozar as delícias da misteriosa mistura.

 

“Ora, a pasta verde que o doutor acabara de nos distribuir era precisamente a mesma que o Velho da Montanha dava, antigamente, aos seus fanáticos sem que percebessem, fazendo-os acreditar  que tinha à sua disposição o céu de Maomé e as Huris dos três matizes. Isto é, o haxixe, de onde vem haxixim, comedor de haxixe, raiz da palavra assassino, cuja feroz acepção explica-se perfeitamente pelos costumes sanguinários dos seguidores do Velho da Montanha”.[5]

 

                                   As conquistas marítimas européias possibilitaram o contato do homem europeu com diversas culturas e estas, principalmente as dos nativos do continente americano, apresentaram aos invasores diversos tipos de drogas, usadas com naturalidade pelos indígenas, geralmente de forma medicinal ou ritualística.

 

 

 1.1.2. O Século XIX – A Hora dos Assassinos.

 

“Se bem me lembro, minha vida era outrora um festim – aberto a todos os corações, regado por todos os vinhos.

Um dia, sentei a beleza no meu colo. – E a achei amarga – E injuriei-a.

Contra a justiça levantei-me em armas.

E fugi. Ó feiticeiras, ó miséria, ó asco – o meu tesouro foi confiado a vós.

Num salto surdo de animal feroz, pulei sobre cada alegria para estrangulá-la.”

(Une Saison en Enfer – Arthur Rimbaud, 1873)

 

                                   No século XIX ainda não havia qualquer ligação científica relacionando o uso e o tráfico de drogas como crime, embora já houvesse restrições ao seu uso, isso desde o século XVII, como no caso do tabaco. A droga que iria causar grandes problemas sociais e, inclusive, conflitos internacionais, seria o ópio, extraído da dormideira papaver somniferum, cujo uso era legal e ainda não sofria qualquer restrição. Ross Fishman explica, analisando o uso de drogas nos Estados Unidos, que: “O uso de drogas não era ilegal nos EUA durante o século XIX. Pelo fato de muitas drogas psicoativas serem derivadas de plantas que não eram nativas dos EUA, elas não eram comumente usadas. Os primeiros problemas com o vício surgiram com a Guerra Civil (Americana). Durante o conflito, os médicos aliviavam a dor dos soldados feridos com morfina, um derivado do ópio. Muitos veteranos tornaram-se viciados em morfina, e esse vício tornou-se conhecido como ‘doença de soldado’.

 

“O uso do ópio para fins não medicinais foi introduzido nos EUA pôr imigrantes chineses, que começaram a chegar em meados do século XIX. Após a Guerra Civil, o ópio tornou-se mais usado, e produtos baseados no ópio eram prescritos para todos os tipos de indisposição. A heroína, um derivado do ópio, foi introduzido na virada do século e era vendida livremente em farmácias e pelos correios. Ela era comercializada pela Bayer Company para curar os viciados em morfina e como remédio para a tosse e para indisposições como as provocadas pelos resfriados.”[6]

 

                                   Entretanto, apesar de usada de forma medicinal, parecia que as autoridades médico-sanitárias da época desconheciam as propriedades viciantes da droga para criar dependência. O uso do ópio disseminou-se pelos Estados Unidos e pela Europa. O Láudano (mistura do ópio com o álcool) era bastante usado pela população e considerado um analgésico e tranqüilizante, sendo ministrado em crianças, assim como outros produtos que tinham como substância maior o ópio, como era o caso do Elixir McMunn e o Xarope Calmante. Em cidades da Inglaterra, como Lancashire, era comum os operários das indústrias têxteis fazerem filas em frente as farmácias para adquirir o láudano, mais barato que o álcool.

 

                                   Isso é explicado também pela questão da revolução industrial e a maquinização do trabalho, bem como pela ascensão e consolidação do capitalismo. Os trabalhadores, principalmente na Inglaterra, sendo obrigados a deixarem os campos, viviam no meio urbano em condições desumanas. Era o início do surgimento dos grandes centros urbanos. Daí que o ópio tenha se tornado uma fonte de momentâneo alívio para a classe operária. Sobre a questão da maquinização do trabalho, nessa época, Evaristo de Moraes Filho observa que: “Com o aparecimento do maquinismo na produção econômica, como que ficou o homem relegado a plano secundário, como que perdeu o seu primitivo papel na economia. Esta se desumanizava, nascia o império das máquinas. Não era a pessoa humana o que mais importava, já que passava a ser mera guardiã e assistente do aparelho mecânico. Com a máquina aumentava-se a produção e reduzia-se o braço operário, com desemprego e exploração da mão-de-obra feminina e infantil. ...Com os desempregados, as crises econômicas, os acidentes mecânicos do trabalho, tudo isso trazia inquietação ao lar operário e à própria segurança da sociedade.”[7]

 

                                   Na verdade, a história moderna das drogas (consumo e comércio) evoluiu conjuntamente com a Revolução Industrial, na medida em que os grandes centros urbanos iam se formando e os problemas, com relação a aglomeração humana, iam surgindo.

 

                                   Já no século anterior (século XVIII), vários intelectuais, em sua maioria poetas e escritores, se opuseram contra o processo de industrialização, vivido na Inglaterra, entre eles o poeta inglês William Blake (1757-1827), o qual foi ardoroso defensor da imaginação humana, como forma de reação aos efeitos causados pela Revolução Industrial.

 

                                   Era comum, na sociedade vitoriana, as histórias de crimes e de desagregação familiar motivadas pelo álcool e pelo ópio. As pessoas ouviam atentamente essas histórias e era comum os pais levarem os filhos para assistirem a execução de criminosos e a asilos de deficientes mentais, doenças essas, em sua grande maioria, motivadas pelo uso e abuso do álcool e do ópio.

 

                                   Na verdade, a questão do ópio no século XIX ainda levaria a conflitos sociais e econômicos mais sérios, gerando inclusive, duas guerras no oriente, mais precisamente na China (1839 a 1842 e 1856 a 1860), denominadas como guerras do ópio. Edson Passetti, em belíssimo trabalho publicado em 1991, ao tratar do trajeto das drogas para a ilegalidade, explica o problema gerado na China do seguinte modo:  “No século XIX, a Inglaterra esforçava-se por abrir a China ao capitalismo, e foi a partir da disseminação do ópio indiano que a resistência ao capital foi se quebrando e a população se viciando. Chineses viciados, no final do século XIX, imigravam para os Estados Unidos, estabelecendo-se na costa oeste, onde começaram a introduzir o ópio. Assim, em 1908, o presidente Roosevelt viu-se forçado a promover vários encontros internacionais para discutir o problema e tentar a proibição do uso do ópio.”[8].

 

                                   Continuando sua exposição, Passetti afirma que: “O colonialismo parece ter sido a política mais eficaz na introdução de drogas. No século XVIII, a Companhia Inglesa das Índias Orientais havia introduzido em Bengala, na Índia, o cultivo de ópio. No século seguinte, por meio de sua sucursal no Cantão, difundiu-o entre os chineses, através das empresas Delto and Co. e Jardine and Mathesone, o que provocou uma sucessão de confrontos com governo chinês, conhecida como Guerra do Ópio.

 

“O indispensável, ‘tanto para a aquisição de meios de produção como para a realização de mais-valia, é a ampliação da ação do capitalismo nas sociedades de economia natural’. Essa empreitada civilizadora se dirige para a construção de mercados, introduzindo inovações técnicas e trazendo o sentido ilusório da pacificação com o nome de progresso.

 

“Muito antes da entrada da Companhia Inglesa das Índias Orientais, o ópio já era conhecido pelos chineses pelo seu uso medicinal. Mas o objetivo da Companhia, ao introduzir a droga, era viciar principalmente os jovens de famílias abastadas, objetivo que foi atingido. Gradativamente, esses jovens difundiram o ópio entre os homens com menos de quarenta anos, comerciantes, taoístas e funcionários de escalões inferiores, servidores de mandarins e exército. De acordo com Chesneaux e Bastid, o setor de serviços tornou-se o lugar de origem e de difusão do consumo de drogas na China, uma vez que suas atividades permitiam maior tempo livre. A entrada do Ópio na China pelos escalões burocráticos, alastrando-se daí pela sociedade, foi a forma encontrada pelos ingleses para desacreditar o poder estabelecido não apenas da dinastia Manchu, mas também do mandarinato e do exército, criando-se, assim, condições favoráveis à eclosão de movimentos populares.

 

“Ainda segundo Chesneaux e Bastid, a situação criada na China com a difusão do ópio pelos ingleses fez com que, para equilibrar suas exportações, o país tivesse que começar a saldar suas dívidas com a exportação de prata, gerando déficit na moeda-prata e crise no sistema monetário. Entre 1828 e 1836, a China exportou trinta milhões de dólares de prata para cobrir o montante de importação em ópio, que chegou, em 1837, a representar 57% do total de suas importações. Através de mecanismos clientelísticos e de cumplicidade, os portos se acomodaram aos interesses ingleses.

 

“Com o fim do monopólio britânico da Companhia Inglesa das Índias Orientais no Extremo Oriente, entre 1830 e 1835, a Inglaterra passou a intensificar o contrabando de ópio, gerando as duas guerras do ópio (1839-1842 e 1856-1860). Se o final das guerras napoleônicas criou as condições para impulsionar o free trade inglês em direção ao Oriente, também contribuiu com a idéia chinesa de controle dos bárbaros. Os Ocidentais, segundo os chineses, eram ‘bárbaros’ e, de acordo com os diários de Lin Tse-Hsü, era necessário contê-los, não no sentido de proibir o comércio, mas de controlá-los. Contudo, o controle proposto era inviável, pois a economia capitalista em expansão romperia quaisquer limites impostos ao mercado.

 

“O problema central para o comércio inglês na China era justamente consolidar o mercado, e, para tal, os ingleses procuravam influenciar diretamente as decisões tomadas pelo imperador chinês relativas a esta questão. Os chineses, no entanto, em virtude da diversificação interna de sua produção, não tinham grande interesse nas mercadorias inglesas, por serem muito caras e de pouca aceitação.”[9]

 

                                   No início do século XIX, ainda houve outro conflito ocasionado pelo comércio de drogas: foi a chamada guerra do cânhamo, entre Inglaterra, França e Rússia, iniciado em 1803, embora tal conflito não diga respeito ao uso, mas sim em relação a utilização do cânhamo para a fabricação de velas, cordas e redes, usadas nas embarcações. A Rússia era a grande exportadora de cânhamo, na época, para o Ocidente e principalmente para a Inglaterra que utilizava o produto em seus barcos. Em 1807, entretanto, foi assinado um tratado entre França e Rússia, através do qual, a Rússia não exportaria o cânhamo para os ingleses. Napoleão Bonaparte queria com isso enfraquecer a marinha inglesa, o que levou os ingleses a efetuar um bloqueio naval à França, impedindo a comercialização do cânhamo entre franceses e russos.[10]

 

                                   A influência do ópio, tanto no Oriente como no Ocidente, não tardou a chamar a atenção dos intelectuais e artistas da época. Vários escritores do romantismo do início do século XIX, pôr exemplo, fizeram diversas experiências com o ópio, no sentido de captar seus efeitos na mente durante a construção de uma obra de arte. De Quinceypublicou em l822 a obra Confissões de um Consumidor Inglês de Ópio, primeira obra a chamar a atenção dos círculos médicos a respeito dos efeitos da droga. Analisando os efeitos do ópio no processo de criação de uma obra de arte, De Quincey afirma que o ópio somente produz efeitos em mentes altamente imaginativas e desenvolvidas, alegando que a mente só pode dar forma a algo que já esteja presente em seu interior, portanto, na imaginação daquele que utiliza a droga.

 

                                   Outros artistas e escritores também fizeram amplo uso de drogas ainda no século XIX (geralmente o ópio e o haxixe), como, John KeatsShelleySamuel Taylor ColeridgeEdgar Allan PöeCharles Baudelaire (o qual reunia-se com outros artistas e intelectuais num clube denominado “Clube dos Hachichins”, referência a lenda do Velho da Montanha, onde o haxixe era amplamente usado pelos freqüentadores, e escreveu vários textos sobre o haxixe e a maconha), Théophile Gautier (também membro do “Clube dos Hachichins”), Isidore Lucien Ducasse e muitos outros.

 

                                   Edgar Allan Pöe, grande poeta norte-americano, autor de obras como The Raven (O Corvo) e The Fall of the House of Usher (A Queda da Casa de Usher), era grande consumidor de ópio e de álcool e faleceu em circunstâncias estranhas, tendo profundas alucinações. Brenno Silveira, sobre a morte de Pöe, afirma em sua obra que “Finalmente, em junho de 1849, partiu para Richmond. Ao passar por Filadélfia, onde quis avistar-se com diversos amigos, John Sartain notou em Pöe os primeiros sintomas de desequilíbrio mental. Com os proventos de uma conferência realizada nessa cidade, continuou viagem rumo ao norte.

 

                                   “Nada se sabe de positivo sôbre o que ocorreu após a sua chegada a Baltimore. Sabe-se, apenas, que era um dia de eleição, de grande movimento e alarido. Lá, acometido por violenta febre cerebral, Pöe foi recolhido, dia 3 de outubro, uma quarta-feira, a um hospital, falecendo às primeiras horas da manhã do dia 7, domingo. Os seus restos jazem sob o imponente monumento que a municipalidade de Baltimore construiu em sua memória, em 1875.”[11]

 

                                   O Poeta francês Arthur Rimbaud, na época em que esteve em sua atividade artística (concluiu sua obra poética e abandonou a poesia aos 19 anos de idade), também foi grande consumidor de ópio e de álcool, e escreveu um poema, intitulado Voyelles (Vogais), onde pode-se perceber a clara influência do ópio no entrelaçamento entre as cores e sons, compondo estas imagens um emaranhado de visões belas e distorcidas:

 

 

A noir, E blanc, I rouge, U vert, O bleu: voyelles,

Je dirai quelque jour vos naissances latentes:

A, noir corset velu des mouches éclatantes

Qui bombinent autour des puanteurs cruelles,

 

Golfes d’ombre; E, candeurs des vapeurs et des tentes,

Lances des glaciers fiers, rois blancs, frissons d’ombelles;

I, pourpres, sang craché, rire des lèvres belles

Dans la colère ou les ivresses pénitentes;

 

U, cycles, vibrements divins des mers virides,

Paix des pâtis semés d’animaux, paix des rides

Que l’alchimie imprime aux grands fronts studieux

 

O, suprême Clairon plein des strideurs étranges,

Silences traversés des Mondes et des Anges:

- O l’Oméga, rayon violet de Ses Yeux!

 

L’étoile a pleuré rose au coeur de tes oreilles,

L’infini roulé blanc de ta nuque à tes reins

La mer a perlé rousse à tes mammes vermeilles

El l’Homme saigné noir à ton flanc souverain

 

(A negro, E branco, I rubro, U verde, O azul: vogais,

Um dia hei de dizer vossas fontes latentes.

A, negro e veludoso enxame de esplendentes

Moscas a varejar em torno aos chavascais

 

Golfos de sombra; E, alvor de tendas tumescentes,

Lanças de gelo altivo, arfar de umbelas reais,

I, púrpuras, cuspir de sangue, arcos labiais

Sorrindo em fúria ou nos transportes penitentes

 

U, ciclos, vibrações dos mares verdes, montes

Semeados de animais pastando, paz das frontes

Rugosas de buscar alquímicos refolhos;

 

O, supremo Clarim de estridores profundos,

Silêncios a esperar pelos Anjos e os Mundos:

- O, o Ômega, clarão violáceo de Seus Olhos!

 

A estrela chorou rosa ao fundo de tua orelha

O espaço rolou branco entre a nuca e o quadril

O mar perolou ruivo a mamila vermelha

E o homem sangrou negro o flanco senhoril)[12]

 

                                   Arthur Rimbaud, após muitas aventuras no norte do continente africano, onde inclusive juntou considerável fortuna, morreu em França, sendo antes acometido por alucinações, nas quais via anjos de madeira e mármore. Como observam Alberto Marsicano e Daniel Fresnot sobre a morte de Rimbaud: “A irmã não sai de seu lado e presencia seus delírios, nos quais o poeta vislumbra desde ‘colunas de ametistas’ até ‘anjos de madeira e mármore’. Certa noite, o quarto é inexplicavelmente envolto por um forte aroma de incenso. As versões sobre seus últimos dias são contraditórias: segundo Isabelle, ele convertera-se ao cristianismo e teve uma morte edificante. Mas Riés, amigo do poeta, nos conta que o capelão do hospital era sistematicamente expulso do quarto e acaba desistindo de dar-lhe a comunhão, temendo uma profanação involuntária.”[13] Sobre o funeral do poeta, Ivo Barroso assim narra o acontecimento: “Na igreja de Charleville, à hora marcada, realiza-se o serviço fúnebre. De primeira classe. Profusão de oficiantes, círios, luminárias, paramentos, coro. E na igreja vazia, diante do caixão onde o corpo seco e mutilado de Rimbaud enfim repousa – encontram-se apenas a mãe e a irmã, que não admitiram a presença de ninguém.”[14]

 

                                   A morte de Rimbaud fecha um ciclo na poesia moderna francesa: o ciclo dos poetas malditos, dos assassinos do senso estético então vigorante. Como observa Leyla Perrone-Moisés, autora de obras que investigam a trajetória poética de Isidore Lucien Ducasse (A Falência da Crítica): “Isidore desapareceu. Mas a aventura poética em que ele se empenhou não se deteve. Como que por um acordo tácito ou por desígnios indevassáveis, os grandes poetas malditos se sucederam, com uma pontualidade por assim dizer cronometrada. Pouco depois da morte de Baudelaire, Ducasse chegara a Paris, para buscar, como o poeta das Flores do Mal, ‘o novo no fundo do desconhecido’. Assim que Ducasse foi enterrado, desembarcou na estação do norte um adolescente loiro. Sua fisionomia angelical contrastava com seu olhar duro e seus modos vulgares. Cuspia no chão, como um punk de nossos dias; vestia-se de modo desleixado e trazia uma trouxa de livros e manuscritos. Seu nome era Arthur Rimbaud.”[15]

 

                                   Outro grande nome da literatura do século XIX foi R. L. Stevenson, o qual escreveu, em meados do século, o romance intitulado A Estranha História do DrJekill e do Sr. HydeJekill é um pacato membro da sociedade vitoriana, advogado e médico. Em seu laboratório particular, Jekill cria uma substância, e após ingeri-la acidentalmente, transforma-se no Sr. Hyde, seu lado oculto e criminoso. A Psiquiatria e a criminologia dirão que Hyde é a parte demoníaca, insana, patológica e criminosa de Jekill, a qual fora encoberta pelo verniz da civilização, e vem a tona justamente com o auxílio de uma droga potente, que o desamarra das convenções sociais. Jekill chega a dizer na obra que não podia esperar o momento de chegar em casa, ingerir a substância, e sentir aquela estranha sensação de liberdade.

 

                                   Observa-se aí uma interessante questão em relação as drogas, justamente no sentido de que as mesmas possibilitam uma quebra no comportamento humano em relação as convenções sociais, e isso explica porque Jekillsente uma estranha sensação de liberdade, pois está inserido numa sociedade (a sociedade vitoriana do século XIX), a qual, na realidade, o oprime.

 

                            É extremamente interessante comparar a experiência realizada por Jekill, uma ficção, com um fato real, ocorrido com Albert Hofmann, químico e diretor-adjunto dos laboratórios Sandoz, na Suíça, criador do LDS-25, a poderosa droga sagrada dos hippies norte-americanos dos anos 60 do século XX, fato este narrado mais a frente.

 

                                   Nota-se, no relato de Hofman, um certo deslumbramento pelos efeitos da nova droga, muito parecido com o descrito por Stevenson pela boca de Jekill.

 

                                   De qualquer forma, o sério problema das drogas iniciou-se no século XIX, embora as questões relativas as mesmas tenham se tornado mais graves no século seguinte,  fato este que levou a proibição e ostensiva repressão do uso e do tráfico, mas que também levou ao surgimento de uma rede de criminosos nunca vista antes.

 

 1.1.3. O Século XX.

 

“Minhas asas estão prontas para o vôo,

Se pudesse, eu retrocederia

Pois eu seria menos feliz

Se permanecesse imerso no tempo vivo.”

Saudação do Anjo, Gerhard Scholem

 

“Senhoras! Levantem as saias.

Vamos atravessar o inferno!”

William Carlos Williams

 

a) As Primeiras Convenções Internacionais.

 

                                   Devido ao problema gerado pelo ópio e seus derivados, como a morfina e a heroína, durante os anos iniciais do século XX, constata-se uma crescente preocupação dos governos e autoridades médico-sanitárias de diversos países no sentido de começar a evitar e combater o consumo e o tráfico ilícito de certas drogas artificiais ou  naturais.

 

                                   É o início das proibições legais ao uso de drogas. Já em 1908, Theodore Roosevelt, presidente dos Estados Unidos, começara a promover encontros internacionais, no sentido de ver erradicado o uso do ópio, que àquela altura já era amplamente consumido nos Estados Unidos, trazido que foi pelos imigrantes chineses.

 

                                   Edson Passetti observa que: “O primeiro desses encontros aconteceu em Xangai, onde, desde 1906, os chineses já haviam reiniciado o combate ao ópio. Nessa ocasião, contudo, os delegados viram suas resoluções transformadas em recomendações, destacando-se, entre elas, a abolição do uso do ópio nas colônias.

 

“Em 1911, novamente, a Inglaterra e a Alemanha frustaram o Encontro de Xangai, propondo a supressão gradual do uso do ópio de acordo com as condições de cada país. No entanto, como grandes produtores, fizeram o possível para garantir a reserva de mercado, ampliando as condições do tráfico. Dessa maneira, Xangai tornava-se o centro do debate a respeito da revisão da produção de ópio, pois um encaminhamento pacífico somente poderia sair da China, local de origem da disseminação da droga, facilitando o yangwu, ou processo de ocidentalização ocorrido entre 1860 e 1890. Em 1912, na Conferência de Haia, materializou-se a investida inglesa e alemã, com a adesão francesa. Enfim, o tratado de desativação gradual entrou em vigor na 3ª Conferência, em 1914, quando veio a guerra. Durante todo esse período, contudo, a Inglaterra proporcionara a expansão das drogas. O uso da morfina nos conflitos do final do século XIX já se difundira e, agora, laboratórios como o Merk fabricavam a droga. Em 1920, a Sociedade das Nações, herdeira do tribunal de Paz de Haia, tomou a iniciativa de continuar os encontros anteriores sobre drogas, criando, já na 1ª Assembléia, a Comissão Consultiva do Tráfico de Ópio e Outros Entorpecentes. Na 1ª Conferência sobre o Ópio, ocorrida em Genebra em 1924, decidiu-se pela sua repressão. E na seguinte, em 1925, determinou-se a restrição da fabricação de entorpecentes, limitando-a às necessidades medicinais e científicas e à produção de matéria-prima. Também foi criado um comitê para compilar as informações estatísticas enviadas pelos diversos governos; porém, sua ratificação só ocorreu em 1929. Após muitos estudos sobre as necessidades legítimas da humanidade em relação aos narcóticos, o Comitê fixou em 600 mg/pessoa ao ano a quantidade de ópio para remédios, cifra que foi imediatamente reduzida para 150 mg/pessoa ao ano ...Em 1930, assegura-se a liberdade de comércio para o uso legítimo de drogas. Não há como negar as facilidades oferecidas, nestas conferências, às indústrias de entorpecentes, de modo que seus negócios não fossem prejudicados. E no decorrer do século XX, principalmente a partir da década de 1950, começa a cair o consumo de ópio, que vai sendo substituído por drogas sintetizadas em laboratórios.”[16]

 

                                   Ainda viriam as Conferências de 1931 e 1936, nas quais ficou estabelecido que os países que delas participavam passariam a tomar providências preventivas  e repressivas no sentido de erradicar o consumo.

 

                                   Entretanto, por mais esforços que se fizessem, o número de consumidores de drogas aumentou ainda mais. A década de 20 é um grande exemplo disso, embalada que foi pelo jazz. Um escritor alemão, depois naturalizado suíço, Hermann Hesse, dentre outros, descreveu esta década, na europa, de maneira formidável, em um romance, publicado em 1927, intitulado O Lobo da Estepe, o qual se tornaria, trinta e oito anos depois, a Bíblia da comunidade hippie de São Francisco, na Califórnia, Estado norte-americano. No citado romance percebe-se a clara presença das drogas e do álcool.

 

                                   José M. Carandell, em seu livro sobre a vida de Hesse, faz a seguinte colocação em relação a influência do escritor na juventude norte-americana: “A quarta atualização de Hesse, a que antes me referia é eminentemente anglo-saxónica, concretamente norte-americana, mas com influência na Europa e no Japão. Já Walter Benjamin, o mais penetrante dos críticos alemães dos anos vinte e trinta, detectara a veia ‘norte-americana’ de Hesse. Eu creio que a secreta afinidade entre o autor de Demian e os norte-americanos consiste em certos sectores comuns, como o amor à natureza; a presença do puritanismo protestante, como sistema básico contra o qual se revoltam os americanos nos seus momentos mais expressivos e que constitui também o alvo das críticas de Hesse; o culto da independência e da liberdade; a tendência para as filosofias orientais; o vagabundismo; a escassa consideração dos conceitos de classe para o conhecimento do homem, etc. Os estudiosos dos Estados Unidos puseram Hesse na moda e as contraculturas deram-lhe apoio como principal autor do movimento. Eram estes que se reconheciam entre si pela ‘marca de caim’, que Demian descobre em Emil Sinclair e que gostam de se designar como ‘lobos das estepes’. Hesse e Marcuse chegaram a ser considerados os dois autores de maior influência na juventude americana. As obras de Hesse venderam milhões nos Estados Unidos, outros tantos no Japão e não menos na Europa. ...O Lobo das Estepes foi acolhido de maneiras diferentes: para uns tratava-se de uma obra inútil; para outros, sobretudo os escritores, de uma grande obra de arte. Muitos viram nela a obra pré-existencialista por excelência. Foram os americanos e, fundamentalmente a geração hippie, que encontraram na sua filosofia e na sua apresentação alucinatória uma das grandes obras deste movimento. Ralph Freedman, investigador norte-americano, explicou muito bem, em O Romance Lírico, as características deste romance, susceptíveis de suscitarem interesse no seu país: Em grande parte da sua ficção de pós-guerra anterior a este romance a rejeição que Hesse faz da civilização contemporânea fora negativa. Os seus heróis foram feitos para se retirarem dos seus valores, já seja para o Oriente já para um mundo estranhamente anacrônico composto da Idade Média e do século XIX romântico anterior à revolução industrial. Mas O Lobo das Estepes utiliza o tema da alienação do artista explorando diretamente as experiências do herói dentro do mundo hostil. É a única obra importante de Hesse que enfrenta exclusivamente o meio ambiente urbano do século XX e que explora os seus símbolos principais: a música de jazz, ruas asfaltadas, luz elétrica, bares, cinema e cabarets. Como uma parte do livro de poemas e prosas Crise, O Lobo das Estepes vê a vida urbana como símbolo da desintegração cultural e psicológica do homem. Significando uma fase importante, embora passageira, na obra de Hesse, a revolta substitui aqui a fuga. Expressa a rebelião do artista contra uma cultura sem humor.”[17]

 

                                   De fato, tal como o Dr. Jekill de Robert Louis Stevenson, no século XIX, Harry Haller, o personagem central do romance, cujas as iniciais demonstram ser o próprio Hesse, é um ser que julga ter sua alma dividida em duas parte: uma humana, ou burguesa, e outra oposta, selvagem, lupina. No Tratado do Lobo da Estepe, porém, é dito a Harry que ele não é nenhum homem lobo e sim um ser composto de milhões de almas, sendo que Harry tem como sua parte humana tudo aquilo que não agride os valores burgueses, e tudo o que não pode controlar, que é contrário ao mundo burguês, ele coloca como sendo a parte do lobo que acredita existir em si mesmo. Era o que Stevenson dizia em seu Romance:

 

“...o homem não é somente um, mas é realmente dois. E digo dois porque ao ponto a que chegaram os meus conhecimentos não posso passar deste número. Outros me seguirão, outros virão que me deixarão neste mesmo caminho e arrisco-me a aventar que acabará por se descobrir que o homem é uma comunidade de indivíduos independentes, contraditórios e variados."[18]

 

No romance, o qual tem um acentuado caráter alucinatório, encontramos o belíssimo poema Os Imortais, que abaixo transcrevemos:

 

Dos vales terrenos

chega até nós o anseio da vida:

impulso desordenado, ébria exuberância,

sangrento aroma de repastos fúnebres.

 

São espasmos de gozo, ambições sem termo

mãos de assassinos, de usurários, de santos,

o enxame humano fustigado pela angústia e o prazer.

Lança vapores asfixiantes e pútridos, crus e cálidos,

respira beatitude e ânsia insopitada,

devora-se a si mesmo para depois se vomitar.

 

Maquina a guerra e faz surgir as artes puras,

adorna de ilusões a casa do pecado,

arrasta-se, consome-se, prostitui-se todo

nas alegrias de seu mundo infantil;

ergue-se em ondas ao encalço de qualquer novidade

para de novo retombar na lama.

 

Já nós vivemos

no gelo etéreo transluminado de estrelas;

não conhecemos os dias nem as horas, não temos sexos nem idades,

Vossos pecados e angústias, vossos crimes e lascivos gozos,

são para nós um espetáculo como o girar dos sóis.

Cada dia é para nós o mais longo.

Debruçados tranqüilos sobre vossas vidas,

contemplamos serenos as estrelas que giram,

respiramos o inverno do mundo sideral;

somos amigos do dragão celeste:

fria e imutável é nossa eterna essência,

frígido e astral o nosso eterno riso.[19]

 

                                   Entretanto, vários foram os movimentos artísticos, na primeira metade do século, em que seus criadores e participantes utilizaram as drogas como inspiração, como é o caso do surrealismo, dentre outros. Entre os artistas e intelectuais da primeira metade do século XX que fizeram experências com drogas estão William Butler Yeats,Jean CocteauAndré Breton, Antonin ArtaudWalter BenjamimDrieu La Rochelle Dylan Thomas.

 

Também é na primeira metade do século de XX que surge uma droga, criada a partir de experiências em laboratórios, a qual teve seu uso muito discutido e influenciou uma geração inteira: o LSD-25. Ivan Schimidt, em sua obra A Ilusão das Drogas, fala do surgimento desta droga, inclusive, citando o diário de Albert Hofmann, seu criador: “Num tranqüilo recanto da Suíça, onde a Sandoz mantinha uma equipe de pesquisadores em seu laboratório, um homem chamado Albert Hofman, descobriu uma substância, hoje conhecida como a mais poderosa droga alucinante que se tem notícia - o LSD-25. A substância em questão é o tartarato de d-dietilamida do ácido lisérgico, acidentalmente descoberta como possuidora de profundas propriedades psicoquímicas, cinco anos depois de ter sido isolada pela primeira vez. Nos vinte anos que se seguiram, esta substância foi empregada nos mais sérios experimentos no campo da sanidade mental, e transformou-se num motivo de acalorados debates, na história moderna das drogas...Cashman, em seu brilhante relato histórico da substância, que mais tarde veio a ser conhecida como LSD-25, escreve alguns tópicos muito interessantes: ‘A primeira indicação de que a ergotina poderia afetar a mente surge bastante cedo em sua história, quando se notou que doses subtóxicas, embora consideráveis, desta droga causavam acentuada excitação nervosa, confusão mental, distração de natureza vaga e generalizada e dores de um lado da cabeça. Não havia quaisquer outras indicações iniciais de que a ergotina iria produzir a mais poderosa e surpreendente droga provocadora de transformações da mente. Mesmo quando os componentes básicos do LSD foram extraídos da ergotina, não havia nem ao menos um indício do que iria acontecer. Decorreram mais cinco anos antes que os poderes alucinógenos do LSD fossem percebidos, e isso mesmo por causa do mais simples dos acidentes’.

 

“Além de outros componentes da ergotina, finalmente o ácido lisérgico foi isolado, e segundo algumas indicações, parece estar presente na maioria dos alcalóides da citada substância. Prossigamos ao lado de Cashman: ‘Foi então, em 2 de maio de 1938, que algo aconteceu. O Dr. Albert Hofman, químico e diretor-adjunto do laboratório de pesquisas da Companhia de Produtos Químicos Sandoz, na Basiléia, Suíça, acrescentou um grupo químico de dietilamida ao ácido lisérgico e formou a dietilamida do ácido lisérgico. Em alemão, Hofman chamou-aLysergsäurediathylamid que ele acabou por abreviar para LSD. E a coisa ficou nesse pé por cinco anos. Nem Hofman nem qualquer de seus colegas tinha a menor idéia daquilo que fora fabricado. Trabalho posterior com a nova droga deu-lhe a sua forma final: tartarato de destro-dietilamida de ácido lisérgico-25. Este nome indica, além da combinação química básica, que a droga desvia a luz polarizada para a direita (destro), é solúvel na água (tartarato) e foi a vigésima quinta numa série de anotações experimentais. Mas, em 1938, não havia qualquer indício do potencial dessa droga. Suas propriedades especiais, se é que as tinha, também não eram indicadas. A razão era simples: Hofman não sabia. ...‘Era um quente dia de primavera, 16 de abril de 1943, e Hofman trabalhava com os vários alcalóides da ergotina, inclusive a dietilamida do ácido lisérgico. No curso de seus experimentos nesse dia, Hofman acidentalmente ingeriu uma quantidade mínima desta última substância. Como aconteceu, nem mesmo Hofman sabe. No seu diário, ele relata somente que começou a sentir os efeitos de algo. Mais tarde, supôs que pudesse ter inalado um pouco da droga.

 

“Num artigo escrito em 1947, W.A. Stoll faz muitas referências ao diário de Hofman, que entre outras coisas anotou o seguinte: ‘Na última sexta-feira, 16 de abril, tive que interromper o meu trabalho de laboratório no meio da tarde e ir para casa, porque fora tomado de grande inquietação e de uma ligeira tontura. Em casa, deitei-me e mergulhei num estado não desagradável de delírio, que se caracterizava por fantasias extremamente excitadas. Num estado semiconsciente, de olhos cerrados (eu sentia a luz como desagradavelmente ofuscante), fui invadido por imagens fantásticas de extraordinária realidade e com um intenso jogo calidoscópico de cores. Após cerca de duas horas, este estado desapareceu ...A única substância não usual empregada no laboratório naquela sexta-feira foi o ácido d-lisérgico ou a dietilamida do ácido isolisérgico. Experimentei diferentes métodos de purificar ambos os isômeros por condensação e decompô-los em seus componentes. Houvera um experimento preliminar com alguns miligramas do material e eu mesmo conseguira produzir a dietilamida do ácido lisérgico como um tartarato neutro cristalino facilmente solúvel em água. De certo, é intrigante compreender como consegui tomar uma dose suficientemente grande dessa substância para causar o efeito descrito acima. Além disso, o gênero do efeito não parece estar relacionado com os sintomas produzidos pelos grupos da ergotamina, ergotoxina ou ergonovina ...Seis horas depois da ingestão da droga, minha situação tinha melhorado definitivamente. As distorções de percepção ainda estavam presentes - tudo parecia ondular, como se refletido em uma superfície líquida. Tudo mudava de uma maneira desagradável para tons verdes ou azuis. Com os olhos fechados, eu estava sendo submergido por imagens fantásticas que se metamorfoseavam. O mais curioso é que os sons estavam sendo transpostos para sensações visuais, de maneira que cada tom, cada barulho, evocavam imediatamente visões coloridas de maneira horrível, as quais mudavam de forma e de cor’.”[20]

 

                                   Entretanto, após a Segunda Guerra mundial, e mesmo durante o conflito, o consumo de drogas cresceu e ampliou-se ainda mais, passando a preocupar nações e os organismos internacionais. Através da convocação de 1946, da Organização da Nações Unidas, um protocolo fora firmado, atualizando os acordos feitos antes da Grande Guerra. Posteriormente, ainda foram firmados outros protocolos, em 1948 e 1953, em Paris e Nova York, respectivamente, na tentativa de controlar o uso ilegal de entorpecentes e drogas.

 

                                   Apesar dos esforços dos governos nacionais e dos organismos internacionais, o consumo desenfreado de entorpecentes continuava, embora ainda não de forma alarmante e, a partir de meados da década de 1950, começaria a atingir mais profundamente a massa jovem, seja de que classe social fosse, principalmente nos Estados Unidos e Europa, iniciando, assim, a formação e a expansão de um sólido mercado de consumidores, mercado este cada vez mais visado pela máfia e outras organizações criminosas.

 

                                   Tanto é assim que em 30 de março de 1961, foi ratificada por várias nações a Convenção Única de Nova York, a qual anulou todas as convenções firmadas anteriormente, exceto a de 1936, firmada em Genebra. Representou tal Convenção Única um verdadeiro avanço, em termos de repressão ao uso e ao tráfico de entorpecentes, influenciando a legislação anti-drogas de vários países, inclusive a brasileira. Vicente Greco Filho bem explica o teor desta convenção: “Além de relacionar os entorpecentes e classificá-los segundo suas propriedades, a convenção estabelece as medidas de controle e fiscalização, prevendo restrições especiais aos particularmente perigosos. Também, dada a impossibilidade de enumeração exaustiva das drogas, disciplina o procedimento para a inclusão de novas substâncias que devam ser controladas (art. 3º).

 

“Fixada a competência das Nações Unidas em matéria de fiscalização internacional de entorpecentes, cometeu, ainda, a Convenção Única, as funções respectivas à Comissão de Entorpecentes do Conselho Econômico e Social e ao Órgão Internacional de Fiscalização de Entorpecentes. A fiscalização pelo Órgão Internacional se faz da seguinte maneira: as partes enviam periodicamente estatísticas e estimativas de produção, consumo, importação e exportação, estoques, e outros dados, das substâncias controladas, de modo que o órgão possa comparar os limites de fabricação e importação, notificando as partes interessadas se houver excesso à soma de quantidade consumida para fins médicos ou científicos dentro da estimativa, quantidade utilizada para a produção de outros entorpecentes, quantidade exportada, quantidade adicionada ao estoque (a fim de levá-lo ao nível fixado em estimativa) e quantidade adquirida, sempre dentro da estimativa, para fins especiais. Para efetivação desse controle, todas as entidades que comerciarem com entorpecentes deverão fazê-lo sob licenciamento, com registros rigorosos, o mesmo acontecendo com os que detiverem entorpecentes, como, por exemplo, hospitais, devendo a simples posse ser permitida somente mediante autorização legal.”[21]

 

                                   Observa-se, portanto, uma maior intervenção internacional em relação ao controle do uso e comércio de entorpecentes e drogas, intervenção esta que aumentaria com o passar dos anos. Mesmo assim, após quatro anos do advento da Convenção Única, o mundo assistiria ao início do grande boom do consumo de drogas, mais objetivamente o uso do LSD e da Maconha, ficando um pouco atrás a Heroína, consumidos em grande escala pela massa jovem norte-americana e européia.

 

b) Início da Repressão e as Primeiras Organizações Criminosas.

 

                                   O início da repressão ao tráfico de drogas, iniciado no Século XX, no ocidente,  acabou por contribuir para o aparecimento de organizações criminosas, sendo as drogas, seu uso e comercialização, juntamente com o tráfico de armas, a prostituição, os jogos ilegais e a extorsão, uma das atividades que mais atraíram estas organizações.

 

                                   Embora se saiba que as organizações criminosas sempre existiram, e seja difícil dizer quando começaram a sua existência, a causa que leva a sua formação quase sempre é a exclusão dos membros de classes menos favorecidas economicamente, os quais passam a se dedicar ao crime, surgindo daí uma organização, entendida esta como uma entidade não legal que passa a executar uma série de atividades que atenta contra a sobrevivência da comunidade, mas que, em grande parte, atenta contra os interesses das classes dominantes no meio social, ou como querem algumas correntes da criminologia atual, trata-se de verdadeiro conflito entre os vários grupos, os quais existem e atuam na sociedade. Por esse motivo essas organizações são postas na ilegalidade, embora a discussão sobre o que seja legal ou ilegal tenha contornos não muito nítidos. O fato é que as drogas constituíram o grande meio para acumulação de capital por parte destas organizações.

 

                                   O surgimento do crime organizado nos Estados Unidos da América, para se dar um exemplo, deve-se, justamente ao fato de que a prosperidade da sociedade norte-americana passou a atrair um grande contigente humano, principalmente vindo da Europa. Entretanto, após a chegada na América, esses imigrantes foram colocados como cidadãos de segunda classe, já que os primeiros posto na escala social já estavam ocupados pelos americanos. Muitos desses imigrantes vinham da Itália e da Sicília, onde há muitos séculos já existia uma organização fechada e misteriosa, conhecida como Máfia, e passaram então a desenvolver o único meio de trabalho ainda não ocupado definitivamente pelos americanos: o crime, sendo o mesmo posteriormente aperfeiçoado, organizado, na medida em que uma série de fatores começaram a ocorrer.

 

                                   Esta segregação por parte dos americanos foi o grande impulsionador para o surgimento do crime organizado naquele país.

 

                                   Em 1920, a Emenda nº 18, inserida na Constituição norte-americana, proibiu, tornando ilegal o uso e o tráfico do álcool nos Estado Unidos. Este simples fato facilitou o avanço e aperfeiçoamento das organizações criminosas naquele país. Através do contrabando, nunca foi tão fácil encontrar bebidas alcoólicas nos Estados Unidos da América, o que possibilitou um grande enriquecimento para as organizações criminosas.

 

                                   Ainda que na época da proibição do álcool essas organizações criminosas ainda estivessem em estado embrionário, a partir deste fato começou a ocorrer o fortalecimento das mesma. Como foi dito acima, o contrabando de bebidas alcoólicas alcançou níveis altíssimos, o que levou o Congresso Americano a liberar o uso e a comercialização do álcool novamente.

 

                                   Em lugar do álcool, as organizações criminosas, agora bem mais estruturadas, passaram comercializar outros produtos, tais como a heroína, implementando também sua atuação em outras áreas, como por exemplo, a prostituição, jogos ilegais e extorsão e influência no meio político.

 

                                   O tráfico de drogas, como se vê, sempre foi um negócio muito atraente para o crime organizado, no século XX, e também muito lucrativo, crescendo justamente a partir da própria repressão que se começou a fazer contra o grande negócio das drogas.

 

c) A Década de 1960: Os Anos do LSD e da Maconha.

 

“A jovem geração rock invadiu as ruas de todos os países; entrou no Louvre, lançou ácido sobre o olhar de Mona Lisa; abriu os zoológicos, manicômios, prisões; destruiu os condutores de água, fez vir abaixo os terminais dos aeroportos. Cagou na entrada do Palácio das Nações Unidas, e cancelou os pactos, alianças e tratados estúpidos.”

The Wild Boys, William Burroughs

 

                            Após o fim da Segunda Guerra Mundial, e com o início da Guerra Fria entre as duas superpotências, Estados Unidos e União Soviética, uma grande parcela da juventude norte-americana e européia começou a questionar os valores que sustentavam as sociedades indústrias, as quais, devido ao grande avanço tecnológico que alcançaram, em termos armamentistas, passaram a colocar em risco a própria existência da vida no planeta. Junto com esta contestação expandiu-se o uso de drogas, principalmente a partir dos anos 50, quando houve o aumento da produção de ópio, para a fabricação de morfina e heroína, cujo o mercado era então controlado pela máfia.

 

                                   Inicialmente, nos anos iniciais da década de 1950, surge, nos Estados Unidos da América, o movimento que ficou conhecido com a denominação de Beatnik (o termo é a fusão de duas palavras: Beat, cujo o significado pode ser batidocansadoderrotado, ou batidaritmobeatosantificado, e nik, que pode ser o diminutivo de iídiche [zinho] e ou ter conotações pejorativas, como a referência ao satélite russo Sputnik, o que significava, na época, esquerdismo,comunismorebelião[22]) que, através de seus poetas e escritores, tais como Allen GinsbergLawrence FerlinghettiJack Kerouac, Carl SolomonNorman MailerKenneth RexrothMichael McClure e Gregory Corso, entre outros, passou a questionar o American Way of Life (os valores americanos imbuídos de uma moral puritana, de prosperidade e expansão do capitalismo), e a propor uma nova forma de existência para o homem. Em seus livros, estes poetas e escritores passaram a narrar e descrever suas experiências com drogas, entre outros temas abordados. Pairava sobre os escritores Beats a sombra dos escritores do romantismo e do simbolismo do século XIX. Porém, o movimento Beat não alcançaria grandes repercussões de massa, enquanto movimento cultural, pelo menos de imediato. Lançaria, entretanto, as bases, para o surgimento dos grandes movimentos da década seguinte.

 

                                   Como observa Carlos A. P. Tavares, “Os Beatniks declaravam-se ‘neuróticos’, resultado da ansiedade imperante naqueles anos, e o grupo de Kerouac inclusive editava uma revista chamada Neurótica cujo lema era: uma publicação neurótica para neuróticos.

 

“Com o correr do tempo os beatniks começam a tomar atitudes políticas de contestação, pregando a desobediência às autoridades constituídas e são os primeiros a iniciar-se nas práticas orientais buscando no zen-budismo um estado alterado de consciência. Muitos começam a deixar os cabelos e barbas crescerem, adotam a jaqueta de couro na cor preta (hoje utilizada pelos punks). Ocorrem os primeiros contatos com a maconha, alguns também experimentam o peiote (substância alucinógena extraída de um cacto do México).

 

“Outro componente do movimento da contracultura naquela década eram os hipters. Mais politizado que o beatnik, o hipster - vocábulo que significa ‘aquele que conhece, aquele que está por dentro’- não concordava com o pessimismo beatnik e passava a aprofundar um grande descontentamento para com o sistema. Foram eles que provocaram os primeiros distúrbios como os ocorridos na Universidade de Berkeley na California”.[23]

 

Jack Kerouac, autor da grande obra do movimento Beat, intitulada On The Road, em artigo publicado na revista Playboy (americana) em 1959, e publicada na Playboy brasileira em 1989, assim descreveu as origens do movimento Beatnik: “Aquela foto louca e ansiosa na capa de Pé na Estrada onde eu estou totalmente beat recua até muito antes de 1948 quando John Clellon Holmes (autor de Go e The Horn) e eu estávamos bundando por aí tentando entender o significado da Geração Perdida e o subseqüente Existencialismo e eu disse, ‘Sabe, está é mesmo uma geração beat’, e ele deu um pulo e disse, ‘É isso mesmo!’ Recua até por volta de 1880 quando meu avô Jean-Baptiste Kerouac costumava ir para a varanda quando chovia muito e balançar seu lampião de querosene a cada relâmpago e berrar, ‘Vamos, se Você é mais poderoso do que eu , jogue um raio na minha cabeça e apague meu lampião!’ enquanto a mãe e as crianças se encolhiam na cozinha. E o lampião nunca apagou. A Geração Beat recua até aquelas festas malucas que meu pai costumava dar nos anos 20 e 30 na Nova Inglaterra e que eram tão fantasticamente barulhentas que ninguém conseguia dormir nos quarteirões vizinhos e quando os tiras apareciam acabavam tomando uns drinques. Recua até a minha juventude desvairada e delirante de fazer de conta que era o Sombra debaixo daquelas árvores da Nova Inglaterra no outono e o uivo do Velho Doido na praia até que o pegamos (ele era um ‘velho’ de 15 anos), o riso maníaco de alguns transviados da vizinhança, o humor furioso de gangues inteiras jogando basquete até ficar de noite no parque. Vai recuando até aqueles dias loucos de antes da Segunda Guerra em que os garotos bebiam cerveja nos bailes de sexta à noite e curavam a ressaca jogando basquete na tarde de sábado, seguido de um mergulho no rio – e nossos pais usavam chapéus de palhinha como W. C. Fields. ...Como meu avô, esta América acreditava fortemente no individualismo e isto tinha começado a desaparecer no fim da Segunda Guerra com tantos caras bacanas mortos (só eu posso citar uma meia-dúzia de garotos da minha infância) quando de repente ele, o individualismo, começou a emergir de novo, com os hipsters [precursores dos hippies] surgindo e dizendo: ‘Chegamos, cara’.

 

“Quando vi os hipsters pela primeira vez, se arrastando por Times Square em 1944, também não gostei deles. Um deles, Huncke, de Chicago, chegou pra mim e disse, ‘Eu sou beat, cara’. Não sei como, mas eu sabia o que ele queria dizer.

 

“A música dos hipsters era o bop e eles pareciam bandidos mas falavam das mesmas coisas de que eu gostava, umas longas dissertações sobre visões e experiências pessoais. Confissões que duravam a noite toda, cheias de esperanças que tinham ficado ilícitas e sido reprimidas pela Guerra, as excitações de uma alma nova (a velha alma humana de sempre). E então Huncke aparecia e dizia, ‘Eu sou beat’, com seus olhos desesperados irradiando luz – beatuma palavra surgida talvez de alguma festa no interior ou de um boteco de beira de estrada. Era uma nova linguagem, na verdade uma gíria dos pretos, mas a gente aprendia logo, como hung up (Careta), que conseguia ser um termo muito econômico para significar tantas coisas.

 

“Alguns desses hipsters eram doidões e falavam sem parar. Era como jazz no programa de rádio de Symphony Sid, tocando bop a noite toda. Por volta de 1948 a coisa começou a tomar forma. Foi um ano vibrante e a gente formava grupos e saía pela rua e dizia oi e até parava e conversava com qualquer um que nos parecesse legal. Foi o ano em que vi Montgomery Clift, barba por fazer, usando um casaco todo sujo, descendo a Madison Avenue com um companheiro. Foi o ano em que vi Charlie Bird Parker passeando pela Oitava Avenida num suéter preto com Babs Gonzales e uma bela garota.

 

“Por volta de 1948 os hipsters estavam divididos em cool e hot. Muita confusão ainda hoje sobre aGeração Beat deriva do fato de que havia dois estilos de hipsterismo: o cool é aquele barbudinho filósofo, olhando para uma cerveja em que ele nem encosta num inferninho beatnik, que fala pouco e tem cara de poucos amigos e cujas garotas não têm nada para dizer e se vestem de preto; o hot de hoje é aquele pateta de olho esgazeado e que fala pelos cotovelos (geralmente meio inocente e de coração aberto), que fica de bar em bar, procurando as pessoas, barulhento, chato, tentando se enturmar com os beatniks subterrâneos que o ignoram.

 

“A palavra beat originalmente significava pobre, batido, derrotado, fodido, na pior, triste, tipo dormindo no metrô. Agora que a palavra ficou oficial, está servindo para designar pessoas que não dormem em estações de metrô, mas têm uma certa postura, uma atitude, que só posso descrever como um novo mais. A Geração Beat virou simplesmente um slogan ou rótulo para a revolução de costumes na América.”[24]

 

                                   Também na década de 1950, mais exatamente em l954 (embora os antecedentes datem de 1951), surge, no cenário musical popular, um novo estilo de música, denominado Rock‘n’Roll, trazendo para o cenário artístico da época nomes como Bill Haley, Chuck BerryElvis PresleyCarl PerkinsJerry Lee LewisLittle RichardEverly Brothers,Buddy Holly, entre outros. A nova música, acusavam os conservadores da época, provocava um êxtase pecaminoso nos jovens, e era fruto da alienação de jovens de famílias decadentes de classes menos privilegiadas, como os negros. Acima de tudo, o novo estilo de música fazia com que os jovens da época passassem a demonstrar uma certa agressividade e ânsia de liberdade, a qual seria lapidada na década seguinte. Pairava por todas estas novas formas de expressão a sombra das drogas.

 

                                   Roberto Muggiati, fazendo observações sobre as origens do Rock'n'Roll e da época em que surgiu, observa que “Tudo começou quando o mundo se refazia ainda da maior e mais sangrenta guerra da História. Uma guerra que custara milhões de vidas e terminara graças a um novo e poderoso engenho de destruição: a bomba atômica. Mas a paz não parecia duradoura e um medo maior tomou conta dos americanos em setembro de 1949, quando souberam que a União Soviética também possuía a bomba-A e, pouco depois, viram o país mais populoso do mundo, a China, tornar-se comunista. Um novo conflito se iniciava - a Guerra Fria - e gerava macabros subprodutos. Em 1952, num remoto atol do Pacífico chamado Eniwetok, os americanos explodiam sua primeira bomba de hidrogênio, um artefato que recebeu o carinhoso apelido de Mike. A bomba-A parecia brinquedo de criança comparada à bomba-H, centenas ou milhares de vezes mais potente. E os russos também explodiam a sua bomba-H, em 1953. Nesse ano, terminava a Guerra da Coréia, um prenúncio do fracasso americano no Vietnã. Em 37 meses de luta, morreram na Coréia dois milhões de pessoas: 80% das quais civis e 33.629 americanos. Na frente interna dos EUA, os liberais e até mesmo os apolíticos viviam o pesadelo do macartismo, na chamada 'caça às feiticeira'. Em 1950, Joseph McCarthy, senador pelo Wisconsin, denunciava a presença de 205 comunistas no Departamento de Estado Americano. Sob o slogan 'Better dead than red' ('Antes morto do que comunista') uma verdadeira devassa inquisitorial levava o pânico a todos os escalões da vida americana. Em dezembro de 1954, finalmente, os colegas de McCarthy no Senado aprovaram uma moção de censura contra a sua insânia. Mas os efeitos do macartismo sobre a liberdade de expressão nos EUA foram devastadores, atingindo, entre outros, o escritor Dashiell Hammett, o teatrólogo Bertolt Brecht e Charles Chaplin. O americano médio se refugiava de todos estes temores na nova era de prosperidade que atingira a nação. Toda a economia e avanço científico dos anos de guerra se voltava agora para o lar, um universo mágico em que fabulosas máquinas surgiram para resolver todos os problemas do homem. O consumismo era o melhor antídoto contra o comunismo e renascia com sua força multiplicada. Instituía-se o mito do ‘modelo do ano’ neste mundo repleto de carrões, geladeiras, liqüidificadores, aspiradores, batedeiras e milhões de outros gadgets eletrônicos, a maioria deles inteiramente inúteis. Mas esta orgia de bens materiais não era para todos, nem satisfazia a todos. Importantes minorias - como a dos negros, a dos chicanos ou a dos porto-riquenhos - eram não só excluídas do enriquecimento americano, como recebiam um tratamento desigual - e muitas vezes humilhante em praticamente todos os níveis da atividade social. Essa injustiça se tornava ainda mais flagrante diante do fato de que muitos filhos destas minorias haviam contribuído com seu sangue e suor para o esforço de guerra.

 

                                   “Mas o processo de marginalização não era exclusivamente racial. Começava nesta época o que ficou conhecido nos EUA como o baby boom: a paz e a prosperidade econômica davam o sinal verde para a retomada dos casamentos e dos nascimentos e o ideal da classe média de ter muitos filhos era estimulado pela certeza de que estas crianças desfrutariam eternamente de alimentação farta, casas confortáveis, boas escolas, gasolina barata e energia ilimitada. Os bebês deste boom seriam os adolescentes dos anos 60, ‘cidadãos’ da Nação de Woodstock. Já os jovens dos anos 50 eram outra espécie, bem diferente. Entre outros rótulos, foram chamados de ‘geração silenciosa’. Nascidos antes do ataque de Pearl Harbor pelos japoneses, que provocou a entrada dos EUA na Segunda Guerra Mundial, eles cresceram em meio ao conflito e ao seu prolongamento, a Guerra Fria. Os mais sensíveis entre eles, mesmo gozando de todos os privilégios da classe dominante WASP (White Anglo-Saxon Protestant), não podiam escapar a um sentimento de culpa diante das desigualdades sociais. E existiam ainda muitos outros jovens de lares desajustados, ou simplesmente desajustados, incapazes de se enquadrar no American Way of Life. Também havia rótulos para estes, como ‘Crazy mixed-up Kid’ (garoto encucado e confuso) ou ‘Rebel Without a Cause’.

 

                                   “Todas estas situações de alienação da juventude forneceram matéria rica para o cinema da época, que criou uma galeria de tipos, desde o delinqüente juvenil homicida (ou suicida) até o rapaz bem-intencionado, de boa família, que por forças alheias à sua vontade é desviado para o Mal. Três filmes-chave refletem com extrema atualidade este problema. O Selvagem ( The Wild One), de 1953, descreve os momentos de terror vividos por uma pequena cidade subitamente invadida por um bando violento de motoqueiros do tipo Hell's Angels. Era de certa forma uma parábola, representando o choque entre a sociedade organizada e o potencial ‘selvagem’ de uma juventude sem rumo. Juventude Transviada (Rebel Without a Cause), de 1955, reencena, num plano individual, o mesmo conflito e retrata de maneira dramática os problemas daqueles ‘rebeldes sem causa’ dos anos 50. Mas é Sementes da Violência (Blackboard Jungle), também de 1955, que expõe de modo mais didático (o tema do filme é a educação) toda a carga de hostilidade no relacionamento da juventude marginalizada com o Sistema. A música que anuncia o filme é ‘Rock Around the Clock’, o primeiro grande hit da nova música e que surge como um verdadeiro hino de guerra dos adolescentes da época. E a música é usada também como referencial do conflito entre o professor (o Establishment) e os alunos numa cena altamente simbólica em que os jovens rebeldes quebram toda a coleção de discos com que o bem intencionado mestre tentara iniciá-los nos encantos do jazz tradicional”[25]

 

                                   Foi neste clima que o Rock‘n’Roll surgiu e se desenvolveu, tornando-se a música dos grandes centros urbanos. Este tipo de música tem suas origens no Blues, no Rhythm & Blues e no Country-and-Western e deve sua denominação a Alan Freed, um famoso disc-jóquei, o qual ficou conhecido como o Pai do Rock'n'Roll. Juntamente com oRock'n'Roll, chegava toda uma revolução na indústria fonográfica, a qual teve grande evolução com o surgimento do LP (long playing, depois long-play), desenvolvido por Peter Goldmark em 1945.

 

                                   Os Beatniks e o Rock'n'Roll sempre estiveram ligados ao uso de drogas. Na verdade, os músicos doRock e seu público sempre foram vistos pela sociedade, seja a novaiorquina, seja a paraense, como potenciais consumidores de drogas.

 

                                   Também foi um marco da época a Revolução Cubana, tendo a frente Che Guevara e Fidel Castro.Che Guevara, assassinado pelo exército boliviano em 1967, tornou-se uma espécie de ídolo para a nova esquerda, surgida nos anos 60.

 

                                   Em sua brilhante obra, intitulada A Face Oculta da Droga, a criminóloga venezuelana Rosa Del Olmo, referindo-se a década de 1950, afirma que “Nos anos cinqüenta, a droga não era vista como ‘problema’ porque não tinha a mesma importância econômico-política da atualidade, nem seu consumo havia atingido proporções tão elevadas. Era muito mais um universo misterioso, vinculado sobretudo aos opiáceos - morfina ou heroína-, próprio de grupos marginais da sociedade, desde integrantes da aristocracia européia, médicos e intelectuais, músicos de jazz e grupos de elite da América Latina, até delinqüentes comuns. Nos Estados Unidos, os opiáceos não eram assunto de grande preocupação nacional, pois estavam muito mais confinados aos guetos urbanos e, em especial vinculados aos negros e/ou porto-riquenhos. Por sua vez, a maconha também era própria de grupos marginais, fundamentalmente emigrantes mexicanos. Era chamada de ‘erva assassina’ (The killer weed) porque era associada à violência, agressividade e criminalidade.

 

“Na Inglaterra, começava-se a considerá-la ‘ameaça social’ porque se vinculava à emigração negra das Antilhas e do oeste da África, cujos integrantes eram vistos como ‘depravados sexuais’, que buscavam suas vítimas entre jovenzinhas inglesas’.

 

“Nos países da periferia, e concretamente na América Latina, também se associava a droga à violência, à classe baixa e especialmente à delinqüência. Pensar nas drogas era associá-las aos ‘baixos escalões’. Na Colômbia, também, alguns intelectuais como os Nadaístas começavam a elaborar uma apologia da maconha...”[26]

 

                                   Continuando, Rosa Del Olmo explica o paradigma da época para a questão das drogas: “Por outro lado começava-se a escutar a voz dos especialistas internacionais através da Organização Mundial de Saúde e da Organização das Nações Unidas e suas respectivas Comissões que emitiam suas primeiras observações e medidas de controle em termos farmacológicos, médicos e jurídicos, para qualificar a droga como problema de saúde pública. Eram as primeiras tentativas de difundir internacionalmente os modelos ético-jurídico e médico-sanitário para enfrentá-la.

“O consumo de drogas era considerado ‘patologia’ ou ‘vício’, segundo o caso e o tipo de droga, e o consumidor ‘vulnerável’ aos contatos delinqüentes; por isso eram muito escassas, nessa época, as advertências educativas. Havia o temor de que as drogas se tornassem atraentes. Difundia-se seu  discurso em termos de ‘perversão moral’ e os consumidores eram considerados ‘degenerados’ ou ‘criminosos viciados dados a orgias sexuais’ porque predominava a associação droga-sexo. Seu controle se limitava à proibição e seu tratamento a penas severas nos famosos hospitais-prisão. Nos Estados Unidos, por exemplo, devido à aprovação em 1956 do Boggs-Daniel Narcotic Control Act (Lei de Controle de Narcóticos Boggs-Daniel), que aumentou consideravelmente as condenações à prisão, abordava-se o problema com um critério religioso e a possibilidade de arrependimento porque era ‘por culpa própria’ que se incorria nesta prática.”[27]

 

                                   No início da década de 1960, com a crescente tensão entre os Estados Unidos e a União Soviética, tensão esta que se materializou na fracassada tentativa de invasão da Baía dos Porcos, em Cuba, patrocinada pelos norte-americanos, na crise dos mísseis soviéticos em Cuba, em 1962, na efetiva entrada dos EUA na Guerra do Vietnã, em 1965, mais as questões internas dos norte-americanos, como a luta pelos direitos civis dos negros e o próprio assassinato de John F. Kennedy em 1963, levaram grande parte da juventude norte-americana a questionar os valores americanos, em total oposição ao governo dos Estados Unidos.

 

                                   É justamente no início da década de 1960 que o uso de LSD começa se disseminar no meio da juventude norte-americana. Como afirma Carlos A. P. Tavares, “Aparece o LSD - o ácido lisérgico dietilamida - que começa a ser disseminado no Greenwich Village, o bairro boêmio de Nova Iorque lá por 61 - 62, e pouco tempo depois aparece em São Francisco, a capital do movimeto hippie. Os maiores propagadores da droga foram Timothy Leary e Richard Alpert, psiquiatras e P.h. D. em psicanálise. Leary, que foi expulso do México por causa de suas experiências, chegou a elaborar com a sua comunidade uma filosofia baseada na utilização do LSD. Certa vez a revista Rampart afirmou que ‘o fenômeno hippie começou a transformar-se de acontecimento pessoal em social por volta de 1965, depois que os jovens de Berkeley aderiram ao LSD’”.

 

“O LSD é uma alteração química do ácido lisérgico, é incolor e inodoro e sua ingestão provoca uma surpreendente intensificação das sensações, atuando sobre o hipotálamo e outros setores do cérebro. A utilização das drogas psicodélicas abre espaço para o vivenciamento de estados alterados de consciência ou - no dizer do ex-hippie Helder Carvalho - ‘abre as portas para o caminho espiritual, o caminho do autoconhecimento’. Helder, que atualmente é dirigente da Comunidade Urbana Aurora Espiritual (RJ), afirmou num dos capítulos do livro de Leila Hakin que ‘a droga não torna ninguém assassino, ladrão ou santo. Ela age como impulsionadora destas qualidades. Nosso Sanskara (inconsciente) vem à tona. Em muitos de nós floresceram dons artísticos e passamos a dedicar-nos à dança, à música ou à pintura. Outros começaram a meditar, por horas a fio, sobre os mais incríveis conceitos filosóficos. Outros, que já não tinham nada de bom dentro de si, assumiram suas verdadeiras personalidades, tornando-se vítimas da própria violência. Outros, ainda, perderam o controle dessa intensa energia e fizeram uma viagem sem regresso – enlouqueceram.’”.[28]

 

                                   No início da década de 1960, o Rock‘n’Roll havia desaparecido. Um outro tipo de música começou a capturar a atenção dos jovens: a folk song, depois chamada de canção de protesto, a qual tinha um acentuado caráter político. Este tipo de música tem suas origens nas canções de Woody Guthrie, velho menestrel dos anos 30, que fazia canções que falavam da exploração de escravos nos Estados Unidos, da exploração da classe operária pelos patrões, do drama dos imigrantes e condenavam o fascismo de Franco, Mussolini e Hitler. Woody Guthrie entalhou com um canivete uma frase significativa em seu violão: “Isto é uma máquina de matar fascistas”. Com a Folk Song surgiram grandes nomes da música norte-americana: Pete Seeger, o trio Peter, Paul & Mary e muitos outros. Entretanto, os dois grandes nomes seriam Joan Baez, filha de um médico mexicano, e Robert Zimmerman, mais conhecido como Bob DylanDylan apareceu no cenário musical primeiro como cantor de música de protesto (Blowin’ in the WindMasters of War e A Hard Rain's A-Gonna Fall), depois como grande astro do Rock (e é vaiado por isso no Festival de Newport, em 1965, onde é chamado de judas e traidor dos movimentos sociais, tal como Caetano Veloso no Brasil, em1967). Entretanto, Dylan, judeu, se tornou o grande cérebro e voz de sua geração. Há registros, inclusive, que através dele os Beatles teriam sido introduzidos no uso da maconha (GEOFFREY STONES, The Beatles).

 

                                   Ainda na primeira metade da década de 1960 o Rock ‘n’Roll voltou a aparecer no cenário musical americano, desta vez como produto exportado da Inglaterra, no que ficou conhecida como a primeira invasão inglesa, através dos conjuntos musicais ingleses The BeatlesThe Rolling StonesThe Who e The Animals e outros mais (o Rock'n'Roll, produto criado nos Estados Unidos, fora levado à Inglaterra durante os anos 50, criando uma série de grupos musicais do outro lado do atlântico).

 

                                   Sobre a questão das drogas nos anos sessenta, Rosa Del Olmo observa o seguinte: “Os anos sessenta bem poderiam ser classificados de o período decisivo de difusão do modelo médico-sanitário e de consideração da droga como sinônimo de dependência. Desde que em 1961 as Nações Unidas apresentaram sua Convenção Única sobre Entorpecentes na cidade de Nova Iorque, e em 1962 a Corte Suprema de Justiça dos Estados Unidos especificou - ratificando o defendido em 1924 - que o consumidor não era delinqüente, mas doente, o discurso estava mudando. Ao mesmo tempo, nesse ano de 1962, o presidente Kennedy convocou uma conferência na Casa Branca sobre o uso indevido de drogas e posteriormente criou o Comitê Assessor do Presidente sobre Entorpecentes e Uso Indevido de Drogas.

 

                                   “Uma série de acontecimentos, que só se enunciavam, contribuiu para isso: era o início da década da rebeldia juvenil, da chamada ‘contracultura’, das buscas místicas, dos movimentos de protesto político, das rebeliões dos negros, dos pacifistas, da Revolução Cubana e dos movimentos guerrilheiros na América Latina, da Aliança para o Progresso e da guerra do Vietnã. Estava-se transtornando o ‘American way of life’ dos anos anteriores; mas sobretudo era o momento do estouro da droga e também da indústria farmacêutica nos países desenvolvidos, especialmente nos Estados Unidos.”[29]

 

                                   Continuando, Rosa Del Olmo expõe que “Este estouro da droga sem dúvida era considerado inexplicável, não só por sua magnitude, mas porque o consumidor já não era próprio dos guetos urbanos nem dos negros, porto-riquenhos ou mexicanos, pobres e/ou delinqüentes, mas também dos jovens brancos da classe média norte-americana. ‘A juventude branca foi tomando progressivamente consciência da problemática dos direitos das minorias e eventualmente se integrou às atividades políticas que elas desenvolviam e ao consumo de drogas antes questionados’.

                            “O problema da droga se apresentava como ‘uma luta entre o bem e o mal’, continuando com o estereótipo moral, com o qual a droga adquire perfis de ‘demônio’; mas sua tipologia se tornaria mais difusa e aterradora, criando-se o pânico devido aos ‘vampiros’ que estavam atacando tantos ‘filhos de boa família’. Os culpados tinham de estar fora do consenso e ser considerados ‘corruptores’, daí o fato de o discurso jurídico enfatizar na época o estereótipo criminoso, para determinar responsabilidades; sobretudo o escalão terminal, o pequeno distribuidor, seria visto como o incitador ao consumo, o chamado Pusher ou revendedor de rua. Este indivíduo geralmente provinha dos guetos, razão pela qual era fácil qualificá-lo de ‘delinqüente’. O consumidor, em troca, como era de condição social distinta, seria qualificado de ‘doente’ graças à difusão do estereótipo da dependência, de acordo com o discurso médico que apresentava o já bem consolidado modelo médico-sanitário.

 

                                   “Deste modo, pode-se afirmar que na década de sessenta se observa um duplo discurso sobre a droga, que pode ser chamado de discurso médico-jurídico, por tratar-se de um híbrido dos modelos predominantes (o modelo médico-sanitário e o modelo ético-jurídico), o qual serviria para estabelecer a ideologia da diferenciação, tão necessária para poder distinguir entre consumidor e traficante. Quer dizer, entre doente e delinqüente.”.[30]

 

                                   A partir de 1965, vários fatores começaram a surgir no cenário norte-americano, e a situação alterou-se radicalmente. Neste ano, em Haight Street e Ashbury, esta conhecida depois como Hashbury, ruas de São Francisco, cidade localizada no Estado da Califórnia, costa oeste dos Estados Unidos, surge o movimento hippie, e, entre julho de 1965 a janeiro de 1967, o mundo conheceu o mais longo verão que se tem notícia, denominado de o “Verão do Amor”. Uma série de novos cantores e grupos musicais nasceu em Los Angeles e São Francisco durante o período de duração do Verão do Amor: Jefferson Airplane (com Grace Slick), Greatful DeadThe First Family DogThe DoorsBig Brother and Holding Company (com Janis Joplin), Moby Grape, Love, Country Joe and The FishThe Fugs, The Mamas and Papas, Canned Heat (com Alan Wilson), The ByrdsScott McKenzie (interprete da inesquessível canção de John Phillips: San  Francisco - Wear Some Flowers in Your Hair), The Steppenwolf (nome inspirado no romance de Hermann Hesse), e muitos outros, embora vários desses grupos somente alcançassem o grande público em 1967.

 

                                   Necessário fazer aqui menção ao poeta e cantor James Douglas Morrison (Jim Morrison), vocalista do grupo musical de acid rock The Doors, que muito influenciaria a música dos anos 80 e 90. Morrison, autor de poemas como The End (1967) e The Lizard King (1968) os quais serviram como inspiração para a música dos The Doors, nome inspirado num verso de uma poema do poeta inglês William Blake (se as portas da percepção estivessem limpas tudo seria claro para o homem), lançou em 1969, dois livros de poemas, intitulados The Lords e The New CreaturesCitamos aqui um trecho de The New Creatures:

 

Lizard woman

w/ your insect eyes

w/ your wild surprise

Warm daughter of silence.

Venom.

Turn your back w/ a slither of moaning wisdom.

The unblinking bind eyes

behind walls new histories rise

And wake growling & whining

The weird dawn of dreams.

Dogs lie sleeping.

The wolf howls.

A creature lives out the war

A forest.

A rustle of cut words, choking river.

(Mulher lagarto

olhos de inseto

indomável surpresa.

Tépida filha do silêncio.

Veneno.

Sagaz, afastas-te num leve sussurro.

Imóveis olhos cegos

Intra-muros lançam novos boatos

Despertando o rugir e os ganidos

Da misteriosa alba do sonho.

Os cães dormem.

Uiva o lobo.

Criatura alheia à guerra.

A floresta.

Um murmúrio de palavras secas, rio suspenso)[31]

 

 

                                   Morrison foi um grande e conhecido consumidor de álcool (principalmente) e de drogas, e faleceu em 1971, embora sua morte nunca tenha sido devidamente esclarecida. Muitas pessoas não têm boas recordações dele. No maravilhoso livro de Legs McNeil e Gillian McCain, intitulado Mate-me Por Favor(Please Kill Me):Uma História Sem Censura do Punk, praticamente feito, em quase sua totalidade, a partir de depoimentos de pessoas ligadas ao movimento punk norte-americano, encontram-se dois depoimentos sobre a pessoa de Jim Morrison. No primeiro, Ronnie Cutrone (entrevistado) diz o seguinte: “Eu amava Jim Morrison ternamente, mas não era divertido sair com Jim. Andei com ele todas as noites por quase um ano, e Jim saía, se encostava no bar, pedia oito vodcas com suco de laranja, tomava dois Tuinals, então tinha que mijar, mas não podia deixar os outros cinco drinques, então tirava o pau pra fora e mijava, e aparecia alguma garota pra chupar o pau dele, e então ele terminava as outras cinco vodcas com suco de laranja e matava outros quatro Tuinals, e então mijava nas calças, e aí Eric Emerson e eu o levávamos pra casa. Está era uma típica noite com Jim. Mas, quando tomava ácido, daí Jim ficava realmente divertido e legal. Mas a maior parte do tempo ele não passava de um bêbado tomador de pílulas”. O outro depoimento é de Danny Fields: “Jim Morrison era um bundão insensível, um corrupto, uma pessoa ordinária. Levei Morrison ao Max’s, e ele foi um monstro, um pentelho. E a poesia dele era um saco. Ele rebaixou o rock & roll enquanto literatura. Papo furado superficial de merda. Talvez uma ou duas boas imagens. Patti Smith era uma poeta. Acho que ela elevou o rock & roll como literatura. Bob Dylan também. Morrison não fazia poesia. Era lixo disfarçado de coisa moderninha e alternativa. Era rock & roll bom pra garotos de treze anos. Ou de onze anos. Quanto à pessoa, acho que a mágica e poder de Morrison estavam além da qualidade de seus versos. Ele era maior que isso. Era mais sexy que sua poesia - mais misterioso, mais problemático, mais difícil, mais carismático como performer. Tem que haver um motivo pra mulheres como Nico e Gloria Stavers, editora da revista 16, ficarem tão apaixonadas por ele, porque essencialmente ele era um homem que maltratava as mulheres. Mas estou certo de que não era a poesia dele. Isso garanto, não era a poesia dele. Ele tinha um pau grande. Provavelmente era isso.”[32]

 

                                   Danny Fields, no meio da década de 1960, ocupava um importante cargo na companhia de discosElektra Records: doidão da companhia. Na época, como lembra Leee Childers, era um cargo de verdade: “As gravadoras eram espertas pra admitir que na verdade não eram cool. Nos anos 60, elas tiveram que admitir que não faziam idéia do que estava rolando. Então contratavam pessoas cujo trabalho era ser cool. Foi uma idéia maravilhosa.” Como lembra o próprioDanny Fields: “Contrataram alguém de baixo nível que usava calças boca-de-sino, fumava baseado e tomava LSD no escritório - eu. E eu tomava LSD no escritório mesmo. Me sentava por lá e ficava lambendo ácido. Minhas mãos ficavam cor-de-laranja.”[33]

 

                                   Além dos grupos musicais acima citados, ainda existiram muitos outros, menos famosos, tais comoThe Charlatans, The MarblesThe WarlocksThe Hart Valley DiftersThe Shadows Of KnightThe Count FiveMouse and The TrapsThe StrangelovesThe Blues MagoosThe KnickerboxersThe Chocolate Watch BandThe Standells,Thirtheenth Floor ElevatorsThe SeedsThe Nazz,  The Amboy DukesThe Magic MushroomsMC 5 The StoogesTodos esses grupos nasceram sobre a inspiração da maconha e do LSD.

 

Nascia assim uma música, chamada então de psicodélica, criada e inspirada diretamente pelo LSD, a droga sagrada dos hippies, e também pela maconha. O LSD, até aquela época podia ser comprado, nos Estados Unidos da América, em farmácias, pois tratava-se de um medicamento usado para combater distúrbios mentais.

 

                                   Marco Antônio de Lacerda, em reportagem publicada na revista Status, em 1980, sobre os acontecimentos em São Francisco, Estados Unidos, ocorridos entre 1965 e 1967, colocava que “A nova tribo tinha seu foco e apoteose nos arredores das ruas Haight e Ashbury (ou Hashbury, como a área ficou conhecida), cujos nomes são até hoje sinônimos do fenômeno e das pessoas que nele estiveram envolvidas. Na época, Hashbury era uma área ensolarada e calma, localizada na periferia do Golden Gate Park, repleta de velhas casas vitorianas, negócios marginais e habitada por beatniks, negros e orientais egressos do super populoso bairro de Chinatown. Os aluguéis eram baratos, havia lugar para todos. Era este o cenário onde eles começaram a desembarcar em grandes revoadas no meio dos anos 60. Vinham de todas as partes da América, atraídos pelo cheiro de incenso patchuli, pelas lendas sobre homens mágicos e pela batida do rock que reverberava nos porões das velhas casas. Vinham em busca de uma mudança de estilo de vida. Daí em diante não houve um dia sequer sem que uma passeata de estranhas aparições tivesse lugar em Hashbury: garotos de 18 a 25 anos enrolados em ponchos, cobertores ou na própria bandeira nacional; meninas com bandas indianas na cabeça, salpicadas de margaridas e usando roupas e jóias das avós. Vinham soprando flautas, acompanhados dos cachorros, também com flores na coleira. As palavras de ordem eram ‘paz e amor’. Havia Rock e LSD por toda parte. Todos dançavam e curtiam uma boa. O espírito de Haight-Ashbury capturava a imaginação e a fantasia de milhares de jovens pelo mundo inteiro. Só na metade de 1965 a polícia de São Francisco fez cinco mil prisões. Vinte mil jovens de todo o país foram dados como desaparecidos de casa, com uma única direção provável: Hashbury, em São Francisco. E milhares de outros estavam em vias de partir para engrossar a marcha das flower children. Havia um sentido familiar em Hashbury, uma grande família nascera no lugar. A conduta ultrajante e os hábitos tribais eram aceitos e até estimulados. No centro da cidade esse tipo de atitude atraía atenções negativas. Cabelos longos, barba e flores na cabeça eram costumes hippies e logo associados ao uso de drogas. Mas tudo não passava de um grande show, um espetáculo surreal, um circo psicodélico com banda de música e todo mundo dançando. São Francisco era o lugar para ser curtido no inverno de 1965. Música mágica voava pelo céu de Hashbury e era cada vez maior o número de pessoas respondendo à sua batida. ...Chegou o dia de celebrar a nova consciência que surgira na América e que, àquela altura, já influenciava o mundo inteiro. O Festival das Viagens , a festa que marcou o evento, durou três dias e foi realizado ao ar livre, no Golden Gate Park. Gente de todos os continentes na grama do parque, garotas dançando topless, quinze anos antes do topless virar moda; sarapes, mandalas, flores, túnicas indianas, incenso. Era a grande era de tudo isso. ...Turistas de todo o mundo, da Europa ao Japão, sabiam mais a respeito de Hashbury do que de São Francisco. Quando chegavam à Califórnia, o paraíso hippie era a primeira atração a ser visitada. De hora em hora, durante o verão, chegavam ônibus trazendo batalhões de turistas vindos dos hotéis do centro, a seis dólares por cabeça. Esses tours eram anunciados como ‘um safarí pelo único país estrangeiro dentro da fronteira dos EUA’. De fato, aves raras era o que não faltava em Hashbury. Havia, por exemplo, os Diggers, uma facção de hippies radicais que levavam o símbolo 1% na camisa, referindo-se a si próprios como a percentagem de seres humanos totalmente livres. Os restantes 99% eram condicionados. Os Diggers eram conhecidos como um grupo filantrópico a serviço da libertação dos demais. Andavam sempre imundos, descalços e mendigavam comida de porta em porta ...Às quatro da tarde havia comida de graça no Golden Gate. Era o ritual diário dos famintos de Hashbury. Mais um gesto filantrópico dos Diggers, em solidariedade aos hippies menos afortunados. A comida era descolada nos bares, restaurantes, supermercados. Às vezes tinha de ser roubada. O passo seguinte era conseguir o local para cozinhar. E, finalmente, a ceia comunitária. Uma vez um biólogo doou aos hippies uma baleia pescada ilegalmente perto de São Francisco. Foi a maior ceia de que se teve notícia em Hashbury.”[34]

 

                                   Continuando a reportagem, Lacerda faz menção ao uso de LSD e Maconha pela comunidade hippie: “O ácido lisérgico era visto, na época, como uma abertura para a unidade dos seres humanos e para a expansão da consciência, da compaixão e da inteligência. A maioria dos hippies de Hashbury vivia de vender LSD e maconha. Ninguém precisava de muito dinheiro, pois a maioria vivia comunitariamente. Os aluguéis não passavam de 25 dólares por pessoa, a comida era barata. Assim, não era difícil comprar um pouco de maconha, vender um pouco, fumar um pouco e ainda ter a grana do aluguel no fim do mês. Naquele tempo maconha era barata, ainda não existiam as grandes organizações no tráfico internacional. Um quilo de maconha custava 80 dólares. Hoje custa 5 mil (1980) ...No dia 6 de outubro de 1966 o LSD foi proibido por lei nos Estados Unidos. Para a maioria das pessoas, a data tinha pouca importância, mas, para os hippies, ela tinha um sentido místico. Ela continha o símbolo 666, freqüentemente mencionado pela Bíblia, pela Cabala e pelos livros da Maçonaria. Segundo esses textos sagrados, 666 é o símbolo da besta. ...A repressão à “droga Sagrada” desencadeou uma onda de protestos pacíficos coast to coast, de São Francisco a Nova York. Cartas foram enviadas a Casa Branca e às principais prefeituras do país: ‘Uma democracia é o povo dizendo ao governo o que o faz feliz e não o contrário. A proibição do LSD é uma interferência do Estado na privacidade da psique dos cidadãos’.”[35]

 

                                   Evidentemente, o governo dos Estados Unidos, e principalmente os conservadores, estavam assustados com todos aqueles insólitos acontecimentos. As opiniões se dividiram: para os conservadores americanos aquilo era fruto da infiltração comunista na América, uma verdadeira ameaça à democracia americana e que deveria ser combatida com todas as forças; para os comunistas, ao contrário, os hippies representavam a mais nítida prova da decadência do mundo capitalista. Como se vê, eles (os hippies) ficaram no meio do tiroteio entre duas ideologias.

 

                                   Finalizando sua reportagem, Lacerda fala do último grande evento em Haight-Hashbury: “No começo de 1967, a estridência dos hippies e todos os acontecimentos em Hashbury repercutiam em todo o mundo como uma crise moral que ameaçava as mais sagradas instituições americanas. A ação da censura e a repressão policial eram crescentes. Foi nessa época que a maioria dos agrupamentos políticos da esquerda dos Estados Unidos emprestaram sua solidariedade aos hippies da Califórnia. Uma grande celebração foi promovida no Golden Gate Park, 500 mil pessoas vindas de toda a América ‘para uma união total de amor e ativismo político de duas tendências antes separadas por dogmas categóricos’. A convocação para o ato público dizia assim: ‘Os militantes políticos de Berkeley, a comunidade hippie de São Francisco, a geração espiritualista da Califórnia e contigentes da geração revolucionária de toda a América se encontrarão no Golden Gate Park para a comunhão de um ideal comum: a união das tribos pela harmonia dos seres humanos’. A data escolhida foi 14 de janeiro de 1967, dia em que, segundo cálculos esotéricos, a população da terra seria equivalente ao total de mortos da História da humanidade. Foi o último evento em Hashbury. O resto, o que o mundo conheceu e ouviu falar, foi lenda, eco, migalhas de um fenômeno épico. Nada tinha havido antes que se parecesse com aquilo. E nada houve depois. Uma grande borboleta psicodélica tinha nascido em Hasbury. Ela voou pela terra, pelos mares, para outros continentes. E onde a borboleta psicodélica pousou, seu espírito se impregnou na consciência de milhões de jovens. E era tão forte o seu poder, que trazia a força viva de uma revolução. Uma revolução sem armas, pacífica. Foi ela quem dividiu a consciência do país, quando os cadáveres começaram a chegar em massa do Vietnã e os horrores da guerra entraram pelos lares da América.”[36]

 

                                   Este evento final a que Lacerda faz referência ficou conhecido como Human Be-In. Neste evento, que entrou para a história pop como o pai dos festivais dos anos 60, foi feita uma interpretação satírica da noite de natal com um papai noel distribuindo LSD e maconha aos quilos para a mutidão. Também foi neste evento que Timothy Leary subiu ao palco e incitou a multidão de jovens a deixar as escolas. Vez por outra, Allen Ginsberg, poeta beat, também subia ao palco e recitava seus poemas e liderava a multidão em cânticos de mantras hindus, nos intervalos das músicas dos grupos Grateful DeadJefferson Airplane e do jazzista Dizzy Gillespie. Mas, antes desse evento já eram famosos os Trip Festivais, desde janeiro de 1966, e antes deles houve o concerto dançante A Tribute To Dr. Strange, em outubro de 1965, no qual tocaram oJefferson Airplane e o Great Society. Todos esses eventos eram regados à ácido lisérgico e maconha.

 

                                   Todos estes acontecimentos constituíam-se, na verdade, num grande happening, forma de expressão artística de vanguarda. Alias, este movimento artístico teve muita influência sobre os hippies. Em seu livro intitulado Happening, no qual trata dos vários caminhos tomados por este movimento de contracultura, Jean-Jacques Lebel faz referência ao LSD como uma forma de provocar a liberdade perceptiva sensorial no observador da obra de arte: “Para que o contato intersubjetivo se verifique pela substituição de um sinal, é preciso, primeiramente, que ele seja entendido. De nada serviria que o pôsto emissor (neste caso, o artista fabricando imagens) enviasse sinais, se o aparelho receptor (neste caso, o observador) estivesse desligado. Cada falta ou corte de contato tem a sua história, mas é necessário dizer que a sociedade industrial predispõe grandemente ao isolamento, à asfixia das visões e à negação dos desejos latentes ou manifestados. Sem têrmos de falar no grande público e considerando apenas as pessoas implicadas na indústria das imagens, constatamos com desânimo a ínfima proporção de verdadeiros observadores entre aqueles cuja profissão é observar. O observador (sobretudo o profissional), logo que percebe que a sua maneira de pensar ou de ser foi posta em questão, prefere tornar-se cego. A arte não conseguiu ajudar os seus interlocutores a vencerem o seu pavor à experiência alucinatória. Foi por isto, que a percepção se tornou no problema principal da arte contemporânea, a qual está relacionada, como tudo o que se refere ao ser humano, com a angústia e a sua liquidação. O happening ataca energicamente este problema na medida em que propõe o diálogo como um fim, por si mesmo, em vez da transmissão unilateral (reduzindo o espectador à passividade). É pena que, depois de tanta frustração, tantos olhos se tenham fechado, tantos ouvidos se tenham tapado, tantos corpos e espíritos tenham murchado. Nunca é demais recomendar aos observadores indecisos o uso de substâncias chamadas alucinógenas, indicadas para descongelar o sistema perpétuo. Contamos com numerosos depoimentos sobre esse descongelamento, como por exemplo, o que aqui transcrevemos, de um estudante de medicina, céptico por definição, a quem o LSD 25 abriu literalmente os olhos. Esse estudante descreveu a experiência nos seguintes termos: ‘A experiência ensinou-me, pelo menos, que VER é, só por si, uma autêntica arte e que, certas significações não evidentes à superfície, podem derivar da côr, das linhas, das estruturas formais etc. às quais prestamos uma atenção especialmente incisiva. Trata-se de coisas que são muito naturais para todo o artista, mas cuja experiência me tornou mais consciente. Além disso, mais de uma vez verifiquei que olhar para um quadro, por exemplo, podia desencadear no meu espírito uma analogia com aquilo que eu tinha visto sob o efeito do LSD’”.[37]

 

                                   Podemos observar que a droga proporcionou uma forma de resgate da liberdade perceptiva aos jovens da década de 1960. Era uma forma de se libertar das convenções criadas pela sociedade industrial.

 

                                   Mas, o movimento hippie apresentava contradições. Ed Sanders, integrante do grupo The Fugs, observa que “O problema com os hippies foi que se desenvolveu uma hostilidade dentro da contracultura entre aqueles que tinham o equivalente a um fundo de crédito – uma espécie de poupança familiar – e aqueles que tinham que se virar sozinhos. É verdade, por exemplo, que os negros já estavam um pouco ressentidos com os hippies lá pelo Verão do Amor, em 1967, porque, pela ótica deles, aqueles garotos estavam desenhando figuras espirais nos seus blocos, queimando incenso e tomando ácido, mas poderiam cair fora a hora que quisessem.

 

                                   “Eles podiam voltar pra casa. Podiam ligar pra mamãe e dizer: ‘Me tira daqui.’ Ao passo que alguém criado num conjunto habitacional da Rua Columbia e que estava se arrastando em volta de Tompkins Square Park não podia escapar. Aqueles garotos não têm pra onde ir. Não podem voltar para Caipirolândia, não podem voltar pra Connecticut. Não podem voltar pro internato em Baltimore. Estão encurralados.

 

                                   “Assim, ali surgiu um outro tipo de hippie lúmpen, que vinha de uma verdadeira infância de maus-tratos – com pais que o odiavam, pais que o haviam rejeitado. A garota talvez viesse de uma família religiosa que a chamava de vagabunda ou dizia: ‘Você fez um aborto, vá embora daqui’, ou: ‘Encontrei pílulas anticoncepcionais na sua bolsa, saia daqui, vá embora.’ E esses garotos se transformaram num tipo hostil de gente da rua. Tipo punks.”[38]

 

                                   É a partir dessa época que podemos verificar o enfraquecimento do movimento hippie, enquanto atitude oposta a sociedade capitalista. Muitos deles, já desiludidos com o crescimento e a comercialização do movimento, fugiram para as comunas rurais, deixando Haight-Hashbury ao que se passou a denominar de “hippies de Boutique” (os quais nada tinham em comum com a idéia inicial do movimento e estavam mais interessados no crescente comércio, nascido no lugar, principalmente no que diz respeito as drogas) e aos milhares de jovens e vagabundos drogados, que, devido a alta dos aluguéis, acabariam expulsos de Haight-Hashbury.

 

                                   Ainda assim, o movimento hippie ainda era muito presente, chamando cada vez mais a atenção da mídia. A revista americana Time publicou uma reportagem de capa sobre o movimento, em 07 de julho de 1967, na qual dizia que “Um sociólogo os chama de ‘proletariado freudiano’. Outro observador os vê como ‘expatriados vivendo em nossas praias, mas além de nossa sociedade’. O historiador Arnold Toynbee os descreve como ‘um sinal vermelho para o American Way of Life’. Para o bispo James Pike, da Califórnia, eles evocam os primeiros cristãos: ‘Há algo no temperamento e na qualidade destas pessoas, uma suavidade, uma calma, um interesse - algo bom’. Para seus pais profundamente preocupados por todo o país, eles mais parecem párias sociais perigosamente iludidos, candidatos a uma boa surra e a um curso intensivo de moral e civismo - se apenas voltassem para casa para receber as duas coisas. Qualquer que seja o seu significado ou o seu objetivo, os hippies emergiram no cenário norte-americano nos últimos 18 meses como uma subcultura totalmente nova, uma bizarra permutação do ethos da classe média americana a partir do qual evoluíram ...Um senso crescente de utopismo domina a filosofia hippie. Ela tem pouco em comum com a autoritária cidade-estado descrita na República de Platão, ou com a Utopia de Sir Thomas More, que era uma ativa comunidade agrícola onde todo mundo trabalhava seis horas por dia. A inspiração hippie vem da Arcádia: é pastoral e primordial, enfatizando a unidade com a natureza física e psíquica. Northrop Frye, da Universidade de Toronto, professor de inglês e discípulo do filósofo das comunicações Marshall McLuhan, vê os hippies como herdeiros do ‘proscrito e furtivo ideal social conhecido como o País de Cocanha, uma terra de contos de fadas em que todos os desejos podem ser instantaneamente gratificados’.”[39]

 

                                   O ano de 1967 ficou marcado como o ano em que grandes figuras da cena musical hippie de São Francisco começaram a aparecer para o mundo, como já foi dito acima. Também é o ano que marca o começo dos grandes festivais, iniciado, para muitos nos dias 16 e 17 de junho, no que ficou conhecido como Monterey International Pop Festival, realizado na cidade de Monterey, na Califórnia, o qual atraiu aproximadamente 50 mil pessoas e cujo o slogan era “Música, Amor e Paz”. Neste festival apareceram para o mundo, graças ao filme de D. A. Pennabaker, grupos californianos e também ingleses, sendo que as grandes atrações foram Janis Joplin and Holding Company e The Jimi Hendrix Experience. Mas a que seria a mais representativa apresentação seria a do músico erudito indiano Ravi Shankar, o qual apresentou várias peça da música indiana. Esta influência da música indiana na música ocidental começou a aparecer mais efetivamente quando o grupo inglês The Beatles começou a introduzir instrumentos musicais indianos em suas músicas, a partir do final de 1965, nos álbuns Rubber SoulRevolver e Sargent Pepper’s Lonely Hearts Club Band. Este último, lançado em junho de 1967, representaria uma grande transformação na música popular. Geoffrey Stones, em seu livro The Beatles, no qual narra a história do grupo inglês, cita um escrito do crítico de música Langdom Winner, no qual encontra-se um registro do que foi o lançamento do álbum na época: “Eu estava dirigindo na Interestadual 80. Em cada cidade que parava para gasolina ou comida - Laramie, Oglala, Moline, South Bend -, as melodias vinham de algum transistor ou vitrola portátil ao longe. Foi a coisa mais admirável que já vi. Por um instante, a consciência ocidental, mesmo fragmentada irreparavelmente, era unificada, pelo menos na cabeça dos jovens.”[40]

 

                                   Ainda na Inglaterra, vários outros grupos haviam nascido sob a inspiração do LSD e da Maconha, sendo que o que mais ficou conhecido, sendo verdadeiro porta voz do chamado movimento Underground londrino, foi o Pink Floyd, na época liderado por Roger Keith Barrett, conhecido como Syd. Sob a liderança de Barrett, o grupo lançou em 1967, a chamada Bíblia do psicodelismo inglês, inspirada no LSD e nas obras dos escritores ingleses CarrollGrahame e Tolkien, o álbum The Piper at the Gates of Dawn (O Flautista nos Portais do Amanhecer), no qual se via a clara influência da droga, como no poema da canção Flaming:

 

                               Streaming through the starlit skies
                               Travelling by telephone

                               Hey ho Here we go

                               Ever so high

 

                                   O título do álbum foi tirado do 7º capítulo do livro de Kenneth GrahameWind In The Willows, no qual o ratinho e a toupeira encontram-se com o flautista centauro ao amanhecer, na floresta.

 

                                   Syd Barrett, entretanto, se tornou a primeira grande perda conhecida no meio underground: em 1968, aos 22 anos, saiu do grupo, sob a alegação de insanidade mental devido ao uso constante de LSD, sendo que ainda gravaria dois álbuns solos ( The Madcap Laughs, em 1969, e Barrett, em 1970), antes de retornar para a casa de sua mãe, e não mais sair, a não ser para tratamento psiquiátrico.

 

                                   Outros artistas e grupos ingleses que também brilharam foram Donovan, Incredible String BandThe Deviants, Eric Burdon And The Animals, TrafficThe MoveTyranossaurus RexThe Lower ThirdBadfinger e Bonzo Dog Band.

 

                                   Na costa leste americana também surgiram vários grupos que também tinham como grande inspiração as drogas. Era o chamado Underground nova-iorquino. Ali surgiram grupos como The Velvet Underground e oPearls Before Swine, este último liderado por um rapaz de vinte anos de Dakota do Norte, chamado Tom Rapp. O Pearls Before Swine era um dos grupos integrantes da gravadora independente ESP-DISK (o endereço da gravadora, em 1967, era na Quinta Avenida, 156, Nova Iorque, 10010)[41], e através dessa gravadora editou o álbum One Nation Underground (ESP-1054), ou, Uma Nação Subterrânea. Este álbum traz muitas composições interessantes, possivelmente compostas sob o efeito do ácido lisérgico, tais como Drop Out! (trata-se de uma gíria muito usada na época, cujo significado é “cair fora” ou “sair fora” -do sistema -, ou seja, sair do mundo capitalista), The Surrealist Waltz e Morning Song. Nesta última, podemos perceber a influência do LSD sobre o grupo:

 

                At the door

                I stand and sense

                Each picture in its frame

                Seeking out

                In each new glance

                The Hunchback

                With my name

 

                                   O nome do grupo foi tirado de um trecho do Evangelho de São Mateus: Give not that which is Holy unto the dogs; neither cast ye your PEARLS BEFORE SWINE, lest they trample them under their feet, and turn ye on, and rend yeEvidentemente, as pérolas, segundo o pensamento dos membros do grupo, eram suas músicas, sua arte, e os porcos, a sociedade de consumo, na qual tudo se transforma em futilidade.

 

                                   Já o Velvet Underground, liderado por Lou Reed John Cale, lançou em 1967 o álbum The Velvet Underground & Nico, tendo, em algumas músicas, os vocais da ex-modelo e atriz de cinema (trabalhou no filme La Dolce Vita, de Federico FelliniNico, e ainda era apadrinhado pelo artista plástico, grande nome do Pop artAndy Warhol. Juntos fizeram o magnífico espetáculo denominado Exploding Plastic Inevitable. Uma das músicas do álbum tem por título “Heroin”(Heroína), sendo que Lou Reed chama a droga de “minha vida, minha esposa”.

 

                                   Não somente na música, na literatura, no teatro e nas artes plásticas as drogas estavam presentes. Também nas revistas de estórias em quadrinho e nos seriados de Tv elas eram mencionadas. Foi o caso de uma série de estórias em quadrinhos envolvendo o Super-Héroi Homem-Aranha e o vilão Duende Verde, publicadas no período de 1968 a 1973, e o seriado Batman & Robin, em que houve um episódio da série que tratava do assunto, sendo que o Homem-Morcego chegou a ficar, por alguns momentos, sob o efeito de alucinógenos.

 

                                   No Brasil, ainda em 1967, surge o Tropicalismo, o psicodelismo tupiniquim, movimento musical liderado por Caetano Veloso e Gilberto Gil, além de Gal Costa e Os Mutantes de Rita LeeSérgio Dias Arnaldo Baptista. Na verdade o Tropicalismo foi um movimento cujo o objetivo foi revigorar a música popular brasileira depois da ressaca daBossa Nova, que surgira nos anos 50, e trazia ingredientes da música internacional e da contracultura. Além destes, também surgiu, no cenário músical brasileiro, Raul Seixas, o qual tornou-se um grande poeta do Rock nacional e também foi um grande consumidor de drogas.

 

                                   Alias, no Brasil há uma droga que praticamente é reverenciada e tem uma certa aura de misticismo que a cerca: trata-se do Santo Daime.

 

                                   Porém, nem todos os artistas da época foram influenciados pelas drogas. Alguns chegaram a se opor a elas, pois as achavam uma forma de alienação. Entre esses, estava um dos mais polêmicos músicos da segunda metade do século XX: Frank ZappaZappa surgiu no cenário musical em 1966, com o fantástico álbum Freak Out!, gravado por ele e seu grupo The Mothers of Invention. Em 1967, seu terceiro álbum provocou grande polêmica: o famoso We're Only In It For The Money (Nós só estamos nessa pela grana), embora somente lançado em 1968. A capa, a contra-capa e o interior do álbum ironizavam com a capa, contra-capa e interior do álbum dos BeatlesSargent Peppers Lonely Heart Club Band (Paul McCartney chegou a processá-lo), além de tecer críticas ferinas ao establishment, ao governo norte-americano, às drogas, ao Flower Power e aos grupos musicais da época que, segundo Zappa, somente visavam engordar suas contas bancárias, alienando a juventude com músicas imbecis e estúpidas, que somente falavam de drogas e sexo. Em Flower Punk, uma das músicas do citado álbum, ironiza o movimento hippie, pois o personagem da música, Flower Punk, é um garoto que vai para São Francisco (Frisco) com a intenção de formar uma banda psicodélica e acaba morto pelas drogas: “Neste exato momento 2700 microgramas de STP que FLOWER PUNK tomou pouco antes de iniciar a canção começam a FAZER EFEITO. Diante  de seus ouvidos a cabeça dele explode, deixando um bizarro resíduo de áudio espalhado sobre seu toca-discos adolescente”. Na contra-capa do álbum, Zappa orienta os ouvintes, explicando-lhes que, antes de ouvirem o álbum, leiam a obra A Colônia Penal, de Franz Kafka.

 

É necessário dizer que Frank Zappa (morto em 1995) é considerado um dos maiores compositores da segunda metade do século XX, tendo, inclusive regido grandes orquestras, como a Orquestra Sinfônica de Londres. Embora não tenha feito uso de drogas, incomodou muito mais (com suas músicas) o governo e os conservadores norte-americanos do que aqueles que se diziam revolucionários (chegou a concorrer à Presidência dos Estados Unidos na década de 1990).

 

                            Em dezembro de 1967, num enterro simbólico, o movimento hippie é sepultado pelos próprios hippies. Surge então o YIP (Youth International Party – Partido Internacional da Juventude). Se o ano de 1967 ficou conhecido na história como o ano cultural, 1968 ficaria conhecido como o ano político. De fato, os acontecimentos registrados nas universidades americanas e européias, principalmente em Berkeley, nos Estados Unidos, e em Nanterre e na Sorbonne, em França, demonstraram o grande sentimento de insatisfação da juventude para com os dois sistemas, que dividiam o mundo: o capitalismo e o comunismo

 

                                   Observa Carlos A. P. Tavares que “Maio de 1968 foi a apoteose do processo. O mundo parece pegando fogo com as barricadas de Paris; manifestações em Berkeley; luta contra a polícia e os fascistas na Maria Antônia (Sampa, Brasil); há também a Primavera de Praga e a esperança de um socialismo de face humana sem o domínio do imperialismo soviético, na Tchecoslováquia; a Revolução Cultural na China; o Peru desobedecendo o imperialismo ianque; na Itália e Japão greves e passeatas. Os Beatles saem com ‘Revolution’, criticando as esquerdas, que pensavam fazer revoluções simplesmente agitando retratinhos de seus ídolos, e pregam a revolução não-violenta. Os Rolling Stones soltam ‘Street Fighting Man’, onde Mick Jagger lamenta por estar na Londres ‘onde nada acontece’, invejando o fogo de Paris e elogiando ‘o homem brigão das ruas’.

 

“O que acontece na França é uma verdadeira guerra civil, com greves gerais de estudantes e operários, levantamento de barricadas e tomada de escolas e fábricas, quase fazendo com que De Gaulle fugisse para a Alemanha em busca de tropas e voltasse reeditando a repressão à Comuna de Paris de 1871. A esquerda francesa é colocada contra a parede, e o Partido Comunista Francês acaba se unindo às forças mais retrógradas para conter a revolta estudantil e operária. É a prova definitiva de que nem a direita nem a esquerda têm as saídas para a crise”.[42]

 

                                   Olgária C. F. Matos observa que “Os acontecimentos de maio de 1968 surpreenderam uma sociedade que se acreditava ao abrigo das convulsões revolucionárias. Apesar de um certo grau de desemprego, a economia francesa não se encontra em uma situação de crise em 1968 e participa da completa realização do Mercado Comum industrial em condições que estão longe de serem catastróficas. Se é verdade que milhares de estudantes e trabalhadores se encontram diante de graves problemas de emprego, estes se devem antes de mais nada a uma má adaptação social de sua formação profissional; não seria, porém, justo dizer que a universidade francesa sofria por não se encontrar o suficiente adaptada à economia moderna - e, em particular, as faculdades de letras no interior das quais se iniciou a revolta estudantil, por desenvolver ainda um ensino de tradição humanista que não acompanhava a ‘mutação tecnoburocrática’ global. Segundo Lefort, os estudantes percebem que a formação técnica que lhes é oferecida só permitirá a um número reduzido alcançar funções de responsabilidade que requeiram iniciativa e que a maior parte dos postos que disputarão pedem uma qualificação muito inferior àquela que recebem da Universidade ; e, finalmente, muitos não escaparão ao desemprego.”[43]

 

                                   Continuando, Olgária C. F. Matos afirma que “Costuma-se dizer que os jovens são ‘mimados’, isto é, que a sociedade os corrompe; e, também, que a contestação das convenções e valores de sua sociedade é uma constante em todos os tempos e em todos os países. Haveria, pois, uma rejeição tradicional, em cada geração, das tradições que a precederam.

 

“O Maio de 1968 não pode ser compreendido em um tal grau de generalidade, pois perder-se-ia sua atualidade e sua originalidade. Além disso, seria esquecer que o Maio parisiense não foi um fenômeno isolado. Mais ou menos violento, mais ou menos organizado, mais ou menos reprimido, mais ou menos libertário, é o mesmo Movimento que acontece em Varsóvia, Berkeley ou Paris. E subsiste a interrogação: por que uma multidão, diversa segundo cada país, se torna explosiva simultaneamente? Questão tanto mais pertinente quanto não há nenhum centro de direção clandestino orquestrando unificadamente a agitação. Há simultaneidade, mas não coordenação. ...Os EUA vivem em 68 uma contestação estudantil que por seus métodos, sua progressiva radicalização, suas origens, se aproxima da França e também da Alemanha: recusa da guerra colonial - no casos dos EUA, a guerra do Vietnã - e organização da deserção e da desobediência civil, recusa da sociedade de consumo, Utopia. Basta lembrar, neste caso, o movimento hippie que não conta entre seus porta-vozes nenhuma personalidade política, mas sim poetas e escritores, como Ginsberg. A arte vem tomar o lugar da política: a juventude não conformista pratica a inversão das significações habituais - o flower power, que lança flores contra a polícia armada. Uma citação do movimento hippie se fez notar na Sorbonne ocupada pelos estudantes, antes que os policiais a retomassem: militantes do ‘Comitê Revolucionário da Ação Cultural’ distribuíram flores aos C.R.S. (Corps Républicain de Securité), antes de serem alvejados por granadas de gás lacrimogêneo. Neste gesto se inscreve a contestação absoluta do sentido da palavra ‘Poder’; ele reivindica uma outra cultura que não se confunde com os quadros violentos de autoridade e introduz um elemento estético na contestação. Essa se encontra ainda no caráter ao mesmo tempo erótico e belicoso das canções de protesto, na sensualidade dos cabelos longos e dos corpos que se recusam a uma assepsia artificial. Em Paris um grafite: ‘Limpeza = Repressão’. A moralidade estética passa a ser perfeito contraponto do puritanismo: ‘ela não pretende impor, nota Marcuse, uma ducha ou banho cotidiano a pessoas que, entre outras técnicas de limpeza, praticam o massacre, a tortura sistemática e o envenenamento; não lhe parece tampouco essencial ver vestirem-se com limpeza certas pessoas cuja profissão constrange às mãos sujas. Pelo contrário, ela reclama com insistência que se desembarace a terra dos lixos, bem materiais que o espírito do capitalismo engendrou e, na mesma ocasião, deste próprio espírito.’ Quanto à luta dos negros americanos contra a discriminação racial, esta funciona tal como a guerra do Vietnã, quer dizer, como a marca da falência de uma concepção americana de vida e como necessidade urgente de recusá-la em bloco. Que se pense na onda de protestos estudantis que foram suscitados pelo assassinato do líder pacifista negro Martin Luther King.

 

“Foram ainda os estudantes de Berkeley que, na vanguarda do movimento estudantil americano, deram um exemplo extraordinário da solidariedade da Internacional Estudantil, protestando contra a brutalidade da repressão das manifestações estudantis em Paris, por duas noites, nas ruas de Berkeley e construindo barricadas. Como pela primeira vez os policiais utilizassem bombas de gás lacrimogêneo contra os estudantes, estes responderam também pela violência, jogando paralelepípedos e coquetéis  Molotov dos telhados dos edifícios vizinhos. Noam Chomsky observa que o movimento estudantil americano foi mais acapitalista do que anticapitalista. Porém, a matriz comum com o Maio francês se dá na mesma ânsia de liberação pessoal e individual, das estruturas do sistema, apesar de não enfrentarem a questão da mudança social. ...O Maio de 68 retomou a cidade e colocou ‘a poesia na rua’. Reavivou a exigência de Rimbaud de ‘mudar a vida’: ‘mude a vida, transforme seu mode d’emploi’ diz um grafiti. Pois ‘em baixo do calçamento está a praia’. Este é o sentido principal da insurreição pelos signos’ que foram as inscrições nos muros da cidade. Os muros também tomaram a palavra: ‘durante semanas’, diz Touraine, ‘estudantes e não estudantes foram os senhores, não da sociedade, nem mesmo da instituição universitária, mas de seus muros’. Estes foram a celebração de um anonimato participante. De Proudhon a Bakunin, dos surrealistas aos situacionistas, a França retomou suas mais antigas barricadas.”[44]

 

                                   As rebeliões da juventude espalharam-se por todo o globo: seja na França, nos Estados Unidos, na Polônia, ou no Brasil, o sentimento de revolta era o mesmo, modificando, talvez a temática, mas todos queriam mudar o mundo, mudar a sociedade, e nesta mudança estava inserido o uso de drogas como uma forma de libertação. Com toda a contestação, também alastrou-se o uso das drogas entre os jovens, universitários ou não.

 

                                   No Brasil, Geraldo Vandré (autor de belíssimas canções, como Pequeno Concerto que Virou Canção,Fica Mal com Deus, e Quem Quiser Encontrar o Amor) enfurece o regime militar que se instalara em 1964, ao compor a música Pra Não Dizer Que Não Falei das Flores (Caminhando), na qual critica o estado de miséria do povo brasileiro, os militares e até os hippies. Será posteriormente torturado pelo regime militar.

 

                                   Como foi dito anteriormente, as questões políticas nos Estados Unidos acirraram os ânimos, ocorrendo muitos choques e confrontações entre a massa de jovens e a polícia, sendo que a violência explodiu, atingindo a vida de políticos americanos, tombando assim, Matin Luther King e Robert F. Kennedy, este quando estava a caminho das eleições presidenciais.

 

                                   Em seu último discurso, proferido em 05 de junho de 1968, no Ambassador Hotel, em Los Angeles, Califórnia, Robert F. Kennedy deixa transparecer sua preocupação com a sociedade americana: “Penso que podemos acabar com as divisões nos Estados Unidos. O que penso é muito claro, que podemos em última análise trabalhar juntos. É o que ocorria nos Estados Unidos nos últimos três anos - a divisão, a violência, a decepção com a sociedade, a divisão, seja ela entre pretos e brancos, entre os pobres e os ricos, entre grupos de idade, ou na guerra do Vietnã . E podemos começar a trabalhar juntos. Somos um grande país, um país desprendido, um país bondoso. É sobre isso que pretendo construir a base da minha campanha”[45] Não pôde. Robert F. Kennedy foi assassinado minutos após esse discurso, alvejado oito vezes por um jovem palestino, Sirhan Sirhan.

 

                                   Muitos outros grupos de música surgiram em 1968 na América, como foi o caso do MC 5, liderado por Bob TynerWayne Kramer e Fred “Sonic” Smith, o qual tem suas origens em 1966. Neste ano, o grupo lançou o álbumKick Out The Jams, gravado ao vivo, em Detroit, no qual ficou registrado várias composições do grupo tais como Kick Out The Jams (considerado um hit fracassado), Come Together, Rocket Reducer nº 62 (Rama Lama Fa Fa Fa)I Want You Right Now e Starship (MC 5/Sun Ra). No interior da capa do álbum era informado que John Sinclair (poeta, empresário do grupo, defensor da legalização da maconha e dirigente do movimento Panteras Brancas) era o guia do MC5 e Brother J. C. Crawford o conselheiro espiritual e líder religioso. O álbum foi banido das rádios e das lojas e terrivelmente censurado, pois trazia explícitas alucinações sexuais, referências ao consumo de drogas, manifestações político-anarquistas e muitos palavrões. Bastante agressivo para a época em que foi lançado, o álbum do MC 5 foi considerado uma das maiores influências do punk rock, movimento que surgiria na década seguinte. Curiosamente, no último álbum dos BeatlesAbbey Road, há duas músicas de John Lennon cujo os nomes são Come Together  e I Want You (She’s So Heavy). Seriam influências do MC 5? O MC 5 também tornou-se famoso por ser a única banda de rock a tocar no Festival of Life, ao lado da famosa convenção democrática em Chicago, em 1968, onde ocorreram sérios distúrbios entre a polícia e manifestantes.Dennis Thompson, baterista do grupo, assim se lembra do ocorrido: “Quando vi todos aqueles tiras, a única coisa em que pude pensar foi: ‘Jesus Cristo, se isso é a revolução, perdemos.’ Fiquei pensando: ‘Está acabado, agora mesmo.’ Olhei por cima do meu ombro e não vi nenhum caminhão de nenhuma outra banda. ‘Hey, John Sinclair, onde estão todos os outros?’ Era como Custer e os índios, sabe – ‘onde está a cavalaria? Não tem ninguém aqui!’ Pensei que todas aquelas outras bandas fossem estar lá! ‘Onde está Janis Joplin? Ela ia vir aqui, ia trazer a cerveja... Oh, merda!’ Devia haver uns quatro ou cinco mil garotos no Lincoln Park. Tocamos umas cinco ou seis músicas, e então as tropas da polícia chegaram ao parque marchando, com seus cacetetes de um metro. O parque inteiro estava cercado pelos tiras. Literalmente cercado - helicópteros, tudo, todas as nove praças.”[46] Outro incidente envolvendo o MC 5 e o movimento Panteras Brancas ocorreu quando Pun, um dos membros deste movimento explodiu uma bomba no escritório de recrutamento da CIA, situado na Universidade de Michigan. Além deste incidente, ainda outro, ocorrido em Nova Iorque, quando o MC 5 tocou no Fillmore East e foi agredido pelos integrantes de um grupo hippie radical, conhecido como os Motherfuckers, tudo porque os músicos do MC 5 chegaram no lugar do concerto transportados numa limosine.

 

                                   Outro grupo de música muito famoso foi o The Stooges, a banda irmã do MC5. Outro grupo também muito sugestivo foi o famoso David Peel & The Lower East Side, que gravaram, ao vivo pelas ruas de Nova Iorque, o álbumHave a Marijuana, complicando a vida da gravadora Elektra. O álbum vendeu um milhão de cópias, aproximadamente.

 

                                   John Sinclair chegou a ser preso várias vezes por posse de drogas. É dele o poema intitulado The Poem for Warner Stringfellow (Warner, o que você vai fazer quando seus filhos fumarem maconha? O que você vai fazer quando todos os advogados fumarem maconha? Warner, o que você vai fazer, seu cuzão intolerante? – O Poema para Warner Stringfellow). Warner Stringfellow era um detetive de narcóticos de Detroit que prendeu John Sinclair.[47]

 

                                   Em 1969, os movimentos de contestação e contracultura alcançaram seu apogeu, mas também o seu fim, ou declínio. Os embates nas universidades americanas se agravaram. E também foi o ano do Woodstock Music & Art Fair ou, como ficou mais conhecido, o Festival de Woodstock, o festival que marcou o apogeu e fim de uma geração. Como coloca Dagomar Marquezi: “Woodstock nasceu quando dois rapazes sem problemas financeiros, e sem ter o que fazer, ficaram amigos em 1967. John Roberts era repórter e Joel Rosenman queria investir no mundo do entertainment. Em 1968 eles publicaram o seguinte anúncio no New York Times: ‘Jovens com capital ilimitado procuram um empreendimento interessante e legal’.

 

“Rapidamente eles foram procurados por Michael Lang e Art Kornfeld, que queriam um financiamento para o seguinte projeto: construir uma espécie de hotel para astros do rock que quisessem passar uma temporada de sossego e trocas de idéias entre eles. O projeto incluía um estúdio profissional. Foi também sugerido sua localização: Woodstock, uma fazenda a 2 horas de carro de Nova York.

 

“Santelli define assim: ‘O festival de Woodstock foi, antes de tudo, uma operação comercial. Roberts e Rosenman não tinham a menor ligação com a contracultura. Lang e Kornfeld tinham cabelo comprido, usavam gíria como ‘grovy, man’, e ‘far out’, puxavam fumo e estavam envolvidos com o rock, mas o motivo que fez os quatro planejarem o festival foi praticamente o mesmo para os quatro’.

 

“Pretendia-se realizar um grande show de inauguração do hotel/estúdio, provavelmente com Bob Dylan e The Band, porém, a idéia tomou outro curso: por que não realizar um grande festival para financiar o hotel?

 

“A comunidade de Bethel, município onde está localizada Woodstock, foi consultada e logo resistiu à idéia de uma  invasão hippie. Mas acabou aceitando sob certas exigências como condições de saúde, limpeza posterior e um limite de pessoas de até 40 mil espectadores.”[48]

 

                                   De fato, o número foi bem maior do que o esperado: aproximadamente 1 milhão de pessoas apareceram e estiveram na fazenda de Max Yasgur, que cobrou um aluguel de 50 mil dólares e mais de 75 mil em caso de danos em sua propriedade. Um repórter perguntou a Michael Lang o por quê de o festival ter atraído tanta gente, e Lang respondeu: - a música. O repórter ponderou que sempre houvera música e mesmo assim era a primeira vez que se via reunida em um só lugar tantas pessoas, e Lang respondeu: - Mas nunca a música teve um envolvimento social como o que tem hoje.

 

                                   O Festival de Woodstock ocorreu entre os dias 15 e 18 de agosto de 1969, e se tornou um grande evento. Roberto Muggiati, crítico de música coloca que: “No dia seguinte ao festival, que se tornou um dos acontecimentos centrais da mitologia pop, o New York Times afirmava, num editorial indignado: ‘Os sonhos de marijuana e rock que atraíram 300 mil (sic) fãs e hippies à região dos Catskills tinham pouco mais sanidade do que os impulsos que levam os lemingues (N.R.: pequenos roedores das regiões árticas) a caminharem para a morte no mar. Eles terminaram num pesadelo de lama e estagnação que paralisou o condado de Sullivan durante todo um fim de semana’. Mais adiante, o NYT perguntava: ‘Que tipo de cultura é essa capaz de produzir uma confusão tão colossal? Certamente, os pais, os professores e sem dúvida os adultos que ajudaram a criar a sociedade contra a qual estes jovens se rebelam tão freneticamente devem assumir uma parcela da responsabilidade por este ultrajante episódio’. Poucos dias depois, talvez sentido a força do acontecimento, o New York Times dizia que Woodstock fora ‘essencialmente um fenômeno de inocência’. Já o Time, mais sensível e sempre aberto para novos leitores, explicava Woodstock num ensaio intitulado A Mensagem do Maior Happening da História. Um mês antes, o homem havia pisado na Lua pela primeira vez. Alguém definiu Woodstock como ‘o dia em que o homem pisou na Terra’.

 

“Para a contracultura, Woodstock foi uma espécie de cerimônia de sagração. Aqueles que tiveram a chance de viver de perto o festival, saíram de lá sentindo-se ungidos de santidade, como seres privilegiados de um outro planeta, superior ao nosso. O líder yippie Abbie Hoffman lançava, poucas semanas depois, o livro Woodstock Nation, uma cartilha revolucionária ilustrada, paginada pelo colaborador de McLuhan, o programador visual Quentin Fiore. Hoffman corporificava, pelo menos no plano do discurso, elementos até então dispersos e fracionados da contracultura e falava da Nação de Woodstock como se ela fosse um país de verdade. O líder estudantil Tom Hayden lançava também seu livro, The Trial (1970), em que complementava os sonhos de Hoffman com uma crítica e um anseio: ‘Abbie é um pioneiro nessa luta, mas até agora sua Nação de Woodstock é uma coisa puramente cultural, um estado mental partilhado por milhares de jovens. O estágio seguinte será transformar esta Nação de Woodstock numa realidade organizada, com suas próprias instituições revolucionárias e, já a partir de agora, com raízes em seu próprio território’.”[49]

 

                                   Pelo que se depreende do trecho do texto de Hayden, muitos jovens estavam interessados em realizar uma verdadeira revolução armada na América.

 

                            Entretanto, dois acontecimentos contribuíram para por fim ao sonho e ajudar o governo norte-americano a desarticular o movimento revolucionário, através da mídia, além das perseguições políticas que começara a efetivar, como foi o caso de Hoffman: uma semana antes de Woodstock, a polícia de Los Angeles encontrou vários corpos em mansões de Beverly Hills e Bel Air, entre os quais o corpo da atriz Sharon Tate. Nas paredes pintados com sangue das vítimas as estranhas inscrições: PIG, DEATH TO PIGS e RISE, ou seja PORCO ( na gíria dos hippies: policiais ou reacionários), MORTE AOS PORCOS e LEVANTEM-SE. Na geladeira do casal La Bianca, também escrito em sangue, a seguinte inscrição: HELTER SKELTER, expressão que é definida nos dicionários como “desordem”, confusão”, “corre-corre”. Observa MUGGIATI que “Para os investigadores, não significava muito: eles desconheciam o ‘álbum branco’ dos Beatles, em que havia as canções ‘Piggies’ e ‘Helter Skelter’. Poucos dias antes do festival de Altamont, o enigma era solucionado: os massacres Sharon Tate - La Bianca eram obras de um bando de hippies fanatizados por Charlie Manson, um delinqüente que vivera a maior parte de seus dias em reformatórios e prisões e encontrara entre as ‘crianças da flor’ um solo fértil para suas pregações demoníacas. Misturando Bíblia e Beatles em sua imaginação distorcida, Manson dava-lhes uma interpretação altamente pessoal, em que se via como o agente de um novo Apocalipse. O ‘álbum branco’ dos Beatles, lançado em novembro de 1968, exercera um grande impacto sobre a ‘Família Manson’. As faixas mais tocadas eram ‘Blackbird’, ‘Piggies’, ‘Revolution 1’, ‘Revolution 9’ e ‘Helter Skelter’. Apesar de racista, Manson acreditava que os negros haviam sido oprimidos por tanto tempo que agora era chegada a sua vez. Um trecho de ‘Blackbird’ era considerado uma chave: - ‘You were only waiting for this moment to rise’ - ou seja, o melro (pássaro negro) só ‘estava esperando por este momento para se levantar’.

 

“Segundo Manson, os Beatles estavam programando os negros para a grande revolução. E há muitas outras chaves ocultas nas letras dos Beatles: além dos ruídos de metralhadoras, de pessoas gritando, do ronco dos porcos como que estrebuchando, dos acordes sombrios e da estranha colagem sonora que é ‘Revolution 9’, há o fato de que na letra de ‘Revolution 1’, impressa na contracapa do disco, está escrito ‘You can count me out’, enquanto na canção em si os Beatles cantam ‘You can count me in’, ou seja: ‘Podem contar comigo’.

 

“Quanto ao soturno refrão de ‘Revolution 9’ - ‘number 9, number 9, number 9’ - Manson o interpretou como uma referência à Nona Revelação da Bíblia, a uma verdadeira batalha de Armageddon entre brancos e negros. Outro trecho de ‘Revolution 1’ dizia: ‘You say you got a real solution/ well you know/ we’d love to see the plan.’ (‘Você diz que tem uma solução real/tudo bem/ Gostaríamos de ver o plano’).

 

“Havia um plano, na cabeça de Manson, e era realmente diabólico. Na época, a tensão entre brancos e negros atingira um nível insuportável. Com uma série de assassinatos brutais de branco ricos, nas melhores residências de Beverly Hills e Bel Air, ele mostraria o caminho aos negros. Ou talvez até inconscientemente, estivesse querendo fazer com que a opinião pública acreditasse realmente que as chacinas tinham sido praticadas por negros, desencadeando uma guerra racial.”[50]

 

                            A chacina foi praticada pelo bando de Charles Manson sob efeito de drogas, tal como a lenda do velho da montanha: no caso, o LSD. No já citado livro Mate-me Por Favor (Please Kill me), na parte dedicada as personagens,Manson é descrito da seguinte forma: “Charles Manson (t.c.p. Charlie, t.c.p. No-Name Maddox, t.c.p. Jesus Cristo, t.c.p. Satã): Ex-líder da família Charles Manson, uma seita hippie que assassinou Sharon Tate, mulher do diretor de cinema Roman Polanski, que estava grávida, bem como quase uma dúzia de outras pessoas. Os assassinatos Tate-La Bianca, como o caso ficou conhecido, exterminaram definitivamente o movimento hippie nos Estados Unidos.”[51]

 

                                   O outro acontecimento ocorreu, em 06 de dezembro de 1969. Trata-se do Festival de Altamont, realizado numa pista de corridas (Altamont Speedway), em Livermore, na Califórnia, Estados Unidos; na realidade, um show do grupo inglês The Rolling Stones, com alguns outros artistas convidados. Estes (os Stones) chamaram para a segurança do evento, por sugestão do pessoal do Grateful Dead, a gang de motoqueiros muito conhecida e temida na época, os Hell’s Angels (Anjos do Inferno). O consumo de drogas nos festivais de música, nos Estados Unidos, era comum e até incentivado, na época. Porém, as drogas consumidas eram a maconha (marijuana), o Haxixe, o Ácido Lisérgico (LSD) e, em menor escala, a Heroína. No festival de Altamont, entretanto, houve um grande aumento do consumo de álcool e drogas mais perigosas, como o STP e a Heroína. Desde o início do festival, as cenas de violência provocadas pelos Angels, que receberam como pagamento pelo trabalho de segurança bebidas alcoólicas, começaram a ocorreu: 200 Hell’s Angelsdominaram e aterrorizaram uma multidão de 300 mil pessoas. Quando os The Rolling Stones estavam no palco, executando a música Under My Thumb, os Angels disseram ter visto alguém puxar uma arma de fogo junto ao palco, e correram para cima do suspeito, esfaqueando-o várias vezes. O rapaz era um negro de 18 anos, Meredith Hunter, o qual faleceu logo após a agressão. A cena foi registrada e apareceu no filme Gimmie Shelter, sendo que os Hell’s Angels processaram os The Rolling Stones, movendo uma ação de 20.000 libras, sob a alegação de invasão de privacidade por este fato (as cenas do assassinato registradas no filme). Por sua vez, os The Rolling Stones processaram a organização do festival sob a alegação de quebra de contrato e fraude.[52] O show dos Rolling Stones imediatamente acabou após o assassinato de Hunter, assim com a década de 1960, uma década cheia de realizações em vários campos, mas também cheia contradições, principalmente em relação àqueles que tanto queriam mudar o mundo.

 

                                   Na verdade, estes dois fatos, os assassinatos de Sharon Tate/La Bianca e o Festival de Altamont, além das mortes de músicos ligados ao Rock, seriam utilizados como uma forma para desestabilizar os movimentos de contracultura e o uso e o tráfico de drogas dentro dos Estados Unidos, enquanto a Heroína fazia o resto, matando os mais rebeldes, já que o governo Nixon interceptou a entrada da maconha que vinha pelo México, através de várias ações. Entrava-se nos anos 70, e neles não haveria espaço para as Flower Children, principalmente na questão das drogas e dos paraísos artificiais criados através delas.

 

d) A Década de 1970: Da Heroína ao Início do Império da Cocaína.

 

                                   No início dos anos 70, após toda a agitação da juventude da década anterior, a droga que assumiu o posto de perigo número um, nos Estados Unidos, pelo menos momentaneamente, foi a heroína. Na verdade, o governo norte-americano desencadeou várias operações contra países produtores de maconha, como o México e a Jamaica, para evitar a entrada da erva maldita nos Estados Unidos. Porém, nada fez para deter o tráfico de heroína, droga produzida nos países do sudeste asiático (aliados dos Estados Unidos na Guerra do Vietnã) e comercializada pela máfia.

 

                                   Mais uma vez, recorrendo a obra de Rosa Del Olmo, explica a criminóloga venezuelana que “Quando começaram os anos setenta, a heroína passou a ser, no discurso, sinônimo de ‘perturbação social’ nos Estados Unidos, porque estava fazendo estragos entre a juventude de classe média. Por isso, os maiores confiscos em toda a história até aquele momento se realizaram entre 1971 e 1973. O problema havia se agravado com a guerra do Vietnã, e os ex-combatentes consumiam não apenas maconha, mas também heroína, droga que até então se limitava aos guetos urbanos e não havia chegado à juventude branca.

 

                                   “Isto explica o fato de o presidente Nixon qualificá-la de ‘o primeiro inimigo público não econômico’, mesmo quando com estas palavras ignorava a raiz do problema: sua grande produção, com a cumplicidade dos governos do Sudeste Asiático e sua comercialização por parte do crime organizado. Só enfatizava o consumo como preocupação fundamental e assim continuava com o discurso médico e o estereótipo da dependência.

 

                                   “Qualificar a heroína de ‘inimigo público’ permitiria iniciar o discurso político para que a droga começasse a ser percebida como ameaça à ordem. Porém, uma análise detalhada da heroína levaria a contradizer o presidente Nixon, já que esta droga era, na realidade, muito menos ameaçadora para o sistema do que a maconha. É uma droga profundamente individualista, de consumo solitário que marginaliza, inibe e, portanto, elimina qualquer tentativa de formação de grupos de protesto. Tem além disto o agravante de seu alto custo, que obriga o consumidor a renunciar a tudo por ela; a optar por traficar para poder consegui-la; e inclusive a estar disposto a delatar o amigo para obter dinheiro com o qual adquiri-la.

 

                                   “Deste modo, ‘o heroinômano se torna um ser explorado em proveito das gangs internacionais’... Mas ao mesmo tempo é uma das melhores vias para neutralizar o inimigo interno (aqueles jovens consumidores de maconha da década anterior) e uma forma indireta de conservação da ordem. Daí que tenha sido qualificada em múltiplas ocasiões como ‘arma do Estado’ e ‘droga contra-revolucionária’. É interessante observar como, ao massificar-se seu consumo, acabaram os movimentos contestatórios nos Estados Unidos, por exemplo o caso dos ‘Panteras Negras’ e seus dirigentes viciados em heroína.”[53]

 

                                   Continuando, Rosa Del Olmo explica que “De certo modo, o consumidor de heroína, e em especial o consumidor ex-veterano do Vietnã, serviu para iniciar o discurso político da droga. Apesar de alguns especialistas sustentarem que a epidemia dos ex-combatentes do Vietnã não tinha a magnitude com que se quis apresentá-la na época, foi a forma mais convincente para conseguir que a opinião pública apoiasse a necessidade de tratamento e que todos os esforços se destinassem a difundir o discurso médico... Com o consumo de heroína se elimina, em matéria de segurança, o inimigo interno, mas começa a surgir no começo dos anos setenta a discussão sobre o inimigo externo, referindo-se particularmente ao tráfico. Era a forma de responsabilizar pelo consumo de drogas no ‘Mundo Livre’ um país então inimigo; discurso que se difundiria rapidamente em outros países na mesma época com grande intensidade.”[54]

 

                                   Rosa Del Olmo ainda explica a questão do envolvimento do governo norte-americano no tráfico de heroína “A ênfase no tratamento se explica porque não era conveniente naquele momento da guerra do Vietnã atacar os principais centros de produção, como por exemplo a tribo dos Meo no Triângulo Dourado do Sudeste Asiático. Seus integrantes, junto com uma série de governos da região, eram grandes colaboradores da CIA na guerra, e esta, por sua vez, apoiava o tráfico de ópio por razões de segurança. Tampouco se podia atacar o crime organizado, a famosa Máfia, encarregada na época do tráfico de heroína, por suas vinculações com altos funcionários do governo. Era mais adequado responsabilizar pelo problema a China de Mao, com o que também se compraziam os governos inimigos da China no Continente Asiático.”[55]

 

                                   Ainda citando uma vez mais o livro Mate-me Por Favor (Please Kill Me), o depoimento de Dennis Thompson é extremamente elucidativo a respeito do que aconteceu com a Heroína, no final da década de 1960 e início da década de 1970: “Nixon e sua turma de especialistas espertinhos se reuniram e disseram: ‘Eis aqui o jeito mais fácil de lidar com essa maldita coisa. É só acabar com os privilégios de partido deles’. O governo descobriu isso. Era óbvio. ‘Essa gente consome maconha, haxixe e psicodélicos e daí fica revolucionária e aparece com todas essas novas idéias, tipo: ‘Hey, vamos mudar esse mundo. E vamos eliminar esses políticos fascistas!’ Bem, a coisa mais esperta a fazer é dar a eles o que tem estado nos guetos há muito tempo, porque tem funcionado muito bem lá’. De repente, onde quer que você vá, você só encontra heroína. É barata e está na mão. Então a heroína se tornou a droga da hora, principalmente porque você não podia comprar um quilo de maconha pra salvar sua alma. E quanto a isso não há dúvida: a música é afetada pelas substâncias das quais você abusa.”[56]

 

                                   É na década de 1970 que vai começar o discurso da droga como problema de segurança nacional, nos Estados Unidos, e logo implantado na América Latina. O Governo norte-americano toma uma série de medidas neste sentido, como por exemplo, a criação de órgãos governamentais, cuja a função é a atuação no exterior.

 

                                   Em 1973, é criado pelo governo norte-americano a Drug Enforcement Agengy, que depois se tornou a Drug Enforcement Administration, a qual ficou conhecida pela cicla DEA, e está ligada ao Departamento de Justiça. A DEA foi o grande instrumento utilizado pelo governo norte-americano para expandir, internacionalmente, os discursos sobre as drogas criados nos Estado Unidos.

 

                                   Na América Latina, por influência do governo norte-americano, inicia-se o pânico e o combate contra as drogas. Rosa Del Olmo observa que “Na América Latina, é no início dos anos setenta que começa ‘o pânico’ em torno da droga, especialmente por meio do discurso dos meios de comunicação. Em muitas ocasiões se misturavam de maneira incoerente os diversos estereótipos da droga, surgidos numa sociedade totalmente distinta, como a norte-americana. Quando se fazia referência à ‘droga’, geralmente se referia apenas à maconha. Então era a droga de maior consumo (mesmo quando se desconhece sua verdadeira magnitude) e considerada ‘problema’ porque eram os jovens que começavam a consumi-la, muitas vezes por imitação. Difundiu-se na época uma série de informações que tinham a ver com a heroína nos Estados Unidos, mas que alguns ‘especialistas’ da América Latina relacionavam com ‘a droga’ em geral de maneira bastante irresponsável. Os resultados foram desastrosos porque estavam sendo importados, e sendo impostos, discursos alheios que não levavam em conta nem a diferença entre as drogas, nem entre os grupos sociais. Surgiram grupos como o ‘poder jovem’, que proclamava a maconha como símbolo de libertação, mas neste caso de ‘libertação interior’ para se contrapor aos grupos que na década anterior buscavam a ‘libertação política’. Assim, se a heroína foi a droga contra-revolucionária dos Estados Unidos, a maconha o foi na América Latina no início da década de setenta.”[57]

 

                                   Entretanto, a década de 1970 notabilizou-se pelo reaparecimento de uma outra droga cujo uso praticamente desaparecera desde a década de 1930: a cocaína.

 

                                   Rosa Del Olmo observa então que “A partir de 1976 começa a vincular-se o discurso dentro dos Estados Unidos a uma substância específica, porque se observa um repentino aumento no consumo e disponibilidade da cocaína. Daí o fato de se assinalar este ano como o do início da ‘epidemia’. Sua industrialização já estava criada em grande escala na Bolívia, pois se iniciara em 1972 quando Banzer chegou ao poder. Isto explica provavelmente a entrevista privada, antes mencionada, de Banzer com Kisinger nesse mesmo ano de 1976. Mas foi entre 1977 e 1981 que a produção aumentou 75% na Bolívia. Teria isto algo a ver com o que estava acontecendo com a heroína? Também em 1976 se lançou a Operação Condor no México, para destruir as plantações cada vez mais extensas de amapola. Que relação há entre a eliminação da heroína e o surgimento da cocaína, que certamente havia caído em desuso desde os anos vinte?

 

                                   “Já no começo da década de setenta começa a ressurgir discretamente em livros e filmes, apresentada através do consumo discreto, elegante, como droga fascinante associada a personalidades de prestígio profissional e artístico; droga muito mais recreativa e social, à diferença da heroína; droga que produzia bem-estar e euforia e tinha a reputação de não criar dependência nem ser perigosa. O discurso dos meios de comunicação se encarregou nesses primeiros anos de estimular seu consumo ao ressaltar as virtudes de alguns dos heróis da época, assíduos consumidores, como por exemplo as estrelas de rock, do cinema ou esportistas famosos.

 

                                   “Estava-se criando um estereótipo cultural que, em vez de ser negativo como em outras épocas, apresentava agora a droga, mas muito especialmente a cocaína, como símbolo de êxito: todos os que estavam em evidência a consumiam. Ao mesmo tempo, surgia maciçamente a indústria da ‘parafernália’ da cocaína, anunciando nos diversos meios de comunicação tipos de colheirinhas, cigarros, balanças etc., para facilitar seu consumo (como havia ocorrido dez anos antes com a maconha). Tudo isto contribuiu para aumentar a demanda, a qual por sua vez estimulou a produção e a organização do mercado.

 

                                   “Não é de se estranhar portanto que, em 1975, a Comissão de Estupefacientes das Nações Unidas assinale que a quantidade total de cocaína reportada como confiscada no mundo tenha superado a heroína. Estava sendo instalada sua indústria nos países andinos e formada a rede de comercialização nos Estados Unidos, organizada por grupos de cubanos exilados, colombianos e norte-americanos. A droga já não era domínio do crime organizado tradicional, a Máfia ou a Cosa Nostra, como a chamava Valachi, como havia sido o negócio da heroína. A organização no caso da cocaína adquiria características muito próprias, que ainda estão para ser estudadas.”[58]

 

                                   É por esta época que aparece o terno narcotráfico, diretamente ligado a cocaína de forma indevida, já que a cocaína é um estimulante e não um narcotizante, que são as drogas opiáceas, derivadas do ópio, como a heroína e morfina. Porém, o termo serviu para   unificar o discurso em relação às drogas, além de servir para criar definições como, por exemplo, narcodólar, narco-guerrilha, narco-bancos, etc.

 

                                   Na obra de Hugo Póvoa da Silva, Sérgio Sakon e Ismar Madeira Cunha, é dito que “O nome COCA deriva da palavra KHOKA do Aymaran, que significa árvore, ou do Inca CUCA. O nome ERYTHROXYLON deriva de duas palavras gregas, que significam vermelho e madeira, aludindo à cor da planta. Pertence à família erythoxylaceae, sendo a espécie erythroxylon coca (12 variedades) encontradas nos seguintes países: Argentina, Bolívia, Brasil, Chile, Colômbia, Equador, Índia, Indonésia, Havaí, Jamaica e Peru.

 

“Cultivadas em canteiros protegidos de irradiações solares, são logo após transplantadas para covas de três centímetros de profundidade, separadas cerca de cinqüenta a sessenta centímetros, atinge a produção máxima entre quatro a dez anos.

 

“A altura desse arbusto, varia entre 1 a 6 metros, que cresce melhor em regiões onde o ano tem só uma estação, com temperatura de quinze a trinta graus centígrados, clima úmido, terrenos ricos em húmus e numa altitude de trezentos a dois mil metros. Esclarecemos que estas condições são para as plantas nativas, podendo, no entanto, ser cultivadas em terrenos e condições climáticas diversas das acima mencionadas.”[59]

 

                                   Continuando, os autores lecionam que “No Brasil, a planta de coca é encontrada na Região Amazônica e, em especial, na Região do Alto Rio Negro. Nos referidos locais, a coca é nativa, mas já temos conhecimento de culturas clandestinas da planta, conhecida na região por EPADU, IPADU ou PADU, financiados por alienígenas para posterior transformação em cloridrato de cocaína. Esclarecemos, ainda, que as plantações de EPADU têm sido encontradas principalmente nas tribos indígenas do grupo lingüístico TUCANO e MARU que, inclusive, a utilizam como parte de rituais religiosos”[60]

 

                                   Em seu  Manual de Medicina Legal, Delton Croce e Delton Croce Júnior, explicam que “A cocaína ou metil-benzoil-ecgonina é um poderoso estimulante do sistema nervoso central obtido das folhas da Erythroxylon coca.

 

“Seu efeito estimulante sobre a cortiça cerebral desencadeia, no homem, ausência de fadiga, aceleração do pulso, respiração rápida, insônia, aumento da atividade motora, sentimentos físicos e mentais estereotipados, loquacidade, excitação eufórica com conservação da inteligência e da consciência, e, amiúde, alucinações auditivas, visuais e táteis. Há indícios de que a ideação e a atenção aumentam. Numa fase posterior, cessado o efeito, ocorrem tristeza, melancolia, apatia, inapetência, cefaléia, diminuição do interesse pelo trabalho, falta de ambição, negligência na higiene pessoal, distúrbios cardíacos e respiratórios e uma intensa depressão cortical caracterizada por indisposição mental, exaustão física e dificuldade de concentração que pode, em alguns casos, levar ao suicídio, desenvolvida paulatinamente na mesma ordem em que se instalou a manifestação do estado de exaltação; e, de permeio, comportamento estereotipado, ilusões paranóides, insanidade cocaínica e tendência à violência.

 

“Duas são as vias pelas quais o cocainômano introduz a droga no organismo: hipodérmica subcutânea e aspiração nasal do pó de cocaína chamada ‘neve’.”[61]

 

                                   Continuando suas explicações a respeito da cocaína, os dois autores explicam que “... o cocainismo ocasional ou agudo varia em suas manifestações, conforme seja a dose utilizada e a tolerância individual. Modo geral, ocorre um estado de exaltação à medida que debilitam os elementos mais nobres da personalidade, como o sentido ético e a crítica, e passageira euforia erótica que pode transformar-se em um verdadeiro onirismo.

 

“No cocainismo crônico observa-se amnésia, incapacidade de reevocação, ideação afetada, perturbações digestivas, alterações da crase sangüínea e parestesias periféricas dos membros.”[62]

 

                                   Na verdade, como já dito acima, o uso da coca, ou seja, a planta da coca, principalmente encontrada nos andes, é milenar. Como afirma Chris-Ellyn Johanson, “Muito antes da descoberta do processo da extração da cocaína, os índios do Peru e de outros países sul-americanos já mascavam as folhas de coca. Como não há registros históricos dessa prática, nosso conhecimento acerca do assunto nesse período deve-se a fontes arqueológicas. Os desenhos que ilustram peças de cerâmica encontradas em várias localidades situadas no noroeste da América do Sul fornecem evidências de que o hábito de mascar folhas de coca já fazia parte da cultura indígena antes da ascensão do império inca, talvez já nos idos de 3000 a.C., e que os efeitos da coca sobre a disposição e o comportamento eram apreciados pelos índios.

 

“A planta de coca era tida como um presente dos deuses e usada em rituais religiosos, funerais ou em certas ocasiões específicas. Um exemplo: como não existiam cavalos entre os incas, o único meio de comunicação entre as regiões do império eram os mensageiros. Eles corriam por longas distâncias nas montanhas andinas, onde até andar é difícil, devido à redução de oxigênio conseqüente da altitude. Os mensageiros, no entanto, conseguiam atravessar essas distâncias rapidamente, mesmo sem comida e água, mascando as folhas de coca.

 

“Quando os espanhóis chegaram, no século XVI, o império inca encontrava-se em declínio. Nessa época, a coca já não era mais usada apenas pela classe dominante ou associada aos rituais. Embora ainda ocupasse um lugar importante nas manifestações religiosas e culturais, há evidências de que muitas pessoas consumiam coca no dia-a-dia. Num primeiro momento, os espanhóis tentaram proibir os índios de mascar coca porque acreditavam que ela seria uma barreira para a conversão dos nativos ao cristianismo. Logo, entretanto, perceberam que poderiam forçar os silvícolas, já então escravizados, a trabalhar arduamente nas minas de ouro e prata se permitissem o uso da coca, apesar das condições adversas proporcionadas pela altitude. Tornou-se, então, uma prática corrente pagar o trabalho dos índios com folhas de coca. Os espanhóis cultivaram a planta e, ao contrário da época do império inca, o consumo diário de folhas tornou-se muito freqüente entre os índios.

 

“As folhas de coca foram levadas para a Europa pelos exploradores no século XVI, na mesma época em que outras substâncias psicoativas naturais, como o café, o chá e o tabaco, começavam a ser consumidas naquele continente. Mas, ao contrário destas substâncias, as folhas de coca não conseguiram popularidade até o século XIX. Isso deve-se, certamente, à sua deterioração durante o transporte. As condições dos porões dos navios durante as longas viagens, com muito calor e umidade, aniquilavam as qualidades do produto. Consequentemente, os efeitos das folhas de coca importadas eram reduzidos e não despertavam maior interesse”.[63]

 

                                   A cocaína, derivado da planta de coca, entretanto, apareceu em 1862, quando o químico Albert Niermann a extraiu de uma substância, denominada de “eritroxilina”, também extraída da planta de coca por outro químico, Gaedecke, em 1855.

 

                                   Logo a nova droga passou a ser consumida, surgindo vários produtos que a continham, como foi o caso do Vinho Mariani (na verdade, uma mistura de vinho e folhas de coca), apreciado por autoridades e pessoas famosas, como o Papa Leão XIII, o escritor Júlio Verne e o inventor Thomas Edison. Também houve o aparecimento da Coca-Cola, inicialmente oferecida como tônico, a qual era anunciada como “o tônico do cérebro e a bebida da efervescência intelectual” e “a bebida que acaba com a exaustão”, contendo a mesma certa quantidade de cocaína.

 

                                   Sigmund Freud, o pai de psicanálise, interessou-se pelos efeitos medicinais da nova droga, escrevendo vários trabalhos sobre o tema: Über Coca (Sobre a Coca), em 1884; Addenda über Coca (Adenda), Beitrag zur Kenntniss der Cocawirkung (Contribuições ao Conhecimento da Ação da Cocaína), Über die Allgemeinwirkung des Cocains(Sobre os Efeitos Gerais da Cocaína), Gutachten über das Parcke Cocain (Informe sobre a Cocaína de Parke), em 1885;Bermerkungen über Cocainsucht und Cocainfurcht (Observações sobre o cocainismo e a cocainofobia), em 1887. Entretanto, seu trabalho mais celebre foi o Über Coca, sua melhor análise sobre os efeitos da cocaína.

 

                                   Assim como o ópio e a morfina, a cocaína rapidamente popularizou-se pela Europa e América do Norte. Mesmo na América Latina seus efeitos foram sentidos. No Brasil do início do século XX era a cocaína muito apreciada entre os jovens da oligarquia paulista. Como bem coloca Edson Passetti, os festeiros preferiam a cocaína, enquanto os depressivos escolhiam a morfina[64]. Inclusive, na literatura brasileira esta droga já aparece na primeira metade do século XX, como é o caso do poema “Sonho de uma Noite de Coca”, de Manoel Bandeira:

 

O SUPLICANTE - Padre Nosso, que estás no céu

santificado seja o teu nome. Venha a nós o teu

reino. Seja feita a tua vontade, assim na terra

como no céu. O pó nosso de cada dia dá hoje...

O SENHOR (interrompendo enternecidíssimo) - Toma lá,

meu filho. Afinal tu és pó e em pó te converterás![65]

                                   Entretanto, a partir da década de 1930, a cocaína é proibida em diversos países e seu uso decai consideravelmente, resurgindo, de forma violenta, a partir de meados da década de 1970.

 

                            Talvez isso se deva ao fato de que as outras drogas, como o LSD e a heroína, os barbitúricos e anfetaminas, haviam causado muitas mortes ou processos de alienação mental permanente em muitos usuários, principalmente no meio artístico da época, como foi dito acima.

 

                                               É necessário lembrar que as mortes de Brian Jones, guitarrista dos Rolling Stones, em 1969,Jimi Hendrix, em setembro de 1970, Janis Joplin, em outubro de 1970, e Jim Morrison e Alan Wilson, em 1971, bem como a chacina nas casas da atriz Sharon Tate e do casal La Bianca pela Família Manson, em agosto de 1969 e os acontecimentos no Festival de Altamont, em novembro de 1969, como foi dito acima, contribuíram decisivamente para as campanhas anti-drogas implantadas pelo Governo Nixon e posteriormente exportadas para a América Latina.

 

                                   Portanto, num primeiro momento, a cocaína, produto extraído da folha da planta de coca, surge no mercado como uma droga inofensiva, até menos que a sempre popular maconha, exaltada e consumida pelas classes mais aquinhoadas da América, sendo sempre falada e exaltada como menos prejudicial, o que não se podia dizer a respeito das chamadas drogas pesadas.

 

                                   Na década anterior (1960) havia sido criado um amplo mercado consumidor de drogas, o qual teria que continuar a ser atendido por novos produtos. Assim, a cocaína surge no mercado ilegal como a grande alternativa as chamadas drogas pesadas. O que não quer dizer que o consumo das outras drogas tenha sido erradicado, muito pelo contrário.

 

                                   Entretanto, o que vai ser modificado a partir da década de 1970, é que as redes de tráfico vão se tornar cada vez mais sofisticadas, tanto em relação a produção como em relação ao transporte, exportação e importação de tóxicos, sendo a cocaína a grande estrela e carro-chefe do tráfico.

 

                                   Quando o tráfico de cocaína para os Estado Unidos da América do Norte começou a ser realizado, no início da década de 1970, era feito de forma bastante simples: não raro, eram os próprios norte-americanos que vinham até os países produtores de coca, Bolívia e Peru, e levavam a droga para dentro de seu país, sem grandes problemas.

 

                                   Entretanto, quanto mais aumentava a demanda, pois a cocaína foi tomando o espaço deixado pelas outras drogas, começaram a se formar as grandes redes de tráfico de cocaína na Colômbia, país com uma estrutura econômica bem mais desenvolvida que a Bolívia e Peru.

 

                            Nasciam assim, os grandes Cartéis de Medellín e Cali, na Colômbia, os quais começariam a profissionalizar e aprimorar o cultivo, a produção e a exportação do novo produto que passaria a ser exportado, principalmente, mas não apenas, para os mercados norte-americano e europeu.

 

                                   A cocaína, na verdade, caiu como um luva, na década de 1970. Na verdade, essa droga personificou a própria década, chamada a década do “Eu”, do culto ao individualismo. Enquanto a década anterior fora marcada por uma certa união, apesar de todos os problemas, da juventude, a qual ergueu as barricadas de maio de 1968, em Paris e em Berkeley, a juventude da década de 1970, e por extensão, das décadas posteriores, padeceu de uma certa falta de idealismo político-revolucionário.

 

                                   Houve, é claro, o surgimento de alguns movimentos, mesmo que sendo na área cultural, como foi o caso do movimento punk, na Inglaterra, o qual representou uma severa crítica ao enriquecimento dos grandes grupos da década anterior, os quais haviam renegado os ideais daqueles que os ajudaram a enriquecer. Dos grupos musicais do punk rock podemos citar o New York DollsSex PistolsLondon SSThe ClashGeneration XThe JamMagazine, e muitos outros. Mas, apesar do tumulto que foi feito, tudo não passou de pura estética; não havia mais o elemento político no meio da rebeldia, ou seja, movimentos organizados. O consumo de cocaína dos grandes grupos de rock da década de 1970 chegou a ser absurdo. Entretanto, o punk se espalhou pelo mundo. No Brasil vários foram os grupos de punk rock que surgiram, e até o poeta Carlos Drummond de Andrade se manifestou sobre o tema: “Os punks trazem uma receita de aparência ingênua , mas que tem sentido. Se tudo está errado por aí – e nós estamos mais ou menos convencidos disso – uma postura punk, descrente dos métodos e processos consagrados para nos salvar do abismo, tem razão de ser. Os garotos dizem as coisas com franqueza selvagem. A arte deles não é mozartiana ou sequer seresteira de Diamantina, mas tem função, explica-se pela circunstância.”[66] Uma das vítimas das drogas no movimento Punk foi o baixista dos Sex PistolsSid Vicious, que morreu vítima de uma overdose de heroína, em fevereiro de 1979.

 

                                   A década de1970 foi também um período de grande repressão política, inclusive no Brasil, época em que vigoraram os Atos Institucionais, entre eles o AI-5, impostos pelo regime militar, que havia se consolidado a partir do início da década, graças ao chamado milagre da economia brasileira, a conquista do tri-campeonato mundial de futebol, e da repressão imposta aos grupos opositores do regime militar. Também foi o início da consolidação do crime organizado surgido no Rio de Janeiro, a partir do tráfico de drogas, principalmente a maconha e a cocaína, do jogo do bicho e da prostituição.[67]

 

                            Também foi a década em que surgiu no Chile, com o explícito apoio norte-americano, a maior e a mais hedionda ditadura militar da América do Sul; que assassinou Salvador Allende, primeiro presidente eleito pertencente a um partido socialista, e levou ao poder o general Augusto Pinochet, em 1973.

 

                                   Em 1975, os norte-americanos deixam o Vietnã (na verdade foram escorraçados pelos vietnamitas), e passariam um bom tempo sem querer lembrar deste conflito. O terrorismo se fez presente, caracterizando uma época de muita repressão política e violência.

 

                                   Finalizando, o capitalismo que havia sido apedrejado fulminantemente na década de 1960, havia resistido, conseguindo conter as crises ocorridas em sua própria estrutura.

 

e) A Década de 1980: A Guerra da Cocaína.

 

“Meritíssimo, por muitos anos os Estados Unidos exploraram os povos pobres da América Latina. Mas nossa vingança chegou, senhor juiz: a cocaína é a bomba atômica da América Latina.” (De Carlos Lehder Rivas, um dos líderes do Cartel de Medellín, para o juiz norte-americano William Hoevler, em Miami).

 

                                   Na década de 1980 intensifica-se o uso da cocaína tanto nos países consumidores como nos produtores. Este fato fará com que o governo norte-americano intensifique ao longo da década a chamada guerra contra a cocaína, inclusive com intervenção militar no exterior, como foi o caso da Bolívia. É a chamada ideologia do inimigo externo. A partir daí, inicia-se um sério conflito entre os países exportadores de cocaína, principalmente a Colômbia, e o Governo dos Estados Unidos da América.

 

                                   A partir dessa década, o governo norte-americano, tendo a frente o Presidente Ronald Reagan, desencadeia uma verdadeira luta armada contra os narcotraficantes. Na verdade, os Estados Unidos assistem a uma verdadeira epidemia de cocaína e de maconha.[68] Na década de 1980, o consumo de cocaína e outras drogas atinge índices alarmantes nos Estados Unidos. Várias são as providências tomadas pelo governo norte-americano, principalmente no setor legislativo, com novas leis, as quais passaram a influência outros países, principalmente, na América Latina. É a partir daí que começam a se ampliar os problemas com os países produtores de cocaína (por exemplo, o Tratado de Extradição, assinado em 1980 pelos norte-americanos e colombianos, que permitiu que os traficantes colombianos, que atentassem contra a economia norte-americana, fossem julgados nos Estados Unidos). Na verdade, a questão da saúde pública começa a perder espaço para a questão político-econômica em relação às drogas, principalmente, em relação a cocaína. Começa, portanto, o discurso jurídico transnacional.

 

                                   Observa Rosa Del Olmo que “Por outro lado, nesse mesmo ano o presidente Reagan assinou uma emenda ao Posse Commitatus Act para ajuda militar, de aplicação da lei de parte de forças civis, e foi ditada a ordem executiva nº 12.333, que autoriza o Serviço de Informações dos Estados Unidos a recolher dados sobre o tráfico de drogas no exterior, pois já se considerava que ‘as tentativas de diminuir o uso indevido das drogas dentro dos Estados Unidos deviam ser combatidas no exterior com a ajuda dos Estados Unidos’. Iniciava-se a guerra contra as drogas do presidente REAGAN.

 

                                   “Guerra que estaria dirigida fundamentalmente contra a cocaína, se bem que o Departamento de Estado, através de John R. Thomas, a qualificasse de ‘guerra contra as drogas internacionais’. Já em 1982 o presidente lança sua estratégia federal contra as drogas, destinadas a cobrir cinco aspectos: 1. A cooperação internacional; 2. Aaplicação da lei; 3. A educação e a prevenção; 4. A desintoxicação e o tratamento; e 5. A investigação.”[69]

 

                                   Na realidade, a sofisticação do tráfico de cocaína, e a partir daí a violência que se segue nos países produtores, mais acentuadamente na Colômbia, tendo a frente os cartéis de Medellín e Cali, assusta não somente os governos e organizações internacionais. É o chamado período de terror gerado pelo império da cocaína. Estes cartéis, por sua vez, passariam a ameaçar as instituições e os poderes constituídos nos países produtores de coca, e, em muitos casos, como no do Peru e da Colômbia , os narcotraficantes interligaram suas ações com os movimentos de guerrilha ou os movimentos paramilitares de extrema direita.

 

                                   Criados os cartéis colombianos, e com a boa aceitação no mercado ilegal da nova droga, a cocaína irá representar na década de 1980, um grande problema institucional para muitos países, sejam eles produtores ou consumidores.

 

                                   De fato, a demanda que surgiu em torno da cocaína possibilitou o surgimento de uma das mais temíveis facções de crime organizado, a qual afrontou, e ainda afronta, os poderes constituídos de várias nações. Daí os governos envolvidos na questão tomarem uma série de medidas, com o objetivo de conter a expansão dos organismos criminosos, nascidos a partir do consumo da cocaína.

 

                                   Observa Rosa Del Olmo, em relação a questão das drogas nos anos 80 na América Latina, que “Correspondendo a tudo o que foi mencionado até agora com relação à década de oitenta nos Estados Unidos, observa-se na América Latina a difusão do mesmo discurso no plano oficial e a adoção de uma série de medidas que dão caráter prioritário ao problema. O discurso busca eliminar diferenças entre nações consumidoras e produtoras para destacar, como assinalou Edwin Meese, procurador geral dos Estados Unidos, que ‘o vício da droga não é um problema apenas dos Estados Unidos, mas uma praga que chega a toda parte’. A ênfase recai sem dúvida sobre a cocaína, apesar de os governos latino-americanos reiteradamente manifestarem, em reuniões internacionais, que o problema de consumo em seus respectivos países se concentra especialmente na maconha, nos psicofármacos e nos inalantes. Não se deve esquecer que o discurso geo-político destes anos se dirige concretamente ao tráfico de uma droga produzida exclusivamente na América Latina. Os governos da região portanto acolhem estas colocações, esquecendo-se de seus problemas internos. Isto explica, por exemplo, a série de reuniões que se realizaram estes anos para estudar exclusivamente a coca. A primeira, ocorrida no Peru e organizada pela OMS e o governo peruano, teve grande difusão num livro intitulado Cocaína 1980. Em 1983 se reuniu, também em Lima, a III Conferência Anual dos Estados Membros da ASEP, com o tema central ‘Análise Integral do Uso da Folha de Coca pela População Indígena’. Nesse mesmo ano se realizou na Colômbia uma conferência internacional na qual a atenção esteve dirigida para o estudo do bazuco, droga mais barata que a cocaína e que já começava a ser consumida em vários países da América Latina. Em 1984, a OMS organiza em Bogotá uma reunião de um grupo de especialistas sobre as conseqüências adversas para a saúde derivadas do consumo da cocaína e de fumar pasta de coca. Por sua vez, também em Bogotá, nesse ano a ASEP realizou sua VI Conferência Anual de Estados Membros e tratou da mesma droga. Daí o tema central ter sido ‘Modalidades criminosas no tráfico ilícito de folhas de coca e seus derivados’. Em 1985 se reuniu de novo no Peru um grupo de especialistas para estudar a coca, culminando tudo com a realização, no Rio de Janeiro, em abril de 1986, da Conferência Especializada Interamericana sobre Narcotráfico, convocada pela Organização dos Estados Americanos (OEA) para estudar exclusivamente o problema da Cocaína.

 

                                   “Em 1982 havia sido criado um grupo de trabalho na OEA, por iniciativa da Missão Permanente da Bolívia, para estudar possíveis linhas de ação que pudessem ser tomadas pelo sistema  interamericano. Nos respectivos países estava sendo traçada a infra-estrutura necessária para dar prioridade ao problema das drogas. Neste sentido, por exemplo, se cria no Brasil em 1980 o Conselho Federal de Estupefacientes, e na Bolívia em 1982 se aprova uma nova lei e se cria o Conselho Nacional de Luta contra o Narcotráfico. Em 1983 é firmado um acordo com os Estados Unidos para erradicar cultivos e em 1984 a AID elabora um projeto de desenvolvimento na região de Chapare. No Peru também são elaborados vários projetos em conjunto com o Departamento de Estado dos EUA e o Fundo das Nações Unidas no Alto Huallaga e Tingo María. No Chile se aprova um decreto que designa uma comissão para estudar o problema da dependência à droga e o alcoolismo na juventude. Realiza-se uma série de reuniões de forças de segurança em vários países; são estabelecidos convênios bilaterais. O Peru cria o Centro Regional de Capacitação de Instrutores para a luta contra o tráfico ilícito de drogas, para capacitar oficiais e funcionários dos países membros do Acordo Sul-Americano. Por sua vez, na Venezuela se sanciona em 1984 a lei orgânica sobre substâncias estupefacientes e psicotrópicas e se estabelece no Centro Regional de Capacitação um Serviço para a Educação Preventiva, com base na Comissão Nacional Contra o Uso Ilícito de Drogas (CONACUID).”[70]

 

                                    Como afirma Del Olmo, os exemplos acima descritos comprovam que na década de 80, uma série de medidas são tomadas para engajar a América Latina na guerra contra as drogas.

 

                                   Entretanto, o cultivo e a produção da droga continuam a crescer nos países produtores de forma vertiginosa. Richard Craig afirma, acerca da produção boliviana, que “Comparado con el principio de la década de los 80, estos estimados oficiales, que algunos analistas estiman conservadores, revelan una innegable integración vertical de la empresa boliviana de coca/cocaína. La mayoría de la producción nacional de hoja se convierte a cocaína en el país para introducirla de contrabando en el extranjero. En adición a esto, la producción de base (sulfato de cocaína todavía sin convertir en hidrocloruro) se está volviendo más común en las principales áreas de cultivo de la coca en Bolivia.”[71]

 

                                   No terreno da música (e da moda), a década de 1980 vê surgir o chamado neo-psicodelismo. Vários grupos ingleses estão nesta nova barca. São eles: Siouxsie and The BansheesPsychedelic FursThe GloveCocteau TwinsTeardrop ExplodesEcho and BunnymenThe CureBiff Bang PowStrawberry SwitchbladeFlowerpot MenJesus and Mary ChainDead Can DanceFrankie ChickensMal DeutschlandMarc Rilley and The CreepersDance Society,SPKModern EnglishT.M.C.Sisters Of Mercy e muitos outros. Foram criados também os chamados projetos musicais, juntando membros de diversos grupos: This Mortal CoilWolfgang Press e Cyndtalk. Os Estados Unidos também têm seus neo-psicodélicos, tais como: FuzztonesThe Dream SyndicateNomadsThree O'ClockNightmaresThe Vamps. Mas, os neo-psicodélicos, ao que parece, não fizeram muito uso de drogas. Voltaram os cabelos grandes, as batas, os colares e os brincões, e, principalmente, os estampados. Entretanto, as drogas foram postas de lado.

 

                                   Ainda na década de 1980, o Brasil assiste o surgimento de vários grupos de rock, tais como  osTitãs, a Legião UrbanaBarão Vermelho, e muitos outros. Alguns artistas, integrantes destes grupos chegaram a consumir drogas e alguns deles foram presos por porte de heroína, como foi o caso de Arnaldo Antunes dos Titãs. Mas, a grande perda deu-se na música popular brasileira: a grande interprete Elis Regina, morre em 1981, vítima de uma dose excessiva de drogas, segundo informações da época.

 

                        A década de 1980 foi a década da guerra contra o tráfico de cocaína, guerra esta que levou a sérios incidentes diplomáticos entre os países latino-americanos e os Estados Unidos. Porém, todos os esforços norte-americano, conjunta ou separadamente realizados com os países latino-americanos, não tiveram o êxito desejado, e isso se deveu, e ainda se deve, ao estado de extrema pobreza que viviam e vivem muitos camponeses e trabalhadores nos países latino-americanos, os quais não têm outra escolha, a não ser o engajamento no negócio da cocaína, sem falar no alto consumo da droga nos Estados Unidos, o que veio a incentivar ainda mais seu comércio ilícito.

 

f) A Década de 1990: Expansão do Mercado Consumidor de Drogas e o Processo de Globalização da Economia Mundial.

 

                                   Na década de 1990 não há grandes transformações acerca da questão da cocaína. Apesar das prisões e mortes de chefes dos cartéis, e dos esforços dos governos, principalmente o governo peruano, o cultivo e o tráfico continuam crescentes.

 

                                   A política norte-americana, com ênfase na ideologia do inimigo externo sofreu algumas alterações durante o governo Clinton, mas em nada melhorou a situação criada na América Latina.

 

                                   O narcotráfico, sabiamente, conseguiu sobreviver e expandir o consumo e o negócio de cocaína e outras drogas, principalmente se valendo do processo de globalização da economia mundial. A globalização da economia mundial, fenômeno consolidado já a partir dos anos 80, também contribuiu para o fortalecimento do crime organizado, em relação ao narcotráfico.

 

                                   Observam José Arbex Jr. e Cláudio Julio Tognolli que “Grupos mafiosos que tinham uma tradição de atividades limitadas às suas próprias regiões começaram a se associar, provavelmente no final dos anos 80, no sentido de estender sua influência às mais longínquas regiões do planeta. Estão incluídos nesse quadro as antigas máfias italianas e americanas, a Yakuza japonesa, as tríades baseadas em Hong Kong e sudeste asiático, assim como os novos grupos mafiosos em rápida expansão na África ocidental e as novíssimas máfias russas (surgidas com o desmantelamento do Estado soviético), todas ‘alimentadas’ pela produção dos cartéis colombianos do narcotráfico e, em menor escala, por outros centros de produção, como o sudeste asiático. Em outros termos, a estrutura do crime organizado passou a ter, predominantemente, um caráter transnacional, ao passo que os mecanismos de policiamento e repressão preservaram – e ainda preservam – um caráter nacional.”[72]

 

                                   Este é o discurso da década de 1990 já iniciado na década de 1980 pelos Estados Unidos: o tráfico de drogas passou a ser uma atividade ilegal transnacional, a qual vai além dos limites das fronteiras dos Estados. De fato, sempre foi assim, desde a década de 1960. A Diferença, na década de 1990, é que os traficantes de drogas expandiram seu raio de influência, globalizando suas atividades, desde a produção e comercialização do produto (maconha, heroína, pasta de coca, cocaína, crak) até à lavagem de dinheiro e à aplicação do lucro em vários e diversificados negócios.

 

                                   É curioso observar que os traficantes de drogas acompanharam todas as evoluções ocorridas no mercado internacional rumo ao processo de globalização. Sobre a questão da internacionalização do capital, a partir do qual evoluiu todo o processo de globalização, Octavio Ianni observa que: “Desde que o capitalismo retomou sua expansão pelo mundo, em seguida à Segunda Grande Guerra Mundial, muitos começaram a reconhecer que o mundo estava se tornando o cenário de um vasto processo de internacionalização do capital. Algo jamais visto anteriormente em escala semelhante, por sua intensidade e generalidade. O capital perdia parcialmente sua característica nacional, tais como a inglesa, norte-americana, alemã, japonesa, francesa ou outras, e adquiria uma conotação internacional. Ao mesmo tempo que começavam a predominar os movimentos e as formas de reprodução do capital em escala internacional, este capital alterava condições dos movimentos e das formas de reprodução do capital em âmbito nacional. Aos poucos, as formas singulares e particulares do capital, âmbitos nacional e setorial, subordinaram-se às formas do capital em geral, conforme seus movimentos e suas formas de reprodução em âmbito internacional. Verifica-se uma metamorfose qualitativa e não apenas quantitativa, de tal maneira que o capital adquiria novas condições e possibilidades de reprodução. Seu espaço ampliava-se além das fronteiras nacionais, tanto das nações dominantes como das subordinadas, conferindo-lhe conotação internacional, ou propriamente mundial. Essa internacionalização se tornará mais intensa e generalizada, ou propriamente mundial, com o fim da Guerra Fria, a desagregação do bloco soviético e as mudanças de políticas econômicas nas nações de regime socialista. A partir desse momento as economias das nações do ex-mundo socialista transformam-se em fronteiras de negócios, inversões, associações de capitais, transferências de tecnologias e outras operações, expressando a intensidade e a generalização dos movimentos e das formas de reprodução do capital em escala mundial.

 

                                   “O que parecia ser uma espécie de virtualidade do capitalismo, como modo de produção mundial, tornou-se cada vez mais uma realidade do século XX; e adquiriu ainda maior vigência e abrangência depois da Segunda Guerra Mundial. Sob certos aspectos, a Guerra Fria, nos anos 1946-89, foi uma época de desenvolvimento intensivo e extensivo do capitalismo pelo mundo. Com a nova divisão internacional do trabalho, a flexibilização dos processos produtivos e outras manifestações do capitalismo em escala mundial, as empresas, corporações e conglomerados transnacionais adquirem preeminência sobre as economias nacionais. Elas se constituem nos agentes e produtos da internacionalização do capital. Tanto é assim que as transnacionais redesenham o mapa do mundo, em termos geoeconômicos e geopolíticos muitas vezes bem diferentes daqueles que haviam sido desenhados pelos mais fortes Estados nacionais. O que já vinha se esboçando no passado, com a emergência dos monopólios, trustes e cartéis, intensifica-se e generaliza-se com as transnacionais que passam a predominar desde o fim da Segunda Guerra Mundial; inicialmente à sombra da Guerra Fria e, em seguida, à sombra na ‘nova ordem econômica mundial’.

 

                                   “Ainda que com freqüência haja coincidências, convergências e conveniências recíprocas entre governos nacionais e empresas, corporações ou conglomerados, no que se refere a assuntos nacionais/regionais e mundiais, é inegável que as transnacionais libertaram-se progressivamente de algumas das injunções ou limitações inerentes aos Estados nacionais. A geoeconomia e a geopolítica das transnacionais nem sempre coincidem com as dos Estados nacionais. Aliás, constantemente se dissociam, ou mesmo colidem. São comuns os incidentes em que se constatam as progressivas limitações do princípio de soberania em que classicamente se fundava o Estado-nação. Em escala cada vez mais acentuada, em âmbito mundial, a ‘grande empresa’ parece transformar nações das mais diversas categorias em ‘pequena nação’.

 

                                   “Na base da internacionalização do capital estão a formação, o desenvolvimento e a diversificação do que se pode denominar ‘fábrica global’. O mundo transformou-se na prática em uma imensa e complexa fábrica, que se desenvolve conjugadamente com o que se pode denominar ‘shopping center global’. Intensificou-se e generalizou-se o processo de dispersão geográfica da produção, ou das forças produtivas, compreendendo o capital, a tecnologia, a força de trabalho, a divisão do trabalho social, o planejamento e o mercado. A nova divisão internacional do trabalho e da produção, envolvendo o fordismo, o neofordismo, o toyotismo, flexibilização e a terceirização, tudo isso amplamente agilizado e generalizado com base nas técnicas eletrônicas, essa nova divisão internacional do trabalho concretiza a globalização do capitalismo, em termos geográficos e históricos.”[73]

 

                                   Como bem coloca André-Noël Roth, “O Estado moderno, organizador central e agente principal da regulação social a partir de suas políticas sociais, econômicas e fiscais, não cabe mais na sociedade atual, em grande parte por causa do desenvolvimento da economia, caracterizada pela sua globalização. De fato, constatamos o debilitamento das especificidades que diferenciam o Estado moderno do feudalismo: a) a distinção entre esfera privada e esfera pública; b) a dissociação entre o poderio político e o econômico; e c) a separação entre as funções administrativas, políticas e a sociedade civil”[74]

 

                                   Neste processo, o tráfico internacional de drogas, atividade maior do crime organizado, é parte integrante. Basta verificar o volume de capital empregado no negócio das drogas e sua expansão geográfica. Nos anos 90 não mais existe a diferenciação entre país produtor e país consumidor. Todos são mercados de consumo de drogas para o narcotráfico. O aumento da miséria e do desemprego nos países periféricos possibilitou o crescimento da mão-de-obra para o narcotráfico, negócio bem mais atraente, apesar de ilegal e do alto risco que o envolve.

 

                                   Stephen E. Flynn, em seu trabalho intitulado Globalização do Narcotráfico: as Drogas e o Crime Organizado, onde analisa o fenômeno do comércio das drogas em relação a economia asiática, esclarece que “La transformación económica que ocurre en Asia Oriental, y que ha despertado tanta admiración, tiene su lado oscuro: ha facilitado el crescimiento explosivo del crimen organizado y de la producción, la distribución y el consumo de drogas ilícitas. El hecho de que este acontecimiento no haya captado la atención de los académicos y los políticos interesados en los asuntos de seguridad, de política o de economía de Asia Oriental se debe a que, por tradicción, las drogas y el crimen han sido vistos estrictamente como problemas de salud pública o de aplicación de la ley, y no se les ha considerado asuntos políticos de importancia. A los académicos les complace que estos problemas recaigan exclusivamente en manos de epidemiólogos o criminólogos; los políticos importantes se contentan con que sean manejados por burócratas de nivel medio, o que se dejen al cuidado de organizaciones internacionales y regionales con pocos recursos. Cuando las drogas y el crimen asociado pasan a primer plano, se trata sólo de casos ocasinales, y esto puede atribuirse más al hecho de que son problemas capaces de afectar el lado libidinoso de nuestra condición humana que a la importancia real que se les atribuye.”[75]

 

                                   Junto com a expansão do negócio ilícito das drogas, toda uma estrutura já montada nas décadas anteriores foi ainda mais ampliada. No Brasil, a década de 1990 é marcada por mais violência e crescente aumento dos negócios do tráfico, desde a venda do produto até a lavagem do dinheiro ilegal, e pela infiltração dos traficantes colombianos e mafiosos italianos, principalmente nos morros cariocas, mas não só neles. De fato, a rede de tráfico de cocaína parece ter ramificações em vários pontos do país. Como afirma Simone Biehler Mateos, em reportagem publicada na revista Atenção, em outubro de 1995, “Os narcotraficantes do Cartel de Cali estão realizando grandes investimentos produtivos no Rio de Janeiro e São Paulo, especialmente no setor da construção civil e na compra de casas e escritórios. A informação é de fontes da Interpol e do Departamento norte-americano de combate às drogas (DEA) na Colômbia, que realizaram uma investigação conjunta para averiguar até onde chegam os investimentos do cartel na América do Sul. As investigações indicam que, de três anos para cá, o Brasil e o Chile vêm sendo, progressivamente, o destino preferido dos narcodólares que precisam ser lavados, ou seja, que devem ser investidos de forma a poder voltar para a economia sem vestígios de sua origem ilícita. O procedimento é simples. Os traficantes procuram empresas com problemas financeiros e com dificuldades para obter créditos bancários e lhes oferecem empréstimos, usando testas-de-ferro. O objetivo não é se apropriar da empresa, mas manter um canal para a legalização do dinheiro do tráfico. Para detectar esse procedimento, os agentes do DEA e da Interpol empregaram aqui e no Chile as mesmas estratégias usadas na Colômbia: criaram empresas de assessoria financeira para atrair os testas-de-ferro que procuram onde investir. O mecanismo é o mesmo que os cartéis utilizam há quase uma década na Colômbia, onde hoje o narcotráfico está presente em praticamente todos os setores da economia. Segundo os agentes da Interpol, entre as empresas que recebem esses capitais estão grandes nomes da construção civil do Brasil e do Chile, muitas das quais possivelmente desconheçam a origem do dinheiro.”[76]

 

                                   Simone Biehler Mateos ainda afirma que “De qualquer forma, a lavagem é apenas uma das atividades do narcotráfico em crescimento no Brasil. Embora seja eventual a localização de laboratórios de refino de coca pela Polícia Federal brasileira, segundo a Polícia Antinarcóticos da Colômbia, boa parte dos laboratórios estão instalados na zona da fronteira com o Brasil. Eles estimam que mais de 60% da cocaína comercializada pelo Cartel de Cali é processada, apartir de pasta-base vinda do Peru, num povoado da fronteira chamado Rodriguez, que tem toda a sua vida controlada militarmente pelo cartel. Além disso, segundo comprovam as apreensões, o Brasil é um mercado consumidor em plena expansão. Atualmente está em curso uma CPI sobre o crime organizado na Assembléia Legislativa de São Paulo. Em seu depoimento, o delegado do Departamento de Narcóticos (DENARC), Marco Antonio de Paula Santos, estimou que em São Paulo são consumidos mensalmente de três a cinco toneladas de cocaína. Em 1991, a CPI das drogas estimava que existiam no país cerca de cinco milhões de usuários habituais de cocaína. E a tendência ao aumento do consumo foi agravada depois do Plano Real, segundo explica o agente especial da PF Francisco Garisto. ‘Com o Real valendo mais que o dólar, quase não é vantagem para os traficantes levar cocaína para os EUA. É melhor negócio vendê-la aqui e já aplicar o dinheiro num mercado financeiro que oferece taxas de juros quase cinco vezes maiores que as dos EUA’, diz. ‘É mais lucrativo e menos arriscado operar num país que tem 8,5 milhões de quilômetros de extensão, quase dezesseis mil quilômetros de fronteiras e mais de sete mil de costa, vigiados por menos de quinhentos policiais federais, desaparelhados, encarregados do combate às drogas’. Ele lembra que Corumbá (MS), uma das maiores portas de entrada de droga, não tem nenhum agente da PF na região da fronteira: ‘Mesmo na cidade, tudo depende de apenas quatro homens. As apreensões que se realizam no Brasil são meramente casuais. Não existe uma política nacional de combate às drogas. Há dez anos que a PF vê o seu contingente de homens se reduzir porque os demitidos e os aposentados não são substituídos’. Suas opiniões coincidem com as de Maierovitch: ‘Temos atos heróicos de policiais ou juízes e não um Estado capaz de lutar contra o crime organizado. Os dados nos chegam prontos da DEA e da polícia italiana e originam aqui investigações que dificilmente chegam a termo porque a polícia não consegue coletar evidências suficientes’.”[77]

 

                                   Finalmente, Simone Biehler Mateos coloca que “O Brasil já ganhou o título, dado pela DEA nos seus últimos informes, de maior corredor do tráfico internacional de cocaína. Um sinal nesta direção são as crescentes apreensões de carregamentos de droga destinados aos mercados internacionais. A maior apreensão já realizada no país, de 7,3 toneladas, feita em 1994 pela PF do Tocantins, foi a terceira maior já realizada no mundo, mas parece ser apenas a ponta de um imenso iceberg. Garisto, que também trabalhou como policial infiltrado na Colômbia e na Bolívia, é categórico ao afirmar que o crime organizado internacional já opera dentro do país. ‘As cinco últimas apreensões de cocaína feitas pela PF foram de várias toneladas’, explica. ‘Para operar com essas quantidades, o narcotráfico necessita já ter instalado no país uma organização empresarial de grande escala, articulada internacionalmente, para poder garantir o transporte, a segurança e a lavagem do dinheiro’. Seu raciocínio vem reforçado pelo relatório que a Interpol apresentou ao Ministério de Justiça brasileiro em setembro passado. Segundo o informe, o Brasil tem a maior concentração de mafiosos italianos de toda a América Latina, quase todos dedicados ao trabalho de montagem de esquemas para o tráfico de drogas e a lavagem dos narcodólares. A Interpol tem o registro de mais de meia centena de integrantes de diferentes máfias italianas que vivem em cidades brasileiras, 25 deles em São Paulo.”[78]

 

                                   É essa a atual situação do Brasil no cenário criado pelo tráfico da cocaína. É uma grande área que serve de rota para o tráfico de drogas(ver Mapas 03 e 04), e está se tornando também um grande centro consumidor. Não podemos esquecer também, principalmente, a questão da violência e de corrupção, gerado principalmente na cidade do Rio de Janeiro, a partir do tráfico de cocaína.

 

                                   Em artigo publicado na revista Atenção, Guaracy Mingardi tratou de dois casos de corrupção de policiais e influência de traficantes sobre políticos cariocas: o primeiro, acerca do traficante Silas Waldemar Lino, assassinado em 8 de agosto de 1995, talvez pelo fato de ter apontado policiais cariocas como autores da chacina ocorrida em 20 de janeiro de 1995, num bar, a mando de uma quadrilha de traficantes rival; o segundo, o caso do traficante Antônio José Nicolau, o Toninho Turco, um dos maiores do Rio de Janeiro, assassinado em 10 de fevereiro de 1988 pela Polícia Federal. Mingardi afirma que este traficante era conhecido por comprar e subornar policiais do Rio, além de ter trânsito livre no meio político carioca. Daí estranhar-se ambos assassinatos. Ao fim, Mingardi coloca que “Pessoas que poderiam revelar coisas aparecem mortas. A diferença fica por conta da forma como os traficantes buscam apoio. No primeiro, através da corrupção; no segundo, por um sistema sutil de influência, embora também usando dinheiro. E dinheiro é o que não falta aos traficantes. Se depender disso, podemos perder as esperanças de manter o Estado brasileiro à margem do crime organizado. O processo que levou à criminalização do Estado na Colômbia, Bolívia ou Peru não ocorreu da noite para o dia. Demorou décadas e só ocorreu porque os responsáveis nunca enxergaram o que ocorria a sua volta. Quanto ao primeiro caso, ainda duas perguntas para você pensar: 1. O que estaria acontecendo em setores onde o controle e a punição são mais brandos do que na PM? 2. Se o baixo escalão do tráfico compra o baixo escalão policial, quem os grandes traficantes estarão comprando?”[79]

 

                                   O caso do Rio de Janeiro levou o governo federal a determinar a intervenção militar de morros cariocas, com o objetivo de conter o narcotráfico. Tal ação, entretanto, parece não ter tido o efeito desejado.

 

                                   Em 1995, especialistas do Programa das Nações Unidas para o Controle de Drogas Ilícitas (UNCDP) divulgaram um relatório acerca do narcotráfico, revelando vários aspectos do problema. Segundo o relatório, o comércio ilegal de drogas movimenta por ano um total de US$ 300 bilhões, é uma industria muito bem organizada, está completamente alinhada ao processo de globalização da economia mundial, não havendo mais distinção entre países produtores e consumidores de drogas, pois as atividades de produção, distribuição e venda de drogas são realizadas em todos os continentes. Patrícia Andrade e Eliane Trindade, em reportagem publica na revista Isto É, em junho de 1996, informam que “A maconha é uma exceção no circuito do narcotráfico. Diferentemente da cocaína e da heroína que percorrem grandes rotas do produto ao consumidor, o comércio da maconha é abastecido basicamente por produções locais. As plantações estão espalhadas e se localizam próximas aos mercados consumidores. O Brasil é um clássico exemplo de país produtor e consumidor, onde o tráfico é interno. No mercado mundial de drogas, a comercialização da maconha movimenta US$ 30 bilhões, segundo o relatório da ONU. Desse total, US$ 9 bilhões são gerados pelo marcado americano.”[80]

 

                                   De fato, no Brasil, a produção, distribuição e consumo de maconha são feitas internamente, não havendo tráfico internacional (na modalidade importação). Alias, o Brasil passou a ser mesmo exportador de maconha, sendo que existe, inclusive, uma vasta região localizada no Polígono das Secas, no sertão de Pernanbuco, cuja produção abastece tanto o mercado interno como o externo, sendo que na citada região o cultivo da maconha suplantou o de outras culturas, como o da cebola. Mário Simas Filho, em reportagem também publicada na revista Isto É, em junho de 1996, informa, analisando a questão dos efeitos da produção da maconha na região, que “Normalmente embalada em pacotes de dois a cinco quilos, a erva é prensada e acondicionada no meio das cargas de caminhões que se destinam aos centros consumidores. O intermediário paga R$ 30 por quilo. Em Recife a droga chega a custar R$ 250 por quilo, mesmo preço em São Paulo e Rio de Janeiro. Segundo a PM, um hectare de maconha rende R$ 100 mil. Para obter esse mesmo lucro, um agricultor terá que plantar 257 hectares de feijão, ou 171 de algodão, ou 146 de tomate, ou 64 de banana.”[81] Em relação a esta região, está ocorrendo uma ação de caráter militar, liderada pelo Ministro-Chefe da Casa Militar, General Alberto Cardoso, no sentido de erradicar o plantio de maconha naquela região. O grande problema é que, com a erradicação da maconha, os consumidores passem para o uso de drogas mais perigosas, como a heroína e a cocaína ou mesmo o álcool, como aconteceu nos Estados Unidos no início da década de 1970.

 

                                   Ainda com referência ao relatório da ONU, Patrícia Andrade e Eliana Trindade afirmam que “No mercado global, a distribuição dos lucros favorece os países do Primeiro Mundo, os grandes consumidores de cocaína e heroína. Apenas 10% do montante negociado em todo o processo permanece nas regiões produtoras. Enquanto um boliviano vende um quilo de cocaína por US$ 1,5 mil, nos Estados Unidos e na Europa o traficante local repassa o mesmo produto por até US$ 70 mil, com uma margem de lucro que varia de 50% a 60 %. Ao valor agregado da droga, que inclui o risco do negócio ilícito, soma-se uma outra conta igualmente volumosa, paga pelo bolso dos contribuintes de todo o mundo. O relatório da ONU não se limita às cifras do negócio e da repressão, mas alerta também os países para o alto custo social e econômico do tráfico de entorpecentes. O estudo estima que o governo americano vem gastando cerca de US$ 70 bilhões por ano, o equivalente a 1,3% do seu PIB, para correr atrás do prejuízo causado pelo tráfico e pelo vício. ‘Investir em políticas anti-drogas é imprescindível para os governos não apenas por uma questão ética, moral ou de saúde pública, mas por razões financeiras’, pondera Quaglia. Recentemente estudos revelam que operários da Polônia, Egito e México envolvidos com drogas sofrem de duas a quatro vezes mais acidentes de trabalho e faltam três vezes mais ao emprego do que os demais trabalhadores... As três atividades da indústria da cocaína têm uma geografia própria que oscila de acordo com a ação repressiva dos Estados. O passeio da coca começa na Colômbia, Bolívia e Peru, responsáveis por 98% da produção mundial. Colômbia e Bolívia também fazem o processamento básico da planta em pasta, apenas o Peru continua sendo eminentemente produtor. Os demais países da América do Sul entram no mapa como importantes ‘corredores de exportação’ da droga para Estados Unidos e Europa. Os mais tradicionais pontos de passagem da droga no Brasil são as cidades da fronteira com a Bolívia, Rio de Janeiro, São Paulo, além dos portos de Santos e de Itajaí, em Santa Catarina. Daí, a maior parcela segue diretamente para Miami. As portas de entrada para a Europa são a Espanha e o porto de Roterdã, na Holanda. Para chegar à Inglaterra, os traficantes usam um caminho alternativo: a droga passa pela Nigéria, fazendo com que o preço em Londres seja o mais alto da Europa. Um quilo de cocaína chega a custar U$ 100 mil na capital inglesa. O Brasil, que sempre deu passagem aos traficantes internacionais, entra nesse novo cenário como um dos principais mercados emergentes. Com a estabilização da economia brasileira, a moeda de troca no tráfico local deixou de ser o dólar e passou a ser o pó.”[82] (Ver Mapa 04 e 05)

 

                                   Segundo o informe da Junta Internacional de Fiscalização de Entorpecentes-JIFE, publicado em 1999, em Viena, a heroína produzida na América Latina (Colômbia, México e Guatemala) vem deslocando paulatinamente o produto produzido no sudeste asiático no mercado norte-americano. O informe também aponta para o crescimento de anfetaminas no mercado norte-americano. A maconha, entretanto, talvez pela facilidade da produção, ainda é a mais consumida nos três países da América do Norte, sendo que o cultivo tem aumentado no Canadá. Nos Estados Unidos, a maconha já chegou a ser a terceira cultura mais cultivada (a partir da década de 1980). A JIFE também se manifestou contrária as chamadas galerias de injeção, instaladas em países europeus, como é o caso da Holanda, Alemanha e Suíça, onde os consumidores podem fazer uso de drogas injetáveis, como a heroína. Em relação ao cultivo de maconha, na América Latina, houve um aumento, principalmente no Brasil, Colômbia, Guiana, Paraguai e Suriname; já em relação à coca, houve uma redução do plantio no Peru e na Bolívia. Entretanto, a América Central e Caribe são agora regiões onde a cocaína é armazenada, para depois ser exportada para a América do Norte.

 

                                   A Espanha tem se tornado no grande ponto de entrada de várias drogas para a Europa: somente em julho de 1999 foram apreendidos 10 toneladas de cocaína e 208 quilos de heroína. A cocaína vem da América Latina, a heroína da Ásia, e o haxixe do Marrocos. A Galícia, uma região pobre da Espanha já tem tradição de ser um celeiro de traficantes.

 

                                   No Brasil, em 1999, além de ter ocorrida a maior apreensão de maconha já vista no país, proveniente do Paraguai, foi descoberta, pela Polícia Federal, uma rede de traficantes instalada na Força Aérea Brasileira, interligada a mafiosos instalados na Europa. No Congresso Nacional foi instalada uma Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI do Narcotráfico), onde foram feitas várias denúncias envolvendo autoridades do judiciário estadual do Estado do Acre com traficantes internacionais (venda de habeas corpus). Também de Rondônia foram feitas muitas denúncias à CPI, sendo que a Amazônia vem despontando como uma grande área de atuação do narcotráfico. Um grande e grave problema, entretanto, vem acontecendo: é que foram descobertos agentes norte-americanos do DEA e da CIA infiltrados no Brasil, atuando secretamente, sem qualquer informação por parte dos americanos ao governo brasileiro, fato este que causou problemas entre os dois governos, tanto é assim que o general norte americano Barry McCaffrey, responsável por toda política antidrogas norte-americana e que trabalha na Casa Branca diretamente com o Presidente Clinton (que também declarou ter experimentado Maconha, embora afirme não ter tragado), veio ao Brasil, em princípios do segundo semestre de 1999, discutir a situação com o General Alberto Cardoso, Ministro-Chefe da Casa Militar, onde está interligada a SENAD (Secretaria Nacional Antidrogas). Outro fato muito importante no combate ao narcotráfico no Brasil foi a criação, em junho, do Ministério da Defesa, unificando assim os ministérios militares, o qual tem como uma de suas funções o combate ao narcotráfico, apesar das constantes reclamações por parte de integrantes da Polícia Federal.

 

                                   Ainda em junho de 1999, realizou-se no Rio de Janeiro, a chamada Cimeira, onde os países do Mercosul, América Latina, Caribe e União Européia discutiram temas relativos a economia mundial. Entretanto, o tráfico internacional de drogas também foi um dos principais temas abordados pelos participantes.

 

                                   Em termos de música, embora tenham surgido vários novos estilos, como o Rap, muitos grupos, em vários países, continuam a defender o uso de drogas, seja o LSD (já mencionamos o Love Spirals Downwards), seja a Maconha. No Brasil da década de 1990, surgiu um grupo assim, com ampla influência de grupos norte-americanos e ingleses, que defende a liberação da Maconha: o Planet Hemp. Uma de suas músicas, intitulada Legalize Já, diz o seguinte:

 

Me chamam de marginal só por

Fumar uma erva

Porque isso tanto os interessa

Já está provado cientificamente

O verdadeiro poder, que ela age sobre a mente

Querem nos limitar de ir mais além

É muito fácil criticar sem se informar

Se informe antes de falar

E legalize já

Legalise já.

 

                                   Em junho de 1999, na Base Aérea de Griffiss, Estados Unidos, realizou-se a terceira versão do famoso Festival de Woodstock. Entretanto, o lema “Paz e Amor” foi trocado pela violência que reinou no festival. A cena mais ridícula foi a entrevista coletiva conceda pela polícia, na qual os policiais afirmaram que tinham detido 10 (dez ) pessoas por por posse de drogas, fato que provocou risos, pois a maioria do público estava drogado.

 

                                   Como se vê, o comércio das drogas finda o século XX e o milênio como um dos mais rentáveis, superando indústrias poderosas, como a da petroquímica e a de alimentos, e toda a política de prevenção e repressão parece não surtir o efeito desejado. E nem poderia, diante de uma atividade tão lucrativa. As políticas de prevenção e repressão ao uso e tráfico de entorpecentes e drogas afins, aplicados pelos governos nacionais, seja o norte-americano, sejam os dos países da América Latina, tem gerado pouco efeito, talvez pela falta de tato com a questão das drogas.

 

 

 

 

 

1.2. A Relação de Conflito entre os Países Produtores de Drogas com os Países Consumidores do Primeiro Mundo.

 

 

 

1.2.1. O Cultivo de Coca na Bolívia, Peru e Equador.

 

                                   Como foi dito acima, a partir do início da década de 1970, uma outra droga tomaria a lugar do LSD e da maconha, no mercado consumidor de droga: a cocaína, uma droga produzida a partir da folha da plante de coca, a qual cresce em vários lugares do mundo, sendo, entretanto, a espécie de melhor qualidade para a produção do cloridrato de cocaína a encontrada na encontrada na América do Sul, mais especificamente nos países andinos.

 

                                   A coca já era consumida há pelo menos 3.000 anos pelos índios da região, que sempre a usaram como estimulante para sobreviver nas altitudes do Andes, ou para seus rituais. Com a chegada dos conquistadores espanhóis, entretanto, fora levada para a Europa, tendo grande aceitação nos meios médicos de meados do século XIX. Havia uma famosa mistura conhecida como Vinho Mariani (mistura de álcool e coca), muito apreciada na época, inclusive, por figuras importantes, como o inventor Thomas Edson, o Papa Leão XIII, o escritor Julio Verne e o general e presidente norte-americano Ulisses S. Grant, entre outros, como já foi dito acima. Sigmund Freud tornou-se um grande defensor da Coca para uso terapêutico, escrevendo vários livros sobre a planta de Coca, entre eles o Über Coca.

 

                                   Porém, no início do século XX, o uso da cocaína começou a ser repreendido, pois começou-se a verificar o grau de dependência nos seus consumidores, e a partir dos anos 30 houve um total adormecimento do seu uso.

 

                                   Entretanto, a partir dos anos da década de 70, embora ela já fosse consumida desde os anos da década de 1960, a cocaína ressurge com toda a sua força no mercado ilegal de entorpecentes e drogas afins, justamente por ter a fama de não ser tão prejudicial como o LSD e a Heroína.

 

                                   Nascia assim, junto com o retorno da cocaína ao mercado ilegal de drogas, talvez a maior rede do crime organizado que se tem notícia, a qual passou a se fortalecer cada vez mais, com o único objetivo de atender a crescente demanda do mercado consumidor de drogas dos Estados Unidos da América do Norte e Europa, cada vez maior, mercado consumidor este surgido a partir de 1960.

 

                                   Esta rede de traficantes começou de forma bastante simplificada, mas a partir dos anos finais do anos 70 passou a exigir uma sofisticação cada vez mais complexa, no sentido de se exportar o produto, principalmente para dentro das fronteiras dos Estados Unidos da América e dos países europeus, criando assim o que se chamou de conflito entre os países produtores e os países consumidores de cocaína.

 

                                   Os países produtores da planta de coca, Peru e Bolívia, e o país por assim dizer, o grande produtor de cocaína, sede dos negócios e grandes laboratórios de refinamento da pasta básica em cloridrato de cocaína e dos grandes cartéis da droga, Cali e Medellín, a Colômbia, sempre entraram em choques diplomáticos com os norte-americanos.

 

                                   A verdade é que vastas áreas desses países passaram a ser destinadas ao cultivo e produção da planta da coca, incluindo aí, mas em menor proporção, o Equador.

 

                                   Como explica Richard B. Craig, “Bolivia es la quintaesencia de las naciones de la coca, una verdadera cocalandia. La mayoría de los bolivianos están involucrados en una forma o outra en la cocacultura. Cultivan la coca, la ritualizan, la mascan, la beben, la cocinan, la trituran, la refinan, la fuman, la venden y tratan de erradicarla. Precediendo al período Inca, el impacto de la coca en la cultura boliviana es tal que la convierte en un recurso nacional.

 

                                   “La vigorosa planta de coca prospera donde otra vegetación no puede sobrevivir, alcanzando la madurez en 18 meses y permaneciendo productiva por 20 o 30 años. Una hectárea de planta de coca, cosechada 2 o 4 veces al año, producirá alrededor de una y media toneladas de hojas. Una vez secas al sol, hay un proceso de tres pasos en la producción del hidrocloruro de cocaína. Primero se mezclan las hojas con uno o varios productos químicos, incluyendo kerosina, para formar la pasta de coca. La pasta seca se convierte entorces en base, mezclándola previamente con otros productos químicos, incluyendo acetona y éter. A diferencia del segundo proceso, la conversión de coca base a hidrocloruro requiere cuidado, destreza y un filtrado químico final.

 

                                   “Bajo la ley boliviana es legal cultivar coca ilegal la manufactura de derivados de la coca. De acuerdo con el Buró de Asuntos Internacionales de Narcóticos del Departamento de Estado de los Estados Unidos (BINM), aproximadamente 35,000 hectáres de coca boliviana rindieron 49,000 toneladas métricas de hoja en 1986. Se estima que unas 10,000 toneladas de hoja se consumieron domésticamente, dejando unas 39,000 toneladas disponibles para convertirlas en alrededor de 195 toneladas de pasta de coca. Aproximadamente 100 toneladas de la pasta resultante se consumieron domésticamente y de 17 a 18 toneladas se exportaron para refinarlas en otros lugares. El resto, un estimado de 37 toneladas métricas, fue convertido en hidrocloruro de cocaína y exportado.”[83]

 

                                   Continuando em seu trabalho, Craig afirma que “Los analistas concluyen unánimemente que no hay área del país que haya quedado sin afectarse por la bonanza de la coca. Fuentes del gobierno de EE.UU. estiman que el 5 por ciento de todos los bolivianos dependen directamente de la coca para su subsistencia. Esa cifra pudiera muy bien exceder el 50 por ciento en zonas claves de cultivo/proceso como las de Yunegas, el Chapare, y el valle de Cochabamba donde la coca es virtualmente el único pasatiempo en el pueblo. Sus jugadores no sólo sobreviven económicamente mientras la mayoría de sus ‘incorruptos’ compatriotas viven en deplorable pobreza, ellos prosperan. El cosechero y su familia pueden tener una ganancia neta anual de $ 5,000 a $9,000, atendiendo solamente una hectárea de coca, una pequeña fortuna para Latinoamérica, sin mencionar los standards rurales de Bolivia. Pisadores, camioneros, cepes, operadores de laboratorios e incontables otros en el ciclo de la coca, ganan salarios excepcionalmente altos en comparación a los trabajadores legales, tanto en el campo, como en las áreas urbanas. Pero con la prosperidad han venido serios efectos secundarios económicos para el indio, las zonas de coca y la nación. En una palabra, todos han sido atrapados en la voluble coca-economia.

 

                                   “A nível regional, esta dependencia está resumida en el Chapare donde, en el típico estilo de la explosión económica, los precios subieron por las nubes en los años 80. Cochabamba, la ciudad que tradicionalmente ha tenido el nível más bajo en la escala boliviana del costo de la vida, se convirtió en 1984 en la más cara. Basado en fuentes bolivianas, Healy escribe que en el pueblo de Shinahota en el Chapare, un pedazo de pan se vendía por un dólar y el costo de la vida subió de $20 a $ 200 diarios. El campesino gastaba sus cocadólares en importaciones del lujo en vez de invertirlos en tierra y animales. Las ventas de camiones, artículos de lujo importados, kerosina, ácido sulfúrico y papel higiénico, entre otras cosas, rápidamente aumentaron por su rol en la filtración de la pasta de cocaína. El mercado de mercancía de contrabando, un problema de siempre, explotó. Con todo el mundo comprando mercancías en el mercado negro, los negocios legítimos vieron mermar sus ventas y como consecuencia, los ingresos por impuestos desaparecieron. La mano de obra para los trabajos no relacionados con la coca escasea. Los maestros abandonaron las aulas y hasta los militares no podían encontrar suficientes hombres para llenar sus cuotas. Lo más irónico es que los indios ya no podían comprar coca para mascar, de tan cara que estaba. De la misma forma, la calidad de la forma de vivir - en términos de cuidados de salud, educación y valores culturales - estancaron. ...Bolivia jugó un rol menor en los narcóticos internacionales hasta los años 70. La coca para mascar era cultivada primordialmente en los Yungas y sólo pequeñas cantidades cultivadas en otras partes se convertían en pasta para pasarlas de contrabando a Chile y Argentina. Con el aumento de la demanda externa a mediados de los años 70, élites rurales de Santa Cruz y el Beni organizaron los primeros grandes centros procesadores y, en convivencia con ciertas autoridades militares, pronto estaban embarcando cantidades más grandes aún de pasta y base a sindicatos en Colombia para el proceso final. A los narco-empresarios de Bolivia se unieron en 1980 una gran faccíon de los militares bolivianos, dirigidas por el Presidente General Luis García Meza y su Ministro del Interior, coronel Luis Arce Gómez. Juntos formaron la primera ‘narcocracia’ del mundo, un gobierno controlado por individuos dedicados a hacer de la cocaína la primera exportacíon de Bolivia y de ellos mismos narco-nuevos ricos. Afortunadamente - o quizás desafortunadamente a la larga - García Meza fue echado del poder en agosto de 1981 y siguiendo una espera de 14 meses, Hernán Siles Suazo se convirtió en el primer civil electo presidente del país en 18 años. Durante sus aproximadamente tres años en el poder, un cambio gradual y al mismo tiempo fundamental tuvo lugar en el escenario de las drogas boliviano, un cambio con ramificaciones que continúan hasta hoy día”[84].

 

                                   O Peru consiste em outro grande país produtor de coca; talvez continue sendo o maior produtor, apesar dos esforços do governo atual em reocupar os espaços vagos, deixados pelos governos anteriores ao narcotraficantes.

 

                                   Richard Craig afirma que “Perú es el más grande productor de coca del mundo. El área sembrada en 1986 se estima que variá de 135,000 hectáreas, según fuentes bolivianas, a uno de 105,000 hectáreas, compuesto por el Departamento de Estado de los EE.UU. (US-BINM) 1987). Utilizando la cifra menor, se calcula que alrededor de 105,000 toneladas métricas de hojas fueron cosechadas ese año, de las cuales, después de sustraer para el consumo doméstico en la forma de hojas y de pasta, se convirtieron en aproximadamente 54,000 toneladas de pasta para exportar. A pesar de señales de creciente integración vertical, la mayor parte de la coca peruana se convierte en pasta, que a su vez se pasa de contrabando a Colombia (y otros lugares) para procesarla y convertirla en unas 40 toneladas de hidrocloruro de cocaína.”[85]

 

                                   O Equador, embora sua produção de coca não tenha alcançado o volume de plantações, como Bolívia e Perú, também muito contribui para o crescimento da cultura da coca, principalmente, na região amazônica.

 

                                   A Colômbia aparece no cenário mundial como a grande exportadora de cocaína para o mundo, pois é neste país que se encontram os grandes laboratórios que fazem o refino da pasta de coca, transformando-a em cloridrato de cocaína. A verdade é que existe toda uma estrutura montada no sentido de se efetivar a comercialização da droga.

 

                                   Tal situação levou esses países a se confrontarem com o governo dos Estados Unidos, ao longo de duas décadas, sendo que os norte-americanos, baseados na ideologia do inimigo externo e na questão da segurança nacional, a qual também foi exportada para os países produtores, via DEA, principalmente, passaram a intervir política, econômica e militarmente nos países produtores, gerando muitos problemas na área diplomática.

 

1.2.2. A Colômbia como Produtora de Cocaína e o Conflito com os Estados Unidos da América.

 

                                   Como foi dito no tópico anterior, a questão acerca da cocaína levou a sérios conflitos na área diplomática entre os países produtores da droga e os países consumidores, principalmente os Estados Unidos da América, embora hoje em dia esta divisão em país produtor e país consumidor não seja mais aceita, em termos de produção de drogas.

 

                                   Nesta questão, aflora principalmente o conflito entre norte-americanos e colombianos. Os norte-americanos chegaram mesmo a impor embargo econômico e dificultar as transações comerciais com os colombianos, dificultando a exportação de produtos colombianos para a América, devido ao problema da cocaína.

 

                                   É necessário analisar mais detidamente a questão colombiana em relação ao tráfico de drogas. Kevin Jack Riley, em seu trabalho, publicado na Revista Occidental, observa que “Los orígenes del tráfico de droga en Colombia se remontan a 1959, cuando Castro tomó el poder en Cuba. La Cuba anterior a Castro era un lugar de reunión para los americanos ricos del norte y del sur. El levantamiento de Castro desplazó a los traficantes de droga cubanos que se extendieron por toda América Latina y los Estados Unidos. Fue  también de los cubanos de quienes los colombianos aprendieron el sistema  de procesar la cocaína. Sin embargo, los colombianos, por su parte, aportaron a la producción de la droga ventajas y amplia experiência. En primer lugar, Colombia está situada en la cumbre de las rutas clave de comercialización, en especial hacia los Estados Unidos. Los Estados Unidos, la mayor sociedad consumidora de droga del mundo, se encuentra relativamente cerca de Colombia. De hecho, la distancia desde Bogotá a Miami es más corta que la distancia desde Los Ángeles a Miami. La costa de Colombia es porosa, con numerosos puertos activos y facilidades para embarque. Colombia ha sido un sólido participante en el comercio internacional con productos como el café, las flores y el aceite. Todos estos  factores contribuyeron a dotar a Colombia de la capacidad física de explorar el creciente mercado de cocaína en los Estados Unidos.”[86]

 

                                   Todos estes fatores contribiram para o aparecimento dos cartéis colombianos, exportadores da cocaína. Junte-se a isto a questão política da Colômbia, que sempre foi bastante instável. Robert Filippone, analisando a origem dos cartéis colombianos, afirma que “Si bien se dice que el cartel de Medellín, como es conocido actualmente, se formó en 1982, en 1977 la DEA ya se había referido al ‘sindicato de tráfico de Medellín’, durante un testimonio rendido ante el congresso estadounidense. Los orígenes del comercio de la cocaína en Colombia se remontan a los años cincuenta, cuando los colombianos producían pequenas cantidades y las enviaban a la mafia cubana. En los sesenta, cuando los cubanos llegaron a los Estados Unidos, también llegó la cocaína. El principal método empleado para introducir la droga de contrabando al país fueron las ‘mulas’, personas que esconden, en su cuerpo o en su equipaje personal, pequeñas cantidades de cocaína y entran a los Estados Unidos a través de los  puertos normales de ingreso. Todo cambió en 1976 cuando Carlos Lehder Rivas, un insignificante ladrón de carros y contrabandista de marihuana que cumplía una condena en una prisión estadounidense, conceptualizó un importante cambio en la industria del tráfico de cocaína. En lugar de ‘mulas’, usó pequeños aviones privados para ingresar el contrabando de cocaína  en los Estados Unidos. Además, se aprovecharon las rutas de tráfico existentes y las redes de distribución que los colombianos habián establecido para el contrabando de marihuana. Las principales diferencias entre el tráfico de una y otra droga residían en la mayor facilidad de transporte de la cocaína, así como en la menor cantidad de personal que requería y en un margen de rentabilidad superior. En su primera aventura después de salir de la cárcel, Lehder compró 550 libras de cocaína y las llevó por avión a los Estados Unidos, con lo que ganó un millón de dólares. Al referirse al aporte de Lehder al comercio de la droga, Robert Merkle, abogado y fiscal principal de los Estados Unidos, manifestó: ‘Lehder fue para el tráfico de la cocaína, lo que Henry Ford fue para los automóviles’”[87]

 

                                   Sobre o Cartel de Cali, Robert Filippone diz que “Fue a principios de 1970 que los líderes del cartel de Cali se asociaron para ingresar contrabandos de cocaína a los Estados Unidos desde Perú. A fines de los años setenta, era conocido por el enfoque corporativo con que efectuaba sus operaciones de narcotráfico, el cual incluía un sistema de franquicias similar al de muchas organizaciones internacionales legítimas. Se cree que el cartel de Cali es un sindicato, no compacto, de organizaciones que cooperan entre sí, y que está compuesto por cinco grupos semiautónomos. Cada uno posee su propia jerarquía de liderazgo y sus propias redes de distribución. La DEA ha denominado a este cartel la organización internacional de drogas más poderosa de la historia.”[88]

 

                                   Na verdade, a Colômbia era o lugar certo para o aparecimento dos cartéis da cocaína por uma série de fatores, entre eles, o fato de já ter uma economia bastante desenvolvida, facilitando assim os negócios do produto ilegal, embora, sobre a questão da organização criminosa que lá se formou, ainda deva ser estudada, pois ainda restam muitas dúvidas acerca de seu aparecimento. Sobre essa questão do desenvolvimento da economia colombiana, Alexei Páez Cordero, afirma que “En el caso de Colombia las consideraciones que se refieren al tamaño relativamente grande del aparato productivo legal, que comtempla una amplia base agrícola - las explotaciones bananeras y cafetaleras durante el presente siglo - con un despliegue industrial de larga data y relativa profundidad - desde los años 50 - (Leal 1985), sumadas al hecho de que en ese país no se cultiva sino minoritariamente la hoja de coca - lo que reduce el número de campesinos vinculados a la fase primera del complejo productivo - hacen que los efectos multiplicadores de la economía ilegal en el plano económico y social sean menores que en el caso peruano o boliviano, lo que no significa que sean deleznables.

 

“Al involucrar una cantidad menor de la población económicamente activa (PEA) en las fases de producción primaria del producto terminado (el clorhidrato de cocaína que se consume en el mercado mundial), la situación colombiana adquiere contornos menos dramáticos en cuando a las dimensiones del problema social y económico que se presenta en otros países andinos.

 

“En Colombia se realizan fundamentalmente las fases terminales de refinamiento del clorhidrato y, en menor cuntía, la pasta básica de cocaína (PBC), que son las que añadem mayor valor agregado al producto, lo que explica parcialmente la razón por la cual los empresarios colombianos son quienes logran los mayores índices de acumulación de capital derivado del negocio ilegal, gracias al control vertical que tienen sobre el conjunto del aparato productivo a nivel andino.

“Dado que las funciones de integración horizontal y vertical del complejo productivo, considerado en su totalidad, está en manos de empresarios colombianos, se entiende que sean éstos quienes obtienen mayores ingresos del negocio, en comparación con otros sectores que participan en la actividad, como los campesinos productores de hoja o los encargados de las fases logísticas del tráfico. A ello se suma el control que ejercen sobre las fases terminales de comercialización, lo cual contribuye a explicar su poder económico desmesurado.”[89]

 

                                   Quanto a questão da movimentação financeira, exercida pelos cartéis colombianos, Páez Cordero explica que “Aunque otras evaluaciones del tamaño de la economía ilícita y la cantidad de dólares que ésta mueve en Colombia suponen la presencia de recursos bastante mayores (Kalmonowitz 1990: 18-28), las cifras anteriores serían más verosímiles si se toma  en cuenta que recientes estudios, más sistemáticos que especulativos, que han relacionado la economía ilegal colombiana con fuentes internacionales sobre el volumen global de la economía del narcotráfico, han permitido una evaluación menos sesgada que confirma las hipótesis de Gómez (1989) e incluso las afinan (Sarmiento, 1990; Gómez, 1991).

 

“Considerando que Colombia tiene un aparato productivo y un mercado interno, así como un sector externo más desarrollado que los otros países andinos, mejor integrado y articulado, tanto internamente como en el mercado mundial, la influencia de esos dineros, pese a su tamaño absoluto, se relativiza: comprenderían una fracción manejable del PIB (3 o 4%), pero aun así tendrían un índice multiplicador elevado (Sarmiento 1990: 85), según el cual el mismo autor evalúa en un 15% del PIB la demanda originada por la droga. Evidentemente, los efectos en la demanda agregada se expresan particularmente en algunos sectores económicos en que los patrones de inversión del narcotráfico son más evidentes, tales como la industria de la construcción, la propriedad inmobiliaria urbana y rural, la ganadería y la agroindustria, a más de los servicios, sectores privilegiados para la colocación de los ‘dineros calientes’ que, por ello, adquieren mayor dinamismo que los otros sectores productivos, generando impactos diferenciales y sesgos en la estructura productiva, cuyos efectos a mediano y largo plazo aún no están muy claros (Gómez: 1991).”[90]

 

                                   Outra questão que surge no problema colombiano com o narcotráfico é a violência. Observam Carlos Medina Gallego e Mireya Teue Ardila, a respeito do narcoparamilitarismo, que “Es una derivación del fenómeno paramilitar. La articulación del narcotráfico al proceso de confrontación social al lado del anticomunismo, fortaleció los grupos paramilitares desde el punto de vista económico, aumentando su capacidad operativa, pero inició simultáneamente un proceso de desviación política y militar de sus acciones.

 

“El paramilitarismo atravesado por el capital del narcotráfico sumó a su objetivo central de confrontar la subversión y el comunismo, la responsabilidad de proteger la industria del narcotráfico; este hecho terminó desviando los objetivos iniciales del fenómeno paramilitar.Vemos la necesidad, en este estudio de los fenómenos parainstitucionales, de estabelecer una diferencia entre el Paramilitarismo de caráter estructural, articulado a las estrategias de la Doctrina de la Seguridad nacional y a la aplicación general de los lineamientos de los Conflictos de Baja Intensidad, y el narcoparamilitarismo, cuyo anticomunismo se constituye en un pretexto para desalojar, asesinar y justificar todo tipo de acción criminal contra la población civil, que le  permita al narcotráfico ganar aceptación en la sociedad convencional, entre los sectores más tradicionalistas y recibir protección para su industria. A partir de 1985, lo anterior afirmación comienza a evidenciarse con toda claridad, el incremento de la capacidad operativa y de defesa del narcotráfico se da simultáneamente con el aumento de prácticas de asesinatos políticos y masacres colectivas que no comprometen solamente a militantes de izquierda y líderes populares y sindicales, sino que además está dirigido contra funcionários públicos de la rama judicial, militantes y dirigentes de las disidencias de los partidos tradicionales, personalidades democráticas y toda aquella persona que se cree limita o impide las actividades del narcotráfico.”[91]

 

                                   Desde novembro de 1998, entretanto, a crise política e social na Colômbia vem tomando sérios rumos, com probabilidades de envolver toda a América Latina e os Estados Unidos no conflito. As Forças Armadas Revolucionárias da Colômbia (FARC-marxista) avançaram sobre o país e ampliaram sua área de influência. A FARC já domina 42.000 Km2 ao sul do país, onde estão localizados importantes pontos de produção de cocaína. Apesar das conversações de paz entre a guerrilha e o governo colombiano, a crise tem aumentado nos últimos meses (com várias baixas tanto para o lado guerrilheiro como para o governo colombiano), principalmente com a entrada dos Estados Unidos, que passaram a fornecer equipamentos (helicópteros) e armas, além de fornecer um efetivo humano para treinar o exército colombiano. O governo americano tem pressionado o governo brasileiro a tomar uma posição mais radical em relação ao conflito, mas os brasileiros têm se recusado, alegando ser um problema interno da Colômbia, rejeitando mesmo a interferência norte-americana na região. Seja como for, tropas do Comando militar da Amazônia (Exército brasileiro), sediadas em Manaus, foram deslocadas para a fronteira entre Brasil, Colômbia e Peru, em agosto. Várias autoridades norte-americanas, do mais alto escalão, têm estado na Colômbia e mantido intensa conversação com o governo do presidenteAndrés Pastrana, entre elas o General norte-americano Barry McCaffrey, maior autoridade norte-americana no governo em relação ao tráfico de drogas. A situação, portanto, inspira cuidados.

 

                                   A economia colombiana está tão diretamente ligada ao narcotráfico que a supressão do mesmo poderia levar o país ao caos. Tal envolvimento com a droga tem levado a Colômbia a sérios confrontos com os Estados Unidos da América. Resta, entretanto, efetivar medidas políticas que possibilitem a erradicação do tráfico de cocaína, no país, sendo que agora parece existir outro produto além da cocaína, como é o caso da heroína, pois foram descobertas várias áreas cultivadas com a papoula, planta da onde se extraí a citada droga. Essas medidas devem ser implementadas na economia colombiana pelo próprio governo colombiano em conjunto com a sociedade civil, não se admitindo quaisquer interferências externas.

 

 

1.3. Narcotráfico: Influências Sócio-Jurídicas na Amazônia.

  

1.3.1. A Amazônia Brasileira como Rota do Tráfico Ilícito de Cocaína.

 

                                   Os problemas trazidos pelo narcotráfico na Amazônia, incluídos aí, todos os países que possuem parte de seu território na região, são muitos. Desde da questão do plantio em áreas da Amazônia pertencentes a países como a Bolívia e Peru, que assistiram ao crescimento do negócio ilegal, até a militarização da região sob nítida influência norte-americana, inclusive afetando a questão da soberania, o fenômeno do narcotráfico vem trazendo para a região uma série de prejuízos.

 

                                   Na obra Sin Hadas, Sin Muñecos - Una Sintesis de la Situación de la Niñez, trabalho coordenado por Maria Nazaré Oliveira Imbiriba, é colocado que “La colonización de nuevas fronteiras, entre otras cosas, se planteó como una válvula de escape a la creciente conflictividad social que se vivía en zonas donde la estructura de tenencia de la tierra era extremadamente concentradora y la pobreza de los campesinos se acrecentaba. Las áreas tropicales fueron consideradas espacios baldíos a los cuales era necesario integrar con el poblamiento y apertura de frontera agrícola y hacia ellas se impulsaron procesos colonizadores espontáneos y dirigidos.

 

“Miles de campesinos pobres de la región andina ocuparon la Amazonia, dando origen a uno de los movimientos poblaciones más grandes de la historia contemporánea en el continente latinoamericano. La dinámica y las características que asumió este problamiento y apertura de frontera agrícola, sin embargo, destruyó los sueños de mejores días debido a que esta población se enfrentó a un ecosistema desconocido y al abandono por parte del Estado. La mayoría de la  población colona se debate en la actualidad entre la pobreza y la miseria, razón por la cual permanentemente están buscando alternativas para su reproducción y la de su familia e incluso tratan de migrar hacia nuevos frentes.

 

“En estas condiciones el narcotráfico encontró inicialmente terreno fértil para convertir a los colonos en la base humana sobre la cual expandir el cultivo ilegal de la coca. Este campesinado pobre era fácil presa de las oportunidades, nunca antes conocidas, que ofrecía el vincularse al cultivo ilegal. Los narcotraficantes entraron a atender las demandas de servicios y articularon a este campesinado a un mercado relativamente estable en el cual vender lo producido resultaba relativamente fácil y las ganancias cuantiosas (Paez, 1991: 334).

 

“El crédito fue el primer servicio que los narcos otorgaron a los pequeños productores para que implementaran y ampliaran sus cultivos de coca y a su vez les aseguraron mercados amplios y ágiles con precios que superaban al cultivo más rentable de la Región. De esta forma la coca pasó a ser uno de los cultivos más atractivos e involucró no solamente a los antigos colonos sino que generó nuevas oleadas, algumas de las cuales pueden ser definidas como verdaderas revoluciones demográficas y agrícolas, tal como lo señala el Diagnóstico de Colombia sobre Zonas de Colonización.

 

“Sin embargo, en la mayoría de los casos estos fenómenos son poco duraderos y generan poca estabilidad en términos de colonización, pues el poblamiento dura el tiempo que dure el auge. En el caso colombiano lo efímero de la vinculación de los colonos a la Región se constató en la ausencia de interes por legalizar la propriedad sobre la tierra, así como en el tipo de viviendas que se construyeron durante el período de bonanza.

 

“En Perú, es una población a la cual se la denomina “flotadores” (Santos F., 1991: 273). Aspecto que resulta catastrófico en épocas de crisis. La disminución de los precios en 1981-83 y 1987-1990 hizo que colonos y jornaleros disminuyeran pero no desaparecieran la producción. En la actualidad el cultivo se mantiene y aunque su rentabilidad no va más allá de la de cualquier otro, esto se explica por varias razones: comercialización inmediata y pago en efectivo y porque permite completar la reproducción de la familia.”[92]

 

                                   Esta facilidade explica a expansão do cultivo: No Alto Huallaga, conhecido como Santuário da Coca, a superfície cultivada passou de 582.000 hectares, em 1972, para 1.572.000 de hectares, em 1984, o que demonstra um grande crescimento do plantio, apartir do aumento da demanda.[93]

 

                                   No mesmo trabalho, ao ser citada a questão do combate ao narcotráfico na região, é colocado que “La guerra contra el narcotráfico ha tenido como víctima al campesinado cocalero, base principal de la producción pero no del circuito total, en el cual la demanda por parte de Estados Unidos y Europa juega un papel fundamental.

 

“Los programas de erradicación del cultivo difícilmente han podido competir con las condiciones que ofrece la producción de coca. Por otra parte estos programas en la mayoría de ocasiones han sido neutralizados por actividades militares de erradicación que han generado situaciones de violencia en contra de colonos y trabajadores. Esto ha conducido a que numerosos sectores se pregunten si es que las actividades de ‘desarrollo’ no constituyen una cortina de humo que pretende ocultar las labores de represión de diversas instituciones. (Rasnake y Painter, 1989: 6)

 

“Una de las razones fundamentales para que el cultivo no sea erradicado es que aún en época de bajos precios el pago es inmediato y en efectivo, con lo cual el campesinado puede acceder fácilmente al mercado. Por ello, mientras exista demanda existirán productores.”[94]

 

                                   Além do problema econômico e social causado pelo narcotráfico na região amazônica relativa aos territórios dos países produtores de coca, também é citado no trabalho a questão do prejuízo causado no meio ambiente, pela produção de cocaína: “Es importante tener presente que el impacto del narcotráfico no es solamente sobre la sociedad sino también sobre la ecología y con ello anuncia un futuro doblemente trágico para la Amazonia: violencia y destrucción del medio ambiente.

 

“La persecusión sobre los pequeños productores ilegales, hace que éstos constantemente se estén moviendo hacia nuevas zonas en las cuales abren nuevos frentes de producción. Por otra parte, en las zonas donde se procesa la pasta básica, el agua de los ríos recibe descargas de contaminantes que las vuelven no aptas para el consumo humano. Acido sulfúrico, clorhidrato, acetona, hidrocarburos y otros elementos ingresan al medio ambiente amazónico de forma incontrolada. La dimensión de esta contaminación y deforestación aún no ha sido evaluada, sin embargo tal como están las cosas, es fácil suponer un futuro socialmente conflictuado y ecológicammente deteriorado.

 

“Las políticas diseñadas para el combate del narcotráfico lo hacen desaparecer ocasionalmente, pero inmediatamente reaparece en otros espacios. Existe un traslado de la problemática a otras zonas y inclusive a otros países. Tal es el caso de Ecuador y Brasil, en donde no se puede afirmar que no haya tendencias a que la presencia del fenómeno se amplie o cobre más fuerza(Paez, 1992: 10).”[95]

 

                                   Em trabalho publicado pela Comissão Amazônica de Desenvolvimento e Meio Ambiente, intutitulado Amazônia Sem Mitos, foi colocado que “Areas cada vez más extensas de la Amazonia están siendo afectadas por la inseguridad y violencia causadas por conflictos surgidos por la posesión de tierras y de determinados recursos, como el oro, o el contrabando de flora y fauna, la producción y tráfico de drogas y armas, así como la delincuencia común, terrorismo y el vandalismo, además de la violencia ecológica contra los recursos naturales. En Perú y Colombia, existe o se ha dado una situacion con a guerrilla cercada a la guerra civil, sobre extensos territorios amazónicos.

 

“El conflicto más grave es el del narcotráfico en las áreas del cultivo y producción de cocaína, especialmente en Bolivia y Perú, y las rutas del tráfico internacional de la droga, como el caso de Colombia y Brasil. El narcotráfico, principalmente en la selva alta peruana, y la violencia terrorista y de guerrillas ha producido un alto costo de vidas humanas, destrucción de infraestructura, además de serios problemas políticos, sociales, económicos y de inmoralidad. ...El narcotráfico se ha transformado en un problema que trasciende las fronteras de los países de la cuenca y frente al cual todos los Estados tienen una responsabilidad de acuerdo con las características que adquiere esta problemática en sus propios territórios.”[96]

 

                                   Uma das questões mais sérias em relação ao combate ao narcotráfico diz respeito a crescente militarização da Região Amazônica. Tal questão tem afetado inclusive a relação entre os governos brasileiro e norte-americano. Em reportagem publicada no jornal paraense O Liberal, em 11 de agosto de 1997, em que se tratava da questão do narcotráfico na região amazônica, principalmente em relação a militarização da região, era colocado que “Produzido há dois meses pela 2ª Seção (serviço de informações) do Comando Militar da Amazônia, o documento do Centro de Inteligência mostra a pressão do Exército americano nas ações de combate ao narcotráfico na região e reacende a luz vermelha para um velho medo dos militares brasileiros, que agora têm a seu lado o Itamaraty e a Polícia Federal: a interferência americana na Amazônia e a chamada ‘narcotização’ das relações diplomáticas de EUA e Brasil, da mesma forma como ocorre hoje com Colômbia, Peru e Bolívia, maiores produtores de drogas do planeta. O documento critica a insistência dos militares americanos em participar do combate ao narcotráfico no território brasileiro e levanta a hipótese das tropas americanas estarem interessadas em ‘terem livre acesso à porção brasileira da Amazônia’. A proposta americana foi apresentada mês passado numa reunião patrocinada pela DEA (a agência dos EUA de combate às drogas) em Iquitos, no Peru, da qual participaram policiais federais do Brasil, do Peru e da Colômbia. Atualmente, 32 países da América Latina (inclusive o Brasil), do Caribe, da África e da Ásia só tem livre acesso ao mercado americano se receberem um certificado de boa conduta do Departamento de Estado e do Congresso dos EUA em relação ao combate ao narcotráfico. A Colômbia, que há dois anos não recebe esse certificado, sofre sanções comerciais e desde então não teve mais acesso a empréstimos do Governo dos EUA. O Grupo do Rio, que reúne  países da América do Sul e do Caribe, manifestou-se oficialmente contra a política de certificados dos EUA na última vez em que se reuniu, em março, em Assunção. No Itamaraty o termo ‘narcotização’ é de uso corrente, mas não é usado em documentos oficiais para não criar uma desnecessária área de atrito com os EUA. Segundo um diplomata que trabalha diretamente no assunto, os americanos criaram um poderoso mecanismo para controlar as economias dos países do Terceiro Mundo. Ele lembra, por exemplo, que o México, onde quatro cartéis (Juarez, Tijuana, Sonora e Golfo) dominam o tráfico de drogas, não entrou na lista negra porque o presidente Bill Clinton não achou politicamente correto incluir o vizinho. Relatório da PF revela que o processo de narcotização das relações diplomáticas inclui, como ocorreu na Colômbia, no Peru e na Bolívia, a militarização do combate ao narcotráfico, razão pela qual os EUA vêm sistematicamente apresentando a proposta de inclusão das Forças Armadas sul-americanas no combate direto ao narcotráfico. Os americanos, informa o relatório, têm interesse nessa militarização para, agregados às tropas brasileiras, garantir o monitoramento da Amazônia Ocidental, formada por Amazonas, Acre, Roraima e Rondônia. ‘Essa militarização do combate ao narcotráfico nos traria grandes problemas. Esse trabalho é uma ação essencialmente policial. O militar não é treinado para isso. É bom lembrar que as populações da Colômbia passaram a ajudar os guerrilheiros porque o Exército, no afã de combatê-los, trazia medo e destruição’, afirma o delegado Mauro Spósito, superintendente da Polícia Federal em Manaus. O Documento do CIE revela que quatro oficiais do Exército americano que participaram da reunião insistiram na idéia de inserir as Forças Armadas no combate direto ao narcotráfico de forma a garantir aos militares dos EUA e aos agentes da CIA (a central de inteligência americana) tráfego livre pelas fronteiras dos países amazônicos. Segundo o documento, o Governo americano está tentando desestruturar a política de convênios das polícias dos três países para o combate ao tráfico de drogas.”[97]

 

                                   Essa questão reacende um antigo temor por parte dos brasileiros em relação a questão da soberania na Região Amazônica. Como bem coloca Roberto Santos em seu livro História Econômica da Amazônia, já século XIX, existiam projetos de invasão da Amazônia Brasileira pelo Estados Unidos da América do Norte, interrompidos pela Guerra de Secessão, na década de 1860.[98]

 

                                   De qualquer forma, a questão da soberania brasileira na Região Amazônica toma contornos dramáticos em relação ao tráfico internacional de drogas. Tanto é assim que a Secretaria Nacional Anti-drogas, criada em 1998, está interligada à Casa Militar. Deve-se esperar, entretanto uma política séria, por parte do governo brasileiro, sobre a questão do narcotráfico.

 

 

1.3.2. Reflexos do Narcotráfico no Estado do Pará.

 

                                   O Estado do Pará tem uma área de 1.253.164,5 Km2, sendo o segundo maior Estado da federação, somente ficando atrás do Estado do Amazonas, seu vizinho a oeste, sendo que sua área representa 14,66 % do Território nacional.

 

                                   O Estado do Pará limita-se ao norte com dois países da América do Sul, Guiana e Suriname, a nordeste com o Estado do Amapá e com o oceano atlântico, a leste com o Estado do Maranhão, a sudeste com o Estado do Tocantins, a oeste com o Estado do Amazonas e ao sul e sudeste com o Estado do Mato Grosso.

 

                                   Situa-se o Estado do Pará na parte oriental da Amazônia brasileira, sendo dividido em 6 mesorregiões (Baixo Amazonas, Marajó, Metropolitana de Belém, Nordeste Paraense, Sudoeste Paraense e Sudeste Paraense) que por sua vez comporta várias micro regiões.

 

                                   A população, segundo dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, é estimada em 5.332.187 habitantes, sendo que a densidade demográfica é de 5,07 habitantes por Km2. As cidades mais populosas são Belém, Ananindeua, Santarém, Castanhal e Abaetetuba.

 

                                   Não se tem notícia de tráfico de cocaína no Estado do Pará, até o início da década de 1980, quando começaram a surgir os primeiros casos de tráfico internacional, de forma mais intensa, apurados pela Superintendência Regional da Polícia Federal, sediada em Belém, os quais foram objeto de processos criminais, tramitando pela Seção Judiciária da Justiça Federal no Estado do Pará.

 

                                   Entretanto, a partir do início dos anos 80, o Estado do Pará começa a se tornar uma importante rota do tráfico de cocaína, para os cartéis colombianos de Cali e Medellín, os quais atravessam a mercadoria ilegal pela região em direção ao mercado norte-americano e europeu. (ver Tabela 10).

 

                                   Em fins da década de 1980, esta rota passou a ser apontada como a principal via da Amazônia oriental para os traficantes de cocaína, tendo a mesma vários pontos de referência. As vias utilizadas são a aérea, principalmente, e a fluvial, atualmente menos utilizada.

 

                                   Sendo uma região de baixa densidade demográfica e pouco povoada em certas regiões, tornou-se o Estado do Pará uma região privilegiada para o tráfico internacional de drogas, bem como o Estado do Amazonas.

 

                                   Na década de 1990, intensificou-se o tráfico de drogas. Principalmente a partir do aparecimento da nova moeda brasileira, o que permitiu a intensificação da prática do delito. O tipo de droga mais apreendido pela Polícia Federal é a Cocaína(ver Tabela 09), embora já tenham sido apreedidos carregamentos de crack e heroína, esta última por policiais federais lotados na Superintendência sediada em Manaus. Em reportagem de 06 de abril de 1995, de autoria de Manoel Reis, foi noticiado o derrame de reais falsos na praça de Belém. A reportagem informava que “Duzentas notas falsas de 100 reais foram apreendidas em Belém pelo Departamento de Polícia Fazendária da Superintendência Regional da Polícia Federal entre os meses de janeiro a março deste ano. Essas cédulas fazem parte do lote de um milhão de reais falsificados que estão em circulação nas principais cidades da Região Norte, lastreando as operações do narcotráfico na Amazônia. O Colombiano Jaime Bettencourt Marin, residente na cidade de Letícia, separada do Município de Tabatinga, Estado do Amazonas, por uma rua, é apontado pela PF como o principal patrocinador do derrame.”[99]

 

                                   Mais adiante, a reportagem faz referência a conexão existente na Amazônia: “Novecentos mil reais, em cédulas de 100 - do mesmo lote de um milhão de reais - apreendidos numa recente operação conjunta com as polícias do Brasil, Peru e Colômbia na selva  amazônica são apenas uma gota num oceano ainda desconhecido. O trabalho de investigação durou 15 dias, encerrando no final do mês passado e abrangeu uma área de dois mil quilômetros quadrados dentro dos três países. Durante esse período, foi possível verificar a profundidade do problema. ‘A máfia do tráfico de drogas está ligada à falsificação de dólares e reais hoje circulando em Belém e nas outras cidades da Amazônia’, analisou o delegado Neder Duarte, chefe da Polícia Fazendeira da PF, no Pará. As quadrilhas adquiriram uma técnica avançada, baseada principalmente no avanço tecnológico das máquinas de impressão. ‘Localizá-los e prendê-los não é uma tarefa fácil, principalmente quando estão protegidos pôr uma legislação que não condena quem falsifica dinheiro estrangeiro, como é o caso da Colômbia’. Salientou Duarte. Comprar cocaína  com dinheiro falso é um método muito comum usado pôr traficantes brasileiros nas fronteiras da Bolívia e Colômbia. Geralmente quem vende não tem tempo de conferir a quantia acertada antes da conclusão do negócio. Só descobre que foi enganado pelo comprador horas mais tarde.”[100]

 

                                   Em 27 de junho de 1995, foi publicada no jornal “O Liberal”, a reportagem intitulada PF INCINERA 380 QUILOS DE COCA, na qual era noticiado a incineração desta droga, apreendidas em diligências policiais. Na reportagem também era informado que “A apreensão de 250 quilos de cocaína, feita na cidade da Vigia por agentes da Polícia Federal, aconteceu depois de um longo período de investigação. Os agentes desconfiaram que a droga poderia estar sendo conduzida em uma embarcação onde estavam vários homens que se faziam passar por pescadores e começaram a segui-la. Às proximidades do município de Vigia, a embarcação sofreu uma pane e atracou no porto da cidade, para os consertos necessários. Os agentes da Polícia Federal fizeram então uma busca no barco e encontraram os 250 quilos de cocaína acondicionados em sacos plásticos num fundo falso do barco, onde os traficantes julgavam que a droga não seria encontrada. Com a descoberta do tráfico, tanto o barco quanto a cocaína foram apreendidos e trazidos para Belém. Os falsos pescadores não conseguiram fugir e foram todos presos e trazidos para a sede da Polícia Federal. Ao serem interrogados, os presos denunciaram um outro comparsa, que esperava a droga em Belém e que também foi preso.”[101]

 

                                   Ainda esclarecia a reportagem que “O delegado Sales explicou também que parte da cocaína ontem incinerada veio da Bolívia para Cuiabá, no Mato Grosso do Sul, e de lá para Brasília, numa rota atípica. ‘Com certeza para confundir as investigações’.Com o quilo da cocaína custando em torno de US$ 4 mil, avaliou Sales, a queima representa um prejuízo de cerca de US$ 1 milhão e 520 mil para os traficantes.”[102] A incineração ocorreu no forno crematório da empresa Tramontina localizada em Outeiro.

 

                                   No dia seguinte a reportagem acima citada, foi publicada no mesmo jornal (“O Liberal”, 28 de junho de 1995) outra reportagem, noticiando a prisão de um traficante, integrante da denominada Conexão Pará. Informava a reportagem que “A Polícia Federal está fechando o cerco à máfia do tráfico de cocaína na Amazônia num trabalho conjunto entre as superintendências do Pará e Amazonas. A Conexão Pará apontada pelos federais como um dos braços do cartel de Cali, na Colômbia, começou a ruir em outubro do ano passado, na cidade de Tefé (AM), com a apreensão de um carregamento de 200 quilos da droga escondidos dentro do bimotor Sêneca, de propriedade do empresário amapaense Raimundo dos Santos Duarte, o Tupã, que teria comprado a aeronave com narcodólares.”[103]

 

                                   Segundo a citada reportagem, “A Conexão Pará, supostamente liderada pelos empresários Morbach, Duarte e Bezerra, há cerca de três anos vinha agindo na Região Norte. Durante esse tempo, transformou cidades do interior do Pará e do Amazonas em corredores do narcotráfico para países europeus e para os Estados Unidos, propiciando lucros altíssimos a seus integrantes. ...Nos últimos dois anos, o delegado Geraldo Araújo redobrou a vigilância sobre os traficantes, contando sempre com a colaboração dos federais amazonenses. Até então, a equipe comandada por Araújo só ‘havia pescado sardinhas’ apesar da eficiência dos trabalhos investigatórios ser reconhecida até por agentes do DEA (agência norte-americana de combate ao tráfico de drogas). ‘Nós queríamos os tubarões’, disse o delegado. Mas foi com a prisão de Boreto, homem de confiança dos chefões da Conexão Pará, que a PF começou a se aproximar dos ‘tubarões’. Araújo e seus agentes passaram a desfazer a teia traçada pelos traficantes, fechando o cerco policial em torno deles. ‘Essas pessoas faziam parte de uma lista que, a cada mês, se torna mais extensa e é formada por pessoas ligadas ao comércio e à indústria, com ligações políticas no Pará’, garante o superintendente da PF no Pará.”[104]

 

                                   Conforme informa o jornalista Lúcio Flávio Pinto, em reportagem publicada em outubro de 1995, no Jornal Pessoal, há todo um esquema montado para fazer com que a droga passe pelo Estado do Pará em segurança. Explica o jornalista que “O esquema de funcionamento da rede era simples. ‘Mulas’ (mensageiros) traziam a cocaína da Bolívia para Belém ou um ponto próximo em território paraense, de onde era recambiada, principalmente de barco, para Paramaribo, no Suriname (hoje o principal entreposto internacional de cocaína), seguindo daí para os Estados Unidos e a Europa, tendo Amsterdam como porta de entrada. Pequenos comerciantes, que há muitos anos se aproveitam da complexidade geográfica da Amazônia para fazer contrabando pela costa norte, a partir de pontos situados no baixo Tocantins paraense, precisam apenas reciclar seus produtos, ou ‘enriquecê-los’: ao invés de (apenas) pimenta-do-reino, café ou cacau na viagem de ida, passaram a levar cocaína, trazendo uísque e perfume. A receita dessa nova atividade passou a ser tão grande que um desses comerciantes, José Afonso Sarges da Rocha, simplesmente construiu, sozinho, o estádio de futebol de Abaetetuba, usando como negócio de fachada um supermercado. E deu o estádio de presente à municipalidade. Tornou-se tão popular quanto Manoel Ferreira Soares, mais conhecido como Juvico, outro comerciante do pó numa cidade que os policiais da repressão a entorpecentes já chamam de Medelin do Pará.”[105]

 

                                   Continuando sua reportagem, Lúcio Flávio Pinto diz que “Em 1989 a Polícia Federal fizera a sua primeira grande apreensão de cocaína no Pará: 417 quilos. A apreensão foi casual: o avião que transportava a droga caiu no município de Porto de Moz, na embocadura do rio Amazonas, por causa de uma pane seca. Os organizadores da empreitada foram incapazes de prever a quantidade certa de gasolina para o vôo. O responsável pelo carregamento, Francisco Guilherme Souza Pereira, conseguiu salvar-se, mas foi preso e cumpre pena na penitenciária de Americano.”[106]

 

                                   Conclui Lúcio Flávio Pinto que “No entanto, os elos paraenses da rede colombiana não parecem adotar os modelos de Cali e Medellin. Em todos os casos em que foi bem sucedida até agora, a polícia contou com a desunião e a falta do domínio de organização dos parceiros paraenses desse crescente comércio, que fez do Pará o ponto número um de passagem de cocaína pelo Brasil, transformado num componente relevante do comércio internacional.”[107]

 

                                   Em outra reportagem, publicada na revista Atenção, em outubro de 1995, Lúcio Flávio Pinto afirmava que “os arquivos dos órgãos de segurança tem informações de que muitos políticos na Amazônia foram eleitos com dinheiro e apoio do narcotráfico. Todos os prefeitos do Alto Solimões, por exemplo. O prefeito de uma das mais antigas cidades do Pará aparece nos inquéritos policiais como membro direto de uma das quadrilhas. Empresas de fachada são usadas para lavagem do dinheiro ilícito, atuando em garimpos, mineração, exportação, importação, táxi aéreo, corretagem de imóveis, títulos e valores, agências de turismo e de câmbio. Os traficantes chegaram a constituir um território autônomo, um garimpo no sudoeste do Pará chamado Castelo dos Sonhos. O garimpo comandado em estilo militar pelo piloto Márcio Martins da Costa, dispunha de pistas de pouso de dois mil metros, para dar suporte a vôos clandestinos. O problema foi que Márcio ampliou tanto seus negócios que se tornou perigoso demais. Foi praticamente executado em 1992, durante uma operação de guerra da PM do Pará, que mobilizou duzentos homens, a pretexto de restabelecer a ordem pública na área.”[108]

 

                                   A incidência maior do tráfico de cocaína se dá em alguns municípios e regiões do Estado, como é o caso do Município de Abaetetuba e da Ilha do Marajó.

 

                                   O Município de Abaetetuba, tem uma área de 1.613,9 Km2, sendo que sua população atual chega a 107.076 habitantes. Ao que tudo indica, este Município sempre teve tradição de ser ponto de contrabando, sendo que no passado a mercadoria era o uísque importado. Paulo Sette Câmara, atual Secretário de Estado de Segurança Pública, afirmou, em reportagem publicada no jornal paraense “O Liberal”, na qual era tratada a questão do tráfico de cocaína no Município, que “Abaetetuba sempre foi ponto de contrabando. Sempre houve uma participação muito grande da sociedade local nisso tudo. Era uísque. Hoje, cigarro e droga. É uma cidade muito difícil para qualquer aparelho policial.”[109]

 

                                   Na mesma reportagem, realizada pelo jornalista Sérgio Torres, em 31 de julho de 1997, foi dito que “A cidade paraense de Abaetetuba (a 60 Km de Belém) é o principal entreposto brasileiro usado pelos cartéis colombianos da cocaína para enviá-la à Europa. O apelido de Abaetetuba na Europa indica a importância do lugar para o narcotráfico: ‘Medellín brasileira’. Referência à cidade colombiana de Medellín, sede de um dos cartéis da máfia da cocaína, o apelido é adotado pela Fundação Giovanni Falcone - sediada na Itália e estudiosa dos temas mafiosos - a partir de informes entre a Interpol (Polícia Internacional) e as polícias brasileira e italiana. A cocaína da Colômbia chega a Abaetetuba pelos rios amazônicos e por via aérea. Não há estimativas policiais de quanto de cocaína passa por Abaetetuba. A pista de pouso da cidade - clandestina e asfaltada - comporta a decolagem de aviões carregados com até 1,5 toneladas da droga, avalia a Polícia Federal. ‘É uma pista sem controle, como também é a pista de Soure, na Ilha do Marajó (foz do rio amazonas)’, disse o Superintendente em exercício da PF no Pará, delegado José Ferreira Sales.”[110]

 

                                   O tráfico de cocaína está interligado com o contrabando de cigarros, como esclarece o jornalista: “A passagem de cocaína por Abaetetuba é bancada pelos mesmos grupos envolvidos em um esquema de contrabando de cigarros trazidos de Caiena, capital da Guiana Francesa. Os cigarros são produzidos no Brasil e exportados para a Guiana Francesa. Os traficantes que levam a cocaína para o Suriname trazem, na volta, os cigarros brasileiros. A Folha apurou que há quatro grupos fortes envolvidos em contrabando de cigarros e tráfico de cocaína. Dois grupos são liderados por logistas legalmente instalados na área comercial de Abaetetuba. O negócio dos cigarros não é reprimido pela polícia, que, vez ou outra, apreende pacotes na travessia do rio Guamá, que banha Belém. As pessoas flagradas com os pacotes costumam ser soltas.”[111]

 

                                   A reportagem também faz menção ao fato de que ocorreu, no dia 25 de maio de 1995, uma chacina, diretamente ligada ao tráfico de cocaína no Município de Abaetetuba, ocorrida na pista clandestina deste município.

 

                                   São conhecidas várias rotas pela polícia, sendo a principal a rota Colômbia - Abaetetuba - Paramaribo – Roterdã (ver tabela 10 e Mapa 01). Ainda citando a mesma reportagem acima referida, é informado pelo repórter que “A ‘Medellín brasileira’ recebe cocaína vinda em barcos que partem da Colômbia pelos rios Negro e Amazonas. Como a fiscalização policial quase inexiste na região, a droga chega sem problemas. A principal rota é a Colômbia-Abaetetuba-Paramaribo-Roterdã. A droga vai de barco para o Suriname (antiga Guiana Holandesa), margeando a ilha do Marajó, no litoral do Amapá e passando cerca de 110 Km ao largo da Guiana Francesa. No Suriname, a droga é embarcada no porto de Paramaribo (Capital), com destino a Roterdam”.[112]

 

                                   Paramaribo também é conhecido por exportar mulheres brasileiras, principalmente de Belém e cidades do interior do Estado, para a prática de prostituição nos clubes das cidades holandesas, prática essa interligada com o tráfico de cocaína.

 

                                   Outra forma de trazer a droga, é por via aérea, prática mais conhecida como “Lançamento” (ver Mapa 02). A droga é lançada, em quantidades médias em fazendas do interior do Estado por pequenos aviões. Em outra reportagem publicada em 03 de agosto de 1997, no jornal O Liberal, realizada por Dilson Pimentel, é colocada que “O Pará continua sendo rota do narcotráfico para o exterior, conforme reportagem especial da agência Folha, publicada em O Liberal. A droga atravessa o Estado principalmente por via aérea. Quem admite isso é o superintendente da Polícia Federal do Pará, delegado Geraldo Araújo. Essa prática criminosa é realizada através de uma operação conhecida como ‘lançamento’. A cocaína é transportada em aviões, de onde é jogada para determinados pontos da região, previamente selecionados pelos traficantes. Em seguida, a mercadoria é colocada em embarcações e escoada para o Suriname, de onde segue para abastecer os mercados dos Estados Unidos e Europa. Segundo Geraldo Araújo, o ‘lançamento’ ocorre em áreas onde os órgãos de segurança do Estado estão ausentes, ou atuam de forma ineficaz. ‘Dessa forma’, reconhece o superintendente, ‘fica muito difícil’ a repressão ao narcotráfico. Através do sistema de operação aérea, Geraldo Araújo reconhece que ‘grandes quantidades’ da droga são lançadas em alguns pontos da região amazônica, embora não se arrisque a quantificá-las. Ele observa que, por falta de uma estrutura adequada, uma aeronave grande não pousa em pistas clandestinas, e que um avião de menor porte transporta por vez, em média, no máximo 400 quilos de cocaína, uma quantidade considerada grande em termos de tráfico internacional da droga.”[113](ver Mapa 02).

 

                                   Continuando a reportagem, o jornalista informa que “Geraldo Araújo disse ainda que, pela rota fluvial, fica mais difícil o transporte da droga, em função das medidas preventivas que vêm sendo adotadas pelos federais. Ele informou que a Polícia Federal possui duas bases de operação em pontos estratégicos da região: a base ‘Candiru’, no município de Óbidos, no Pará, e a base ‘Anzol’, na cidade de Tabatinga, no Estado do Amazonas. Em Óbidos, diz o superintendente, fica a ‘garganta’ do rio Amazonas, que possui, naquele trecho, 1.800 metros, sendo a parte mais estreita de todo o seu leito. ‘Nessa situação, fica mais fácil manter um controle de tudo que circula entre o Pará e o Amazonas e, deste, para os países produtores de cocaína’, acrescenta. Esses países produtores são Peru, Colômbia e Bolívia. Na base ‘Candiru’ (nome de um peixe da região), montada no meio do rio Amazonas, também atuam funcionários do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente, Receita Federal e Secretaria de Estado de Fazenda. A base ‘Anzol’ começou a funcionar em 1994 - a do Pará começou em 1995, embora antes a PF informe que fazia incursões periódicas àquela região - e reúne agentes federais e homens do Exército. Isso porque, além da falta de pessoal, há a necessidade de haver um maior controle naquela região, já que o Amazonas faz fronteira com os três países produtores de cocaína. Geraldo Araújo diz não acreditar que a cocaína chegue ao Pará por via terrestre, ‘porque fica difícil’ o seu transporte. Primeiro, explica ele, porque o Amazonas não se liga ao Pará por rodovias. ‘Para isso, a droga teria que adentrar pelo Mato Grosso, passar por São Paulo, subir pela Belém-Brasília. E essa operação, além de ser muito cara, é de muito risco para eles (os traficantes)’, afirmou, para acrescentar: ‘Então, o que nós admitimos é a possibilidade da introdução da droga via aérea.’.”[114]

 

                                   Após, é mencionado na reportagem as dificuldades por que passa a Polícia Federal: “A Polícia Federal dispõe, no Pará, de cerca de 200 agentes federais. O número ideal ficaria entre 600 e 800 homens, diz o superintendente Geraldo Araújo. Para reforçar a repressão ao narcotráfico e a outros ilícitos federais na região, a PF espera a implementação de dois grandes projetos. Um deles é o Sistema de Vigilância da Amazônia (SIVAM), o polêmico sistema de radares que será implantado na região. O segundo projeto, previsto para começar no início de 1998, é o Pro-Amazônia. ‘Este projeto, conjugado com o Sivam, vai neutralizar certamente o tráfico de drogas via aérea’, aposta o delegado federal. O ‘Pro-Amazônia’ consiste na ampliação das atividades da Polícia Federal, dotando-a de meios e equipamentos modernos para reprimir ilícitos federais e garantir a soberania nacional na Amazônia. Isso não só em relação ao narcotráfico, mas também no combate à extração ilegal de madeira na reserva indígena, de ouro e de outros minerais nobres existentes na Amazônia, que são da competência da PF. Um dos nove Estados da Amazônia Legal, o Pará será contemplado com novas unidades da PF, além de serem incrementadas as quatro atualmente existentes. Hoje, existem a superintendência, em Belém, e as delegacias nos municípios de Monte Dourado, Marabá e Santarém, que deverão ser ampliadas. O “Pro-Amazônia’ também prevê a criação, ao longo de quatro anos, de novas unidades da PF nos municípios de Abaetetuba, Altamira, Itaituba, Redenção e Óbidos, onde já existe a base ‘Candiru’, cujas instalações físicas serão ampliadas. Segundo Geraldo Araújo, esse projeto virá para resolver as dificuldades enfrentadas pela PF: deficiência de pessoal e de equipamento, veículos e embarcações adequados a região. Conforme o ‘Pro-Amazônia’, a PF contará com aviões, helicópteros e navios fazendo a rota Belém-Manaus, diuturnamente. Ainda conforme o superintendente, o Brasil possui, atualmente, um eficaz programa de controle dos produtos químicos, que são vitais para os países produtores de cocaína, porque, sem eles, não há como processar a pasta base em cocaína. ‘Como o Brasil está com um eficaz sistema de controle de produtos químicos, eles tem que procurar alternativas para adquirir esses produtos, o que não tem sido fácil para eles’, afirmou. Com a falta dos produtos químicos para o refino da droga, está havendo preferência para a venda da pasta, pura e simples, o que não é um bom negócio para os traficantes. ‘Ela é mais difícil de transportar, pois seu cheiro é mais forte. Isso faz com que a estocagem seja grande nos países produtores - o famoso eixo Peru, Bolívia e Colômbia’, informou. Em função disso, os traficantes estão com grandes estoques de pasta base, mas não de cocaína. Isso faz com que caia o preço da mercadoria.”[115]

 

                                   Na reportagem, o Superintendente da Polícia Federal afirmava que a comparação entre Medellin e Abaetetuba é exagerada.

 

                                   Entretanto, um gravíssimo incidente ocorreu em fins de 1998, envolvendo a população do Município de Abaetetuba. A morte de um sacoleiro (contrabandista de cigarros importados) e suposto traficante de drogas, levou a população, incitada pelos traficantes, a uma revolta sem precedentes contra as autoridades locais. Foram destruídas a Prefeitura, a casa do Prefeito do município, a Câmara Municipal e o Fórum, havendo tentativa de invasão na sede da Polícia militar. Este incidente se constituiu, até a presente data, na maior afronta por partes dos traficantes de drogas e contrabandistas de cigarros importados contra os poderes constituídos do Estado, na Região Amazônica, e põe novamente em evidência a questão do narcotráfico no Estado do Pará.

 

                                   Não somente a questão do tráfico (internacional ou interno) vem preocupando as autoridades paraenses. Belém, capital do Estado, juntamente com outros municípios, vem se tornando um grande mercado consumidor, principalmente da pasta básica da coca. Podemos facilmente detectar o tráfico interno em Belém, não só nas conhecidas bocas de fumo (onde vende-se maconha e pasta básica de coca e até cocaína), mas nos bares (freqüentados por indivíduos das mais variadas classes). As drogas são vendidas nas ruas, ao ar livre, ou através de motoristas de taxi, os quais já têm seus clientes certos.

 

                                   Outro fenômeno ligado as drogas, que vem atingindo o Estado, são os laboratórios de cocaína. No início do mês de março de 1999, foi detectado pela Polícia Civil do Estado um laboratório de refino de cocaína, no distrito de Icoaraci, ligado a Belém. Na ocasião foi apreendido considerável volume da droga.

 

                                   Mas, o mais espetacular achado veio em junho de 1999. A Polícia Federal estourou, depois de uma operação que durou vários meses, no Município de Santa Maria das Barreiras, no sul do Estado, o maior laboratório de refino de cocaína já detectado na região. Segundo o próprio Superintendente da Polícia Federal no Estado, pelas proporções, talvez seja o maior e mais bem aparelhado laboratório da América Latina.

 

                                   A explicação para o fato de que os narcotraficantes estejam começando a instalar laboratórios no Estado do Pará talvez deva-se ao fato de que, com as dificuldades impostas pelo governo brasileiro em relação a exportação de produtos utilizados para o refino da cocaína, os narcotraficantes estejam achando melhor e mais econômico trazer a pasta básica para o Estado, refinando-a em áreas específicas da Amazônia brasileira, para depois exportar o produto para a Europa e Estados Unidos.

 

                                   De qualquer forma, o Estado do Pará já é peça integrante na área de atuação dos narcotraficantes.

 

 

 

2. A LEGISLAÇÃO BRASILEIRA ANTI-DROGA.

 

 

2.1. Histórico.

 

 

 

                            A problemática questão do uso e tráfico de entorpecentes e drogas afins refletiu-se, desde meados do século passado na legislação brasileira, intensificando-se no presente século. Muitos foram os diplomas legais destinados a prevenção, ao controle e ao combate ao uso e tráfico de substâncias nocivas a saúde do cidadão.

 

                                   Como bem observa Vicente Greco Filho, “Podemos encontrar a origem da preocupação da legislação brasileira pelo problema de tóxicos nas Ordenações Filipinas que em seu título 89 dispunham: ‘Que ninguém tenha em casa rosalgar, nem o venda, nem outro material venenoso’. O Código Criminal do Império não tratou da matéria, mas o Regulamento, de 29 de setembro de 1851, disciplinou-a ao tratar da polícia sanitária e da venda de substâncias medicinais e de medicamentos.

 

                                   “O Código de 1890 considerou crime ‘expor à venda ou ministrar substâncias venenosas sem legítima autorização e sem as formalidades previstas nos regulamentos sanitários’. Tal dispositivo, porém, isolado, foi insuficiente para combater a onda de toxicomania que invadiu nosso país após 1914, sendo que em São Paulo chegou a formar-se, à semelhança de Paris, um século antes, um clube de toxicômanos. Tentando coibir tal estado de coisas foi baixado o Decreto nº 4.294, de 6 de julho de 1921, inspirado na Convenção de Haia de 1921, tendo sido modificado pelo Decreto nº 15.638, seguindo-se regulamento aprovado pelo Decreto nº 14.969, de 3 de setembro de 1921. Por falta de condições de efetivação da legislação, também ainda incipiente, os resultados da repressão foram precários, tendo sido, em janeiro de 1932, editado o Decreto nº 20.930, modificado pelo Decreto nº 24.505, de junho de 1934. Grande impulso na luta contra a toxicomania foi dado pelo Decreto nº 780, de 28 de abril de 1936, modificado pelo Decreto nº 2.953, de agosto de 1938. Em seguida, foi criada a Comissão Nacional de Fiscalização de Entorpecentes, pelo Decreto-lei nº 3.114, de 13 de março de 1941, alterado pelo Decreto-lei nº 8.647, de 1946, com atribuições de estudar e fixar normas gerais sobre fiscalização e repressão em matéria de entorpecentes, bem como consolidar as normas dispersas a respeito. Dos trabalhos desse órgão, surgiu o projeto para edição do Decreto-lei nº 891, de 25 de novembro de 1938, ainda fonte básica de nossa legislação sobre a matéria. Na parte penal, o Decreto-lei nº 891 modificou o Decreto nº 20.930, que havia integrado a Consolidação das leis Penais, a qual em seu art. 159 punia ações semelhantes às do art. 281 do Código Penal em vigor. O texto do Decreto-lei nº 891 inspirou-se na Convenção de Genebra de 1936 e traz a relação das substâncias consideradas entorpecentes, normas restritivas de sua produção, tráfico e consumo, bem como trata da internação e interdição civil dos toxicômanos. A parte penal do Decreto-lei nº 891 foi alterada pelo art. 281 do Código Penal de 1940, tendo sido também, na parte da fiscalização, completada pelo Decreto-lei nº 3.114, de 13 de março de 1941.”[116]

 

                                   O Decreto-lei nº 891, de 25 de novembro de 1938, em seu artigo 1º, já considerava como entorpecentes o ópio e seus derivados, a folha de coca, a cocaína, a maconha e outras drogas, inclusive proibindo o plantio, a cultura, a colheita e a exploração da Dormideira Papaver somniferum e a sua variedade Album (Papaveraceae), da coca Erythroxylum coca e suas variedades (Erythroxilaceae), do cânhamo cannabis sativa e sua variedade “índica” (Moraceae) e demais plantas das quais se pudessem extrair substâncias entorpecentes, conforme determinação do artigo 2º, do referido Decreto-Lei.

 

                                   O Decreto nº 54.216, de 27 de agosto de 1964, promulgou a Convenção Única sobre Entorpecentes, de 1961. Esta Convenção impôs grande influência na legislação brasileira anti-droga. Em 11 de agosto de 1969, surge o Decreto-lei nº 753, o qual trata da fiscalização de laboratórios que produzem ou manipulam substâncias ou produtos entorpecentes. Ainda em 1969, o Decreto-lei nº 1.001 (Código Penal Militar), de 21 de outubro, em seu Capítulo III, comina penas para a prática de tráfico ocorrido em lugares sujeitos a administração militar, bem como para o médico ou dentista militar que prescreva, ou o farmacêutico militar que avie receita, ou forneça substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica, fora dos casos indicados. Em 1971, surge a Portaria nº 17, de 18 de agosto, a qual proibi a importação do cânhamo cannabis sativa e sua variedade Indica. Em 29 de outubro de 1971, é promulgada a Lei nº 5.726, a qual deu nova redação ao artigo 281, do Código Penal, e modificou o rito processual para os casos de tráfico e uso de entorpecentes e drogas afins, constituindo-se em grande avanço para a legislação anti-droga brasileira, sendo considerada a lei antecessora da Lei nº 6.368/76. A Lei nº 5.869(Código de Processo Civil), de 11 de janeiro de 1973, em seu artigo 1.185, tratava da interdição de viciados em substâncias entorpecentes, acometidos de perturbação mental. O Decreto nº 76.248, de 12 de setembro de 1975, promulgou o Protocolo de Emendas à Convenção Única sobre Entorpecentes, de 1961. Finalmente, em 21 de outubro de 1976, é promulgada a Lei nº 6.368, a qual aperfeiçoa a já citada lei 5.726/71. O dispositivo que tratava do tráfico e uso de entorpecentes era o artigo 281, da Lei nº 2.848 (Código Penal Brasileiro, parte especial), de 07 de dezembro de 1940, o qual sofreu várias modificações até ser revogado pela Lei nº 6.368/76. É dizer, o tráfico e uso ilícito de entorpecentes e drogas afins era crime comum, passando a crime de lei especial e específica apartir da vigência da Lei nº 6.368/76.

 

                                   Continuando a retrospectiva legislativa, em 30 de março de 1977, surge o Decreto nº 79.455, cuja a finalidade foi promulgar o Acordo Sul-americano de entorpecentes e Psicotrópicos. Em 2 de setembro de 1980 surge o Decreto nº 85.110, o qual institui o Sistema Nacional de Prevenção, Fiscalização e Repressão de Entorpecentes, o qual compreende, conforme o artigo 3º, do referido decreto, o Conselho Federal de Entorpecentes, como órgão central (inciso I), o órgão de vigilância sanitária do Ministério da Saúde (inciso II), o órgão de repressão a entorpecentes do Departamento de Polícia Federal (inciso III), o Conselho Federal de Educação (inciso IV), o órgão de fiscalização da Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda (inciso V), e Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social, a Fundação Legião Brasileira de Assistência e a Fundação Nacional do Bem-Estar do Menor, vinculados ao Ministério da Previdência e Assistência Social (inciso VI). O Conselho Federal de Entorpecentes, por sua vez, teve seu funcionamento regulamentado pela Resolução nº 1, de 05 de agosto de 1981. A Resolução nº 2, delegou competência ao Conselho Federal para autorizar e analisar divulgação de textos, cartazes e atividades cuja a finalidade seja o combate ao uso de entorpecentes e drogas afins. A Lei nº 7.468, de 28 de abril de 1986, regulamentada pelo Decreto nº 93.084, de 07 de agosto de 1986, torna obrigatório às rádios e emissoras de televisão a promoção de campanhas educativas que tenham por finalidade mostrar o efeito nocivo do uso de entorpecentes e drogas afins. A Lei nº 7.560, de 19 de dezembro de 1986, criou o Fundo de Prevenção, Recuperação e de Combate às Drogas de Abuso, dispondo ainda sobre os bens apreendidos e adquiridos como produtos de tráfico ilícito de drogas ou atividades correlatas, sendo esta lei regulamentada pelo Decreto nº 95.650, de 19 de janeiro de 1988.

 

                                   Em 09 de agosto de 1988, surge a Resolução nº 3, do Conselho Federal de Entorpecentes, a qual aprova a Política Nacional na Questão das Drogas. Na Introdução do Anexo é esclarecido que “O Brasil jamais teve uma política nacional a respeito das drogas. Urge, portanto, implementar um plano de ação, para que se opere uma verdadeira e necessária mudança de mentalidade pertinente ao tratamento do assunto. Um plano que enfrente as dificuldades de profunda reforma da legislação, que inclua ações políticas e administrativas capazes de adequar o CONFEN às propostas de uma  sociedade moderna e democrática. Esta atitude, destituída de preconceitos, busca trazer à solução do problema do uso abusivo de drogas, lícitas ou ilícitas, uma base sólida, um consenso social, o próprio espírito da democracia. O CONFEN em compromisso com a democracia. Sua proposta é estimular o debate, o mais amplo possível, para que se possa conhecer, correta e seriamente, a questão das drogas no Brasil. Para que suas ações não surjam de opiniões preconcebidas, mas do diálogo e da compreensão.”[117]

 

                                   Em 15 de fevereiro de 1990, surge o Decreto nº 98.961, o qual trata da expulsão de estrangeiro condenado por tráfico de entorpecentes e drogas afins.

 

                                   A Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, já alterada pela Lei nº 8.930, de 06 de setembro de 1994, tratou dos crimes hediondos, além de outros, entre os quais o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, qualificados como de grande repercussão social e cujo a repressão merece tratamento especial. Em relação a Lei de Crimes Hediondos, a qual dispõe em diversos de seus artigos sobre do tráfico ilícito de entorpecentes, como dito acima, Antônio Lopes Monteiro afirma que “Se perguntarmos a qualquer do povo o que seria um crime hediondo, obteremos certamente expressões como estas: o crime que é cometido de forma brutal; o que causa indignação às pessoas quando dele tomam conhecimento; o que é sórdido, repugnante..., ou como escreveu recentemente o médico Dr. Raul Marino Jr. Num artigo intitulado ‘Carta aberta a um assassino’, ‘hediondo foi o assassinato em massa’ cometido pelo assassino do Dr. Antonio dos Santos Rocha, titular de Clínica Médica da Faculdade de Medicina da USP, porque ‘a bala não matou apenas o simples, o humilde e caridoso professor. Ela feriu e condenou à morte uma multidão de pessoas que iriam depender do saber daquele grande médico...’

 

                                    “Não podemos criticar esse entendimento leigo. Ele revela, de fato, o significado da palavra ‘hediondo’, quando entendida em seu conteúdo qualificativo. Aurélio, em seu dicionário, informa-nos que o vocabulário origina-se do espanhol, significando ‘repelente, repulsivo, horrendo.’”[118]

 

                                   Continuando, Monteiro diz que “O tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins é o segundo dos crimes que, embora não considerados hediondos, são objeto de diversos dispositivos da Lei n. 8.072/90”, e complementa que “A Lei de Crimes Hediondos, na pressa de dificultar a vida dos réus e condenados, pelos crimes nela previstos e aos quais se aplicam seus dispositivos, criou algumas dificuldades para os aplicadores da lei e levantou muita polêmica.

 

                                   “Especificamente quanto ao crime de tráfico de entorpecentes e drogas afins, contudo, em vez de piorar a situação dos agentes, até parece que quis beneficiar os réus e condenados, alterando o espírito de severidade de que se reveste toda ela. Assim, apenas para dar um exemplo, criou uma séria polêmica em torno da aplicabilidade ou não do art. 2º, § 2º, ao delito de tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins. Se aplicado, traz um benefício não previsto na lei anterior.”[119]

 

                                   Ainda em nossa retrospectiva legislativa anti-droga, em 24 de abril de 1991, foi promulgada a Convenção Contra o Tráfico Ilícito de Entorpecentes e Substâncias Psicotrópicas através do Decreto nº 154, de 26 de junho de 1991. A Lei nº 8.257, de 26 de novembro de 1991, regulamentada pelo Decreto nº 577, de 24 de junho de 1992, dispõe sobre a expropriação das glebas nas quais se localizem culturas ilegais de plantas psicotrópicas. A Lei nº 8.764, de 20 de dezembro de 1993, cria a Secretaria Nacional de Entorpecentes, a qual compete supervisionar, acompanhar e fiscalizar a execução das normas estabelecidas pelo CONFEN, conforme estabelece seu artigo 2º.

 

                                   Três diplomas legais, recentemente promulgados, vieram a contribuir decisivamente para o combate ao narcotráfico. O primeiro trata-se da Lei nº 9.034, publicada no Diário Oficial da União em 04 de maio de 1995, a qual dispõe sobre a utilização de meios operacionais para a prevenção e repressão de ações praticadas por organizações criminosas, sendo que o artigo 2º desse diploma legal dispõe que “Em qualquer fase de persecução criminal que verse sobre ação praticada por organizações criminosas são permitidos, além dos já previstos na lei, os seguintes procedimentos de investigação e formação de provas: I - (Vetado); II - a ação controlada, que consiste em retardar a interdição policial do que se supõe ação praticada por organizações criminosas ou a ela vinculado, desde que mantida sob observação e acompanhamento para que a medida legal se concretize no momento mais eficaz do ponto de vista da formação de provas e fornecimento de informações; III - o acesso a dados, documentos e informações fiscais, bancárias, financeiras e eleitorais”. Trata-se, portanto, da quebra de sigilo fiscal e bancário, no intuito de se verificar, entre outras coisas, a lavagem de dinheiro do narcotráfico através de instituições bancárias. Nesses casos, como dispõe o artigo 3º, em caso de violação de sigilo preservado pela Constituição ou por lei, a diligência é realizada pelo juiz, pessoalmente, em segredo de justiça.

 

                                   Observam Geraldo Prado e  William Douglas dos Santos que “Proclama o art. 1º que a nova lei define e regula meios de prova e procedimentos investigatórios que versarem sobre crime resultante de ações de quadrilha ou bando. Vimos, contudo, que a norma em questão não se limita a traçar regras processuais, avançando na esfera penal para disciplinar uma série de situações jurídicas.

 

“Promete a ementa do Capítulo I da Lei, apesar do que consta no art. 1º, definir também as ações praticadas por organizações criminosas, defluindo daí a convicção de que tais ações realmente seriam definidas, tanto quanto o seria a ‘organização criminosa’, o que de fato não ocorreu.

 

“Por organização criminosa entende a doutrina, ilustrada na lição incensurável de Mario Chiavario, dentre outros sentidos, que a expressão possa ter, tratarem-se daquelas... ‘Organizações robustamente radicadas sobre o território mas já também com estreitas ligações e ramificações internacionais, ligadas sobretudo aquele narcotráfico, que aqui na América Latina se sente com uma intensidade ainda mais assustadora. Organizações capazes de criar uma espécie de anti-ordenamento jurídico com próprias regras, próprios tribunais e, sobretudo, próprios executores de sentenças, mas também, como já dizíamos, de insinuar-se nas fileiras mais íntimas das próprias instituições estatais: em uma rede de convivência e de solidariedade que se exprimem em inércias difusas quando não em trocas de apoios ativos (suspeitos, entre os mais inflamados, chegaram também a roçar personalidades já colocadas nos vértices do aparato estatal). Organizações, enfim, que nos últimos anos puderam aproveitar também da degeneração das relações entre o mundo dos negócios, com ampliação do assim chamado sistema de propina (isto é, das compensações distribuídas por baixo do pano pelos empreendedores públicos e privados, para partidos e homens de partido para obter vantagens de todos os gêneros).’

 

“Não se refere, por isso, à qualquer associação criminosa, mas somente àquela cuja intensa atividade, nos mais variados campos da criminalidade, com especial ênfase ao emprego da violência, perturbe e desestabilize a paz e a tranqüilidade públicas, subvertendo a ordem jurídica em certos meios, através da instauração de uma outra ordem, como mencionou Chiavario, “antijurídica”, baseada na submissão das comunidades pelo uso da força. Cuida-se, portanto, de grupos que, mesmo agindo sem fins políticos formais, disputam o poder e substituem o Estado.”[120]

 

                                   Analisando o inciso III, do artigo 2º, da referida lei, Élio Wanderley de Siqueira Filho, leciona que “Em primeiro lugar, a lei fala em dados, documentos ou informações fiscais. O Poder Público, no exercício de suas prerrogativas tributárias, nas diversas esferas, obtém dito material, a fim de efetuar seu mister institucional, reunindo receita suficiente para que atenda aos anseios da coletividade. O art. 2º, I, da Lei 8.137/90, que disciplina os crimes contra a ordem tributária, reputa, inclusive, criminosa a conduta de omitir declaração sobre rendas, bens ou fatos, para eximir-se total ou parcialmente, de pagamento de tributos.

 

                                   “Ora, à luz de tais elementos, é perfeitamente plausível que o magistrado possa aferir a prática de uma série de delitos, atinentes a fatos insuscetíveis de serem provados por outras formas. À guisa de ilustração, um servidor público que tenha, em determinado período, sem justa causa, diante de suas fontes de renda, aumentado significativamente o seu patrimônio, pode ser enquadrado, acrescendo-se outras provas, como agente do crime de corrupção passiva ou concussão. Também pode ser demonstrado, no caso do particular, o cometimento do crime de sonegação fiscal. Ainda pode ser comprovada a ocorrência de estelionato ou outro delito contra o patrimônio, como a receptação.

 

“Destarte, o julgador pode, perfeitamente, havendo suspeita da prática de infração penal, requisitar ao Fisco o fornecimento das Declarações de Ajuste Anual para efeito de cálculo do Imposto sobre a Renda e Proventos de qualquer Natureza, em período recente, para comparar a evolução patrimonial do agente, e, se for o caso, de seus familiares mais próximos, à época em que se verificaram os fatos sob investigação. Se as peças são solicitadas com o fito de viabilizar a elucidação dos fatos, e não de, indevidamente, se levar a público informações de cunho pessoal do acusado, é claro que é perfeitamente plausível o acesso.”[121]

 

                                   Mais adiante, Siqueira Filho, expõem seu pensamento acerca do sigilo bancário, previsto no inciso III, do artigo 2º, do citado diploma legal, dizendo que: “Em segundo lugar, há a figura da quebra do sigilo bancário. A princípio, o Sistema Financeiro Nacional assegura que não podem ser coletadas informações acerca da movimentação de conta-correntes e aplicações financeiras de pessoas físicas ou jurídicas em instituições financeiras. Mas a própria legislação específica prevê exceção a tal regra, admitindo o fornecimento ao Juízo das mesmas. Demonstrando-se, verbi gratia, que alguém, que esteja sendo acusado de corrupção passiva, teve depositado em sua conta-corrente, sem qualquer questionamento e oposição, um cheque de alta importância, cujo emitente foi outrem, a quem está sendo imputada a prática de corrupção ativa, iniludivelmente, existem condições para o perfeito enquadramento dos ditos agentes e para se alcançar a verdade real.”[122]

 

                                   Trata-se, portanto, de dispositivo legal que permite investigação na movimentação financeira do indivíduo, possibilitando, desta forma, observar a prática de ilícito penal, entre eles o narcotráfico.

 

                                   Entretanto, há ainda outras críticas à Lei nº 9.034/95. Luis Flávio Gomes, em seu brilhante estudo sobre a referida lei, observa que “A principal omissão da Lei 9.034/95 reside, como já tivemos ocasião de acentuar, na não definição explícita do crime organizado. A definição traria mais certeza e mais segurança jurídica.”[123]

 

                                   O Segundo diploma legal, a que acima nos referimos, é a Lei nº 9.296, de 24 de julho de 1996, a qual trata da quebra do sigilo das comunicações telefônicas. Dispõe o artigo 1º da referida lei que “A interceptação de comunicações telefônicas, de qualquer natureza, para prova em investigação criminal e em instrução processual penal, observará o disposto nesta Lei e dependerá de ordem do juiz competente da ação principal, sob segredo de justiça”.

 

                                   Seja na quebra de sigilo fiscal ou bancário, pela Lei nº 9.034/95, seja na interceptação telefônica, pela Lei nº 9.296/96, ambas estão na dependência de ordem judicial. Muitos criticam tal dependência, (ver entrevistas com os Procuradores Regionais da República, no Estado do Pará) justificando que o procedimento, em caso de urgência, torna-se muito demorado, podendo, inclusive ser interceptado por informantes dentro do próprio judiciário. Melhor seria permitir a própria Polícia realizar tais investigações, sem a interferência imediata do juiz.

 

                                   O terceiro dispositivo legal, que antes nos referimos é a Lei nº 9.613, de 03 de março de 1998. Trata o citado diploma legal dos crimes de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores, da prevenção da utilização do sistema financeiro para os ilícitos previstos nesta lei, além de criar o Conselho de Controle de Atividades Financeiras –COAF. No artigo 1º, e seus incisos I e VII, da referida lei, verificamos a preocupação do legislador com tráfico ilícito de entorpecentes e o crime organizado: “Art. 1º- Ocultar ou dissimular a natureza , origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de crime: I – de tráfico ilícito de substâncias entorpecentes ou drogas afins; VII – praticado por organização criminosa.”. A pena é de reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e multa.

 

                                   Finalizando, o Decreto nº 2.632, de 19 de junho de 1998, instituiu o Sistema Nacional Antidrogas, reestruturando toda a estrutura burocrática anterior relativa aos órgãos que tinham por finalidade atuar na questão das drogas. Conforme o artigo 3º, do referido decreto, integram o Sistema Nacional Antidrogas os seguintes órgãos: o Conselho Nacional Antidrogas, órgão normativo; a Casa Militar da Presidência da República, órgão central; a Secretaria Nacional Antidrogas, da Casa Militar da Presidência da República, órgão executivo; o Ministério da Saúde; o Conselho Nacional de Educação; a Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda; o Departamento de Polícia Federal do Ministério da Justiça; e os órgãos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios que exercem atividades antidrogas e de recuperação de dependentes, mediante ajustes específicos. Observa-se na própria estrutura do Sistema Nacional Antidrogas que, em relação aos órgãos que tratam da questão das drogas no Brasil, houve uma sensível mudança, justamente no sentido de militarizar a questão, inserindo na estrutura do Sistema Nacional Antidrogas a Casa Militar da Presidência da República como órgão central. Talvez isso seja uma resposta ao governo norte-americano, com a intenção de colocar o problema do narcotráfico como assunto interno do governo brasileiro, preservando a soberania.

 

                                   O Decreto nº 2.792, de 1º de outubro de 1998, alterou o Decreto nº 2.632. Entre outras alterações acrescentou o órgão de Inteligência do Governo Federal, na estrutura do Sistema Nacional Antidrogas.

 

                                   Observa-se, portanto, que o legislador brasileiro tem procurado por nas mãos das autoridades uma série de leis que, juntamente com a Lei 6.368/76, servem para o combate ao narcotráfico.

 

                                   Destarte, encontra-se em tramitação no congresso projeto de lei cujo objetivo é a criação de uma nova lei de prevenção e repressão ao uso e tráfico de entorpecentes. Muito se tem discutido a respeito.

 

                                   Uma das questões que chama a atenção nas discussões é a descriminalização do uso, ou pelo menos, um abrandamento da pena em relação ao usuário de entorpecentes e drogas afins e pequenos traficantes, diferenciado-os assim dos grandes traficantes de tóxico.

 

                                   Este tema, inclusive, foi amplamente debatido durante o I Fórum Nacional Antidrogas, realizado nos dias 27, 28 e 29 de novembro de 1998, nas instalações do Colégio Militar de Brasília/DF, promovido pela Secretaria Nacional Antidrogas, recentemente criada, interligada diretamente a Casa Militar da Presidência da República. No temário do Fórum, referente a Repressão, em seu item 1, encontramos o seguinte: “Proposta de Modificação Legislativa ( Mecanismo mais eficiente de combate ao tráfico, descriminalização do porte para uso, situação legal do dependente, adequações necessárias no Estatuto da Criança e do Adolescente, crimes e organizações criminosas transnacionais, lavagem de dinheiro, tratamento diferenciado para “arrependidos”).

 

                                   Aqui é necessário esclarecer que, primeiramente, o tráfico ilícito de entorpecentes é o comércio de um produto, como outro qualquer: o único detalhe é que o consumo do produto, e o próprio produto, são considerados ilegais, por questões que atingem a saúde pública, o indivíduo e a sociedade como um todo. Portanto, se o objetivo é acabar ou combater o tráfico ilícito de entorpecentes, necessário é penalizar tanto o consumidor, como o traficante, seja ele pequeno ou grande. Em segundo lugar, deve-se retirar de cima do consumidor de tóxico o véu de vítima que lhe cobre a face: ninguém virá viciado em drogas da noite para o dia. Trata-se de um processo lento, gradual, em que o consumidor vai lentamente caindo nas mãos da dependência. É dizer, ele tem ampla consciência do que está fazendo, sabe que seu ato é prejudicial a sua saúde, sabe que pode cair na dependência e nas mãos do traficante, vicia-se porque quer. Como observa William Burroughs, escritor norte-americano, e usuário de drogas, em seu clássico livro Junky, a respeito do vício da heroína: “Sempre se formula a mesma questão: por que um sujeito se torna viciado? A resposta é que, em geral, ele não pretende se tornar viciado. Ninguém levanta de manhã e resolve se viciar. Demora pelo menos dois meses, com duas aplicações diárias, para se ficar realmente dependente. E ninguém sabe de fato o que é a fissura por droga pesada até passar por vários períodos de dependência. Eu demorei quase quatro meses para ficar dependente pela primeira vez, e, mesmo então, os sintomas da privação da droga foram suaves. Não acho exagerado afirmar que é preciso um ano e várias centenas de injeções para se produzir um verdadeiro viciado. Outras questões, é claro, poderiam ser colocadas: por que você resolveu experimentar entorpecentes? Por que continuou a usá-los o tempo suficiente para se viciar? Bem, você se vicia em entorpecentes quando não tem motivações fortes que apontem para outras direções. A droga pesada ganha por desistência. Eu a experimentei por curiosidade. Ia tomando umas picadas sempre que descolava a droga. Acabei fisgado. A maioria dos viciados com quem conversei relata a mesma experiência. Ninguém começou a usar drogas por algum motivo especial. Apenas foram tomando seus picos até se verem fisgados.”[124]

 

Desta forma, é absurdo descriminalizar o uso de entorpecentes e drogas afins e criminalizar o tráfico. Fazendo isto, está-se ampliando o poder do traficante. Ou se pune a ambos, ou se legaliza de uma vez o uso de entorpecentes (e, conseqüentemente, sua produção e comercialização), descriminalizando ambas as ações.

 

                                   Maria Lúcia Karan, entretanto, entre outros, parece contrária a penalização do consumidor. Alegando a questão do respeito à intimidade e à vida privada, previsto na Constituição Federal, diz a citada autora que “Embora não tenhamos um dispositivo constitucional tão claro quanto aquele da Constituição Argentina, o direito à intimidade e à vida privada, garantido no artigo 5º, inciso X de nossa Constituição Federal, permite depreender, como se deve depreender de qualquer ordenamento jurídico que se pretenda democrático, que o Direito só pode intervir em condutas que tenham potencialidade para afetar a terceiros.

 

“Antes mesmo da Constituição de 88 afirmar a garantia do direito à intimidade e à vida privada, já se podia extrair este princípio do conjunto de nosso ordenamento jurídico.

 

“Em 30 de abril de 1987, a Egrégia Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul já se pronunciava neste sentido, em acórdão proferido na Apelação nº 686.062.340, sendo relator o Desembargador Milton dos Santos Martins.

 

“Afirmando que o uso de drogas diz respeito à liberdade individual, decidiu aquela Egrégia Câmara suscitar a inconstitucionalidade do art. 16 da Lei nº 6.368/76, constando da ementa o seguinte: ‘Se não se quer reconhecer no consumidor da droga entorpecente uma vítima e um doente, como viciado, dando-lhe tratamento adequado, pelo menos há de se reconhecer então sua liberdade pessoal garantida pela Constituição’.

 

“Assim, também ao se considerar que a aquisição ou posse de drogas para uso pessoal constituem unicamente um perigo de autolesão, não há como identificar tipicidade penal em tais condutas, por ser sua incriminação contraditória com o conjunto de nosso ordenamento jurídico.”[125]

                                   A autora continua a sua tese, afirmando que “Se o consumidor pode vir a ser um traficante, sua punição por tal conduta só poderá se dar no momento em que ele assim se tornar, no momento em que deixar a esfera individual para atingir a bens jurídicos alheios. A simples cogitação de que a droga que se tenha com destinação pessoal possa vir amanhã a ser transferida para terceiros, ou que seu uso possa vir a ter repercussões sociais, jamais poderia servir de fundamento para a intervenção penal. O Direito não pode trabalhar com meras suposições, só podendo intervir no momento em que tais possibilidades passem a existir num plano concreto.

 

“Enquanto permaneça a destinação pessoal, enquanto o uso da droga não atinja a terceiros, tem-se uma conduta privada, em cujo âmbito o Direito não pode penetrar, por maiores que possam ser os danos ao indivíduo que tal conduta eventualmente possa causar.”[126]

 

                                   É praticamente dizer: puna-se o traficante(o pretinho da favela); ao consumidor (geralmente o filho de classes mais privilegiadas), que é um “doente”, vítima do traficante, dê-lhe a garantia de sua liberdade individual ou um tratamento médico adequado. Nunca a prisão.

 

                                   Como dissemos acima não concordamos com tal situação. Tanto o tráfico como o uso devem ser punidos, se o objetivo da sociedade é continuar penalizando o tráfico e o uso, com o objetivo de conter a expansão do consumo. Caso contrário, legalize-se o tráfico e o consumo.

 

                                   Reconhecemos, entretanto, que o uso de drogas, de fato, é um direito do indivíduo. Podemos, inclusive, alegar a questão de que se o usuário é um suicida, a lei brasileira não pune tal ato, pune apenas a instigação ao suicídio. Durkheim, em excelente trabalho sobre o ato do suicídio, afirma que “Chama-se suicídio todo o caso de morte que resulta, direta ou indiretamente, de um ato, positivo ou negativo, executado pela própria vítima e que ela sabia que deveria produzir esse resultado. A tentativa é o ato assim definido, mas interrompido antes que resultasse a morte. (...)

 

                                   “Mas o fato assim definido, interessa ao sociólogo? Posto que o suicídio é um ato do indivíduo e que não afeta senão o indivíduo, parece que ele deve depender exclusivamente de fatores individuais, relevando portanto unicamente à psicologia. De fato, não é pelo temperamento do suicida, por seu caráter, por seus antecedentes, pelos acontecimentos de sua história privada, que se explica normalmente sua resolução?

 

                                   “Não vamos investigar, no momento, em que medida e sob quais condições é legítimo estudar assim os suicídios, mas é certo que eles podem ser considerados sob um outro aspecto. De fato, se, em lugar de não ver nele senão eventos particulares isolados uns dos outros e que devem ser examinados cada um por vez, se considera o conjunto de suicídios cometidos numa certa sociedade durante uma certa unidade de tempo, constata-se que o total assim obtido não é uma simples soma de unidades independentes, uma coleção, mas constitui, por si mesmo, um fato novo e sui generis, que tem sua unidade e sua individualidade, sua própria natureza portanto e que, além do mais, essa natureza é eminentemente social. Com efeito, para uma mesma sociedade, contanto que a observação não se estenda por um período muito longo, o número é quase invariável, como prova o quadro I. É que, de um ano para outro, as circunstâncias do meio em que se desenvolve a vida dos povos permanecem sensivelmente as mesmas.”[127]

 

                                   Mas, seria o consumidor de drogas um suicida? Recentemente foi lançada uma obra, intitulada O Revólver Que Sempre Dispara, escrito por dois médicos brasileiros, Emanuel Ferraz Vespucci Ricardo Vespucci, baseada em ampla pesquisa, a qual abalou o meio médico em relação a questão do uso de drogas. Primeiramente, os autores afirmam que o uso abusivo de drogas (entre elas o álcool) não é vício, mas uma doença, que atinge de 12 a 15 por cento da população mundial, e estaria relacionada com anomalias ocorridas no cromossomo 14. Essa percentagem diz respeito aos chamados dependentes químicos, pessoas cujo o organismo possui uma deficiência e uma vulnerabilidade em relação às substâncias químicas. Em entrevista concedida a revista Caros AmigosEmanuel Ferraz Vespucci afirma o seguinte: Pergunta (Marina Amaral): Qual a diferença entre um organismo sadio, isto é, que processa a droga de forma adequada, e o organismo do adicto, do alcoólatra? Resposta (Emanuel Ferraz Vespucci): Esses dois organismos têm uma diferença brutal, que é bem conhecida. A diferença está na eliminação do álcool no organismo do alcoólatra e do não-alcoólatra. O que ocorre? Você, quando ingere uma cachacinha, principalmente de estômago vazio, em cinco minutos o álcool está no sangue, porque é absorvido pelo intestino alto, pelo estômago. É como jogar álcool na toalha, ele evapora, água não evapora. A mesma coisa lá dentro: vai para o sangue, vai circular por todo o organismo, cérebro, víscera, pele, e uma hora esse álcool tem que ser eliminado. O órgão que elimina o álcool é o fígado, através de uma enzima chamada desidrogenase alcoólica. O organismo humano normal elimina de 20 a 30 gramas de álcool por hora. O alcoólatra tem uma deficiência dessa enzima, então a depuração do álcool no organismo é mais lenta. São três etapas. Primeiro é eliminado o aldeído acético, depois o ácido acético – que é vinagre de salada – e por último carbono e água. Noventa por cento do álcool é eliminado dessa maneira pelo metabolismo do fígado e 10 por cento pelo hálito, suor e urina. A desidrogenase deficiente retarda a eliminação do álcool e pára na etapa de aldeído acético. E aí é que começam os problemas do alcoólatra. O aldeído acético é uma substância altamente tóxica para todos os órgãos, para as células, e a única maneira de o organismo combatê-lo é com dose maior de álcool. Aí começa a dependência química. À medida que a pessoa continua tomando álcool, essa necessidade de combater o aldeído acético aumenta e ela tem que tomar uma dose de manhã, ou antes do almoço.”[128]

 

                                   Afirmam ainda os citados médicos que o mesmo ocorre com o consumidor de cocaína e outras drogas(mesma percentagem, de 12 a 15 por cento tornam-se dependentes químicos) e que o álcool é a droga que mais mata no mundo. Certamente que estes dados levantados pelos dois médicos devem revolucionar o tratamento dado as drogas, seja o repressivo ou preventivo.

 

2.2. A Lei nº 6.368/76.

 

                                   Como já foi dito acima, em 21 de outubro de 1976, foi promulgada a Lei nº 6.368, publicada no Diário Oficial da União em 22 de outubro de 1976, entrando em vigor 30 (trinta) dias após essa data, conforme determinação do seu artigo 47, a qual ainda se acha em vigor tratando das medidas de prevenção e repressão ao tráfico ilícito e uso indevido de substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física ou psíquica.

 

                                   A atual lei anti-droga é dividida em 5 (cinco) capítulos assim dispostos: Capítulo I - Da Prevenção; Capítulo II - Do Tratamento e da Recuperação; Capítulo III - Dos Crimes e das Penas; Capítulo IV - Do Procedimento Criminal; e Capítulo V - Das Disposições Gerais.

 

                                   Trata-se de instrumento legal muito bem elaborado, embora já se encontre ultrapassado em alguns ponto, principalmente no que diz respeito ao caráter organizacional das quadrilhas de tráfico ilícito de entorpecentes, sendo por isso, complementada por outros instrumentos legais, já exposto do item anterior, ou mesmo modificada e readequada a realidade dos dias atuais, como foi o caso, recentemente, do seu artigo 34, modificado através da Medida Provisória n  1.713-2, de 29 de outubro de 1998.

 

                                   Observa Vicente Greco Filho que “Em linhas gerais, seguindo a orientação aberta pela anterior Lei nº 5.726/71, o diploma procura ressaltar a importância da educação e da conscientização geral na luta contra os tóxicos, único instrumento realmente válido para se obter resultado no combate ao vício, e por isso talvez seja o diploma legal mais completo e avançado sobre o assunto, dentre as legislações modernas.”[129]

 

                                   É de se observar que o surgimento da Lei nº 6.368/76 praticamente coincide com o aparecimento das grandes redes de tráfico ilícito de cocaína na América do Sul, pois, como foi dito acima, é apartir de meados da década 1970, que as ações dessas organizações começam a aparecer com mais freqüência.

 

                                   A Lei nº 6.368/76 revogou o artigo 281, do Código Penal, tornando o crime de tráfico em crime de lei específica, sendo que seu Capítulo III trata dos crimes e das penas. Seu artigo 12 dispõe que “Importar ou exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda ou oferecer, fornecer ainda que gratuitamente, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar ou entregar, de qualquer forma, a consumo, substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar” constitui crime, cuja pena é de reclusão, de 3 (três) a 15 (quinze) anos, e pagamento de 50 (cinqüenta) a 360 (trezentos e sessenta) dias-multa.

 

                                   Trata-se de norma penal em branco, a qual precisa de outra norma para complementá-la, no sentido de determinar quais são substâncias entorpecentes consideradas ilegais.

 

                                   Portanto, o uso e o tráfico de entorpecentes e drogas considerados ilegais é crime, sendo crime de lei específica. Deve-se entender, entretanto, o que seja crime. Francisco Munoz Conde leciona que “A primeira tarefa enfrentada pela teoria geral do delito é a de dar um conceito de crime que contenha todas as características comuns a um fato, para que possa ser considerado como delito e ser sancionado, em conseqüência, com uma pena. Para isso, deve-se partir do Direito Penal positivo. Toda tentativa de definir o delito à margem do Direito Penal vigente situa-se fora do âmbito do direito, para fazer filosofia, religião ou moral. Do ponto de vista jurídico, delito é toda conduta que o legislador sanciona com uma pena. Isto é conseqüência do princípio nullum crimen sine lege que rege o moderno Direito Penal e, concretamente, o espanhol - arts. 23 do Código Penal e 25, I da Constituição e impede considerar como delito qualquer conduta que não se ajuste aos marcos da lei penal (1).

 

“O conceito de delito como conduta punida legalmente com uma pena é, inobstante, um conceito puramente formal que nada diz acerca dos elementos que deve ter essa conduta para ser assim punida. O Código Penal espanhol, até a reforma de 27 de junho de 1983 dizia no art. 1o: "São delitos ou contravenções as ações ou omissões voluntárias punidas pela lei", Com maior precisão, diz agora: "São delitos ou contravenções as ações ou omissões dolosas ou culposas punidas pela lei" (2). Em ambas definições associam-se alguns elementos (“voluntárias”, “dolosas” ou “culposas”) que o legislador exige para considerar uma ação ou omissão como delito ou contravenção (3). Nem estas definições, porém, descrevem expressamente todos os elementos necessários a considerar que uma ação ou omissão seja delito ou contravenção. Certamente, não são simples definições formais do delito, porquanto se referem a algumas características necessárias a considerar a existência de um crime; mas ali não são mencionadas, todavia, outras características que, como veremos oportunamente, e tal como se depreende do exame global do próprio articulado no Código Penal, são também necessárias para complementar o conceito de delito, (cfr. Mir. Puig, Los términos delito y falta en el Código Penal, 1973.).”[130]

 

                                   Também temos que verificar qual é a objetividade jurídica, inserida na norma. Conforme Damásio Evangelista de Jesus, ao discorrer sobre a objetividade jurídica em relação ao uso e tráfico ilegal de entorpecentes, afirma que: “Após o término da segunda guerra mundial observou-se o surgimento de um estado social denominado Wellfare State (Estado Social de Direito). Como diz FORSTHFF, citado por RAÚL CERVINI, a moderna realidade social, determinada pela técnica, a economia de mercado e – em conseqüência delas – pela massificação, impuseram ao Estado o dever de planificar e dirigir, de criar e de manter possibilidades mínimas de existência para milhões de seres, de controlar e exercer funções sociais básicas.(FORSTHOFF, O Estado Moderno, Barcelona, Ed. Minerva, 1987, p. 23; RAÚL CERVINI, Los procesos de decriminalización, Montevideo, Editora Universidad, 1993, p.18 e 19). No plano da saúde pública, o progresso da humanidade trouxe novos tipos de doenças e vícios, exigindo do Estado cuidado redobrado no sentido de assegurar um mínimo de nível decente de vida. Em face disso, com o aparecimento de novos interesses jurídicos ligados ao meio ambiente, saúde pública etc., o Direito Penal ficou perplexo.

 

“A dogmática penal tradicional estava acostumada a tratar de interesses jurídicos tangíveis, como a vida, a incolumidade física, o patrimônio etc., normalmente relacionados a um indivíduo e de lesões facilmente perceptíveis. Como disse JOSIANE ROSE PETRY VERONESE, ‘tais delitos sempre têm em vista um agente e um fato’ (Macrocriminalidade e vitimização difusa, in Livro de estudos jurídicos, Rio de Janeiro, Instituto de Estudos Jurídicos, 1993, v. 7, p.193). Com o progresso da sociedade, entretanto, surgiram novos interesses jurídicos de difícil apreciação e determinação. Assim, v. g., a saúde pública, no que se relaciona especialmente com o crime de tráfico de entorpecentes e drogas afins, cujo interesse de prevenção e repressão se encontra previsto nas Constituições Federais da maioria dos países (arts. 5°, XLIII, 108, V, e 200, VII, da CF brasileira), traduzindo a pretenção de o Estado garantir o normal funcionamento do sistema no que diz respeito à observância dos direitos dos cidadãos em todos os atributos de sua personalidade, em que se inclui o referente à saúde.

“O objeto principal da proteção penal nos crimes de tráfico ilícito e uso indevido de entorpecentes e drogas afins é a saúde pública (MENNA BARRETO, Estudo geral da nova Lei de Tóxicos, 2. Ed., Rio de Janeiro, Ed. Rio, 1978, p. 83)... Realmente, o interesse jurídico concernente à saúde pública, de natureza difusa, não é fictício. Não constitui meramente referência abstrata criada pelo legislador. É um bem palpável, uma vez que se encontra relacionado a todos os membros da coletividade e a cada um considerado individualmente. Interesses de tal natureza, dizia HELENO CLÁUDIO FRAGOSO, não deixam ‘de referir-se à concreta realidade social’ (Lições, cit.). De modo que, quando lesionados, interferem na vida real de todos os membros da sociedade ou de parte dela antes de haver dano ou perigo de lesão individual.”[131]

 

O artigo 12, da Lei nº 6.368/76, trata do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins. Trata-se de norma penal em branco, necessitando de outra norma para complementá-la. Valdir Sznick, em seu brilhante estudo da Lei Anti - Droga, ensina, a respeito do artigo 12, que “O art. 12 da atual Lei pune o traficante, descrevendo o legislador todas as modalidades de infração. Aproximou-se aqui das recomendações internacionais.

 

                                   “Salienta-se que o legislador italiano previu tais infrações nos arts. 445/7, no capítulo que trata dos crimes de perigo, mediante fraude. O estatuto espanhol, no art.341, refere-se explicitamente à nocividade ao falar em ‘substâncias nocivas à saúde...

 

                                    “Prevê aí o legislador, ao consignar dezoito verbos, vários tipos criminosos ou modalidades de condutas criminosas. A legislação anterior (Lei 5.726/71) não previa tantas modalidades. Às previstas, a Lei atual acrescentou: remeter, fabricar, adquirir e prescrever.

 

                                   “Entendemos que, apenas no tocante ao prescrever andou acertado o legislador. Mesmo porque, como examinaremos a seguir, um a um, o significado dos verbos, muitos deles são repetitivos e estão compreendidos em outros. Ademais, a disjuntiva ‘ou’ (importar ou exportar; expor à venda ou oferecer; ministrar ou entregar) parece-nos desnecessária: bastaria apenas como nos demais casos, que se colocasse uma vírgula (como sinal diacrítico).

 

                                   “Assim, o artigo poderia conter apenas os verbos: importar, exportar, enviar (que falta na Lei, mas que engloba remeter, entregar, entre outros), manipular (que englobaria preparar, produzir, fabricar), fornecer (que abrangeria ministrar, prescrever), oferecer, transportar (aí incluindo trazer consigo), guardar (compreendendo ter em depósito). Em oito descrições ter-se-ia todo o universo abrangido pela atual Lei.

 

                                   “Importar - Introduzir em um país, fazer entrar no território nacional (vindo de outro país). Para melhor apreender os significados dos termos, do ponto de vista léxico-gramatical, vamos lançar mão dos mestres filólogos: Laudelino Freire (Grande e novíssimo dicionário da língua portuguesa, Rio, 1939), Caldas Aulete (Dicionário contemporâneo da língua portuguesa, Rio, 1958) e Antônio Morais e Silva, o conhecido Morais (Grande dicionário da língua portuguesa, Lisboa, 1949).

 

                                   “Exportar - Mandar ou transportar para outro país. Tanto como no anterior, não interessa o meio usado: via marítima aérea ou terrestre (ferroviária). Tanto a exportação como a importação se consumam com a transposição das fronteiras do país, aí compreendidos o mar territorial ou o espaço aéreo. Interessante é que o art. 2º, § 3º, da mesma Lei consigna a expressão reexportar, que aqui não foi repetida. Reexportar é o mesmo que exportar e a omissão não trouxe nenhum prejuízo.

 

                                   “Como prescreve a Lei, no final do artigo, proíbe a norma a importação e a exportação quando não atenda ao Decreto 891, de 1938, em seu art. 13, ou seja, sem autorização para tal.

 

                                   “No tocante à exportação o Brasil está, mais uma vez, atendendo às recomendações da Convenção de 1961, sobre entorpecentes.”[132]

 

                                   Continuando sua análise, o jurista faz referência a questão da competência, passando pelo problema do conflito de normas: “Dois aspectos, um de competência e outro de conflito de normas, suscita a operação referente a importar e exportar. O primeiro refere-se à competência: da Justiça Estadual ou Federal (esta última um dos legados da Revolução). Sustentou então o Tribunal de Justiça paulista ser competente a Justiça estadual. Levantado o conflito, pronunciou-se o então procurador-geral da República, Haroldo Valladão, de que a Justiça Federal era competente, pois se tratava de crime punido por força de ‘convenção internacional’ e afastava o argumento ad terrorem de despreparo material das justiças federais.

 

                                   “Mas o Supremo, por unanimidade, atendeu à posição da Corte paulista mantendo a competência estadual - no que andou acertado - e estabeleceu a Súmula 522, da jurisprudência predominante do Supremo Tribunal Federal: ‘Salvo ocorrência de tráfico para o exterior, quando então a competência será da Justiça Federal, compete à Justiça dos Estados o processo e o julgamento dos crimes relativos a entorpecentes’.

 

                                   “Mesmo com a Súmula, surgindo dúvidas, assentou o Tribunal de Alçada Criminal, em vários julgados, que apenas questões relacionadas com entorpecentes ‘em que predomine o aspecto do tráfico internacional e onde a repressão há de ser feita por força de tratados e convenções internacionais, não hão de ser apreciadas e julgadas pela Justiça comum: local’ (Apel. Crim. 101.899, 1ª Câmara do TACrim. SP, relator Geraldo Gomes).

 

                                   “Outro problema é o conflito de normas entre a presente Lei e a que pune o descaminho e contrabando. Entendia o saudoso Nelson Hungria que este delito constitui uma espécie de contrabando de substância tóxica, devendo o agente ser punido também pelo crime de contrabando (334 do CP), em concurso formal (Comentários ao Código Penal, p.138). Magalhães Noronha discorda desse entendimento: ‘Havendo definição específica, desnecessário é dizer que o delito deixará de ser contrabando, para ficar sob a sanção de outra norma; a tipicidade é diversa’ ...A lei especial prevalece sobre a geral. Lei especial é aquela que circunscreve um fato com conteúdo específico; é o chamado elemento especializante. ...Inexiste, pois, contrabando prevalecendo a lei especial; mesmo porque aqui a pena da Lei que ora examinada é bastante mais grave que a do descaminho.”[133]

 

                                   Em relação ao inciso I, do parágrafo 1º, do referido artigo 12, e a questão da competência para processar e julgar o delito, observa João Vieira que “Nas infrações contidas no parágrafo em seqüência ao artigo, nas duas primeiras o agente extravasa os limites locais para importar ou exportar droga entorpecente, usando dos mais diferentes artifícios, como noticiam os jornais e as organizações oficiais de combate aos tóxicos. ...Apresenta-se em primeiro plano a competência jurisdicional em caráter nacional ou internacional, para dividir-se em conseqüência, em caráter federal ou estadual, sujeita aos critérios Ratione Loci Materiae Atque Personae”.[134]

 

                                   Entretanto, no artigo 12, da Lei n.º 6.368/76,observa-se uma pequena falha. As ações praticadas pelas quadrilhas de narco-traficantes são múltiplas: há quem plante, há quem transforme o produto (folha de coca em pasta de coca e, posteriormente, em cloridrato de cocaína), há quem realize o transporte do produto, há quem comercialize o mesmo, há quem revenda a droga. Observa-se uma série de ações. Entretanto, a lei aplica  pena idêntica a todas elas. Ora, há uma diferença muito grande entre a ação de cultivar plantas psicotrópicas e comercializar a droga. E mesmo na ação de comercializar existem uma série de ações (operário do tráfico, gerente do tráfico, dono do tráfico). Evidentemente, cabe ao juiz aplicar a pena conforme a participação de cada um na ação delituosa.

 

                                   O artigo 13 trata dos instrumento utilizados para a fabricação de entorpecentes.

 

                                   Outro artigo que tem suscitado muita polêmica é o artigo 14, o qual trata da associação criminosa para praticar os delitos previstos nos artigos antecedentes, 12 e 13. Quanto a questão desse artigo da Lei 6.368/76, em relação ao artigo 8º , da Lei nº 8.072/90, Damásio Evangelista de Jesus afirma que: “O art. 8º, caput, da Lei nº 8.072/90, também faz referência ao crime de ‘tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins’, mencionando o art. 288 do CP a parecendo se esquecer de que o art. 14 da Lei nº 6.368/76 define o delito de quadrilha ou bando. Causou grande dúvida de interpretação. Há três opções de interpretação:

 

“1ª) o art. 14 da Lei nº 6.368/76 não foi revogado, quer quanto à definição quer quanto à pena;

 

“2ª)o art. 14 foi inteiramente revogado, quer quanto ao tipo incriminador quer quanto à pena, aplicando-se o art. 288 do CP no tocante à definição típica e a pena do art. 8º da Lei nº 8.072;

 

“3ª) o art. 14 foi derrogado: quanto ao tipo aplica-se o art. 14; quanto à pena, o art. 8º da Lei nº 8.072.

 

“Das três possíveis orientações, a menos pior e mais razoável é a terceira, que adotamos. Tratando-se de quadrilha formada para fim de tráfico de droga (somente os crimes descritos nos arts. 12 e 13 da Lei nº 6.368/6), não se aplica o art. 288 do CP ( que exige quatro participantes, no mínimo), mas sim o art. 14 da lei especial (que se contenta, no mínimo, com duas pessoas), com a pena do art. 8º da Lei nº 8.072: reclusão de três a seis anos. Entendemos que o art. 14 não foi revogado em sua definição típica pelo art. 8º, tanto que o art. 10 da Lei nº 8.072 acrescenta um parágrafo único ao art. 35 da Lei nº 6.368, com a seguinte redação: ‘os prazos procedimentais deste Capítulo serão contados em dobro quando se tratar dos crimes dos arts. 12, 13 e 14’. Como se vê, a lei manteve o art. 14, que descreve o delito de quadrilha para fins de drogas. Foi derrogado e não revogado. E se está em vigor, só pode impor a pena do art. 8º da Lei nº 8.072: reclusão, de três a seis anos. Isso porque é essa a pena cominada, segundo o art. 8º, para o crime de quadrilha para fins de tráfico de drogas.” [135]

 

                                   Finalizando, o artigo 18, da Lei nº 6.368/76, em seu inciso I, trata do aumento da pena, em caso de tráfico de entorpecentes e drogas afins com o exterior ou de extraterritorialidade da lei penal.

 

 

2.3. O Tratamento dado ao Problema pela Constituição Federal de 1988.

  

                                   A Constituição da República Federativa do Brasil, promulgada em 05 de outubro de 1988, trata da questão do tráfico ilícito de entorpecentes em alguns de seus artigos.

 

                                   De fato, a preocupação do constituinte com a problemática do tráfico ilícito de entorpecentes é um reflexo do impacto do problema na década de 1980, espelhado na Constituição Federal.

 

                                   Já no Capítulo I (Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos), do Título II (Dos Direitos e Garantias Fundamentais), a questão é tratada. No artigo 5º, do citado capítulo, o qual trata da igualdade de todos os cidadãos, brasileiros ou estrangeiros, perante a lei e da garantia ao gozo de direitos supremos, como a liberdade, em seu inciso XLIII, dispõe que “a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem”.

 

                                   Como bem demonstra a redação do inciso, trata-se de verdadeira preocupação com o avanço da criminalidade, já aquela altura alcançando índices altíssimos, principalmente em cidades de grande crescimento populacional desordenado, tais como Rio de Janeiro, São Paulo e Belo Horizonte. Entre os delitos citados no inciso, encontra-se o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins ao qual não cabe o pedido de fiança nem os benefícios da graça ou anistia.

 

                                   A lei a que se refere o inciso, foi promulgada em 25 de julho de 1990. Trata-se da Lei nº 8.072 (modificada e ajustada pela Lei nº 8.930, de 6 de setembro de 1994), já citada em tópico precedente, a qual dispõe sobre os crimes considerados hediondos. Esta lei, bastante discutida, a qual já sofreu algumas alterações, entre outras questão colocadas a seu respeito, dispõe em seu artigo 2º, inciso I, que os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de anistia, graça ou indulto. Ora, é acrescentado na lei mais um instituto de perdão o qual não terá direito o acusado pela prática de tais delitos, ou seja, o indulto. Desta forma, percebe-se que a legislação ordinária foi além do que previa o texto constitucional, sendo lógico questionar-se de sua validade constitucional.

 

                                   No mesmo artigo 5º, ainda há outro inciso que trata diretamente do tráfico ilícito de entorpecentes. Trata-se do inciso LI, cuja a redação é a seguinte “nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei”. Trata-se da delicada questão da extradição de estrangeiro, envolvido em crime de tráfico ilícito de entorpecentes.

 

                                   Na seção II (Da Saúde), do capítulo II (Da seguridade Social), do Título VIII (Da Ordem Social), há referência acerca do controle de substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e radiotivos, dispondo o artigo 200 que compete ao sistema único de saúde participar do controle e fiscalização da produção, transporte, guarda e utilização dessas substâncias e produtos, conforme o disposto no inciso VII.

 

                                   No Título IX, que trata das Disposições Constitucionais Gerais, o artigo 243, dispõe que “As glebas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas serão imediatamente expropriadas e especificamente destinadas ao assentamento de colonos, para o cultivo de produtos alimentícios e medicamentosos, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.”. A lei referida já foi promulgada, como foi dito em outro tópico. Trata-se da Lei nº 8.257, de 26 de novembro de 1991, regulamentada pelo Decreto nº 577, de 24 de junho de 1992.

 

                                   Observa Vicente Greco Filho que “Quanto à expropriação propriamente dita, a questão mais importante é a de se saber se está ela vinculada à condenação criminal. A resposta é negativa, porque a expropriação é um instituto diferente do perdimento ou confisco do Código Penal ou da lei comentada. Todavia, além do elemento objetivo, que é o cultivo da terra, há necessidade de que o proprietário participe conscientemente dessa conduta. Não poderia ele ser penalizado com a perda da propriedade se terceiro, um arrendatário, por exemplo, sem seu conhecimento fizesse o plantio de planta proibida. Essa circunstância será examinada administrativamente, antes do decreto de expropriação, ou no respectivo processo. Há, no caso, exceção à lei geral de desapropriações, segundo a qual, na contestação, somente é possível a impugnação ao preço. Como na expropriação da Lei nº 8.257 não há preço a discutir, a matéria relevante da contestação será o dado objetivo (cultivo) e o subjetivo (consciência do proprietário). Essa consciência, porém, não se confunde com o dolo. O proprietário pode ser penalmente inimputável e ser absolvido no processo penal, mas pode ter consciência suficiente para a procedência da expropriação.”[136]

 

                                   Essa expropriação pode ser parcial, limitando-se a área de cultivo dentro da propriedade.

 

                                   O parágrafo único do artigo 243, dispõe que “Todo e qualquer bem de valor apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins será confiscado e reverterá em benefício de instituições e pessoal especializado no tratamento e recuperação de viciados e no aparelhamento e custeio de atividades de fiscalização, controle, prevenção e repressão do crime de tráfico dessas substâncias.” Esse dispositivo é repetido no parágrafo único do artigo 1º, da Lei nº 8.257. Observa Vicente Greco Filho que “Essa disposição é estranha à regulamentação do art. 243 da Constituição. Deve ser entendido como uma ampliação do art. 34 da Lei nº 6.368 e, portanto, ser efeito da condenação penal, porque ninguém pode ser privado de seus bens sem o devido processo legal.”[137]

 

                                   Não se deve esquecer do disposto no artigo 4º, da Lei nº 7.560, de 19 de dezembro de 1986, o qual determina que “Todo e qualquer bem de valor econômico, apreendido em decorrência do tráfico de drogas de abuso ou utilizado de qualquer forma em atividades ilícitas de produção ou comercialização de drogas abusivas, ou ainda, que haja sido adquirido com recursos provenientes do referido tráfico e perdido em favor da União, constituirá recurso do FUNCAB, ressalvados os direitos do lesado ou de terceiros de boa-fé e após decisão judicial ou administrativa tomada em caráter definitivo”.

 

                                   Outros dispositivos tratam de forma genérica do tráfico ilícito de entorpecentes. É o caso do inciso XII, do artigo 5º, o qual trata da quebra do sigilo das comunicações telefônicas para fins de investigação criminal ou instrução processual penal, já devidamente regulamentado pela Lei nº 9.296, de 24 de julho de 1996. Como já foi dito em tópico anterior, tal quebra de sigilo das comunicações telefônicas facilita muito a investigação realizada pela polícia, na obtenção de provas contra os suspeitos da prática delituosa, prevista na Lei nº 6.368/76.

 

                                    Observa-se, portanto, que o constituinte de 1988, teve grande preocupação com problema do tráfico de entorpecentes e drogas afins. Tal preocupação se deve, como já foi dito acima, aos graves problemas trazidos pela intensificação do tráfico ilícito de entorpecentes nos países latino americanos, problemas esses que acabaram por comprometer a própria estrutura institucional de muitos países. Mesmo no Brasil, percebe-se esta situação, notadamente, em Estados como Rio de Janeiro e São Paulo, os quais são pontos abastecidos pelo tráfico, e que em certas áreas, foram tomados pelo poder do narcotráfico.

 

 

 

3. ASPECTOS CRIMINOLÓGICOS E POLÍTICA CRIMINAL.

 

  

                                  Ao tratarmos da questão do crime de tráfico ilícito de entorpecentes, não poderíamos deixar de observar a questão sob o prisma da criminologia e da política criminal, bem como a questão da Política Anti-drogas no Brasil.

 

                                   Como conceituar e entender o crime de tráfico ilícito de entorpecentes, nos dias atuais, sob o prisma da criminologia?

 

                                   Primeiramente, devemos entender o que seja criminologia. Nascida no século XIX, é a criminologia uma ciência que procura estudar as causas dos delito, os seus aspectos biológicos, psicológicos e sociais da conduta desviante.

 

                                   Para Antonio García-Pablo de Molina, “Cabe definir a Criminologia como ciência empírica e interdisciplinar, que se ocupa do estudo do crime, da pessoa do infrator, da vítima e do controle social do comportamento delitivo, e que trata de subministrar uma informação válida, contrastada, sobre a gênese, dinâmica e variáveis principais do crime - contemplado este como problema individual e como problema social -, assim como sobre os programas de prevenção eficaz do mesmo e técnicas de intervenção positiva no homem delinqüente.

 

“Esta aproximação ao conceito de Criminologia apresenta, desde logo, algumas das características fundamentais do seu método (empirismo e interdisciplinariedade), antecipando o objeto (análise do delito, do delinqüente, da vítima e do controle social) e suas funções (explicar e prevenir o crime e intervir na pessoa do infrator).”[138]

 

                                   Para Roberto Lyra, “a Criminologia é a ciência que estuda: a) as causas e as concausas da criminalidade (IV) e da periculosidade preparatória da criminalidade; b) as manifestações e os efeitos da criminalidade e da periculosidade preparatória da criminalidade; c) a política a opor, assistencialmente, à etiologia da criminalidade e da periculosidade preparatória da criminalidade, suas manifestações e seus efeitos.”[139]

 

                                   Continuando, Roberto Lyra trata da questão da evolução e da modernização da Criminologia, e ensina que “O conceito de Criminologia não chegou, ainda, à sua elaboração definitiva. Por isso, Manuel Lopez-Rey fala numa Criminologia Acadêmica, numa Criminologia Científica, numa Criminologia Aplicada e numa Criminologia Analítica e Benigno di Tulio numa Criminologia Clínica. Encontramos, ainda, a Criminologia Dialética, Criminologia da Reação Social, Criminologia Crítica, Criminologia Radical e muitas outras.”[140]

 

                                   Observe-se, portanto, que desde seu surgimento, a Criminologia sofreu e vem sofrendo grandes transformações em sua estrutura, tendo surgido um variado número de correntes. De fato, a própria evolução da estrutura social a vem moldando. Desta forma, uma série de fenômenos vem modificando o pensamento científico em relação ao fenômeno do crime, entre eles a explosão do consumo de drogas.

 

                                   A verdade é que o fenômeno do uso e do tráfico de drogas fez com que se refletisse e mesmo repensasse até os fundamentos da criminologia, surgindo novas correntes no pensamento criminológico, entre as quais a denominada e polêmica criminologia crítica, já citada acima por Roberto Lyra, e da qual a Criminologia Radical é uma das vertentes, a qual procura estudar as relações econômicas e sua interligação com a criminalidade. Observa Edmundo Oliveira que “Criminologia Crítica, também conhecida como Nova Criminologia, é o movimento criminológico que se levantou, na segunda metade do século XX, contra o romantismo da Criminologia Tradicional, que prosperou a partir do século XIX.

 

“As legiões de conflitos e os recém-chegados modos de comportamento registrados no mundo, ao longo da década de sessenta, mormente nos Estados Unidos e na Europa Ocidental, são as marcas dos abalos sociais que estimularam o aparecimento da Criminologia Crítica. São memoráveis, nesse quadro, as mudanças nas formas de Governo, as campanhas dos direitos cívicos, as desavenças raciais, a revolta estudantil contra as mazelas do ensino, a proliferação do uso das drogas, a guerra do Vietnã, a revolução da música jovem e o surgimento de um novo estilo de conduta, como a afluência dos hippies. Em todos esses acontecimentos foram detectadas fontes de antagonismos a exigir não só respostas satisfatórias à sociedade por parte do Estado, como a tomada de inusitados posicionamentos do homem, nos vários setores da vida comunitária.

 

“A obra The New Criminology: For a Social Theory of Deviance, publicada em primeira edição na Inglaterra, em 1973, por IAN TAYLOR, PAUL WALTON e JOCK YOUNG, simboliza a inauguração do movimento crítico no campo criminológico, porque abriu a discussão sobre pioneiras vertentes em torno do processo de criminalização e sobre a legitimação e funcionamento da Justiça Penal, como sistema dinâmico do controle social.”[141]

 

Ainda observa Edmundo Oliveira, fazendo referência à Criminologia Radical, que “Partindo da raiz comum a todos os ramos da Criminologia Critica, a vertente radical se distingue ao se apresentar como uma Criminologia Marxista por pressupor uma anuência à filosofia de KARL MARX em torno do fenômeno do crime e do seu controle. Dentro dessa abordagem, são cuidadosos na diferenciação que se deve atribuir entre os prismas de observação dos fatos criminosos que são expressão de determinada conjuntura intrinsecamente voltada à prática de crimes (white-collor, tráfico, racismo, corrupção etc.) e os aspectos da criminalidade inerente às classes menos protegidas, comumente traduzida como demonstração de revolta no dia a dia da engrenagem coletiva.”[142]

 

Ainda tratando da Criminologia Radical, Juarez Cirino dos Santos leciona que: "A critica sistemática aos conceitos, método e ideologia da tradicional possibilitou a redefinição do objeto, dos compromissos e dos objetivos da Criminologia Radical, desde a orientação para o estudo dos criminosos reais, em posições de influência e de poder nos quadros da ordem econômica e política da sociedade capitalista, até a inserção das questões essenciais da criminologia no contexto histórico das questões políticas gerais: quem controla e se beneficia da ordem, como é distribuído o poder e a riqueza, como pode ocorrer a transformação social, etc. (Taylor et alii, 1980, p. 55~57.).”

 

“Entre outras coisas, é preciso mostrar que a definição legal de crime, base do trabalho da criminologia tradicional, está ligada à ideologia da neutralidade do Direito (instrumento de justiça social e de proteção de interesses gerais) e atua como instrumento de controle das vítimas da exploração (trabalhadores, marginalizados sociais, etc.), cujos protestos, reivindicações e revoltas são canalizados para o sistema de justiça criminal. As deformações ideológicas da definição legal de crime induziram criminólogos radicais a formular uma definição proletária de crime, com base na violação de Direitos Humanos (definidos em perspectiva socialista), como igualdade social, segurança pessoal, e outros direitos politicamente protegidos, com a possibilidade de examinar práticas e relações sociais criminosas excluídas da definição legal, como o imperialismo, a exploração, o racismo, e outras distorções do capitalismo (Schwendingers, 1980, p. 135~75; Platt, 1980, p, 124-25).

 

“O compromisso primário da Criminologia Radical é com a abolição das desigualdades sociais em relação a riqueza e ao poder (Taylor et alii, 1908,p.55), afirmando que a solução para o problema do crime da eliminação da exploração econômica e da opressão política de classe, e sua condição é a revolução socialista (platt, 1980, p. 125). Essa posição política evita sua degeneração em mera “moralização”, ou no correcionalismo repressivo, da “reabilitação pessoal”, que identifica crime com patologia e, nas formas mais liberais, propõem reformas de superfície, ou mais serviços sociais, modificando alguma coisa para deixar tudo como está.”[143]

 

                                   Falando da questão de ser a própria sociedade capitalista a causa principal da criminalidade, e explicando e criticando a teoria marxista da criminalidade, observa Ronald L. Akers que “Marxist theory explains the law and criminal justice systems as being controlled by and serving the interests of the ruling capitalist elite. Instrumental Marxists view all aspects of the political state, including its law and justice system, as inevitably and always an instrument of the ruling class. Structural Marxists modify this somewhat by arguing that, in the short term, the political state is relatively independent of the ruling class and may reflect the interests of the proletariat. Since Marxist theory focuses on the inherent contradictions of capitalist society as a source of law and criminal justice, it cannot be tested by examining only capitalist systems. It must be compared to historically real socialist systems. When such comparisons are made, Marxist theory does not fare well as an explanation of the law and operation of the criminal justice system” [144]

 

                                   Complementa Akers que “If the Marxist view of capitalist society as criminogenic is valid, then crime should be very low if not non-existent in all socialist societies.Conversely, it should be very high in all capitalist systems. The theory explains differences in the crime rate across types of society, but it does not explain differences in individual or group behavior within the same society. Therefore, any analysis of variations in crime solely within the same society cannot test the theory. The inherent, crime-generating contradictions of capitalism can only be tested by cross-national comparisons of crime in capitalist systems with crime in pre-capitalist and socialist systems. ...The United States, Japan, Germany, Great Britain, and virtually all other industrialized nations, as well as most of the developing nations, are more or less capitalist. Yet, they have widely varying crime rates, some of which are lower and others of which are higher than the crime rates that prevailed under communist rule. If there is something inherently criminogenic in a capitalist mode of production, then all capitalist societies should have similar crime rates and should all be higher than those found in any socialist system. Historically, this has not been found to be true”.[145]

 

                                   Outro autor que critica a teoria Marxista, principalmente em relação a chamada divisão da sociedade em classes sociais, sendo esta divisão um dos fatores da criminalidade é Hermann Mannheim. Ele afirma o seguinte: “Ora o que aconteceu não foi uma redução, mas, pelo contrário, uma multiplicação das classes sociais. Em primeiro lugar, e em consequência do aparecimento das sociedades por acções, das empresas cooperativas e das empresas públicas, bem como da ‘revolução dos managers’, com a separação entre a propriedade e o controle das decisões, os capitalistas do sistema de MARX dividiram-se, pelo menos, nas duas classes de: managers-proprietários e managers-não-proprietários. O que fez surgir uma nova linha de conflito entre estes dois grupos, a que as classes trabalhadoras são interamente alheias – uma evolução que já foi qualificada como a ‘decomposição do capital’. Acresce, em segundo lugar, que as classes trabalhadoras de hoje têm muito pouco em comum com as massas não qualificadas e proletarizadas que Marx teve no seu horizonte. Tem-se, com efeito, verificado uma tendência permanente e progressiva para os trabalhadores da indústria se tornarem semi-qualificados ou mesmo altamente especializados, a par do declínio correspondente na parcela dos trabalhadores não qualificados.”[146]

 

                        De qualquer forma, a própria exclusão social leva ao crime e uma organização das ações criminosas, embora não se possa explicar esse fenômeno apenas desta maneira. Entretanto, exclusão social e criminalidade, sempre andaram juntas. É o caso do Brasil. Como observa Alba Zaluar, falando da questão da violência no Rio de Janeiro, “A associação entre criminalidade e pobreza é evidente quando penetramos nas ruas internas de qualquer dos conjuntos habitacionais ‘reservados’ à população pobre desta cidade. Mas não é exatamente a sugerida pelos números das séries estatísticas. Nestas ruas, as marcas do que denominamos criminalidade aparecem lado a lado com claros sinais de miséria social e moral. Ruas esburacadas, cheias de lama e de dejetos fétidos dos esgotos já arrebentados, encaminham os passos de quem por elas anda. Nelas cruzam-se sempre trabalhadores a caminho do trabalho, bêbados, mulheres loucas andando sem destino, donas-de-casa quase sempre ocupadas nos seus eternos afazeres e um número cada vez maior de desocupados e desempregados, enquanto nas esquinas estratégicas permanecem atentos e vigilantes os olheiros, os aviões ou o vapor. De vez em quando este quadro cotidiano é agitado por uma briga mais violenta à vista de todos ou uma ‘troca’ de tiros entre bandidos e a polícia. Muitos morrem esburacados por ali mesmo. Suas mortes são presenciadas e comentadas por muito tempo se o morto era famoso no local. Antes mais do que agora, neste ano que vai se caracterizando por uma extrema repressão policial aos pequenos traficantes locais. O número de mortos já é tão grande que uma clara indiferença é a reação atual às suas mortes.

 

“É nesse cenário opressor, nesse espaço de segregação moral, nesse campo definido de fora como o campo da criminalidade, que os trabalhadores urbanos de baixa qualificação arrumam e enfeitam suas casas, educam seus filhos, inventam estratégias de sobrevivência, montam organizações vicinais para reivindicar melhorias no bairro e para tornar alegre o seu lazer. A convivência com os que optaram pela vida criminosa é inevitável, mas a experiência da violência é diária e constante e vai muito além daquilo que se delimita como o mundo do crime. Ela perpassa hábitos diários da vida familiar, está presente nas rotinas da opressão de classe, seja pela presença do aparato policial que se comporta de maneira caracteristicamente repressiva diante da população pobre, seja pelo quadro de miséria que desfila sempre pelas ruas e casas de seu bairro, seja pela imagem construída por certa imprensa do criminoso e do crime vinculando-o sempre a esta população pobre.[147]

 

                                   Em relação ao tráfico ilícito de entorpecentes, Zaluar observa que “Ao contrário do esforço extremamente desgastante do trabalhador, sempre em precisão, o comércio de entorpecentes oferece a possibilidade de ganhar dinheiro fácil, tanto mais quanto maior for a posição na hierarquia do tráfico. Em linhas gerais, este funciona da seguinte forma: o traficante é aquele que tem capital para comprar grandes quantidades de droga, seja diretamente do produtor, seja de seus grandes distribuidores. Andam sempre armados e montam quadrilhas tanto para defender suas áreas de comércio quanto para cobrar dos seus vapores e aviões a droga entregue por consignação. Como o tráfico é ilegal, não há nenhum meio jurídico de realizar a cobrança e a lealdade pessoal não é suficiente para garantir o cumprimento do contrato. Quem o garante no final das contas é o revólver, usado sem contemplação em cima dos traidores. O vapor é aquele que recebe a droga no local e espera os fregueses. Ele é o ‘homem de confiança’ do traficante e deve prestar conta a ele do que for vendido e dos gastos para manter a neutralidade policial. O avião é o que vai até o freguês, ou melhor, o que ‘aponta o freguês’ para o vapor e, ao mesmo tempo, vigia a polícia. Dele, portanto, depende o vapor para avisá-lo da chegada de um freguês ou da polícia. Dele, uma traição pode ser fatal para o vapor. Sobre ele, o vapor mantém o poder também através do revólver no final das contas. A dependência vital entre os elos dessa hierarquia e a conseqüente possibilidade de traição e engano, tanto no que diz respeito à neutralidade policial, quanto ao pagamento neste rendoso comércio, tornam necessária a coerção pela força das armas.

 

“Isto nos remete à questão da ética existente entre bandidos e da visão moral que os moradores deles têm. Embora tanto o bandido quanto o policial tenham imagens carregadas de ambigüidades, é a polícia que aparece quase sempre caracterizada pela completa ausência de moral. No discurso dos bandidos a polícia aparece sempre com um sinal negativo: engana-se a polícia, esconde-se da polícia, mente-se à polícia. Nenhuma relação de lealdade parece prendê-los mesmo àqueles policiais com os quais os bandidos estabelecem uma relação de troca: dinheiro correndo numa direção, não-interferência ou ‘proteção’ na outra. Compra-se a impunidade do crime que perde a sua legitimidade enquanto uma categoria moral.”[148]

 

                                   Ainda há que se falar da questão da descriminalização do uso e do tráfico de entorpecentes e drogas afins, questão esta muito debatida pela criminologia moderna. Raúl Cervini, explicando essa questão, e ao tratar da crise da ideologia do tratamento ressocializador, afirma que: “Durante a década de 30 ocorreu uma separação virtual das ideologias penais e nos diferentes blocos de países centrais gera-se um discurso jurídico e criminológico independente. Essa bifurcação do discurso corresponde a distinta conjuntura sócio-econômica.

 

                                   “A Sociedade Norte-americana, que estava avançando num processo aceleradíssimo, enfrenta, durante esse período, a necessidade imperativa de resolver a escalada de conflitos gerados por seu crescimento econômico vertiginoso, pela acumulação descontrolada de capital e por questões como a diversidade de correntes migratórias com suas pautas culturais próprias, a concentração urbana, a segregação racial e as conseqüentes dificuldades de integração social... Concretamente, o Estado de Bem-Estar procura garantir a cada um dos integrantes da sociedade um mínimo de bem-estar e representa um grande sistema de seguridade social que ao mesmo tempo incorpora virtualmente toda a população ao sistema de produção industrial, mediante a adaptação a certas pautas de comportamento. Para manter o crescimento desse sistema de bem-estar, é imprescindível um aumento incessante da produção e, por conseguinte, um incremento constante do consumo, uma vez que se faz necessário gerar um mercado para poder continuar aumentando a produção. Certamente, é um sistema que se retro-alimenta, de forma que não se pode conceber o chamado Estado de Bem-Estar Social sem uma sociedade de consumo. Trata-se, então, de disciplinar o sujeito no mercado, não somente como produtor ou trabalhador, mas também e, principalmente, como consumidor. Isto faz com que o controle social se dirija a quem não responde às pautas marcadas de consumo e produção, ou seja, aos chamados ‘dissidentes ocidentais’, dentre os quais, as seitas auto-suficientes, os grupos hippies, as comunidades de volta à natureza, algumas comunidades imigrantes como os turcos na Alemanha, os drogados que concentram o consumo numa única mercadoria, etc.; em suma, o controle social atingirá um tipo especial de marginal: aquele que embora seja membro da sociedade de um país, não consegue penetrar na intimidade de suas estruturas devido ao fato de não compartilhar as pautas de consumo e produção inerentes ao Estado de Bem-Estar.”[149]

 

                                    Mais adiante, Raúl Cervini trata da questão das pautas descriminalizadoras: “Se, de modo sintético, observamos as correntes político-criminais que se manifestam hoje em dia frente à deslegitimação dos sistemas penais, vemos - seguindo o professor Zaffaroni ou que se sobressaem duas grandes propostas, com diversas variáveis: ou abolição ‘contração do Direito Penal’. Dentro dessa última vertente, também situamos o chamado processo da Reforma Penal Européia.

 

                                   “O citado professor argentino considera que na literatura abolicionista (Hulsman, Mathiesen, Foucault, etc) ocorrem muito poucas indicações que permitam construir um sistema de respostas racionais para aqueles que devem operar com os sistemas judiciais presentes.

 

                                   “Dentro da proposta do Direito Penal Mínimo, existem numerosas tentativas que se traduzem em diretivas ou indicações isoladas, que cobrem aspectos particulares do problema e alguns poucos trabalhos que colocam um sistema global de pautas, sendo especialmente notável, dentre esses, a enumeração de princípios (requisitos) mínimos de respeito aos Direitos Humanos na lei penal que formulou Baratta.

 

                                   “Para completar o panorama atual sobre esse tópico, pode-se considerar que a concepção político-criminal particular que desenvolve o professor Zaffaroni em sua última obra (1989), o Realismo Marginal, constitui uma terceira e novíssima corrente, que embora reconheça sua fonte na proposta do Direito Penal Mínimo, implica desenvolvimentos particularizados (na perspectiva dos Direitos Humanos) que lhe conferem clara autonomia. Em particular, seus Princípios para limitar a violência orientam, direta ou indiretamente, uma progressiva desinstitucionalização dos conflitos.

 

                                   “A consideração específica da Corrente Abolicionista nos permite apontar certos critérios ou diretrizes para não criminalizar, enunciados por Hulsman durante sua participação no Colóquio de Bellagio (Associación Internacional de Derecho Penal, 1975: 52 ss.). Esse autor distingue dois tipos de critérios: absolutos e relativos.

 

                                   “A) De acordo com os primeiros considera que não se deve criminalizar em nenhuma circunstância frente aos seguintes casos ou motivações: a) pelo único desejo de impor uma determinada concepção moral; b) visando criar um ambiente propício que dê ao delinqüente um ‘tratamento adequado’ coercitivo; c) para que o público acredite que solucionou um problema; d) quando supõe exceder a capacidade do aparato administrativo.

 

                                   “B) Os critérios relativos funcionam como uma contra-indicação de princípio para criminalizar. Em virtude deles, normalmente não procede criminalizar nos seguintes casos: a) quando se trata de comportamentos que são geralmente próprios de grupos socialmente débeis, ou que são discriminados ou que correm perigo de sê-lo; b) quando se trata de comportamentos que somente a polícia conhece, quando ela investiga por conta própria e não em virtude de denúncias; c) tratanto-se de comportamentos demasiados freqüentes ou próprios de um grande número de pessoas (subculturas); d) se é um comportamento que se encontra somente em caso de desajuste social ou psíquico; e) se é comportamento difícil de definir com precisão; f) quando se trata de um comportamento de  esfera privada; g) por último, quando é um comportamento que um grupo numeroso da população considera admissível.

 

                                   “Dentro da Proposta de Direito Penal Mínimo, como afirmamos antes, a sistematização mais coerente e completa das diretivas descriminalizadoras se deve ao professor de Saarbrucken, Alessandro Baratta. Segundo ele, os Direitos Humanos seriam a chave do sistema alternativo, pois cumpririam uma função negativa de limite e uma positiva de indicação dos possíveis objetos de tutela penal. O autor classifica seus princípios de ‘intra-sistemática’ e ‘extra-sistemáticos’. Os primeiros referem-se às garantias e limites, indicam os requisitos para a introdução e manutenção das figuras delitivas nos textos legais. Os segundos referem-se aos critérios políticos e metodológicos para a descriminalização dos conflitos e dos problemas sociais e a construção de um sistema alternativo ao sistema penal. A nosso ver, ambas as categorias conformam um todo orientador para os diferentes operadores do sistema penal e em forma implícita ou explícita condensa os úteis para o momento de encarar um processo descriminalizador e/ou despenalizador.”[150]

 

                                   Por outro lado temos a questão tão debatida da legalização das drogas, ou seja, o fim da penalização do tráfico e do uso de entorpecentes, o que se adequa com a questão da descriminalização.. H. C. F. Mansilla, em belíssimo trabalho publicado na Revista Occidental, volume 35, em 1995, intitulado Reflexiones Críticas sobre la Legalización o Penalización de Drogas en el Área Sudamericana, expõe que “En primer lugar, la legalización de las drogas, propugnada por un número creciente de personalidades y grupos de reconocida solvencia intelectual y ética, parece avenirse con la filosofia liberal y con la moral individualista que animan al sistema de libre mercado y comercio. Esta posición tiene, además, un fuerte asidero en las concepciones postmodernistas que se han expandido en los últimos años precisamente entre los intelectuales alejados de las clásicas doctrinas marxistas y revolucionarias.

 

“En segundo término, el aparente fracaso de las políticas prohibicionistas (en los países de alto consumo) y los planes de desarrollo alternativo para erradicar los cultivos excedentarios de coca (en las áreas de producción), por una parte, y la necesaria continuación de una actividad agro-económica convencional (santificada por la tradición aborigen), por outra, parecerían apuntar, tarde o temprano, a una inevitable despenalización del complejo coca/cocaína, lo que sería, además, ineludible para mantener la paz social y un mínimo aceptable de ingresos dentro de la comunidad campesina del país.”[151]

 

                                   Mais adiante, Mansilla, analisando as teses da liberalização das drogas, afirma que “Las propuestas para despenalizar la producción, el comercio y el consumo de drogas no parten de un origen ideológico común y tampoco han elaborado una estrategia uniforme para llevar este postulado a la praxis. Hay que recalcar que se trata de una posición teóricamente seria y políticamente viable, compartida por un número creciente de ilustres persolidades de la vida pública - incluyendo portadores del Premio Nobel -, cuya sana intencionalidad está fuera de toda duda. Pero esta curiosa amalgama de liberales y anarquistas, empresarios privados y dirigentes sindicales, policías desilusionados e intelectuales radicales se basa, en última instancia, en una paradójica exaltación acrítica de las funciones del mercado y en una hipérbole del individualismo occidental. Esta posición se basa también en argumentos de corte empírico y pragmático, que no son nada desdeñables. El más contundente de éstos parece ser el esbozado, entre otros, por Gabriel Garcia Márquez en su ‘Manifiesto por la legalización’: la prohibición habría hecho más atractivo y fructífero el negocio de las drogas y fomentaría simultáneamente un ámbito de criminalidad y corrupción cada vez mayor. El problema radicaría en la enorme demanda de los países del Norte, especialmente en los Estados Unidos, donde los esfuerzos de la administración pública por contener las redes de distribución habrían sido sospechosamente laxos. Esta concepción se basa en una experiencia histórica irrefutable: el fracaso de la prohibición de la producción y el consumo de bebidas alcohólicas en los Estados Unidos entre 1920 y 1933 (la tristemente célebre Ley Seca), que, efectivamente, hizo aumentar la tasa de delitos, la corrupción de todo tipo (incluida singularmente la policial y judicial), la apertura de tabernas clandestinas y el consumo masivo de alcoholes de mala calidad. Los partidarios de la despenalización de las drogas suponen que esta medida no elevaría sensiblemente el consumo de las mismas - dada la actual disponibilidad de drogas ilícitas, el impacto de la despenalización sería mínimo -, sino que eliminaría los aspectos delincuenciales del tráfico, dejaría libres cuantiosos recursos para fines educativos, bajaría enormemente los precios del producto final y, por consiguiente, las ganancias de los narcotraficantes y, desestimularía, por lo tanto, la dedicación a este turbio negocio. Hay que mencionar, además, que también el estrepitoso fracaso del socialismo, por un lado, y el colapso del Estado de bienestar social en países no comunistas, por otro, han alimentado una vieja teoría de la filosofía social que afirma que las mejores intencionalidades en los campos de la legislación, la educación y las políticas públicas en general producen, a largo plazo, resultados contrapuestos a los buscados y efectos manisfiestamente perversos. Para una parte de la opinión pública, las drogas ilegales seguirán siendo un problema insoluble mientras sean ilegales, no por ser específicamente drogas peligrosas. Aquí se registra una cierta simplificación de la problemática, que se basa en igualar las drogas que producen adicción a cualquier otra substancia como el alcohol o ciertos productos recreativos, basándose, además, en el argumento de una responsabilidad ética individual que se la presupone equivocadamente como algo respetado y practicado, aunque todos sabemos que los códigos de moral pública y privada y los estatutos legales basados en ellos se encuentran en un estado de franca descomposición, y precisamente en las opulentas sociedades altamente industrializadas. Por esto es que el punto de partida de Milton Friedman no pasa de ser un trivial buen deseo: ‘Somos... una sociedade libre, donde cada uno es responsable de sí mismo. Aquí el gobierno no es dueño de mí’”[152]

 

                                   Outra questão que se deve analisar a respeito do tráfico ilícito de entorpecentes diz respeito sobre a Política Criminal adequada ao problema. É necessário entender o que seja Política Criminal, primeiramente.

 

                                   Tocando na questão da Política Criminal, Nilo Batista afirma que “Do incessante processo de mudança social, dos resultados que apresentem novas ou antigas propostas do direito penal, das revelações empíricas propiciadas pelo desempenho das instituições que integram o sistema penal, dos avanços e descobertas da criminologia, surgem princípios e recomendações para reforma ou transformação da legislação criminal e dos órgãos encarregados de sua aplicação. A esse conjunto de princípios e recomendações denomina-se política criminal. Segundo a atenção se concentre em cada etapa do sistema penal, poderemos falar em política de segurança pública (ênfase na instituição policial), política judiciária (ênfase na instituição judicial) e política penitenciária (ênfase na instituição prisional), todas integrantes da política criminal. Como anota com precisão Pulitanò, há entre a criminologia e a política criminal a distinção - e ao mesmo tempo o relacionamento - intercorrente entre a capacidade de interpretar e aquela de transformar certa realidade.”[153]

 

                                   Nilo Batista, continuando seus ensinamentos, ainda diz que “O campo da política criminal tem hoje uma amplitude enorme. Não cabe mais reduzi-la ao papel de ‘conselheira da sanção penal’, que se limitaria a indicar ao legislador onde e quando criminalizar condutas. Nem se pode aceitar a primitiva fórmula lisztiana de sua relação com a política social: esta se ocuparia de suprimir ou limitar as condições sociais do crime, enquanto a política criminal só teria por objeto o delinqüente individualmente considerado. Em ambos os casos, estão sendo pagas elevadas taxas à criminologia positivista: taxa política no primeiro caso (a aceitação legitimante da ordem legal não permite que a política criminal visite o outro lado, circunscrevendo-a às funções de ‘conselheira da sanção penal’), taxa teórica no segundo caso (a segregação arbitrária do indivíduo delinqüente das condições sociais do crime sugere o reconhecimento de processos causais distintos - ainda que o gênero ‘fatorialista’ - de ordem social e individual, tendo como seqüela que a política criminal também deve distinguir-se da política social). A política criminal será, como diz Szabó, a prima pobre da política social, mas está indissoluvelmente ligada a ela.”[154]

 

Mireille Delma-Marty, discorrendo a cerca da política criminal, esclarece que “Desde Feuerbach que definiu política criminal como o conjunto dos procedimentos repressivos através dos quais o Estado reage contra o crime" (1) limitando-a assim a uma espécie de reflexão sobre o direito penal, a perspectiva ampliou-se progressivamente. Inspirando-se na abordagem de Marc Ancel, que enfatiza a necessidade de incluir, na política criminal" ao mesmo tempo os problemas de prevenção e o sistema de repressão" (2),adotar-se-á como delimitação provisória do campo a ser explorado: o conjunto dos procedimentos através dos quais o corpo social organiza as respostas ao fenômeno criminal.

 

“Perspectiva ampliada sob vários ângulos: dos procedimentos apenas repressivos para todos os outros ‘procedimentos’, principalmente aqueles á base de reparação ou de mediação; do Estado para todo o corpo ‘social’, mas com a condição de que este ‘organize’ suas respostas, o que exclui a possibilidade de uma resposta totalmente isolada, não admitida pelo grupo; do reagir ao ‘responder’, a fim de introduzir, ao lado da resposta ‘racional’ (a posteriori), a resposta preventiva (a priori); enfim, do crime ao ‘fenômeno criminal’, englobando todo o comportamento de rejeição das normas, infração ou marginalidade (déviance). Desse modo, ultrapassando, em muito, a exclusiva reflexão sobre o direito penal, a política criminal ainda assim não se confunde com a criminologia tradicional - já que não se atribui como objeto principal o estudo do fenômeno criminal - ; nem com as doutrinas contemporâneas de criminologia crítica, nova criminologia ou criminologia radical, que pretendem ser teorias criticas do controle social (3) - pois não mantém a análise marxista como único fundamento epistemológico -; nem com o interacionismo e a sociologia da reação social (4) - pois pretende ser diacrônica insistindo na transformação dos fenômenos observados. Mas dizer o que a política criminal não é, não basta evidentemente, para descrever o que ela é, e ainda menos para apreender sua unidade através da diversidade, a singularidade, às vezes, de suas múltiplas facetas do fenômeno criminal às respostas do corpo social.”[155]

 

                                   Mireille Delmas-Marty afirma, a respeito da a política criminal em relação as drogas, em França, que “No âmbito das drogas (no sentido amplo), é preciso primeiramente indicar que qualquer alcoólatra considerado perigoso para os demais deve ser denunciado à autoridade sanitária pelas autoridades judiciárias ou administrativas sempre que o estado de perigo tenha sido revelado por ocasião de diligências judiciais ou conste no certificado de um médico de dispensários, organismos de higiene social, hospitais, estabelecimentos psiquiátricos; a autoridade sanitária pode também se apoderar automaticamente do caso após relatório de uma assistente social (art. L. 355-2, Código de Saúde Publica). Neste caso, o controle se exerce, como para o menor, independentemente de qualquer infração.

 

                                   “Em contrapartida, no que concerne à droga propriamente dita, a lei francesa de 31 de dezembro de 1970, inserida no Código da Saúde Pública (111), define como infração penal, além das formas diversas e graves do tráfico de entorpecentes, o que se poderia considerar como simples marginalidade, não-conformidade às normas do grupo: o uso de uma das substâncias ou plantas classificadas como entorpecentes (art. L. 628, Código de Saúde Pública). Entretanto, consciente da especificidade de tal ‘infração’, o legislador previu, fora do próprio processo penal, a possibilidade para o Ministério Público encarregado de um caso de uso de entorpecentes de impor aos interessados que se submetam a uma cura de desintoxicação ou a uma vigilância médica (art. L. 628-1). É determinado que, se essas pessoas aceitam essa decisão ou decidam, espontaneamente, seguir o tratamento médico prescrito, o procurador não exercerá contra eles a ação pública (art. L. 628-1, al. 2e 3). Em outras palavras, o processo penal decorrente da infração é então deixado de lado em benefício do tratamento da marginalidade, observando-se entretanto que, caso o processo tenha lugar, o tribunal pode optar entre pronunciar uma pena clássica (multa e prisão) ou ordenar uma cura de desintoxicação.”[156]

 

                                   Sobre a questão da Política Criminal, Antonio García-Pablo de Molina faz uma série de observações a respeito do que seria uma moderna política criminal de prevenção do delito. Diz ele que: “Uma moderna política criminal de prevenção do delito deve levar em conta as seguintes bases:

 

1) O objetivo último, final, de uma  eficaz política de prevenção não consiste em erradicar o crime, senão em controlá-lo razoavelmente. O total extermínio da criminalidade e as cruzadas contra o delito são objetivos utópicos e ilegítimos que entram em conflito com ‘normalidade’ do fenômeno delitivo e do seu protagonista.

 

2) No marco de um Estado social e democrático de Direito, a prevenção do delito suscita inevitavelmente o problema dos ‘meios’ ou ‘instrumentos’ utilizados, assim como dos ‘custos’ sociais da prevenção. O controle eficaz da criminalidade não justifica o emprego de todo o tipo de programas, nem legitima o elevado custo social que determinadas intervenções requerem.

 

3) Prevenir é mais que dissuadir, mais que criar obstáculos ao cometimento de delitos, intimidando o infrator potencial ou indeciso. Prevenir significa intervir na etiologia do problema criminal, neutralizando suas ‘causas’. Contramotivando o delinqüente só com a ameaça da pena ou com um sistema legal em excelente estado de funcionamento, permanecem intactas as suas ‘causas’; não se atacam as raízes do problema senão seus sintomas ou manifestações. E isso não basta.

 

4) A efetividade dos programas de prevenção deve ser programada a médio ou longo prazo. Um programa é tanto mais eficaz quanto mais se aproxime etiologicamente das causas do conflito que o delito exterioriza. Os programas de prevenção ‘primária’ são mais úteis que os de prevenção ‘secundária’ e estes mais que os de prevenção ‘terciária’.

 

5) A prevenção deve ser contemplada, antes de tudo, como prevenção ‘social’ e ‘comunitária’, precisamente porque o crime é um problema social e comunitário. Trata-se de um compromisso solidário da comunidade - não só do sistema legal e das suas repartições oficiais - que mobiliza todos seus integrantes para solucionar um conflito doloroso. O protagonismo e liderança da referida intervenção corresponde à comunidade.

 

6) A prevenção do delito implica em prestações positivas, contribuições e esforços solidários que neutralizem situações carenciais, conflitos, desequilíbrios, necessidades básicas. Só reestruturando a convivência, redefinindo positivamente a relação entre seus membros - e a destes com a comunidade - cabe esperar resultados satisfatórios no tocante à prevenção do delito. Uma prevenção puramente ‘negativa’, policial ou semi-policial, sobre bases puramente ‘dissuasórias’, carece de operatividade.

 

7) A prevenção do delito, a prevenção científica e eficaz do delito, pressupõe uma definição mais complexa e aprofundada do ‘cenário’ criminal, assim como dos fatores que nele interatuam. Requer uma estratégia coordenada e pluridirecional: o infrator não é o único protagonista do fato delitivo, visto que outros dados, variáveis e fatores configuram esse acontecimento. Os programas de prevenção devem ser orientados seletivamente para todos e cada um deles (espaço físico, ‘habitat’ urbano, grupos de pessoas com risco de vitimização, clima social etc.)

 

8) Pode-se também evitar o delito mediante a prevenção da reincidência. Mas, desde logo, melhor que prevenir ‘mais’ delitos, seria ‘produzir’ ou ‘gerar’ menos criminalidade. Considerando-se que cada sociedade tem o crime que (muitas vezes) ela mesma produz e merece, uma política séria e honesta de prevenção deve começar com um sincero esforço de autocrítica, revisando os valores que a sociedade oficialmente proclama e pratica. Pois determinados comportamentos criminais, com freqüência, correspondem a certos valores (oficiais ou subterrâneos) da sociedade cuja ambivalência e essencial equivocidade ampara ‘leituras’ delitivas.”[157]

 

                                   Além da política criminal, cuja a finalidade imediata é achar respostas para o fenômeno da criminalidade, no sentido de adequar métodos para combatê-la, há a política antidrogas, ou seja, o conjunto de ações políticas no sentido de prevenir e reprimir o uso e o tráfico de drogas ilegais.

 

                                   No caso brasileiro, já fizemos menção acima a respeito da Resolução nº3, de 09 de agosto de 1988, do antigo Conselho Federal de Entorpecentes – CONFEN, através da qual, pela primeira vez, procurou-se criar uma “política nacional na questão das drogas”, sendo que foi traçado uma série de ações em relação a prevenção, tratamento e repressão. Entretanto, tal política não teve os efeitos desejados.

 

                                   Com a criação da Secretaria Nacional Antidrogas - SENAD, interligada a Casa Militar, procura-se, atualmente, repensar e traçar novas formas de combate ao uso e tráfico de entorpecentes e drogas afins, através de novos métodos de prevenção, tratamento e repressão.

 

                                   Na introdução da Proposta de Estrutura da Política Nacional Antidrogas, da Secretaria Nacional Antidrogas – SENAD (Casa Militar) para o I Fórum Nacional Antidrogas, encontramos o seguinte trecho: “Impulsionado pelos processos de integração e de globalização nas relações econômicas e sociais e favorecido pelos fortes atrativos que caracterizam o território nacional – em especial os milhares de quilômetros de fronteiras permeáveis com os países produtores de drogas; um mercado financeiro amplo, somado à estabilidade econômica pós-Plano Real; e as dificuldades de controle e fiscalização – um fenômeno dos tempos modernos vem se pronunciando cada vez mais intensamente no BRASIL: o da atividade criminosa transfronteiriça organizada.

 

                                   “Seus protagonistas operam de modo a tornar irrelevante o conceito de Estado nacional. Suas atividades constituem ameaça, não somente aos indivíduos, mas à própria estrutura da sociedade e também à nação, porquanto agridem a soberania do país. Operando a produção e o tráfico de drogas, executando a legalização de ativos financeiros de origem ilícita, praticando o contrabando de armas e manufaturados, promovendo a imigração ilegal, o seqüestro e a extorsão, as organizações criminosas reúnem condições para angariar poder econômico e social e, em alguns casos, influências política, o que lhes possibilita corromper pessoas, disseminar práticas nocivas e destruir valores consagrados. Sua principal área de interesse – as drogas ilegais – atinge parcela crescente da população nacional, como dependente do uso ou envolvida com a produção e o tráfico; incide sobre a produtividade econômica, pelos malefícios que produz, em especial sobre a juventude economicamente ativa; provoca a evasão escolar; produz a desintegração familiar; aumenta a criminalidade no âmbito da segurança pública; contamina a estrutura das instituições democráticas e enfraquece o princípio da autoridade. Em conseqüência, por sua complexidade, dimensões e sofisticação, essa ameaça já deixou de ser um problema tão somente de natureza policial ou apenas mais uma questão de segurança pública.

 

                                   “O enfrentamento dessa nova realidade está a exigir do Estado grande mobilização de recursos, maior participação dos vários órgãos setoriais – dada a pluralidade de aspectos que conforma o tema – e, em conseqüência, as necessárias adequações institucionais e estruturas. Dado o caráter transfronteiriço, a questão exige, por outro lado, a ampliação da cooperação internacional; o que impõe um alto grau de compatibilização entre os órgãos especializados dos países atingidos e a atualização e harmonização de suas legislações específicas. O problema requer, igualmente, a necessidade de unificar políticas, estratégias, programas e procedimentos distintos, utilizados nas áreas de prevenção e de recuperação de dependentes, bem como a participação da sociedade como um todo, individualmente ou por meio de instituições organizadas.

 

                                   “No nível internacional, diversos países vêm promovendo amplos esforços no sentido de conferir tratamento adequado às dimensões da ameaça, em especial no que concerne à elaboração e execução de políticas, estratégias e programas. Medidas vêm sendo implementadas nesses países para conferir maior eficácia aos esforços setoriais, mediante a criação de sistemas sob coordenação centralizada, em geral diretamente subordinados ao mais alto escalão do processo decisório nacional.

 

                                   “No caso brasileiro, onde as evidências da presença, amplitude e tendência de crescimento do tráfico e uso de drogas ilegais e outras formas de atividade criminosa mostram-se concretas e crescentes, impõe-se a necessidade de integrar os esforços nesta Política Nacional, como respostas de mais ampla magnitude.”[158]

 

                                   Observa-se no texto acima transcrito uma nítida tendência para a implantação da ideologia do inimigo externo, sendo esta ideologia revertida de nova roupagem de caráter internacional, ou seja, o narcotráfico é uma ameaça que deve ser combatida por todos os países, preservando-se a soberania de cada um.

 

                                   No já citado I Fórum Nacional Antidrogas, procuram os participantes apresentar uma proposta de política de combate ao uso e ao tráfico de drogas ilegal no Brasil, como foi dito acima. O juiz Wálter Fanganiello Maierovitch, chefe da Secretaria Nacional Antidrogas, defendeu, entre outros posicionamentos, o de que seria viável aplicar no Brasil a experiência feita na Suiça, ou seja, a distribuição de drogas para o usuário. Em artigo publicado na revista Consulex, Denise de Roure coloca que “As funções e preocupações do SENAD compreendem também a instituição de mecanismos de recuperação dos dependentes químicos. Neste aspecto, o Secretário cita a experiência da Suíça, cujo programa de recuperação consiste na distribuição controlada de drogas a dependentes, os quais têm acompanhamento médico. Tal experiência, segundo Maierovitch, deveria ser analisada como possível meio de recuperação. Neste ponto, o Ministro-Chefe da Casa Militar, General Cardoso, ressalta que tal idéia não significa que o Governo cogite descriminalizar as drogas: ‘Tal hipótese não existe’.

 

                                   “O programa mencionado por Maierovitch refere-se à terceira tentativa do governo suíço de reduzir o número de dependentes químicos em seu território, tendo o acompanhamento da Organização Mundial de Saúde (OMS), e que, até agora, atendeu a 1.146 pacientes, sem internação, em 18 centros clínicos. Como no Brasil toda proposta de mudança da legislação criminal caminha lentamente, é de se esperar que, dado à gravidade do assunto, a questão do combate ao tráfico de drogas e, por consegüinte, ao crime organizado, não encontre os costumeiros entraves no nosso Parlamento.”[159]

 

                                   De fato, a distribuição de drogas aos usuários por parte do Estado, sob rígido controle, constitui-se em fator de enfraquecimento do crime organizado. Defendemos não a distribuição, mas sim, a venda pelo Estado ao usuário, como forma de enfraquecer e debilitar o comércio ilegal de drogas.

 

  

 

 

 

PARTE ESPECÍFICA

 

 

 

 

4. ANÁLISE DAS RESPOSTAS DO SISTEMA PENAL A NÍVEL FEDERAL AO PROBLEMA DO NARCOTRÁFICO NO ESTADO DO PARÁ, NO PERÍODO 1976 – 1998.

 

  

4.1. As Ciências Penais e o Sistema Penal: Anomalias no Discurso Jurídico-Penal.

 

4.1.1. O Direito Penal, o Direito Processual Penal e o Direito das Execuções Penais.

 

                                   O presente trabalho não tem por objetivo fazer uma análise do Direito Penal de modo geral, mas, limita-se em torno da problemática do tráfico internacional de drogas e sua relação com o sistema penal federal no Estado do Pará. Entretanto, para que o objeto do presente trabalho seja melhor identificado e compreendido, bem como possibilitar um melhor entendimento do que seja o sistema penal, necessário se faz analisar este sistema e sua relação com as chamadas ciências penais.

 

                            O Direito Penal é o ramo da ciência jurídica o qual trata do estudo das normas que têm por objetivo as infrações penais e das penas cominadas em caso de violação das mesmas, além de tratar dos princípios gerais que regem tal ramo da ciência jurídica. Julio Fabrinni Mirabete conceitua-o dizendo que “À reunião das normas jurídicas pelas quais o Estado proíbe determinadas condutas, sob ameaça de sanção penal, estabelecendo ainda os princípios gerais e os pressupostos para a aplicação das penas e das medidas de segurança, dá-se o nome de Direito Penal... A expressão Direito Penal, porém, designa também o sistema de interpretação da legislação penal, ou seja, a Ciência do Direito Penal, conjunto de conhecimentos e princípios ordenados metodicamente, de modo que torne possível a elucidação do conteúdo das normas e dos institutos em que eles se agrupam, com vistas na sua aplicação aos casos ocorrentes, segundo critérios rigorosos de Justiça.”[160]

 

                                   Portanto, o Direito Penal surge como um conjunto de normas, as quais visam a prevenção (através da proibição imposta) e a repressão (aplicação da pena à conduta delitiva praticada pelo indivíduo) do crime. Ou seja, o legislador, tendo em vista os mais preciosos bens da sociedade, tutela-os, impondo normas que lhe garantam a inviolabilidade, e sendo estes violados, comina penas, as quais são impostas a quem violou tais bens. Citando novamente Mirabete, este diz que “...o Direito Penal é a proteção da sociedade e, mais precisamente, a defesa dos bens jurídicos fundamentais (vida, integridade física e mental, honra, liberdade, patrimônio, costumes, paz pública etc).”[161]

 

                                   Assim, é o Estado que detêm o direito de punir, muito embora, ao estudarmos a evolução do Direito Penal, verificamos que nem sempre foi assim. Primeiramente, houve uma fase denominada pelos estudiosos da questão de Vindita privada (vingança privada), na qual o direito de punir e o seu exercício entrava-se nas mãos do indivíduo, do particular; posteriormente, viria a fase da Vindita pública, na qual o poder de punir passou a ser exercido pelo chefe da tribo, iniciando assim o Direito Penal propriamente dito; a partir desta fase, surgiram várias formas evolutivas, através dos tempos, passando pelo talião, pela composição, até chegarmos ao período humanitário, iniciado com Beccaria, tendo como influência o iluminismo; após esta fase, veio o denominado período científico, iniciado no século XIX, com Cesare Lombroso.[162]

 

                                   Portanto, o Direto Penal é um conjunto de normas as quais precipuamente, têm por finalidade definir as condutas delitivas, as quais venham a violar os bens jurídicos, e cominar penas, as quais são aplicadas ao indivíduo que violar tais normas, no sentido de punir o infrator, como, também, de intimidar os membros da comunidade, no sentido de que os outros não venham a praticar tais atos, muito embora o caráter retributivo da pena tenha perdido lugar para a recuperação do delinqüente.

 

                                   O direito de punir (Jus Puniendi), em qualquer caso, seja nos crimes de ação penal pública ou ação penal privada, cabe ao Estado.

 

                                   Entretanto, não pode este pura e simplesmente punir o delinqüente, de forma absoluta, não lhe dando o direito de defesa.

 

                                   Assim, necessário foi criar um conjunto de normas que possibilitasse ao Estado, através de órgão próprio, no caso o Ministério Público, perseguir em juízo o direito de punir, no que resultou no Direito Processual Penal, que nada mais é do que o conjunto de normas através das quais o Estado persegue em juízo o direito de punir, sendo também concedido ao acusado o direito de defender-se, ou seja, de pleitear perante o Estado-Juiz, seu direito de liberdade contra a pretensão punitiva do Estado-Acusador.

 

                                   Condenado o indivíduo pelo Estado-Juiz, estaremos agora numa terceira etapa, ou seja, o cumprimento da pena, no que resulta em normas que vão tratar do direito das execuções penais, sejam penas privativas de liberdade, de multa, restritivas de direitos, ou outras, impostas pelo Estado.

 

                                   Cumprida a pena, estará o indivíduo em harmonioso acordo com a sociedade, ou pelo menos é esta a pretensão do legislador e da sociedade, de modo geral.

 

                                   Portanto, existem três tipos de normas que legitimam a atuação do Estado no seu direito de punir: as normas penais, as quais definem os tipos penais, cominando sanções, além de tratar de princípios gerais relativos ao direito penal, à aplicação da pena, etc; as normas processuais, cuja a finalidade é regrar o direito de punir do próprio do Estado, possibilitando também a defesa do direito de liberdade do indivíduo frente ao poder estatal; e as normas de execução penal, as quais vão tutelar os direitos e deveres dos apenados e do Estado para com estes.

 

                                   As normas penais, ou normas de Direito Penal substantivo ou essencial, compõem-se de duas partes: a primeira, a praeceptum legis, aonde vem especificada a conduta delituosa, e a segunda, a sanctio legis, aonde vem determinada a sansão. São as normas penais encontradas no Código Penal (Lei nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940, modificada pela Lei nº 7.209, de 11 de julho de 1984, a qual alterou a Parte Geral do Código Penal)e na Legislação Especial, na qual encontramos a lei nº 6.368, de 21 de outubro de 1976, a qual dispõe sobre medidas de prevenção e repressão ao tráfico ilícito de entorpecentes e uso indevido de substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física ou psíquica, como acima já nos referimos acima.

 

                                   As normas processuais são encontradas no Código de Processo Penal (Decreto-lei nº 3.689, de 03 de dezembro de 1941), e também em leis especiais, como é o caso da Lei nº 6.368, na qual os procedimentos sofrem algumas modificações, sendo aplicado, entretanto, o Código de Processo Penal no que não colidir com os procedimentos constantes na referida lei antidroga.

 

                                   Compete a União legislar privativamente tanto sobre direito penal como também direito processual, incluído aí o Direito Processual Penal, conforme dispõe o inciso I, do artigo 22, da Constituição Federal de 1988, sendo esta também a determinação que dava a Constituição Federal de 1967, alterada pela Emenda Constitucional nº 1, de 17 de outubro de 1969, conforme dispunha o seu artigo 8º, inciso XVII, alínea “b”, sob a égide da qual foi criada a Lei nº 6.368/76, bem com a sua antecessora, a Lei nº 5.726, de 29 de outubro de 1971.

 

                                   Em relação as normas de execução penal, temos a Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984. Como se vê, esta lei foi criada sob a égide da Emenda Constituicional nº 1/69. A atual Constituição Federal dispõe em seu artigo 24, inciso I, que a competência para legislar sobre Direito Penitenciário (inserido no Direito das Execuções Penais) é concorrente entre União, Estados e o Distrito Federal, sendo que a União limitar-se-a a estabelecer normas gerais (§ 1º), podendo as demais pessoas jurídicas de direito público legislar supletivamente.

  

4.1.2. O Sistema Penal.

 

                                   Feita a exposição acima, passemos a discorrer sobre o sistema penal. O conjunto de normas acima analisado não poderia realizar sua finalidade se não houvesse instituições encarregadas de aplicá-las. Neste sentido, são essas instituições o que se denomina de Sistema Penal.

 

                                   Nilo Batista, em sua festejada obra, acerca de uma introdução crítica ao estudo do direito penal brasileiro, explicando e delimitando a atuação das instituições que tem por finalidade realizar o direito penal, diz que “A polícia judiciária investiga um crime sujeitando-se (ou, pelo menos, devendo sujeitar-se!) às regras que o Código de Processo Penal (CPP) consagra ao inquérito policial e às provas. O inquérito concluído é encaminhado a uma ‘vara criminal’, ou que outra designação lhe tenha assinado a lei de organização judiciária local. Tratando-se de um crime perseqüivel por ação penal pública, o Promotor de justiça oferecerá denúncia, e um procedimento previsto no CPP se seguirá. Condenado o réu a pena privativa de liberdade que deva cumprir-se sob regime fechado, será ele recolhido a uma ‘penitenciária’, espécie do gênero ‘estabelecimento penal’, submetido ao que dispõe a Lei de Execução Penal - LEP. Vimos a sucessiva intervenção, em três nítidos estágios, de três instituições: a instituição policial, a instituição judiciária e a instituição penitenciária. A esse grupo de instituições que, segundo regras jurídicas pertinentes, se incumbe de realizar o direito penal, chamamos sistema penal.

 

                                   “Zaffaroni entende por sistema penal ‘o controle social punitivo institucionalizado’, atribuindo à vox ‘institucionalizado’ a acepção de concernente a procedimentos estabelecidos, ainda que não legais. Isso lhe permite incluir no conceito de sistema penal casos de ilegalidade estabelecidas como práticas rotineiras, mais ou menos conhecidas ou toleradas (‘esquadrão da morte’ - por ele referidos como ‘ejecuciones sin proceso’, tortura para obtenção de confissões na polícia, espancamentos ‘disciplinares’ em estabelecimentos penais, ou uso ilegal de celas ‘surdas’, etc). O sistema penal a ser conhecido e estudado é uma realidade, e não aquela abstração dedutível das normas jurídicas que o delineiam”.[163]

 

                                   Ora, como foi exposto acima, o sistema penal, engendrado que foi por um conjunto de normas, justamente para realizar suas funções e finalidade de controle social, acaba, na realidade, tendo um outro direcionamento.

 

                                   Principalmente em sociedades divididas em classes, estratificadas, essa deformidade aparece com nitidez, sendo que o próprio discurso da ciência penal entra em contradição com a realidade justamente quando se verifica a atuação do sistema penal.

 

                                   Nos países do terceiro mundo, como é o caso do Brasil, esta contradição fica mais clara ainda, tendo em vista o próprio processo de formação da estrutura social e econômica dessas sociedades, como a brasileira, onde a divisão em classe sociais é bem nítida e aonde as injustiças sociais são aberrantes, fazendo com que o sistema penal, no dizer de Nilo Batista, se torne seletivo, repressivo e estigmatizante, ao invés de ser igualitário, justo e comprometido com a dignidade da pessoa humana, tal como quer a ciência penal.[164]

 

                                   Em relação a seletividade, esta funcionalidade do sistema penal aparece como verdadeira proteção das classes dominantes, pois este sistema seleciona e atua contra determinados grupos sociais, estigmatizando-os, quer seja esta atuação legal ou ilegal (grupos de extermínio criados nas próprias corporações policiais, os quais eliminam os “indesejáveis”, em benefício da classe dominante).

 

                                   Eugenio Raúl Zaffaroni, jurista argentino, em sua obra de grande lucidez, em relação a crise do sistema penal no continente americano, afirma que: “Na criminologia de nossos dias, tornou-se comum a descrição da operacionalidade real dos sistemas penais em termos que nada têm a ver com a forma pela qual os discursos jurídico-penais supõem que eles atuem. Em outros termos, a programação normativa baseia-se em uma ‘realidade’ que não existe e o conjunto de órgãos que deveria levar a termo essa programação atua de forma completamente diferente.

 

                                   “A verificação desta contradição requer demonstrações mais ou menos apuradas em alguns países centrais, mas, na América Latina, esta verificação requer apenas uma observação superficial. A dor e a morte que nossos sistemas penais semeiam estão tão perdidas que o discurso jurídico-penal não pode ocultar seu desbaratamento valendo-se de seu antiquado arsenal de racionalizações reiterativas: achamo-nos, em verdade, frente a um discurso que se desarma ao mais leve toque com a realidade.

 

                                    “É bastante claro que, enquanto o discurso jurídico-penal racionaliza cada vez menos - por esgotamento de seu arsenal de ficções gastas -, os órgãos do sistema penal exercem seu poder para controlar um marco social cujo signo é a morte em massa. Cálculos provenientes de fontes confiáveis estabeleceram que, em nossa região morrem, anualmente, cerca de duzentas mil crianças durante o primeiro ano de vida, em conseqüência de carências alimentares ou sanitárias básicas; um número igual ou maior sobreviverá, mas jamais alcançará seu completo desenvolvimento biopsíquico devido às seqüelas provocadas por essas carências.

 

                                   “Os múltiplos poderes que sustentam esta realidade letal apoiam-se, em boa medida, no exercício de poder dos órgãos de nossos sistemas penais que, na maioria dos países da região, operam com um nível tão alto de violência que causam mais mortes do que a totalidade dos homicídios dolosos entre desconhecidos praticados por particulares.

 

                                   “Por outro lado, em relação a suas omissões na tutela da vida, é claro que o sistema penal mostrou-se totalmente incapaz de conter os abortos, comportando-se, ademais, com total indiferença a respeito dos homicídios de trânsito, mesmo que o número destes seja tão elevado que se convertam na segunda causa de mortalidade em boa parte da região e na primeira em algumas faixas etárias jovens. Neste panorama, parece que as peines perdues não requerem uma demonstração apurada.

 

                                   “O discurso jurídico-penal revela-se inegavelmente como falso, mas atribuir sua permanência à má fé ou à formação autoritária seria um simplismo que apenas agregaria uma falsidade à outra. Estas explicações personalizadas e conjunturais esquecem que aqueles que se colocam em posições ‘progressivas’ e que se dão conta da gravidade do fenômeno também reproduzem o discurso jurídico-penal falso - uma vez que não dispõem de outra alternativa que não seja esse discurso em sua versão de ‘direito penal de garantia’ (ou ‘liberal’, se preferem) - para tentarem a defesa dos que caem nas engrenagens do sistema penal como processados, criminalizados ou vitimizados.

                                   “O discurso jurídico-penal falso não é nem um produto de má fé nem de simples conveniência, nem o resultado da elaboração calculada de alguns gênios malignos, mas é sustentado, em boa parte, pela incapacidade de ser substituído por outro discurso em razão da necessidade de se defenderem os direitos de algumas pessoas. Esta contradição dá lugar à difícil situação ‘espiritual’ do penalismo latino-americano, que mantém estreita vinculação com a trágica vivência do San Manuel de Unamuno, uma vez que a denúncia de seu discurso jurídico como falso pode privá-lo do único instrumento - precário, mas instrumento - disponível para a defesa dos direitos humanos de alguns segmentos sociais.

 

                                   “Na verdade, sempre se soube que o discurso penal latino-americano é falso. A diferença qualitativa neste momento crítico reside no fato de que não é mais possível sair deste impasse com o argumento da transitoriedade desta situação e continuar apresentando-a como resultado de meros defeitos conjunturais de nossos sistemas penais, defeitos produzidos por nosso subdesenvolvimento e recuperáveis mediante um desenvolvimento progressivo, semelhante, em quase tudo, ao caminho empreendido pelos países centrais.”[165]

 

                                   Analisando a legitimidade do sistema penal (e sua racionalidade a partir desta legitimidade), Zaffaroni afirma que “O sistema penal é uma complexa manifestação do poder social. Por legitimidade do sistema penal entendemos a característica outorgada por sua racionalidade. O poder social não é algo estático, que se ‘tem’, mas algo que se exerce - um exercício - , e o sistema penal quis mostrar-se como um exercício de poder planejado racionalmente.

 

                                   “A construção teórica ou discursiva que pretende explicar esse planejamento é o discurso jurídico-penal (que também pode chamar-se ‘saber penal’ ou, mais formalmente, ‘ciência penal’ ou a ciência do direito penal). Se esse discurso jurídico-penal fosse racional e se o sistema penal atuasse em conformidade com o sistema penal seria legítimo.

 

                                   “No entanto, a expressão ‘racionalidade’ requer sempre uma precisão, por ensejar uma alta margem de equívoco. O uso abusivo dessa expressão obriga-nos a prescindir aqui da totalidade da discussão a respeito, para reduzir o conceito de racionalidade com que trabalhamos: a) à coerência interna do discurso jurídico-penal; b) ao seu valor de verdade quanto à nova operatividade social.

 

                            “O discurso jurídico-penal seria racional se fosse coerente e verdadeiro.”[166]

 

                                   Curiosamente, como alias já foi dito em outro tópico, em relação ao tráfico ilícito de entorpecentes, o chamado narcotráfico, observamos que as organizações criminais criadas nos Estados Unidos da América passaram a existir quando os imigrantes italianos e sicilianos chegaram, e não encontrando e não podendo chegar aos postos de comando da sociedade americana, pois estes já estavam ocupados pelos filhos do puritanismo, passaram, portanto, a se dedicar a atividade ilegais, tais como a venda do álcool (e demais entorpecentes e drogas), prostituição, jogos, extorsão, etc. É de se notar que a própria seletividade criada na sociedade americana engendrou o crime organizado, a partir dos anos 20. É claro e evidente que a realidade dos Estados Unidos da América é totalmente diferente da realidade da América Latina, mas, a análise de Zaffaroni serve para ilustrar a realidade de qualquer sistema penal.

 

                                   Ora, é claro que a ciência penal não prega a seletividade e nem a estigmatização, pois a finalidade da ciência penal é puramente o combate contra a criminalidade, preservando a sociedade de atos que a possam deteriorar, e este combate, como já foi dito, tem duas vertentes: prevenção e repressão das infrações penais.

 

                                   O que ocorre é que a ciência penal, ao tentar implantar e realizar suas finalidades, e esta implantação se dá através do Sistema Penal, não consegue atuar do modo desejado, pois estas mesmas finalidades se atrofiam perante a própria estrutura da sociedade, divida em classes, e mesmo e principalmente em face do poder.

 

                                   Mas, se o sistema penal realiza os fins objetivados pelas Ciências Penais ou se não realiza os mesmos, a verdade é que tal sistema encontra-se em funcionamento.

 

                                   Neste sentido, temos as três instituições acima citadas, as quais formam o sistema penal: instituição policial, instituição judiciária e instituição penitenciária. Acrescentaríamos, entretanto, que o Ministério Público, tendo em vista que se trata do órgão encarregado de perseguir em juízo o direito punitivo do Estado, e, embora possamos acoplá-lo a instituição judiciária, trata-se mesmo de uma instituição que requer um estudo aparte, pois participa das investigações policiais, como também atua como órgão acusador, sendo uma das partes no processo penal, além de atuar na fase da execução da penal.

  

4.1.3. O Sistema Penal, a Nível Federal, no Estado do Pará.

 

                                   Feitas as considerações acima a respeito das ciências penais, do conjunto de normas por elas criadas, e as instituições que realizam as finalidades objetivadas pelas mesmas, passaremos a discorrer sobre o sistema penal no Estado do Pará, a nível federal, entretanto, de forma breve, pois as instituições ora mencionadas acima, sediadas e atuantes no Estado do Pará, serão analisadas nos capítulos que se seguem.

 

                                    No Estado do Pará, a nível federal, temos as seguintes instituições, as quais formam o sistema penal, a saber: a Polícia Federal, representada pela Superintendência da Polícia Federal no Estado do Pará, subordinada ao Departamento de Polícia Federal, sediado em Brasília, a qual tem por função investigar a prática delituosa de tráfico ilícito de entorpecentes; a Procuradoria Regional da República, ou seja, o Ministério Público Federal, que atua, principalmente, como órgão acusador, perseguindo em juízo o direito de punir do Estado, além de exercer as funções especificadas no artigo 129, da Constituição Federal; e a Justiça Federal, representada pela Seção Judiciária sediada no Estado do Pará, a qual tem competência para julgar os feitos ocorridos no Estado do Pará, em relação aos crimes de tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, a nível internacional. Em relação a segunda instância, o tribunal competente é o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, sendo que antes da Constituição Federal de 1988, o órgão de segundo grau era o Tribunal Federal de Recursos.

 

                                   Em relação a instituição penitenciária, não há no Estado do Pará, estabelecimento penal federal para cumprimento das penas privativas de liberdade, sendo que os acusados, condenados pela Justiça Federal, cumprem pena, seja ela em regime fechado, semi-aberto ou aberto, nos estabelecimento penais pertencentes Estado do Pará e sob administração dos poderes Executivo e Judiciário Estadual, embora exista uma Vara de Execução Penal (1ª Vara Federal) na Seção Judiciária da Justiça Federal no Estado do Pará.

 

                                   São essas, portanto, as instituições responsáveis pelo combate repressivo ao tráfico de entorpecentes e drogas afins, quando o mesmo tem origem internacional.

 

                                   Quanto ao tráfico e uso interno (local e interestadual) de drogas ilegais, fica o mesmo a cargo da Polícia Estadual ( civil, em caráter administrativo e judiciário, e militar, em caráter administrativo), sendo os fatos delituosos processados e julgados pelo judiciário estadual, em varas criminais estaduais, em primeira instância, e pelo Tribunal de Justiça do Estado, em segunda instância, sendo os condenados encaminhados para os estabelecimentos penais criados e administrados pelo poder executivo estadual, através da Superintendência do Sistema Penal -SUSIPE, órgão subordinado à Secretaria Especial de Defesa Social (antes era vinculada à Secretaria de Estado de Justiça), e pela 8ª Vara Penal Estadual da comarca da capital, do Poder Judiciário Estadual, todos fazendo parte do Conselho de Política Criminal e Penitenciária.

 

                                   Entretanto, há constante intercâmbio, em relação a instituição policial, no que diz respeito as atividades entre polícias federal e estaduais (civil e militar), bem como entre a Polícia Federal e a INTERPOL (Polícia Internacional), em relação as investigações a cerca do narcotráfico.

 

  

4.2. A Instituição Policial Federal e o Tráfico Ilícito de Entorpecentes e Drogas Afins no Estado do Pará.

  

                                   Conforme os ensinamentos de Luiz Carlos Rocha, “a polícia de segurança é dividida teórica e didaticamente em Polícia Administrativa e Polícia Judiciária. A Polícia Administrativa (preventiva) age mantendo a ordem pública e prevenindo a prática de delitos. A Polícia Judiciária (repressiva) funciona após a prática do crime, elaborando o inquérito policial e o processo sumaríssimo ou judicialiforme, na sua primeira fase”. Afirma ainda o citado autor que a distinção entre polícia administrativa e polícia judiciária é artificial, pois a instituição policial é una, sendo que a Polícia Judiciária executa também uma atividade administrativa”.[167]

 

                                   Antonio Candido, em interessante trabalho a respeito da instituição policial, coloca que “Balzac, que percebeu tanta coisa, percebeu também qual era o papel que a polícia estava começando a desempenhar no mundo contemporâneo. Fouché a tinha transformado num instrumento preciso e onipotente, necessário para manter a ditadura de Napoleão. Mas criando dentro da ditadura um mundo paralelo, que se torna fator determinante e não apenas elemento determinado.

 

                                   “O romancista tinha mais ou menos dezesseis anos quando Napoleão caiu, e assim pôde ver como a polícia organizada por Fouché adquirira por acréscimo (numa espécie de desenvolvimento natural das funções) o seu grande papel no mundo burguês e constitucional que então se abria: disfarçar o arbítrio da vontade dos dirigentes por meio da simulação de legalidade.

 

                                   “A polícia de um soberano absoluto é ostensiva e brutal, porque o soberano absoluto não se preocupa em justificar demais os seus atos. Mas a de um Estado constitucional tem de ser mais hermética e requintada. Por isso, vai-se misturando organicamente com o resto da sociedade, pondo em prática um modelo que se poderia chamar de ‘veneziano’ – ou seja, o que estabelece uma rede sutil de espionagem e de delação irresponsável (cobertas pelo anonimato) como alicerce do Estado.

 

                                   “Para esse fim, criam-se por toda a parte vínculos íntimos e profundos. A polícia se disfarça e assume uma organização dupla, bifurcando-se numa parte visível (com os seus distintivos e as suas siglas) e numa parte secreta, com o seu exército impressentido de espiões e alcagüetes, que em geral aparecem como exercendo ostensivamente uma outra atividade. Este funcionamento duplo permite satisfazer também a um requisito intransigente da burguesia, dominante desde os tempos de Balzac, e dispensado só nos casos de salvação da classe: a tarefa policial deve ser executada implacavelmente, mas sem ferir demais a sensibilidade dos bem-postos na vida. Para isso, é preciso esconder tanto quanto possível os aspectos mais desagradáveis da investigação e da repressão.”[168]

 

                                   Essas palavras de Antonio Candido com toda a certeza nos leva a refletir ainda mais sobre a análise feita por Zaffaroni acerca da legitimação do sistema penal.

 

                                   No Brasil, devido ser um estado federado, também há uma divisão entre a instituição policial, nos vários níveis de poder: Polícia Federal e Polícia Estadual (civil e militar).

 

                                   A Polícia federal foi criada pela Lei Federal nº 4.483, de 15 de novembro de 1964, a qual reordenou o antigo Departamento Federal de Segurança Pública, sendo um órgão subordinado ao Ministério da Justiça. Uma sucessão de portarias e decretos foram surgindo ao longo dos anos, moldando e modernizando a instituição.

 

                                   Conforme o Decreto nº 76.387, de 02 de outubro de 1975, o qual dispõe sobre a estrutura básica do Ministério da Justiça, o Departamento de Polícia Federal é órgão de administração de atividades específicas, conforme dispõe o artigo 2º, inciso III, de referido decreto, do Ministério de Estado de Justiça, com sede em Brasília e circunscrição em todo o território nacional.

 

                                   Conforme a Portaria nº 736, de 10 de dezembro de 1996, do Ministério de Estado de Justiça, a qual aprova o Regimento Interno do Departamento de Polícia Federal, a partir do disposto no artigo 3º, do Decreto nº 1.796, de 24 de janeiro de 1996, o Departamento de Polícia Federal, em sua estrutura, é dividido em órgãos centrais e órgãos descentralizados. Os órgãos centrais ficam sediados em Brasília e coordenam as atividades da instituição em todo o território nacional.

 

                                   Os órgãos descentralizados são dois: as Superintendências regionais, especificadas em classe “A” e “B”, e as Delegacias de Polícia Federal, também subdivididas em classe “A” e “B”.

 

                                   No Estado do Pará está instalada uma das Superintendências Regionais de classe “A”, conforme o artigo 4º, do anexo, constante na Portaria nº 736, na qual há uma Delegacia Regional de Polícia, na qual estão interligadas várias delegacias com funções especificadas, e entre elas, a Delegacia de Prevenção e Repressão a Entorpecentes (DPRE). Cabe a esta delegacia executar os trabalhos de investigação policial relativos ao tráfico ilícito de entorpecentes, a nível internacional, auxiliada pelos demais órgãos que compõem a Superintendência Regional do Departamento de Polícia Federal.

 

                                   Ainda em sua estrutura a Superintendência Regional da Polícia Federal no Estado do Pará comporta três Delegacias de Polícia Federal, sediadas nos Municípios de Santarém, Marabá e Monte Dourado, além da base Candiru, instalada no Município de Óbidos.

 

                                   Conforme o disposto no § 1º, do artigo 144, da Constitucional Federal, agora modificado pela Emenda Constitucional nº 19, de 04 de junho de 1998, a Polícia Federal é órgão permanente, instituído por lei, organizada e mantida pela União em carreira, e destina-se, conforme o disposto no inciso II, do acima referido § 1°, a “prevenir e reprimir o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins...”.

 

                                   Portanto, compete a Polícia Federal prevenir e reprimir o tráfico ilícito de entorpecentes, seja ele interno (realizado dentro das fronteiras do país), seja ele externo (tráfico internacional). Devido, entretanto, a extensão do território nacional, dificilmente poderia a Polícia Federal exercer tal controle. Não somente pela dimensão e extensão territorial, mas, também pela falta de recursos, em vários Estados, como é o caso do Estado do Pará, convênios são firmados entre a Polícia Federal e a Polícia Estadual, cabendo a esta prevenir e reprimir o tráfico interno (local e interestadual), sendo que existe na Polícia Estadual uma delegacia especializada, a qual tem por função investigar este tipo de infração, na área interna. O tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, a nível internacional, entretanto, fica a cargo da Polícia Federal, muito embora ocorra constante cooperação entre ambas instituições policiais.

 

                                   Ocorrido o delito, caracterizado o mesmo como tráfico ilícito de entorpecentes externo (tráfico internacional), ou seja, procedendo a droga de território estrangeiro, ou sendo levado do território brasileiro para o exterior, ficam as investigações a cargo da Delegacia de Prevenção e Repressão a Entorpecentes (DPRE), interligada a Delegacia Regional de Polícia, da Superintendência Regional do Departamento de Polícia Federal no Estado do Pará.

 

                                   Desta forma, constatada a prática do delito tipificado no artigo 12, em combinação com o artigo 18, inciso I, da Lei nº 6.368/76, em relação aos verbos “importar”, exportar”, “transportar”, “trazer consigo”, que tenha origem externa, cabe a Polícia Federal instaurar a peça informativa, o Inquérito Policial, seja através de auto de prisão em flagrante, seja através de portaria, ou de requisição das autoridades competentes. Segue-se, portanto, os procedimentos previstos na Lei nº 6.368/76, no Capítulo IV, sendo aplicado subsidiariamente o Decreto-lei nº 3.689/41 (Código de Processo Penal), como está estabelecido no artigo 20, da lei antitóxico. Vale dizer, a autoridade policial competente instaura o inquérito policial, com base no Título II, do Código de Processo Penal, observadas as modificações previstas na Lei nº 6.368/76, além das questões referentes aos procedimentos, durante a instrução processual.

 

                                   O inquérito policial é peça informativa, a qual serve de base para que o Ministério Público, promotor da ação penal pública incondicionada, como é o caso do tráfico de entorpecentes, através da denúncia, e por meio do Jus Persequendi, faça valer o direito de punir do Estado.

 

                                   Flávio Meirelles Medeiros, tratando da finalidade do inquérito policial, leciona que: “As finalidades remotas do inquérito policial confundem-se com as do processo penal. São a aplicação da lei penal, a defesa da sociedade, a substituição da vingança privada. A finalidade mediata do inquérito é a de fornecer subsídios para a promoção da ação penal. A imediata é, nos termos do artigo 4º, do CPP, a apuração das infrações penais e da sua autoria.

 

                                   “Discordamos daqueles que sustentam que o inquérito tem por fim exclusivo demonstrar a ocorrência de fato típico e de sua respectiva autoria. Ao dizer apurar infrações penais, o legislador quer dizer apurar crimes os quais, como se sabe, não se esgotam no fato típico, abrangendo também a antijuridicidade da conduta. Constando do disposto no inciso III, do artigo 6º, do CPP, ser dever da autoridade policial o esclarecimento das circunstâncias do fato, não é demais dizer que o inquérito policial, para que se considere completo, deve investigar também as circunstâncias relativas à culpabilidade do indiciado, vale dizer, a imputabilidade, a potencial consciência de antijuridicidade e a exigibilidade de outra conduta. Quer se dizer que o inquérito não pode se limitar a apurar o fato típico e a autoria.”[169]

 

                                   É, pois, o inquérito, peça informativa, para respaldar e servir de base a denúncia, no caso do Ministério Público, e durante a instrução processual, para servir como instrumento orientador para o juiz.

 

                                   De fato, cabe a polícia judiciária obter todas as informações a cerca do delito e de seu autor.

 

                                   No caso do tráfico ilícito de entorpecentes, as investigações se tornam bem mais suscetíveis de cautela. Até porque, pelas próprias circunstâncias que envolvem o tráfico ilícito, muitas são as dificuldades que se apresentam perante a polícia, seja em sua atividade preventiva, seja em sua atividade repressiva.

 

                                   Primeiramente, o tráfico ilícito de entorpecentes, no que tange ao seu esquema internacional, representa uma empresa que movimenta bilhões de dólares, fato este que favorece a corrupção de policiais.

 

                                   No caso da Polícia Federal, a simples vigilância para prevenir e reprimir o tráfico no Estado do Pará tem encontrado gigantescas barreiras: escassez de recursos financeiros; escassez de contigente humano, insuficiente para cobrir toda a área de sua circunscrição, sendo que o número de agentes federais e delegados de polícia federal, no Estado do Pará é de aproximadamente 200; escassez de material adequado para o combate ao tráfico ilícito de entorpecentes, tais como barcos e lanchas; e a extensão da área de circunscrição, ou seja, a área do Estado do Pará, cuja a superfície é de 1.253.164,5 Km2, sendo o segundo maior Estado da Federação, representando 14,66% de todo o território nacional.

 

                                   Embora o Estado do Pará não faça fronteira com os chamados países produtores da coca, é considerado hoje como um dos maiores corredores de escoamento de drogas. Devido as suas dimensões, e também pela sua baixa densidade demográfica, e, principalmente, pela total ausência de vigilância, principalmente aérea, torna-se fácil aos traficantes adentrarem pelo território brasileiro, através do Estado do Amazonas (onde a densidade demográfica é uma mais baixa), passando pelo Estado do Pará e escoando a droga para os mercados norte-americano e europeu.

 

                                   Ainda não se tem dados concretos da quantidade de cocaína, de procedência colombiana, peruana ou boliviana, que tenha atravessado pelo Estado do Pará, em direção aos mercados consumidores, onde a droga tem maior preço, mas, certamente, as ações preventivas e as apreensões realizadas pela Polícia Federal no Estado são, com toda certeza, mínimas, tendo em vista as razões acima expostas.

 

                                   Os Inquéritos Policiais, em relação ao tráfico internacional de entorpecentes, geralmente iniciam-se mediante auto de prisão em flagrante. As investigações são realizadas mediante vigilância do alvo suspeito, escuta telefônica telefônica ou quebra do sigilo bancário e fiscal. Ocorrido o flagrante e apreendida a mercadoria, a autoridade policial passa a tomar uma série de medidas com o objetivo de facilitar o trabalho do Ministério Público, no oferecimento da denúncia. Por determinação legal, no crime de tráfico de entorpecentes são apreendidos todos os objetos utilizados pelos indiciados, tais como: embarcações, automóveis, telefones celulares. A substância apreendida é então remetida para que os peritos criminais possam lavrar o Laudo de Constatação. Cabe a autoridade policial tomar o depoimento, além dos indiciados, das testemunhas, se houver. Ou seja, todas as providências devem ser tomadas para que os autos do Inquérito Policial possam ser remetidos ao Ministério Público (os autos do Inquérito Policial instaurados pela Policial Federal são remetidos diretamente ao Ministério Público Federal, sem ter que primeiro ser encaminhado ao judiciário federal, por determinação do TRF - 1ª Região, no sentido de se agilizar os procedimentos), para que este possa promover a Ação Penal Pública Incondicionada perante o Judiciário Federal.

 

                                   A droga mais apreendida pela Polícia Federal no Estado do Pará, nos 22 anos de vigência da Lei° 6.368/76, foi a Cocaína (ver Tabela 09).

 

                                   Conforme foi constatado, o número total de indiciados em inquéritos policiais pela Polícia Federal no Estado do Pará, cujo o objeto foi o narcotráfico, em 22 anos de vigência da Lei nº 6.368/76, foi de 145 , sendo que a imputação legal esta fundamentada sempre nos artigos 12 e 14, em combinação com o artigo 18, inciso I, embora em vários inquérito policiais, a autoridade policial tenha omitido este último artigo e seu inciso I, deixando espaço para a defesa dos acusados em juízo alegar a incompetência da Justiça Federal. (ver Tabela 11).

 

                                   O número de estrangeiros indiciados é de 35, sendo que a predominância, em relação ao país de origem, é de colombianos, sendo 17 no total (ver tabela 12).

 

                                   Durante a pesquisa de campo, realizada para levantar dados para servir de base ao presente trabalho, entrevistamos apenas um Delegado de Polícia Federal. Entretanto, trata-se de profissional de reconhecida capacidade profissional, e está o mesmo diretamente interligado a questão do combate ao narcotráfico na Amazônia. As perguntas formuladas (as perguntas referentes a entrevista estão inseridas no Apêndice), respondeu o que segue:

 

Primeira pergunta: Não, somente com a efetiva implantação do Projeto PRO-AMAZÔNIA (investimentos recebidos dos Governos Alemão e Francês), que irá equipar a Polícia Federal, para um trabalho harmônico com o SIVAM, é que a instituição estará melhor aparelhada para combater o narcotráfico.

 

Segunda Pergunta: Investigações de campo (observação, infiltração em grupos suspeitos), quebra de sigilo fiscal e bancário, vigilância (acompanhamento do alvo).

 

Terceira Pergunta: Não, não há influência.

 

Quarta Pergunta: Houve casos, mas os indivíduos foram imediatamente retirados da instituição.

 

Quinta Pergunta: Não há conhecimento formal.

 

Sexta Pergunta: Afirmativo. Porque vai exercer um rígido controle sobre as aeronaves. Sobre essa questão, há lei federal, a qual trata do abate de aeronaves suspeitas.

 

                                   Observe-se na citada entrevista que o entrevistado confirma a falta de recursos para municiar a instituição de equipamentos adequados para o combate ao narcotráfico, e, ainda, outras observações mais; entretanto, somente com a efetiva implantação dos projetos SIVAM e PRÓ-AMAZÔNIA é que a Polícia Federal, sedeada em Belém, poderá ter condições de combater o tráfico ilegal de drogas, já que esses projetos dizem respeito a uma forma mais adequada de se realizar uma ação preventiva e repressiva ao tráfico ilegal de drogas na região, ainda que, em relação ao Projeto SIVAM tenha havido muitas críticas, até mesmo por autoridades (ver entrevista com os membros do Ministério Público Federal).

  

4.3. A Instituição Judiciária Federal: Respostas ao Problema do Tráfico Ilícito de Entorpecentes e Drogas Afins no Estado do Pará.

  

4.3.1. A Justiça Federal e o Ministério Público Federal no Estado do Pará - 1ª Instância.

 

                                   A Justiça Federal no Brasil é fruto direto da influência do federalismo norte-americano, tendo sido criada pelo Decreto nº 848, de 11 de outubro de 1890, no início do período republicano, sendo que o referido decreto é anterior a promulgação da primeira carta constitucional republicana, a qual só seria promulgada em 24 de fevereiro de 1891.

 

                                   Leciona Manoel Gonçalves Ferreira Filho que “Nos Estados federais a organização da justiça costuma obedecer a uma duplicação, coexistindo os órgãos federais, cuja competência se limita aos litígios concernentes ao direito da União, e órgãos estaduais, voltados para a aplicação das leis dos Estados federados, sempre sob a égide de um órgão supremo, necessariamente federal. Acentuando a complexidade dessa organização, contemporaneamente se usa prever organismos, destinados a aplicar a legislação sobre matéria determinada.

 

                                   “Por ambas as razões expostas, a organização da justiça brasileira é complexa, o que dificulta a exposição. De fato, essa organização só pode ser exposta se encarada, sucessiva e completamente, de dois pontos de partida diversos: o do caráter federal ou estadual de seus órgãos e o da competência constitucional reservada ...Ao estruturar o Judiciário, prevê o Direito brasileiro, lado a lado, uma justiça federal e justiças estaduais. Ou, em outras palavras, órgãos judiciários integrados no ordenamento federal e órgãos judiciários integrados no ordenamento dos Estados federados. Todos esses órgãos, e seus ocupantes, gozam, porém das mesmas garantias”.[170]

 

                                   A Constituição de 1891 criou o sistema dual do poder judiciário, e nos termos do seu artigo 55, é instituído o Supremo Tribunal Federal, como órgão maior do Poder Judiciário da União, sendo que deveriam ter sido criados tribunais federais, os quais exerceriam a função de órgãos de segunda instância, além da Justiça Federal de primeira instância, então em funcionamento. Entretanto, os tribunais federais não foram criados, sendo que o Supremo Tribunal Federal passou a funcionar como órgão de segunda instância da Justiça Federal, permanecendo esta situação até o advento do Estado Novo.

 

                                   Com a Carta Constitucional de 1937, fruto direto do golpe de Estado executado por Getúlio Vargas, a Justiça Federal de 1ª instância é extinta, passando sua competência para os tribunais e juizes estaduais.

 

                                   O grande constitucionalista português Marcelo Caetano, em grande obra de sua autoria, assim explica a situação ocorrida com a Justiça Federal de 1ª instância, suprimida em 1937: “Conforme oportunamente ficou dito (atrás, nº 33), a tradição constitucional republicana é no sentido de consagrar a dualidade de organização judiciária, fazendo coexistir uma Justiça Federal com as Justiças Estaduais e discriminando as respectivas áreas de jurisdição.

 

                                   “Em rigor, portanto, a Constituição da União só deveria regular a Justiça Federal, como fazia o texto de 1891, arts. 55 e segs., consagrados unicamente ao Poder Judiciário da União, formado pelo Supremo Tribunal Federal e por juízes e tribunais federais. Apenas os arts. 61 e 62 se referiam aos juízes e tribunais dos Estados. E nesta orientação se manteve a Constituição de 1934 (arts. 63 e segs.), que como ‘órgãos do Poder Judiciário’ apenas enumerava juízes e tribunais da União, com a novidade de incluir os da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral.

 

                                   “Na Constituição de 1937 pela primeira vez aparecem, no art. 90, alínea b, mencionados entre os órgãos do Poder Judiciário ‘os juízes e tribunais dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios’. Mas, a explicação é fácil. Essa Constituição suprimiu a Justiça Federal de 1ª instância, determinando que ‘excetuadas as causas da competência do Tribunal Federal, todas as demais serão da competência da Justiça dos Estados, do Distrito Federal ou dos Territórios’, e que ‘as causas propostas pela União ou contra ela serão aforadas em um dos juízos da capital do Estado em que for domiciliado o réu ou autor’ (arts. 107 e 108).

 

                                   “Na Constituição de 1946 manteve-se a competência dos juízes estaduais para o julgamento de 1ª instância, das causas que, no sistema anterior a 1937, pertenciam ao foro dos juízes federais seccionais. Mas a menção dos tribunais estaduais desapareceu da enumeração dos órgãos do Poder Judiciário (art. 94). O assunto foi discutido na Assembléia Constituinte. Os juízes e tribunais dos Estados figuravam na enumeração constante do ante-projeto e do projeto. Na Comissão Constitucional da Assembléia, PRADO KELLY impugnou a inclusão com o argumento de que, embora se dissesse que a Justiça dos Estados pertencia ao Poder Judiciário da união, ela continuava a ser mantida, organizada e custeada pelos Estados. Para haver lógica tinha de aceitar-se a unidade da magistratura, passando todos os juízes a federais, ou então voltar ao regime da dualidade, como existia antes de 1937, distinguindo a magistratura federal, incluída no Poder Judiciário da União, da dos Estados, regulada nas respectivas Constituições.”[171]

 

                                   Entretanto, com a Carta Constitucional de 1946, foi criado o Tribunal Federal de Recursos, ao qual passou a competência recursal nas causas de interesse da União, sendo as mesmas julgadas em 1ª instância pelos juízes estaduais, pois a Carta Constitucional de 1946 não havia restaurado a Justiça Federal de 1ª instância.

 

                                   Entretanto, como foi dito no tópico referente a Polícia Federal, após a Lei Federal nº 4.483, de 15 de novembro de 1964, reorganizar o antigo Departamento Federal de Segurança Pública, criando assim a Polícia Federal, cuja a competência era justamente investigar os delitos praticados em detrimento dos bens e interesses da União e os crimes previstos em tratado ou acordo internacional, o novo regime político, instaurado com o golpe militar de 31 de março de 1964, restaurou a Justiça Federal de primeira instância, através do Ato Institucional nº 02, passando a competência para julgamento das causas em que a União tivesse interesse para a esfera federal, e não mais julgadas pelos juízes estaduais, inclusive os feitos criminais.

 

                                   Observa Marcelo Caetano que “...na Constituição de 1967 (art.107), foi reproduzida, sem discussão, a enumeração dos órgãos do Poder Judiciário constante do Texto de 1946.

 

                                   “A menção dos tribunais e juízes estaduais ressurgiu, porém, sem qualquer justificativa, no art.112 da Emenda nº 1, em 1969, e manteve-se na redação da Emenda nº 7, de 1977. O significado deste regresso à fórmula de 1937 pode buscar-se em duas razões: a primeira está na reafirmação da tendência para a unificação do Poder judiciário, sempre manifestação da soberania e, portanto, do Poder Nacional, embora com órgãos federais ou estaduais; a segunda na circunstância de o art.126 (com nova redação em 1977), na seção consagrada aos juízes federais, prever a possibilidade de certas ações de interesse da União, nomeadamente a ação fiscal, serem promovidas, nas comarcas do interior onde tiver domicílio a outra parte perante a Justiça do Estado ou do Território”.[172]

 

                                   Conforme o ESTUDO DA DEMANDA DE INFORMAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO DO JUIZ FEDERAL, o Ato Institucional nº 02, de 1965 alterou os artigos 94 e 105, da Carta Constitucional de 1946, restaurando a Justiça Federal de 1ª instância, sendo que a Lei nº 5.010, de 03 de maio de 1966 passou a organizar a Justiça Federal de 1ª instância, agrupando as Seções Judiciárias em cinco regiões, bem como criando o Conselho da Justiça Federal, o qual tem competência para supervisionar a administração superior dos órgãos da Justiça Federal, delimitando a jurisdição, competência, direitos, garantias e deveres dos juízes federais e seus serviços auxiliares.[173]

 

                                   A Seção Judiciária da Justiça Federal no estado do Pará foi implantada em 1967, a partir do disposto na Lei 5.010/66, funcionando com uma Vara única com jurisdição em todo o Estado do Pará e o Território do Amapá, até a transformação deste em Estado.

 

                                   Inicialmente passou a Seção Judiciária do Estado do Pará a funcionar com apenas uma Vara, sendo posteriormente criada a 2ª Vara (em 1984), sendo que esta organização perdurou até meados dos anos 80, quando então foram criadas as 3ª e 4ª Varas (em 1986 e 1988, respectivamente). Na década de 1990, foi a vez da criação da 5ª Vara, já instalada na nova sede da Seção Judiciária, inaugurada em 1994. Em 1999 foram criadas mais duas varas, tendo as mesmas funções específicas, tratando apenas da execução (cível ou fiscal).

 

                                   Atualmente, além das cinco varas federais, instaladas na capital do Estado, foram criadas mais duas, chamadas varas descentralizadas, nos Municípios de Santarém (oeste do Estado do Pará) e Marabá (sul-sudeste do Estado Pará), sendo que a Vara Descentralizada de Santarém abrange vários municípios daquela região, bem como a Vara Descentralizada de Marabá. Esta interiorização da Justiça Federal se tornou possível através da Lei nº 7.631, de 17 de novembro de 1987.

 

                                   A Constituição de 1967, foi radicalmente alterada em sua substância, pela Emenda Constitucional nº 1, de 17 de outubro de 1969, constituindo-se tal emenda em verdadeira e nova Constituição do Estado Brasileira, sendo a mesma outorgada pela junta militar que sucedeu ao Presidente Costa e Silva.

 

                                   Em seu artigo 112, vinha estruturado o Poder Judiciário, sendo que a nível federal, eram órgãos do judiciário da União o Supremo Tribunal Federal, o Conselho Nacional da Magistratura, e o Tribunal Federal de Recursos e os juízes federais, isso tratando-se da Justiça Federal comum, sem mencionar os órgãos jurisdicionais da Justiça Federal especializada, como os tribunais e juízes militares, os tribunais e juízes do trabalho e os  Superior Tribunal Eleitoral.

 

                                   O artigo 121, da Emenda Constitucional nº 1, tratava do extinto Tribunal Federal de Recursos, órgão de 2ª instância da Justiça Federal, conforme o inciso III, do artigo 122, o qual tratava da competência daquele tribunal, dispondo que “Compete ao Tribunal Federal de Recursos: inciso III: julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes federais".

 

                                   A Seção V, do Capítulo VIII, do Título I, da Constituição Federal tratava especificamente dos juízes federais. No artigo 125, da referida seção V, vinha definida a competência dos juízes federais; dispondo que “Aos juízes federais compete processar e julgar, em primeira instância: os crimes políticos e os praticados em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, ressalvadas a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral (inciso IV); os crimes previstos em tratado ou convenção internacional em que, iniciada a execução no País, seu resultado ocorreu ou deveria ter ocorrido no estrangeiro, ou, reciprocamente, iniciado no estrangeiro, seu resultado ocorreu ou deveria ter ocorrido no Brasil (inciso V); os crimes contra a organização do trabalho ou decorrentes de greve (inciso VI)”.

 

                                   Constata-se que havia verdadeira centralização da Justiça Federal a partir de seu órgão de segunda instância, ou seja, o Tribunal Federal de Recursos, ao qual, como foi dito acima, competia julgar, em grau de recurso, os feitos julgados pelos juízes federais de primeira instância.

 

                                   Conforme o disposto no artigo 125, inciso V, competia aos juízes federais julgar os crimes previstos em tratado ou convenção internacional. Aqui estava inserida a competência para que a Justiça Federal de 1ª instância julgasse o crime de tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, com base no artigo 281, do Código Penal, isto, antes do advento da Lei nº 6.368/76, a qual tornou o crime de tráfico e uso de entorpecentes em crime de lei especial.

 

                                   É necessário observar que até 1971, e portanto após a Emenda Constitucional nº 01/69, em relação ao tráfico de entorpecentes vigorava, como acabamos de dizer acima, o citada artigo 281, do Código Penal, o qual foi alterado pela Lei nº 4.451/64, a qual acrescentou ao tipo a ação de “plantar”. Houve ainda outras alterações no referido artigo 281, como é exemplo o Decreto-lei nº 385, de 26 de dezembro de 1968.

 

                                   Enfim, foi promulgada a lei nº 5.726, de 29 de outubro de 1971, a qual representou um grande avanço em termos de prevenção e repressão ao tráfico ilícito de entorpecentes, a qual antecederia a Lei nº 6.368/76, que tornaria o crime de tráfico em delito de lei especial, como já tecemos comentários em capítulo antecedente deste trabalho.

 

                                   Vicente Greco Filho afirma que “a lei nº 5.726, de 29 de outubro de 1971, dispôs sobre medidas preventivas e repressivas ao tráfico e uso de substâncias entorpecentes ou que determine dependência física ou psíquica, deu nova redação ao art. 281 do Código Penal e alterou o rito processual para o julgamento dos delitos previstos nesse artigo, representando a iniciativa mais completa e válida na repressão aos tóxicos no âmbito mundial ...Em 1971, a Lei nº 5.726 alterou o tipo penal, trouxe recrudescimento nas penas e criou novas figuras delitivas, ultrapassando a própria redação do art. 314 do Decreto-lei nº 1.004, Código Penal, que estava em vacatio legis.

 

                                   “Finalmente, a lei comentada (Lei n° 6.368/76) desincorporou os delitos do Código Penal, tornando-os crimes de lei especial, omitindo as rubricas marginais. Não temos, pois, o nomen juris das infrações definidas pela lei, circunstância de importância secundária mas que tem, às vezes, auxiliado na interpretação dos textos.”[174]

 

                                   Tanto a Lei nº 5.726/71, bem como a Lei nº 6.368/76 foram criadas sob a égide da Emenda Constitucional nº 1/69, apresentando ambas as leis nítida influência norte-americana, tendo em vista, como alias já foi dito em tópicos anteriores, os movimentos culturais que ameaçaram diretamente o governo e o modus vivendi da sociedade americana em fins dos anos 60. Basta dizer que, no Brasil do início dos anos 70, o viciado em drogas era comparado ao subversivo político, entendido como tal pela ideologia do regime militar, embora, como já foi dito acima, os movimentos de liberalização da droga servissem para desestabilizar os movimentos políticos de esquerda, na América Latina.

 

                                   Durante o período que vai desde a promulgação da Lei nº 6.368/76 até o início dos anos 80, não houve no Estado do Pará nenhum caso de tráfico ilícito de entorpecentes a nível internacional de grande importância, excetuando algumas apreensões de maconha (ver Tabelas 01 e 09), sendo que os primeiros casos investigados pela Polícia Federal e processados e julgados pela Justiça Federal, em que a situação referente ao tráfico internacional de drogas no Estado do Pará começa a aparecer com maior evidência,  datam do início da década de 1980, justamente no começo do apogeu e dos dias dourados dos Cartéis de Medellín e Cali.

 

                                   Com o advento da Nova República, iniciada com a eleição, por via indireta, do Presidente Tancredo Neves, foi eleita Assembléia Constituinte, com o dever de redigir nova Carta Constitucional, a qual foi promulgada em 05 de outubro de 1988.

 

                                   A nova Carta Constitucional no que diz respeito ao Poder Judiciário da União, manteve o Supremo Tribunal Federal, extinguiu o Conselho da Magistratura e o Tribunal Federal de Recursos, criando os Tribunais Regionais Federais (art. 92, inciso III) e manteve a Justiça Federal de primeira instância.

 

                                   Na seção IV, do Capítulo III, do Título IV, da Nova Carta Constitucional, trata especificamente dos Tribunais Regionais Federais e dos juízes federais. O artigo 106 dispõe que são órgãos da Justiça Federal os citados Tribunais Regionais Federais (inciso I) e os juízes federais (inciso II). Já os artigos 107 e 108 cuidam especificamente dos Tribunais Regionais Federais. Conforme dispõe o artigo 108, em seu inciso II, compete aos Tribunais Regionais Federais julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal na área de sua jurisdição. Trata-se, portanto, de órgãos de segunda instância, com a finalidade, dentre outras, de julgar as causas decididas por juízes investidos na área de competência federal. Conforme o disposto no § 6º, do artigo 27, dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição Federal, foram criadas cinco Tribunais Regionais Federais, instalados no prazo de seis meses após a data da promulgação da Constituição Federal, tendo em vista o número de processos e sua localização geográfica.

 

           Desta forma, há hoje, no território nacional, cinco Tribunais Regionais Federais, assim distribuídos:

 

                                   TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO

                                   SEDE: BRASÍLIA - D.F.

                                   SEÇÕES JUDICIÁRIAS (JURISDIÇÃO):

                                   Região Norte:

                                   Seção Judiciária do Estado do Acre (Sede: Rio Branco).

                                   Seção Judiciária do Estado do Amapá (Sede: Macapá)

                                   Seção Judiciária do Estado do Amazonas(Sede: Manaus).

                                   Seção Judiciária do Estado do Pará (Sede: Belém)

                                   Seção Judiciária do Estado de Rondônia (Sede: Porto Velho)

                                   Seção Judiciária do Estado de Roraima (Sede: Boa Vista)

                                   Seção Judiciária do Estado do Tocantins (Sede: Palmas).

                                   Região Centro-Oeste:

                                   Seção Judiciária do Distrito Federal (Sede: Brasília).

                                   Seção Judiciária do Estado de Goiás (Sede: Goiania).

                                   Seção Judiciária do Estado Mato Grosso (Sede: Cuibá).

                                   Região Nordeste:

                                   Seção Judiciária do Estado da Bahia (Sede: Salvador)

                                   Seção Judiciária do Estado do Maranhão (Sede: São Luís).

                                   Seção Judiciária do Estado do Piauí (Sede: Teresina).

                                   Região Sudeste:

                                    Seção Judiciária do Estado de Minas Gerais (Sede: Belo Horizonte).

 

 

                                   TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO.

                                   SEDE: RIO DE JANEIRO (Cap.)

                                   SEÇÕES JUDICIÁRIAS (JURISDIÇÃO):

                                   Região Sudeste:

Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro (Sede: Rio de Janeiro)

                                   Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo (Sede: Vitória)

 

 

                                   TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO.

                                   SEDE: SÃO PAULO (Cap.)

                                   SEÇÕES JUDICIÁRIAS (JURISDIÇÃO):

                                   Região Sudeste:

                                   Seção Judiciária do Estado de São Paulo (Sede: São Paulo)

                                   Região Centro-Oeste:

                                    Seção Judiciária do Estado do Mato Grosso do Sul (Sede: Campo Grande).

 

 

 

                                   TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO.

                                   SEDE: PORTO ALEGRE.

                                   SEÇÕES JUDICIÁRIAS (JURISDIÇÃO):

                                   Região Sul:

                                   Seção Judiciária do Estado do Paraná (Sede: Curitiba).

                        Seção Judiciária do Estado de Santa Catarina (Sede:Florianópolis)

                                    Seção Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul (Sede: Porto Alegre).

 

 

                                   TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO.

                                   SEDE: RECIFE.

                                   SEÇÕES JUDICIÁRIAS(JURISDIÇÃO):

                                   Região Nordeste:

                                   Seção Judiciária do Estado de Alagoas (Sede: Maceió)

                                   Seção Judiciária do Estado do Ceará (Sede: Fortaleza)

                                   Seção Judiciária do Estado de Pernambuco (Sede: Recife)

                                   Seção Judiciária do Estado da Paraíba (Sede: João Pessoa).

                                   Seção Judiciária do Estado do Rio Grande do Norte (Sede: Natal).

                                   Seção Judiciária do Estado de Sergipe (Sede: Aracajú).

 

                                   A criação dos Tribunais Regionais Federais possibilitou uma maior descentralização da Justiça Federal, o que de certa forma contribuiu para uma melhor prestação jurisdicional, embora a Justiça Federal ainda padeça de várias dificuldades, as quais serão enfocadas mais a frente.

 

                                   Quanto aos juízes federais de primeira instância, dispõe o artigo 109, da Constituição Federal, que compete aos mesmos em matéria criminal, processar e julgar: os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvadas a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral (inciso IV); os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido na estrangeiro, ou reciprocamente (inciso V); os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira (inciso VI).

 

                                   Como se pode ver, a competência da Justiça Federal de primeira instância praticamente é a mesma que foi delimitada pela Emenda Constitucional nº 1/69.

 

                                   No ESTUDO DA DEMANDA DE INFORMAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO DO JUIZ FEDERAL, ao qual já nos referimos anteriormente, em relação as dificuldades encontradas pela Justiça Federal, é afirmado que “A Justiça Federal, justamente devido a sua extensa competência, vem sofrendo, ano após ano, um acúmulo de processos recebidos e não julgados. A situação de crise se prolonga há muito, e a regionalização da segunda instância da Justiça Federal se deu como uma tentativa de desafogá-la.

 

                                   “Em 1958, quando o reexame das causas de interesse da União ainda estava a cargo do Tribunal Federal de Recursos, observa-se um acúmulo de 7.498 feitos. E, em 1988, ano anterior à criação dos Regionais, deixaram de ser julgadas 14.990 dos 68.560 feitos recebidos, não se considerando o déficit de processos já existentes dos anos anteriores. Em 1989, os Tribunais Regionais Federais receberam, somente da primeira instância da Justiça Federal, 69.340 feitos. Verificou-se um acréscimo no volume de ações propostas na Justiça Federal após a regionalização de sua segunda instância.

 

                                   “Quantitativamente, até agosto de 1993, conta a Justiça Federal de primeira instância, nas 211 varas implantadas ( das 358 criadas) nas 27 Seções Judiciárias existentes, com 181 juízes federais titulares e 73 substitutos, perfazendo um total de 254 magistrados. Existem, ainda, 177 cargos de Juiz Federal e 285 de Juiz Federal Substituto a serem providos. Os cinco Tribunais Regionais Federais contam com 73 cargos de juízes providos, dos 83 criados. O Quadro de Pessoal da Justiça Federal de 1ª Grau totaliza 5.571 servidores, aí incluídos, indistintamente, os de nível auxiliar, intermediário e superior, e o dos Tribunais Regionais Federais, com 2.818 servidores.”[175]

 

                                   Observe-se que os dados apresentados no Estudo de Demanda são de 1993. Àquela época, a Seção Judiciária do Estado do Pará tinha quatro varas, cada uma com uma secretária, composta de três cartórios (cível, criminal e de execução), sendo que a 1ª  Vara, além dos três cartórios, era e ainda é responsável pela execução penal, relativo aos acusados condenados.[176]

 

                                   Hoje, como foi dito acima, a Seção Judiciária da Justiça Federal no Estado do Pará é composta de sete varas sediadas na capital do Estado, ou seja, em Belém, e mais duas, denominadas varas descentralizadas[177], sediadas nos Municípios de Santarém e Marabá, cada qual com jurisdição definida. Não há mais cartórios, e todas as varas também são responsáveis pela a execução penal, relativo aos seus processos criminais.

 

                                   A Vara Descentralizada de Santarém, oeste do Estado do Pará, passou a funcionar a partir de outubro de 1995 e tem jurisdição nos seguintes municípios: Santarém, Almerim, Alenquer, Altamira, Aveiro, Brasil Novo, Faro, Itaituba, Jacareacanga, Juruti, Medicilândia, Monte Alegre, Novo Progresso, Óbidos, Oriximiná, Placas, Porto de Moz, Prainha, Rurópolis, Senador José Porfírio, Terra Santa, Trairão, Uruará e Vitória do Xingú. Desde sua inauguração não foi registrado nenhum processo criminal de tráfico internacional de drogas.

 

                                   Já a Vara Descentralizada de Marabá (sul e sudeste do Estado do Pará), passou a funcionar a partir de junho de 1996 e tem jurisdição nos seguintes municípios: Marabá, Abel Figueiredo, Água Azul do Norte, Bannach, Bom Jesus do Tocantins, Brejo Grande do Araguaia, Canaã dos Carajás, Conceição do Araguaia, Cumarú do Norte, Curionópolis, Eldorado dos Carajás, Floresta do Araguaia, Itupiranga, Jacundá, Nova Ipixuna, Ourilândia do Norte, Palestina do Pará, Parauapebas, Pau D’ Arco, Piçarras, Redenção, Rondon do Pará, Rio Maria, Santa Maria das Barreiras, Santana do Araguaia, São Domingos do Araguaia, São Felix do Xingu, São Geraldo do Araguaia, São João do Araguaia, Sapucaia, Tucumã e Xinguara. Desde sua inauguração não foi registrado nenhum processo criminal de tráfico internacional de drogas. Porém, tramita nesta vara o processo criminal que trata da questão do laboratório de refino de cocaína encontrado recentemente pela Polícia Federal, sendo que o processo referido tem por número o seguinte: 1999.39.01.843-8. 10 (dez) pessoas foram indiciadas pela Polícia e 13 denunciadas pelo Ministério Público Federal, devidamente capituladas nos artigos 13, 14 e 18, I, da Lei n.º6.368/76. Entretanto, no mês de agosto de 1999, a Polícia Federal apreendeu 327 quilos de cocaína no Município de Conceição do Araguaia, sendo que o caso encontra-se em fase de inquérito policial.

 

                                   De qualquer forma, padece a Justiça Federal da escassez de matérial humano, tanto de juízes quanto de funcionários. Nos concursos públicos para provimento de vagas para Juiz Federal Substituto, poucos são os aprovados, principalmente, no Estado do Pará (devido as muitas falhas encontradas nos cursos de direito da região). Os juízes que são aprovados em outros Estados da 1ª Região e designados para responder pelas vara existentes na Seção Judiciária da Justiça Federal no Estado do Pará, passam algum tempo no cargo, mas sempre requerem transferência para seus Estados de origem, ou outros Estados mais atrativos do que o Estado do Pará. Desses juízes, apenas um ficou em definitivo no Estado do Pará.

 

                                   Todas essas questões contribuem para a morosidade da máquina judiciária, e, embora no processamento e julgamento dos casos de tráfico internacional de entorpecentes e drogas afins ocorra uma certa agilidade por parte das instituições envolvidas (Polícia Federal, Ministério Público Federal e Justiça Federal de 1ª instância) há sempre o inconveniente da prescrição da pretensão punitiva do Estado que, embora beneficie o acusado/condenado, causa sérios problemas ao erário público, o qual mantêm estas instituições, sem ter o retorno esperado. Este fato, como já foi dito, deve-se a escassez de recursos destinados aos órgãos do Poder Judiciário.

 

                                   Juntamente com a Justiça Federal, atua nos processos criminais, como órgão acusador, representando o Estado, o Ministério Público Federal, representado no Estado do Pará pela Procuradoria Regional da República, órgão que atua em todos os momentos nos casos de prática de delitos, da fase policial à execução de penas. Cabe ao Ministério Público Federal o oferecimento da denúncia, peça inicial do processo criminal, além de todos os atos processuais, cuja a finalidade é, evidentemente a elucidação da verdade, para que possa o Estado-Juiz julgar os fatos, narrados na denúncia, de forma imparcial. O número de denunciados pelos Procuradores Regionais da República no Estado do Pará, nos processos criminais, cujo o objeto é o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins a nível internacional, no período de 22 anos de vigência da Lei n° 6.368/76, foi de 155, sendo que a denúncia foi recebida em relação a 145 acusados, sendo a imputação legal fundamentada com base nos artigos 12 e 14, combinados com o artigo 18, inciso I, do acima citado diploma legal. Em alguns casos, a denúncia não fez referência ao artigo 18, inciso I, o que possibilitou à defesa dos acusados alegar a incompetência do juízo federal.(ver Tabela 13)

 

                                   Em relação aos processos criminais existentes na Seção Judiciária da Justiça Federal no Estado do Pará, relativos aos casos de tráfico de entorpecentes e drogas afins a nível internacional, observa-se que durante 22 anos de vigência da Lei nº 6.368/76, apenas 28 ações penais públicas incondicionadas foram promovidas pelo Ministério Público Federal (ver Tabela 01). Desses 28 processos criminais, 3 foram remetidos à Justiça Estadual (ver Tabela 02), sendo que o total de processos que tramitaram e/ou tramitam pela esfera federal foi de 25. Destes 25 processos 5 estão arquivados (ver Tabela 03), 4 encontram-se em grau de recurso, para o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (ver Tabela 05), 1 encontra-se em tramitação na 4ª Vara Federal (ver Tabela 6), e 15 estão na fase de execução penal, na 1ª Vara Federal.(ver Tabela 04)

 

                                   Analisando os dados coletados, durante a pesquisa de campo, realizada na Seção Judiciária da Justiça Federal no Estado do Pará, observa-se que houve um crescente aumento de processos a partir da década de 1980, sendo que o volume aumentou na década seguinte, sendo que o ano que teve o número de maior índice de processos criminais foi o de 1994, num total de 4 processos (ver Tabela 07). Na distribuição por vara, incluindo aí os remetidos ao Judiciário Estadual, constata-se que 10 processos criminais tramitaram pela 1ª Vara, 6 na 2ª Vara, 2 na 3ª Vara, 9 na 4ª Vara e apenas 1 pela 5ª Vara, da Seção Judiciária da Justiça Federal.(Ver Tabela 08).

 

                                   Na questão do objeto material do delito, ou seja, o entorpecente ou droga apreendido, destaca-se a cocaína em 26 processos (incluídos os remetidos ao Judiciário Estadual), sendo que apenas 2 são relativos a maconha (ver Tabela 09).

 

                                   Em 22 anos de vigência da Lei nº 6.368/76, foram condenados 92, e absolvidos 49 acusados (ver Tabela 14).

 

                                   Durante a pesquisa de campo, a qual serviu de base para o presente trabalho, foram entrevistados juízes federais e procuradores regionais da República, sendo que a finalidade das entrevistas foi justamente apurar a opinião dessas autoridades relativa ao tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, principalmente em relação a questão do álcool, droga cujo o comércio e o consumo são legais, a qual é hoje enquadrada na mesma classificação da cocaína, e é apontada como a causadora de graves danos sociais.

 

                                   Foram entrevistados três membros do Ministério Público Federal.

 

                                   A primeira pergunta (as perguntas referentes a entrevista estão inseridas no Apêndice 01) responderam os Procuradores Regionais da República entrevistados:

 

Primeiro entrevistado: “Com preocupação. Há alguns anos era uma extravagância ser alguém, aqui no Pará, dependente de drogas. Eu era um jovem e tinha em casa criação de canários belgas. Na mercearia ‘O Vesúvio’, que ficava na esquina da Av. P. Vargas com a Rua Senador Manoel Barata comprava o alimento para esses pássaros, consistente em três tipos de grãos, um deles sementes de cânhamo, que, muito tempo depois, vim a saber tratar-se nada mais nada menos do que sementes de cannabis sativa, maconha. Ninguém sequer sabia que tais sementes eram de uma planta entorpecente nem estava alguém interessado em maconha e havia sacas de sessenta quilos na loja para venda livre. Como ninguém usava maconha, só os pássaros consumiam tais sementes. Hoje é uma desolação com traficantes às portas dos colégios e quadrilhas acumulando fortunas no tráfico de drogas mais nefandas ainda, como a cocaína ou o ‘crack’, usando esse dinheiro também para corromper e ampliar seu perverso comércio.”

 

Segundo entrevistado: “Não me parece que se possa falar em crescente aumento do tráfico de cocaína no Estado do Pará, como se se tratasse de um problema localizado, mas sim, de crescente aumento desse tráfico no Brasil e no mundo, que está a exigir repressão de todas as nações. O problema com a nossa região é que suas condições dificultam a ação da Polícia.”

 

Terceiro entrevistado: “A matéria depende de dados estatísticos que não disponho. Os processos sob minha responsabilidade, todavia, têm reduzido em freqüência de novos fatos.”

 

                                   A segunda pergunta, responderam os Procuradores Regionais da República entrevistados:

 

Primeiro entrevistado: “Houve na área desta Procuradoria rumores de planejamento de atentados a Procuradores aqui lotados, atribuída a iniciativa a elementos ligados ao tráfico de cocaína, mas, parece-me que nada de palpável ficou apurado. A chefia da Procuradoria adotou as medidas possíveis de proteção aos ameaçados.

 

                                   “Em países como a Bolívia e Colômbia é uma verdadeira tragédia pois até Ministros do Supremo Tribunal Federal foram ali imolados por traficantes e dentre centenas de assassinatos até políticos eminentes, candidatos à Presidência da República, não escaparam desses celerados.”

 

Segundo entrevistado: “Nunca tive absoluta certeza da procedência da notícia de ameaça e planejamento de atentado. O fato, é certo, foi levado ao conhecimento da Polícia, mas havia dúvida sobre a idoneidade da fonte. Não há dúvida, porém, de que o risco existe, principalmente pelos precedentes conhecidos.”

Terceiro entrevistado: “Vejo com preocupação, embora tenha havido registro apenas uma única vez. Não creio, contudo, numa “colombinização” do Brasil.”

 

                                   A terceira pergunta, responderam os Procuradores Regionais da República entrevistados:

 

Primeiro entrevistado: “A Lei 6368/76 tem sido útil no combate ao consumo e tráfico de drogas especialmente pelas pesadas penas nela previstas para esses ilícitos. Penso que há necessidade de serem criadas normas complementares para maior liberdade e amplitude da ação e investigação desses crimes tanto pela Polícia como pelo Ministério Público, inclusive, se necessário, com reforma constitucional para que certas liberdades previstas na Carta Maior sejam limitadas quando se trate de investigação e repressão de crimes de que trata aquela lei.”

 

Segundo entrevistado: “Penso que não é a ideal, quer sob o ponto de vista de direito substancial, como de direito formal. Há necessidade de majoração das penas e de maior flexibilização dos prazos processuais para casos de maior complexibilidade. As normas sobre execução das penas impostas nesses casos também deveriam merecer especial atenção.”

 

Terceiro entrevistado: “Penso que sim, especialmente por impor o regime fechado como forma de cumprimento da pena.”

 

                                   A quarta pergunta, responderam os Procuradores Regionais da República entrevistados:

 

Primeiro entrevistado: “Na maioria dos casos sim, mas em algumas situações as informações se desenvolvem lentamente ante a barreira das garantias e liberdades públicas previstas na Constituição e a demora acaba por prejudicar a ação policial e a atuação do Ministério Público.

 

Segundo entrevistado: “Nem sempre e, isso se deve à forma rígida com que a lei trata dos prazos para a apuração na fase policial, como na judicial.”

 

Terceiro entrevistado: “Sim, o que não significa a desnecessidade de novas diligência, que as vezes são requeridas no curso da ação penal.”

 

                                   A quinta pergunta, responderam os Procuradores Regionais da República entrevistados:

 

Primeiro entrevistado: “Sim, mas sou frontalmente contra esse projeto pelo custo absurdo que um país endividado como o nosso está pagando por ele, sem dele necessitar. Além disso o SIVAM aproveita muito mais à Raytheon, empresa norte-americana que ganhou um contrato bilionário e mais aos Estados Unidos do que ao Brasil, pois a cocaína que desce pela calha amazônica vai maciçamente para lá e para a Europa e fica em quantidades muito menores no Brasil. No que respeita a segurança do Brasil, nossos vizinhos na região são pacíficos e sem potencial militar. Além do mais, com um quinto do que estamos pagando por esse projeto, pelos equipamentos que serão sucata, em poucos anos, bastaria para edificar centenas de quartéis para o Exército Brasileiro vigiar toda nossa fronteira amazônica e as instalações durariam décadas e décadas além de representarem avanço na ocupação da região e apoio logístico no combate ao tráfico de entorpecentes vindo da Bolívia, Colômbia e outros países andinos.”

Segundo entrevistado: “Pelo que li sobre o projeto, penso que sim, devido as peculiaridades da Região, que dificultam a ação dos órgãos encarregados da repressão ao tráfico.”

 

Terceiro entrevistado: “Não conheço detalhes do projeto, mas sua concepção permite uma mera inferência de que haverá melhor fiscalização da Amazônia e menor tráfico.”

 

                                   A sexta pergunta, responderam os Procuradores Regionais da República entrevistados:

 

Primeiro entrevistado: “Como Membro do Ministério Público Federal cabe-me processar quem faça tráfico internacional de drogas e isso venho cumprindo há 33 anos. Acredito que é possível se reduzir esse tráfico a dimensões mínimas com muito trabalho em cooperação internacional. O álcool é extremamente nocivo e forte contribuinte para a criminalidade. Não tem, entretanto, a capacidade devastadora de destruição de drogas como a cocaína, o ‘crack’ ou a heroína que matam o dependente em questão de meses e de cuja dependência é dificílimo alguém se livrar.”

 

                                   “O álcool é uma chaga social impossível de ser extirpada, pela facilidade na fabricação de centenas de tipos de bebidas alcoólicas, até em indústria caseira, salvo em países onde a abstinência tem fundamento religioso como dentre os muçulmanos e a fé é mais forte do que o vício. Os Estados Unidos emendaram a Constituição para abolir o uso do álcool e durante a proibição nunca se bebeu tanto. Além disso os industriais fabricantes, fiscalizados, foram substituídos por ‘gangsters’ da pior qualidade, sem qualquer fiscalização ou controle e crescendo em poder, dominando a política, o que forçou a revogação da proibição.”

 

Segundo entrevistado: “É fora de dúvida que o fato deve ser tipificado como crime. Quanto ao álcool não me parece que deve ser tratado da mesma maneira, já que seu uso moderado não tem as mesmas conseqüências daquele. O problema é de educação. Lembro que há cerca de 20 anos atrás, um comercial de televisão, veiculado por um fabricante de bebidas alcoólicas, reprovava o seu uso exagerado, e alertava para os perigos da falta de moderação, apresentando, inclusive, a imagem triste e emocionante de uma criança cujo pai era alcoólatra. A iniciativa mereceu aprovação de todos.”

 

Terceiro entrevistado: “Penso que o tráfico de entorpecentes é crime hediondo e que merece um combate da sociedade como um todo, porque é elemento desagregador das estruturas sociais. O uso de álcool deveria ser melhor regulamentado, mas não pode ser comparado nos seus efeitos com a cocaína.”

 

                                   Como foi dito acima, também entrevistamos juízes federais da Seção Judiciária da Justiça Federal no Estado do Pará (as perguntas referentes a entrevista estão inseridas no Apêndice), sendo que o teor da entrevista é praticamente o mesmo da entrevista realizada com os Procuradores Regionais da República. Foram enviados três questionários a três juízes federais, sendo que apenas dois responderam as perguntas formuladas.

 

                                   A primeira pergunta, responderam os Juízes Federais entrevistados:

 

Primeiro Entrevistado: “Não disponho de dados estatísticos que me assegurem a ocorrência do aumento de tráfico de cocaína no Estado do Pará. Entretanto, é sempre com preocupação que vejo o aumento desse tráfico em qualquer parte do território nacional, e, mais especificamente, neste Estado. Creio que a questão diz respeito mais diretamente ao tráfico internacional de entorpecentes, utilizando o Estado do Pará como rota.

 

                                   “Não é de hoje que os traficantes internacionais utilizam a Amazônia brasileira como rota para fazer chegar aos Estados Unidos da América e à Europa o produto do seu nefasto comércio, em razão das facilidades que a região proporciona, face à sua hidrografia, dificultando a fiscalização. Contudo, nos últimos anos, com a intensificação da ação da Polícia Federal na repressão ao tráfico ilícito de entorpecentes, com a apreensão de grandes quantidades de cocaína, parece que os traficantes têm buscado rotas alternativas”.

 

Segundo Entrevistado: “O Pará é rota do tráfico, internacional de cocaína da Colômbia e da Bolívia para o Suriname, e daí para a Europa.

 

                                   “Antigamente a cocaína era restrita, no seu uso, a uma faixa social de maior poder aquisitivo. Com o aumento da produção e o barateamento dos custos esta droga ilícita ficou acessível a uma parcela maior de pessoas, inclusive pessoas de baixa renda.

 

                                   “Os índices regionais de consumo de cocaína aumentaram significativamente nos últimos anos, por motivos que ainda cabe serem aprofundados, no meu entendimento. Embora não totalmente explicável sociologicamente a razão do aumento do tráfico e consumo locais de cocaína, certamente a falta de uma maior repressão policial e a falta de uma conscientização da juventude sobre os perigos do uso da droga, expliquem um pouco esse crescimento.

 

                                   “É preocupante tal aumento de consumo de cocaína em razão do prejuízo contra o Estado, que cada vez mais investe recursos na recuperação dos viciados, e pelas malignas conseqüências na estrutura familiar, pois a família é uma das bases da sociedade.

 

                                   “A Justiça Federal em razão de sua competência jurisdicional encontra-se envolvida com o problema apenas em relação ao narcotráfico internacional, podendo ser observado que os narcotraficantes internacionais investem cada vez mais no uso do transporte aéreo para dificultar a fiscalização das autoridades policiais.”

 

                                   A segunda pergunta, responderam os Juízes Federais entrevistados:

 

Primeiro Entrevistado: Minha posição é de total repúdio ao tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, não só por estar essa atividade tipificada como crime pela nossa legislação, mas pelos malefícios que decorrem do uso de tais substâncias. Quanto ao comércio de bebidas alcoólicas, que é legal no Brasil, entendo que a sua proibição seria inviável, diante da prática disseminada do consumo de tais bebidas. É certo que o álcool está classificado como substância psicodisléptica euforizante, ao lado da cocaína e outras drogas, sendo capaz de causar dependência física e química, mas de efeitos menos drásticos do que os provocados pela cocaína. No que se refere a ser responsável por 80% das mortes ocorridas em acidentes de trânsito, penso que uma boa campanha educativa e rigorosa fiscalização, se não resolvem, minimizam o problema”.

 

Segundo Entrevistado: O álcool em pequenas doses não causa dependência. Grande parte das pessoas bebe, mas não são alcoólatras. Com a cocaína não acontece a mesma coisa, porque esta droga vicia com muito mais rapidez, e é muito mais destruidora para o organismo. É evidente que, por um fator cultural, o álcool é mais tolerado, mas todo mundo sabe que o mesmo em grandes quantidades faz mal para a saúde.

 

                                   “Ao contrário do que a pergunta sugere, não creio que a sociedade seja tolerante com os alcoólatras. Pelo contrário, os alcoólatras são discriminados socialmente e também se queixam de tal discriminação. O alcoólatra é aquele dependente do álcool e não o usuário eventual.

 

                                   “O usuário de cocaína está sujeito a danos físicos muito graves, sujeita-se a se tornar viciado em pouco tempo, com menos chances de recuperação e sofre uma discriminação muito maior por parte da sociedade que percebe ser a cocaína mais violenta que o álcool.

 

                                   “Nosso Código Penal considera a embriaguez pelo álcool ou por substâncias análogas, circunstância agravante de pena, não se podendo subentender que o Código Penal seja benevolente com pessoas que cometem crimes sob influência do vício.

 

                                   “Para se ter uma idéia do rigorismo da legislação, basta atentar para o tratamento dado pelo novo Código Nacional de Trânsito aos motoristas que dirigem com excesso de álcool no sangue.”

 

                                   A terceira pergunta, responderam os Juízes Federais entrevistados:

 

Primeiro Entrevistado: “Não creio que a liberação geral por alguns preconizada seja a solução do problema do tráfico de entorpecentes e drogas afins, assim como não creio que o Estado deva assumir tal atividade, num momento em que se busca a desestatização de todas as atividades que não se constituam em primordiais do Estado.”

 

Segundo Entrevistado: “Não é função do Estado controlar e distribuir drogas ilícitas para viciados, o que já foi tentado na Holanda com resultados desastrosos, por incentivar o consumo e dar proteção aos usuários. A função do Estado deverá ser sempre a de proibir o tráfico ilícito de drogas, recuperar os usuários e punir os que obtêm lucros com a desgraça alheia. Uma sociedade sadia não admite a permissividade no consumo de drogas, sob risco de o vício tornar-se uma força social.”

 

                                   A quarta pergunta, responderam os Juízes Federais entrevistados:

 

Primeiro Entrevistado: “A Lei nº 6.368, de 1976, foi editada com o fim precípuo de prevenir e reprimir o tráfico ilícito e o uso indevido de substâncias entorpecentes, não tendo cogitado das organizações criminosas que se formaram em redor desse tráfico. Para combater essas organizações, foi editada lei específica, recentemente. Penso, todavia, que e Lei de Tóxicos, depois de mais de 20 anos de vigência, está a merecer revisão.”

 

Segundo Entrevistado: “Sim. As modificações trazidas pela Lei 8.078 quanto ao crime organizado, somadas com o disposto na Lei nº 8.549 e com a Lei de Tóxicos (Lei 6.368/76) são suficientes para o combate ao crime organizado. São até medidas bem rigorosas. Falta ao Estado investir na construção de penitenciárias de segurança máxima, uma vez que o poder econômico do crime organizado tem dificultado a permanência dos traficantes nos estabelecimentos prisionais. Veja-se o exemplo do Estado do Pará, onde praticamente todos os grandes narcotraficantes internacionais se evadiram.”

 

                                   A quinta pergunta, responderam os Juízes Federais entrevistados:

 

Primeiro Entrevistado: “O tráfico ilícito de entorpecentes, como crime organizado, é praticado por quadrilhas altamente preparadas, que se utilizam, na maioria das vezes, de outras pessoas para o transporte da droga de um ponto a outro, o que dificulta ao máximo a captura dos verdadeiros chefões. Os Inquéritos Policiais refletem essa dificuldade e, na grande maioria das vezes, contêm informações insuficientes para embasar uma condenação. É uma das situações mais angustiantes para o julgador, ter a convicção íntima de participação de um acusado no delito mas não dispor de provas concretas, nos autos, para impor condenação.”

 

Segundo Entrevistado: “A legislação processual penal estende-se bastante quanto à coleta de provas na instrução penal. A quebra do sigilo telefônico, a quebra do sigilo bancário, as medidas cautelares previstas no Código de Processo penal, além do próprio poder investigatório da autoridade policial, permitem abundância de provas nos IPL’s.

 

                                   “As dificuldades encontradas pela Polícia, de investigar tais crimes, são muito grandes, porque são crimes de penas elevadas, praticados às escondidas, realizados com grande investimentos financeiros (aviões, pagamento de quadrilheiros, advogados, compra e venda de dólares, etc...), sendo rarefeita a prova, em muitos casos até indiciária. Cabe ao julgador, em cima de raciocínios lógicos, tão grande a dificuldade na coleta dos elementos probatórios, firmar seu convencimento sobre tais provas.”

 

                                   A sexta pergunta,  responderam os Juízes Federais entrevistados:

 

Primeiro Entrevistado: “Não disponho de maiores informações sobre a abrangência do Projeto SIVAM, mas, pelo que sei, trata-se de um projeto de monitorização da Amazônia por meio de radar, o que, certamente, facilitaria o combate ao narcotráfico, principalmente do realizado por via aérea.”

 

Segundo Entrevistado: “Sim. O controle do tráfico aéreo pelo SIVAM pode ajudar no monitoramento das cargas aéreas de drogas ilícitas, tendo em vista que atualmente os narcotraficantes fazem grande uso do transporte aéreo para subtraírem-se da fiscalização.”

  

4.3.2. Das Decisões de 2ª Instância: O Tribunal Federal de Recursos e o Tribunal Regional Federal da 1ª Região.

 

                                   Como foi dito acima, durante a vigência da Constituição Federal de 1967, completamente alterada pela Emenda Constitucional n° 01, de 1969, o órgão de segundo grau, em matérias da competência da Justiça Federal era o Tribunal Federal de Recursos. A partir da promulgação da Constituição Federal de 1988, foram criados os Tribunais Regionais Federais, havendo, portanto, uma descentralização a nível de 2ª instância na Justiça Federal. Em relação a Justiça Federal de 1ª Instância no Estado do Pará, o órgão de 2ª Instância passou a ser Tribunal Regional Federal da 1ª Região, com sede em Brasília e com jurisdição e competência nos Estados sedes de Seções Judiciárias definidos por lei, já acima especificados.

 

                                   No caso dos processos criminais relativos ao crime de tráfico ilícito de entorpecentes, verifica-se que em quase todos, a exceção de três (ver Tabela 15), as partes apelaram. O tema central das apelações gira em torno da questão da competência da Justiça Federal, ou seja, a defesa alega incompetência do juízo, dizendo ter ocorrido tráfico interno, de competência da Justiça Estadual. Em todos os casos, os tribunais (Tribunal Federal de Recursos e Tribunal Regional Federal da 1ª Região) rejeitaram as preliminares de incompetência da Justiça Federal. Na verdade, a questão da incompetência da Justiça Federal é sempre alegada desde o início do processo criminal, ainda na 1ª Instância.

 

                                   No mérito, as alegações da defesa nos recursos de apelação criminal, sempre partem  para a negação da autoria, desde que ocorra possibilidade para tal. Entretanto, como foi dito no item referente a atuação da Polícia Federal, os inquéritos, em sua maioria, iniciam-se com a prisão em flagrante dos infratores, o que dificulta a alegação de que o acusado e apelante não seja o autor do delito, já que o mesmo é flagrado na posse da mercadoria ilegal. Outras questões levantadas e acolhidas dizem respeito a dosimetria da pena.

 

                                   Nos casos de processos criminais relativos a crimes de tráfico ilícito de entorpecentes internacional, observa-se também que, em relação as decisões de 2ª instância, em alguns casos, a defesa interpôs recursos especial e extraordinário para o Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal, pleiteando a modificação das decisões dos tribunais de 2ª instância, sendo que não obtiveram êxito, conforme o apurado na pesquisa de campo realizada em relação aos processos criminais por tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, encontrados no arquivo e na Vara de Execução Penal da Seção Judiciária da Justiça Federal no Estado do Pará (ver Tabela 15).

 

Conforme foi constatado, foi interposto recurso de apelação criminal em 17 processos criminais, sendo que o Órgão de 2ª Instância reformou a sentença de primeiro grau em 8 processos, permanecendo a mesma em 09 processos. Ocorreram  casos de recurso especial e de recursos extraordinário.

 

                                   Abaixo transcrevemos as ementas dos acórdãos relativos as apelações criminais, julgadas pelos tribunais (Tribunal Federal de Recursos e Tribunal Regional Federal da 1ª Região) responsáveis pela revisão das decisões de 1ª instância, bem como as ementas dos acórdãos relativos aos recursos especiais (e decisões relativas a outros incidentes processuais), julgados pelo Superior Tribunal de Justiça, referentes aos processos criminais por crime de tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins internacional, verificados na Seção Judiciária da Justiça Federal no Estado do Pará.

 

EMENTA

 

PROCESSUAL PENAL E PENAL. NULIDADES REPELIDAS. FALSA IDENTIDADE E FRAUDE À LEI SOBRE ESTRANGEIROS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES.

 

1. A competência da Justiça Federal está evidenciada pelo tráfico internacional de tóxico; o art. 22, § 5o, da Lei no 6.368/76 resultou satisfeito no segundo interrogatório do Réu; a nomeação de intérprete se mostrou desnecessária, vez que o Réu, proveniente de país de língua co-irmã e há tempos residente no Brasil, fala e entende claramente o português; finalmente, a falta de alusão ao art. 42 não implica nulidade, se o Juiz expressamente se referiu aos antecedentes e a personalidade do Réu e às circunstâncias do crime. Preliminares de nulidade rejeitadas.

 

2. Mérito, materialidade e autoria suficiente demonstradas nos autos através de provas documentais e testemunhais, sobre as quais a defesa, na maior parte, guardou silêncio.

 

3. Provimento do apelo apenas para adequação das penas.

 

(Ac. un. da 2ª Turma do T.F.R., de 08-02-83, na Ap. Crim. nº 5.041 - Proc. Crim. nº 00.0018.506-0, S.J.-J.F.Pa)

 

EMENTA

 

CRIMINAL. TÓXICO. CONTRIBUIÇAO AO INCENTIVO OU DIFUSÃO (ART. 12, § 2o, INCISO III).

 

1. A nossa melhor doutrina faz coro em torno de que o núcleo do inciso III, § 2o, art. 12, da Lei de Tóxicos, é exageradamente amplo, vago e indeterminado, violando o princípio da taxatividade da lei penal. A contribuição incriminada precisa manifestar-se através de ação idônea que diretamente sirva à difusão ou ao incentivo ao uso ilegítimo de entorpecente (FRAGOSO, GRECO FILHO, JOSÉ SILVA JR. - apud DELMANTO, Tóxicos, SP, 1982, pág. 23).

Sentença reformada em parte. Absolvição.

 

(Ac. un. da 2ª Turma do T.F.R, de 23-10-84, na Ap. Crim. nº 6.445 - Proc. Crim. nº 00.0025.663-3, S.J./J.F./Pa)

 

EMENTA

 

PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. CONFIGURAÇÃO. COMPETÊNCIA.

Ocorrente na hipótese o crime de tráfico internacional de entorpecentes, pelas circunstâncias de desenvolvimento da operação, enquadrada esta no conceito genérico do delito, forçoso é reconhecer a competência da Justiça Federal.

Recurso desprovido.

 

(Ac. un. da 6ª Turma do S.T.J., no H. C. nº 108, de 29-agos-89 - Proc. Crim. nº 00.0025994-2, S. J./ J.F./ Pa)

                                   Na Apelação Criminal nº 8.530 - Pa, interposta perante o extinto Tribunal Federal de Recursos, referente ao Processo Criminal n° 00.32.822, tratou-se da questão da incompetência do Juízo Federal, tendo em vista que Ministério Público Federal não fez referência ao artigo 18, I, da Lei n° 6.368/76, a qual foi tema no Voto - Preliminar, do Relator, o então Ministro BUENO DE SOUZA, o qual entendeu que, apesar de não haver referência na denúncia do artigo 18, I, nos autos estava comprovado o tráfico ilícito de entorpecentes internacional, embora o Ministro COSTA DE LIMA, revisor, tenha tido entendimento contrário, tendo sido voto vencido. Transcrevemos abaixo o voto preliminar do relator BUENO DA COSTA:

 

“O Sr. MINISTRO BUENO DE SOUZA (RELATOR): Senhores Ministros, em face do douto voto preliminar do Senhor Ministro COSTA LIMA, Revisor, em que S. Exa. Entende que a competência para julgamento dos recursos trazidos a esta Corte pertence ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, passo a proferir voto sobre essa questão.

 

“O Sr. MINISTRO COSTA DE LIMA (APARTE): Entendo que o Juiz Federal não tinha competência para processar os delitos, porque a denúncia os capitulou somente nos artigos 12 e 14 e, embora toda instrução tenha se desenvolvido como tráfico internacional, o juiz não abriu vista ao Procurador da República, para, querendo, aditá-la ou não. E, como tal, ele decidiu. Logo, como tráfico interno, o que não poderia fazê-lo, posto que se trata de competência do Juiz Estadual. Daí, que, anulo a sentença e os atos decisórios, remetendo os autos à Justiça Comum de Belém do Pará, para apreciar o delito, como decidiu o Supremo Tribunal Federal, inclusive naquele conflito suscitado pelo Ministro JOSÉ DANTAS.

 

“O SR. MINISTRO BUENO DE SOUZA (RELATOR): Nesse caso V. Exa. Também anularia o auto de prisão em flagrante?

 

“O Sr. MINISTRO COSTA LIMA (APARTE): Não, só anularia os atos decisórios.

 

“O SR. MINISTRO BUENO DE SOUZA (RELATOR):  Data vênia, Sr. Ministro COSTA LIMA, entendo que não é a conduta do juiz que determina a natureza do crime; exatamente por isso fiz a leitura da denúncia. Foi ela explícita em insistir na ocorrência do trafico internacional.

 

“O SR. MINISTRO COSTA LIMA (APARTE): E a sentença também foi explícita...

 

“O SR. MINISTRO BUENO DE SOUZA (RELATOR): Tão-somente o que ocorre é que a denúncia, por imperfeição técnica, mas insuficiente para viciá-la, deixou de capitular a conduta no artigo 18, inciso I, da Lei 6.368/76. E a sentença, esta sim, por erro, deixou de aplicar o aumento de pena, apesar reconhecer a ocorrência de tráfico internacional em seus fundamentos.

 

“O SR. MINISTRO COSTA LIMA (APARTE): Que é obrigatório em tráfico internacional.

 

“O SR. MINISTRO BUENO DE SOUZA (RELATOR): Não diria que é obrigatório. Se a sentença, apesar de a denúncia, na capitulação, não ter grafado o artigo 18, I, tivesse aplicado o aumento de pena, bem teria andado, porque a denúncia, da maneira como expôs os fatos, tanto permite.

 

                                   “Peço a V. Exa. que pondere sobre o seguinte: se a turma acatar o entendimento de V. Exa., a competência não seria da Justiça Federal, por causa da conduta do juiz. Penso, contudo, que o que determina a competência não é a conduta do juiz, mas sim, a conduta do réu. A competência é fixada tendo em vista a conduta delituosa e não o erro de técnica do juiz. Evitei abordar esse ponto no voto anteriormente proferido porque não houve recurso do Ministério Público Federal.

 

                                   “O Juiz Federal não citou em sua sentença o artigo 18, I, da lei especial, deixando, na parte dispositiva, de fazer o aumento de pena que seria conseqüência da fundamentação que ensejou a condenação. Mas as partes não são obrigadas a comparecer em Juízo com o dedo espetado no artigo da lei. A parte - e o Ministério Público acusador é parte - vem a Juízo com que Rosemberg chamou de ‘base empírica da demanda’. A denúncia tem de narrar o fato, expor o fato ao juiz, e isso a denúncia fez, expondo ao juiz o tráfico internacional de drogas. Nesse ponto não poderia ser mais explícita, conforme se viu pela leitura que procedi anteriormente.

 

                                   “Se a sentença, ao julgar procedente a acusação, tivesse agravado a pena em decorrência do tráfico internacional, previsto no artigo 18, I, como causa de aumento, que consta explicitamente da denúncia, teria ela suprido o defeito de técnica da denúncia, defeito esse desprezível, sem conseqüência prática ou jurídica (em verdade, uma falta de primor técnico da acusação).

 

“O SR. MINISTRO COSTA LIMA (APARTE): Estaria de acordo com V. Exa. se o juiz tivesse cumprido o disposto no artigo 384, do Código de Processo Penal.

 

“O SR. MINISTRO BUENO DE SOUZA (RELATOR): Penso que não precisaria, pois os elementos estão todos contidos na denúncia.

 

“O SR. MINISTRO COSTA LIMA (APARTE): Porém, daria oportunidade à parte de se defender do crime de tráfico internacional de drogas.

 

“O SR. MINISTRO BUENO DE SOUZA (RELATOR): O crime de tráfico internacional de drogas, Sr. Ministro COSTA LIMA,data vênia, está contido na denúncia. O artigo 18, I, é que não se encontra grafado.

 

“O SR. MINISTRO COSTA LIMA (APARTE): Mas, ele teria que se defender como tráfico internacional. Se foi acusado de tráfico internacional se defende como tal.

 

“O SR. MINISTRO BUENO DE SOUZA (RELATOR): V. Exa. não acha que o acusado tem que se defender da acusação? E a acusação foi de que eles trouxeram cocaína de fora para distribuir no Brasil e para remeter para o estrangeiro.

 

“O SR. MINISTRO COSTA LIMA (APARTE): Claro, se fosse de crime de tráfico internacional, dele é que se defenderia. Portanto, o juiz não poderia condená-lo com base no artigo 18, I, porque o delito aí previsto não estava contido na denúncia. Aí ele mudaria o libelo.

 

“O SR. MINISTRO BUENO DE SOUZA (RELATOR): Só porque o Procurador da República não grafou o artigo 18, inciso I?

 

“O SR. MINISTRO COSTA LIMA (APARTE): Dá nova definição jurídica. Se fosse definição jurídica diversa a contida no crime, muito bem, o juiz poderia sentenciar.

“O SR. MINISTRO BUENO DE SOUZA (RELATOR): Entendo que o Procurador da República, em sua denúncia, expôs fatos que configuram tráfico internacional de cocaína, deixando de aludir, de modo expresso, ao artigo 18, I, da Lei 6.368/76. O juiz, por sua vez, considerou reiteradamente, na sentença, que houve tráfico internacional, mas deixou de impor aos acusados o acréscimo de pena do artigo 18, I, por tráfico internacional, quando poderia fazê-lo.

 

                                   "Tenho comigo que a competência é determinada pelo fato. Se o Procurador da República não foi exímio na formalização da denúncia até o ponto de invocar o artigo 18, I, isso não afasta a certeza de que o fato narrado configura tráfico internacional de entorpecente.

 

                                   “A sentença, ao meu ver, poderia ter feito o acréscimo. Como não o fez e como o Ministério Público não apelou, o Tribunal não pode fazê-lo. Mas, ao meu ver, é induvidosa a existência de denúncia por tráfico internacional de cocaína, embora o artigo 18, I, não tenha sido grafado.

 

                                   “Por isso, entendo que a Justiça Federal é competente para a ação e competente é o Tribunal Federal de Recursos para julgar o recurso.

 

                                   “Assim voto em preliminar, data vênia do Sr. Ministro COSTA LIMA.”

 

                                   A seguir, a ementa relativa a acima citada Apelação Criminal, referente ao processo acima mencionado:

 

EMENTA

 

PENAL, PROCESSUAL PENAL e CONSTITUCIONAL.

- Apelação. Fuga. Deserção.

- Tóxicos. Tráfico Internacional. Competência.

- Tóxicos. Tráfico e Associação (arts. 12 e 14 da Lei 6.368/76).

Inexistência de concurso material.

- Prova de autoria. Ausência. Absolvição de um dos co-réus.

 

1. Não se conhece de apelação deserta pela subsequente fuga do apelante (art. 595 do C.P.P.).

2. O julgamento do delito de tráfico internacional de substância entorpecente, assim exposto na denúncia e reconhecido como tal sentença, é da competência da Justiça Federal, ainda que o juiz de primeiro grau não tenha majorado a pena, deixando de aplicar a causa especial de aumento de pena prevista no artigo 18, I, da Lei 6.368/76, e o Ministério Público Federal não tenha recorrido. Voto vencido.

3. Inexistência de concurso material entre as figuras delituosas previstas nos artigos 12 e 14 da Lei 6.368/76. Precedentes.

4. Não havendo provas da participação de um dos apelantes, impõe-se a sua absolvição.

(Ac. de   , do T.F.R., na Ap. Crim. nº 8.530 - Proc. Crim. nº 00.0032.822, S.J./J.F/Pa).

 

EMENTA

 

PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. FIXAÇÃO E DOSIMETRIA DA PENA BASE. RÉU PRIMÁRIO DE BONS ANTECEDENTES .

 

1. A confissão do réu, perante a autoridade policial, possui valor probante, quando suas declarações estiverem em harmonia com o conjunto probatório, levando o Juízo à convicção da certeza sobre a materialidade e sobre a autoria do delito

2. Sendo o réu primário e de bons antecedentes, a pena base deve ser fixada no mínimo legal, exigindo o sistema expressa justificativa, com apoio nas circunstâncias judiciais do art. 59, do Código Penal, para sua exasperação acima do referido mínimo.

3. Apelações improvidas.

(Ac. un. da 3ª Turma do T.R.F-1ª Reg./DF, de 19/11/96, na Ap. Crim. nº 90.01.03680-5, rel. Juiz HILTON QUEIROZ. - Proc. Crim. nº 00.0036323-5, S.J/J.F./Pa)

 

EMENTA

 

PROCESSO PENAL. PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. PROVA. MERA SUSPEITA.

I. A sentença condenatória não pode ser embasada em mera suspeita, em conjecturas que não chegam a constituir indício.

2. O simples fato de o agente trazer consigo, sem ter ciência, substância entorpecente proibida, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, não constitui crime, pois caso contrário teríamos a aplicação da responsabilidade objetiva.

3. Apelação improvida.

(Ac. un. da 3ª do T.R.F.-1ª Reg.-D.F., de 26-04-95, na Ap. Crim. nº 94.01.16998-5  - Proc. Crim. nº89.1688-1, S.J./ J.F./Pa.)

 

EMENTA

 

PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE COCAÍNA. SENTENÇA BEM EQUILIBRADA QUANTO À APRECIAÇÃO DAS PROVAS E QUANTO À DOSEMETRIA DAS PENAS. NÃO DECRETAÇÀO DO PERDIMENTO DO BARCO QUE DEVERIA TRANSPORTAR OS 210 KG DE COCAÍNA PARA O SURINAME EM VIRTUDE DO NÃO INDICIAMENTO DE SEU PROPRIETÁRIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 91 DO CÓDIGO PENAL. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.

 

1. os apelantes não lograram demonstrar seu não envolvimento no tráfico de cocaína, trazida da Colômbia, e destinada ao Suriname. A sentença bem apreciou as provas dos autos e bem dosou as penas.

O perdimento do barco que ia transportar os 210 kg de cocaína, encontrada na "voadeira", não é possível, pois não se logrou qualquer envolvimento de seu proprietário in casu. Ele sequer foi indiciado. Inteligência do art. 91 do Código Penal.

2. apelos conhecidos e improvidos.

(Ac. un. da 3ª Turma do T.R.F - 1ª Reg.-D.F., de 26-08-91, na Ap. Crim. nº 91.01.04017-0 - Proc. Crim. nº 90.1799-8, S.J/J.F./Pa).

 

Despacho indeferindo Recurso Especial para o S.T.J., nos autos do Processo. Criminal nº 90.1799-8, referente a decisão de 2ª instância: “Aponta a peça recursal a violação de ‘preceito constitucional que assegura o princípio da AMPLA DEFESA ao cidadão, em quaiquer circunstâncias’, além de que ‘o réu foi julgado através da possibilidade de que ele saberia o conteúdo da mercadoria, em momento algum ele se qualificou dentro dos 17 (dezessete) verbos que compõe (sic) o art. 12 da Lei no 6368/76 pois, saber, não configura crime de qualquer natureza.’ E arremata: ‘Portanto, fica claro que houve patente violação a um preceito importantíssimo para o acusado. Desse modo requer que seja reformado o voto a seu favor, por não haver substância no mesmo.’ (fls. 628-9). Em contra-razões, pugnou o Ministério Público pela inadmissibilidade do apelo. Preliminarmente, assinalo que li minuciosamente o acórdão alvejado e nele não encontrei o voto a favor do recorrente. A decisão foi unânime, viu-se. O recurso de embargos infringentes e de nulidade de que trata o parágrafo único do art. 609 descabe à espécie. Em segundo lugar, conquanto tenha sido argüida violação a preceito constitucional, o recurso especial é veículo impróprio à discussão da matéria (CF, art. 102, inciso III, alínea c).Quanto à alegação de ofensa a dispositivo de lei federal, ainda que se tenha como indicado o artigo 12 da Lei na 6.368/76, não vislumbro melhor sorte ao trânsito da súplica. O prequestionamento não se encontra explicitamente demonstrado (Súmulas 282 e 356 - STF), e ainda que o estivesse, padece o recurso de fundamentação que o habilite ao exame do mérito (Súmula 284-STF).Por outro lado, acrescento que a decisão recorrida estribou-se em fundamentos outros não contestados pelo recorrente (Súmula 283 –STF), que se limitou a protestar pelo desacerto que teria havido no decreto judicial no tocante à apreciação de prova testemunhal. Incidente, também, pois, o verbete da Súmula no 7 do Superior Tribunal de Justiça (‘A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.’).

Desta sorte, inadmito o recurso apresentado.

Publique-se.

 

EMENTA

 

PENAL - PROCESSO PENAL - ENTORPECENTES – TRÁFICO INTERCIONAL.

I. É competente a Justiça Federal para julgar o processo, quer em razão da conexão do crime de tráfico internacional de entorpecentes como o delito de descaminho, quer em razão do lugar da infração que, embora em município sem sede da Justiça Federal, encontra-se localizado nas cercanias de Belém, onde se desenvolveu grande parte dos atos tipificados na Lei no 6.368/76. Inaplicabilidade, na espécie, do art. 27 da citada lei.

2. Em havendo conexão de delitos, prevalece, segundo a Lei de Tóxicos, o rito do crime apenado com maior gravidade (art. 28 da lei especial).

3. Robusta prova a sustentar a materialidade e autoria dos réus, incursos nas penas dos artigos 12, 13 e 14 da Lei no 6.368/76

4. Pena de perdimento autorizada pelo artigo 34 da lei especial, quanto aos bens comprovadamente utilizados no crime.

5. Improvimento da primeira e segunda apelação e parcial provimento do recurso de Carlos Roberto Alegria, para excluir da pena de perdimento, veículo de sua propriedade, por inexistência de prova de sua utilização no delito.

(Ac. un. da 4ª Turma do T.R.F. - 1ª Reg.-D.F., de 11-05-92, na Ap. 91.01.04264-5. Proc. Crim. nº 90.2177-4, S.J/J.F/Pa)

 

                                   Decisões do Superior Tribunal de Justiça, relativas aos recursos especiais e embargos de declaração, interpostos pelas partes inconformadas com a decisão de 2ª instância:

 

EMENTA

PROCESSUAL E PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS-E CONTRABANDO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL (CONSTITUIÇÃO, ART. 109, INCISOS IV E V). CONDENAÇÃO TAMBÉM PELOS ARTS. 12 E 14 DA LEI DE TÓXICOS. POSSIBILIDADE DE CONCURSO MATERIAL ENTRE O CRIME DE "TRÁFICO" (ART. 12) E O CRIME DE "ASSOCIAÇÃO" (ART. 14). PRECEDENTES DO STJ E DO STF. .NÃO REVOGAÇÃO, PELA LEI DE CRIMES HEDIONDOS, DO ART. 14 DA LEI DE TÓXICOS. PRIMEIRO RECURSO ESPECIAL PELA ALÍNEA C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL: IMPROVIDO. SEGUNDO RECURSO ESPECIAL PELAS ALÍNEAS A E C: IMPROVIDO E NÃO CONHECIDO, RESPECTIVAMENTE.

(Ac. da 6ª Turma do S.T.J., de 01-06-93, no R. Esp. nº 30.319-2, rel. Ministro ADHEMAR MACIEL. Proc. Crim. 90.2177-4, S.J./J.F./Pa).

 

EMENTA

 

PROCESSUAL E PENAL. ACORDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. ELEMENTO SUBJETIVO DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO (ART. 14 DA LEI DE TÓXICOS). A VERIFICAÇÃO DA ASSOCIAÇÃO FORTUITA IMPLICARIA REEXAME DAS PROVAS, VEDADO NA VIA DO ESPECIAL (VERBETE N. 7/STJ). O ACORDÃO RECORRIDO TOMOU A TESE CONFORME LANÇADA PELO TRIBUNAL A QUO . EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS PARA RETIFICAR ERRO MATERIAL CONSTANTE DO VOTO.

(Ac. un. da 6ª Turma do S.T.J, de 13-09-93, nos Embargos de Declaração nº 30.319-2, rel. Ministro ADHEMAR MACIEL. Proc. Crim. nº 90.2177-4, S.J/J.F./Pa).

 

 

4.4. A Instituição Penitenciária.

 

4.4.1. A Questão do Regime Carcerário.

 

                                   A terceira etapa em relação as instituições que compõem o Sistema Penal, como já foi dito acima, é a referente a Instituição Penitenciária, ou seja, processado, julgado e condenado a uma pena privativa de liberdade através da Instituição Judiciária, o cidadão condenado, deverá cumprir uma pena em um estabelecimento penal apropriado, conforme for o regime imposto: fechado, em estabelecimento de segurança máxima; semi-aberto, em colônia agrícola; industrial ou estabelecimento similar; e aberto, em casa de albergado ou estabelecimento adequado, conforme dispõe o § 1º, do artigo 33, do Código Penal Brasileiro.

 

            Portanto, estamos na fase executória do Direito Penal, quando então, após o Estado-Juiz condenar o réu, este terá que cumprir uma pena, no sentido de se ver recuperado para poder voltar ao convívio social.

 

Poderá a pena privativa de liberdade ser cumulada com a pena de multa, também prevista no artigo 32, do Código Penal. No caso dos condenados por tráfico de entorpecentes isso ocorre, tendo em vista ser prevista a pena privativa de liberdade aplicada conjuntamente com a pena de multa.

 

                                   A questão penitenciária sempre representou um desafio para os estudiosos do direito penal e de outras ramificações das ciências humanas e até mesmo biológicas. Muito se tem discutido se sua aplicação tem tido o efeito desejado, embora os fatos venham comprovar que, de fato, sua aplicação não tem contido o avanço da criminalidade e nem recuperado o delinqüente. Muito ao contrário. Michel Foucault analisa em sua obra, as origens da prisão, dizendo que: “A prisão é menos recente do que se diz quando se faz datar seu nascimento dos novos códigos. A forma-prisão preexiste à sua utilização sistemática nas leis penais. Ela se constituiu fora do aparelho judiciário, quando se elaboraram, por todo o corpo social, os processos para repartir os indivíduos, fixá-los e distribuí-los espacialmente, classificá-los, tirar deles o máximo de tempo, e o máximo de forças, treinar seus corpos, codificar seu comportamento contínuo, mantê-los numa visibilidade sem lacuna, formar em torno deles um aparelho completo de observação, registro e anotações, constituir sobre eles um saber que se acumula e se centraliza. A forma geral de uma aparelhagem para tornar os indivíduos dóceis e úteis, através de um trabalho preciso sobre seu corpo, criou a instituição-prisão, antes que a lei a definisse como a pena por excelência. No fim do século XVIII e princípio do século XIX se dá a passagem a uma penalidade de detenção, é verdade; e era coisa nova. Mas era na verdade abertura da penalidade a mecanismos de coerção já elaborados em outros lugares.

 

“A prisão não deve ser vista como uma instituição inerte, que volta e meia teria sido sacudida por movimentos de reforma. A «teoria da prisão» foi seu modo de usar constante, mais que sua critica incidente - uma de suas condições de funcionamento. A prisão fez sempre parte de um campo ativo onde abundaram os projetos, os remanejamentos, as experiências, os discursos teóricos, os testemunhos, os inquéritos. Em torno da instituição carcerária, toda uma prolixidade, todo um zelo. A prisão, região sombria e abandonada? O simples fato de que não se pare de dizê-lo há cerca de dois séculos prova que ela não o era? Ao se tornar punição legal, ela carregou a velha questão jurídico-política do direito de punir com todos os problemas, todas as agitações que surgiram em torno das tecnologias corretivas do indivíduo.”[178]

 

                                   Na obra conjunta de Heleno Fragoso, Yolanda Catão e Elisabeth Sussekind, intitulada Direito dos Presos, é observado que “O cárcere surge como instrumento de controle total da pessoa do preso, como se pode ver tão bem pelo Panopticum, de Jeremias Bentham, permitindo vigilância absoluta e exigindo completa disciplina.

 

                                   “Com a afirmação de seus fins humanitários supõe-se que seja possível, através dele, castigar o delinqüente, neutralizando-o através de um sistema de segurança, e, ao mesmo tempo, ressocializá-lo, através de um ‘tratamento’. A experiência de dois séculos é desanimadora.

 

                                   “Muitos estudiosos, nos últimos 20 anos, examinando o ambiente carcerário, demonstraram de forma eloqüente os seus efeitos devastadores sobre a personalidade humana. Esses estudos remontam às obras, hoje clássicas, de Donald Clemmer e Gresham Sykes. Elas vieram mostrar que a prisão não é uma miniatura da sociedade geral, mas sim um sistema próprio de interação social e de poder, constituindo uma subcultura deformada.”[179]

 

                                   A evolução do sistema carcerário alcançou feições mais humanitárias a partir do final do século XIX, modificando-se seu passado repugnante no século seguinte. Como explica João Batista Klautau Leão, em seu trabalho acerca do egresso do sistema penal no Estado do Pará: “O século XX, no entanto, é marcado por um movimento de repulsa ao regime celular, no sentido de ser reduzido ao máximo o período de encarceramento em regime fechado, de segurança máxima - estabelecimentos prisionais, geralmente, circundados de muralhas ou muros fortes, providos de passarelas com guaritas adequadamente dispostas.

 

“Em conseqüência, apareceram prisões para execução da pena em regime semi-aberto (segurança média) e em regime aberto (segurança mínima).

 

“No regime semi-aberto, onde a vigilância é reduzida, mas não abolida, a pena é cumprida, em geral, em colônias agrícolas (trabalho ao ar livre), em estabelecimentos circundados de muros, de alambrado ou de aramado.

 

“No regime aberto, também chamado prisão comunitária, são recolhidos apenas aqueles que supostamente tenham suficiente senso de responsabilidade. Trata-se de uma residência, onde o interno se recolhe para dormir, depois de trabalhar fora durante o dia, como se fosse um homem livre. A espécie mais comum desse regime é a denominada prisão albergue.”[180]

 

                                   Estamos tratando a aplicação da pena. Mariano Antunes afirmara que “Para os partidários da escola clássica, a pena é, conforme já sabemos, um mal imposto ao delinqüente como castigo do crime, que voluntária e conscientemente cometeu. Malum passionis quod inflingitur ob malum actionis, é o conceito de Grotius. Em toda punição, diz ele, devem-se ter em vista duas coisas: - a razão por que se pune e o fim que se visa punindo. A razão de punir se é porque o culpado merece, e o fim que se tem em vista punindo, é a utilidade que pode trazer a punição. Este fim não pode ser procurado, acrescenta Proal, senão quando a Justiça autoriza a aplicação da pena.”[181]

 

                                   Continuando sua análise, dessa vez a respeito do Direito Penitenciário, observa Mariano Antunes que “A ciência penitenciária já não é ‘uma simples teoria da prisão’; ela tem fim , objeto, questões de maior transcendência, dentre as quais avultam: - a reforma dos delinqüentes e a defesa da sociedade. O sistema primitivo da comunidade de presos de todas as classes e idade não é mais tolerado pela ciência. Reformar o caráter do criminoso, ensinar-lhe um ofício ou uma profissão, sujeitá-lo a um regime apropriado, no qual se lhe faça ver que se colocou em antagonismo com a sociedade, incutir-lhe o amor ao trabalho, encaminhar a sua vontade, os seus esforços, de modo a se corrigir e a não persistir na senda do crime, constituem o desiderato da pena.”[182]

 

                                   Ensina Mirabete que “Surgiu o Direito Penitenciário com o desenvolvimento da instituição prisional. Antes do século XVII, a prisão era apenas um estabelecimento de custódia, em que ficavam detidas pessoas acusadas de crime, à espera da sentença, bem como doentes mentais e pessoas privadas do convívio social por condutas consideradas desviantes (prostitutas, mendigos etc.) ou questões políticas. No final do referido século, a pena privativa de liberdade institucionalizava-se como principal sanção penal e a prisão passa a ser, fundamentalmente, o local da execução das penas. Nascem, então, as primeiras reflexões sobre a organização das casas de detenção e sobre as condições de vida dos detentos. Só recentemente porém, o modo de execução da pena adquiriu lugar de destaque no estudo da penologia. Notou-se a relevância do estudo da execução da pena privativa de liberdade à medida que não tem ela somente a finalidade retributiva e preventiva, mas também, e principalmente, a reintegração do condenado na comunidade. Nesse contexto surge na esfera científica a autonomia do Direito Penitenciário como ‘conjunto de normas jurídicas relativas ao tratamento do preso e ao modo de execução da pena privativa de liberdade, abrangendo, por conseguinte, o regulamento penitenciário’, ou conjunto de normas jurídicas reguladoras da execução das penas e medidas privativas de liberdade. No Brasil, a autonomia científica afirmou-se pouco a pouco, podendo ser citados como marcos dessa evolução um anteprojeto de Código Penitenciário (1933), a ‘Semana de Estudos Penitenciários’, de Porto Alegre (25 a 30 de julho de 1966), a tese ‘O Direito Penitenciário - importância e necessidade de seu estudo’, apresentada e aprovada por unanimidade no IV Congresso Nacional de Direito Penal e Ciências Afins (2 a 8 de agosto de 1970) e a implantação da cadeira de Direto Penitenciário nos cursos de bacharelado da Faculdade de Direito de Goiás (1963 a 1969).

 

                                   “Não se contesta também a autonomia jurídica do Direito Penitenciário no Brasil. Já a Constituição outorgada de 1824 se enunciavam no artigo 179 algumas das recomendações que exprimiram interesse sobre a execução das penas privativas de liberdade: as cadeias deveriam ser limpas e bem arejadas e, conforme a natureza dos crimes e as suas circunstâncias, deveria haver casas separadas para cada categoria de réus; ficariam abolidos os açoites, a tortura, a marca de ferro quente e todas as demais penas cruéis. Nas Constituições de 1934 (art. 5º, XIX, c), de 1946 (art. 5º, XIV, b) e na de 1967 (art. 8º, XVII, c) se consignaria o reconhecimento de poder a União editar ‘normas fundamentais’ ou ‘normas gerais’ de regime penitenciário.”[183]

 

                                   Na verdade, o Direito Penitenciário está inserido no Direito das Execuções Penais, mais abrangente. A evolução do Direito das Execuções Penais, do qual o Direito Penitenciário é espécie, é recente. Mas adiante, tratando da questão da nomenclatura do Direito de Execução Penal, Mirabete afirma em sua obra que “Salienta-se na exposição de motivos da Lei de Execução Penal: ‘O tema relativo à instituição de lei específica para regular a execução penal vincula-se à autonomia cientifica da disciplina, que em razão de sua modernidade não possui designação definitiva. Tem-se usado a denominação Direito Penitenciário, à semelhança dos penalistas franceses, embora se restrinja a expressão à problemática do cárcere. Outras, de sentido mais abrangente, foram propostas, como Direito Penal Executivo por Roberto Lyra (As execuções penais no Brasil, Rio de Janeiro, 1963, p. 13) e Direito Executivo Penal por Ítalo Luder (El principio de legalidad en la ejecución de la pena, Revista del Centro de Estudios Criminológicos, 1968, p. 29 ss). Nessa linha, ao dispor o artigo 1º da LEP que a execução penal tem por objetivo ‘efetivar as disposições da sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado”, resulta claro que não se trata apenas de um direito voltado à execução das penas e medidas de segurança privativa de liberdade, como também às medidas assistenciais, curativas e de reabilitação do condenado, o que leva à conclusão de ter-se adotado em nosso direito positivo o critério da autonomia de um Direito de Execução Penal ao invés do restrito de Direito Penitenciário.”[184]

 

                                   Neste sentido, ensina José Eduardo Goulart que “O Direito da execução penal tem maior amplitude em relação ao direito penitenciário, não se confundindo com este. Como assinala Plawski, ‘o direito da execução das penas, é o conjunto das normas jurídicas referentes à Execução de todas as penas. O direito penitenciário, por sua vez, preocupa-se unicamente com o tratamento dos presos, buscando o aperfeiçoamento das leis que ordenam a convivência na prisão, a melhorar a vida interna dos reclusos. Nesse passo a opinião do mestre francês é compartilhada, entre nós, por Henny Goulart que afirma, com respeito ao direito penitenciário que, ‘referindo-se às normas reguladoras da execução da pena privativa de liberdade, não tem incluído, no seu campo, as demais penas e medidas de segurança ou de natureza diversa, as quais, ainda quando não ostentem nos sistemas penais a relevância daquela, não podem ser esquecidas’”[185].

 

                                   Em relação a evolução do Direito de Execução Penal no Brasil, Goulart ensina que “Data da terceira década deste século o primeiro passo dado no sentido de dotar o país de um direito da execução penal, regulado através de um código próprio. Assim, em maio de 1933, Cândido Mendes de Almeida, José Gabriel de Lemos Britto e Heitor Pereira Carrilho, membros da 14 ª Subcomissão Legislativa, apresentaram à Câmara de Deputados anteprojeto de Código Penitenciário.

 

“Na Exposição de motivos respectiva seus autores, após fazerem menção aos trabalhos realizados na Sub-Comissão que integravam a relativa ao ‘Regime Penitenciário’, referiram-se à essência do trabalho apresentado, informando que este ‘é longo e minucioso, compreendendo todos os atos de execução da pena criminal nas suas várias modalidades de penas detentivas, penas pecuniárias e penas acessórias, encaradas todas com o propósito básico da defesa social, quer para o efeito da regeneração dos delinqüentes, tendo-se em consideração a anomalias psychicas e as situações mórbidas dos condenados’...Passados cerca de vinte anos de malograda tentativa da edição de um Código Penitenciário, em julho de 1956, o então Ministro da Justiça, Senador Nereu Ramos, designou comissão que funcionou sob a direção do Prof. Oscar Stevesson, contando com a participação do Dr. Rodrigo Ulisses de Carvalho, Dr. Justino Carneiro, do Padre Fernando Bastos de Ávila, do Major Victorio Caneppa, e do Prof. Aníbal Bruno. Convidado a presidir a referida comissão o Prof. Roberto Lyra, escusou-se, alegando motivos de consciência. Em 28.4.57, a referida comissão ofereceu somente ao Ministério da Justiça seu Anteprojeto de Código Penitenciário.

 

“Em razão de motivos variados o Anteprojeto sequer foi enviado ao Congresso Nacional. Pode-se apontar, como seu principal aspecto, o reconhecimento explícito dos Direitos dos Presos, embora submetidos a condições, e objeto de enumeração não taxativas.

 

“Sob o influxo das medidas de reforma, entre elas a da legislação codificada, no Governo João Goulart, em 1963, foi o Prof. Roberto Lyra incumbido da elaboração de lei específica regulamentando a execução penal, tendo o insigne mestre, no mesmo ano, oferecido anteprojeto do que denominou ‘Código de Execuções Penais’.”[186]

 

                                   Na verdade, apesar de todas essas tentativas, a execução penal no Brasil tornou-se algo escandaloso. A chamada reintegração do preso na sociedade é um objetivo quase utópico. Estabelecimentos penais que apresentam sua lotação bem acima do que pode suportar, fugas, motins, abandono dos presos, falta de assistência jurídica e educacional, tem levado o regime prisional a quase falência.

 

                            Gilberto Dimenstein, em sua brilhante obra, no trecho em que narra o episódio que ficou conhecido como o massacre do Carandiru, em São Paulo, afirma que “A Casa de Detenção foi construída em 1954 para receber presos que aguardam julgamento ou esperam vagas em outras prisões. Com o tempo, foi transformado em estabelecimento para cumprimento de todo tipo de pena, com celas coletivas e capacidade para 3.500 presos. Na época do massacre, abrigava 7257 detentos, ou seja, o dobro de sua capacidade. Na mesma época havia quinhentos funcionários.

 

“O HRW/A fez uma visita à prisão duas semanas após o massacre. Constatou que os prisioneiros vivem amontoados em celas dilapidadas. Cada cela contém um banheiro, que se resume a um buraco no chão e um cano para que os presos possam se lavar e tomar água. A maioria das celas tem uma cozinha improvisada, com um fogareiro rústico. Em várias celas alguns prisioneiros dormem em tábuas de madeira compensada, acima da área de circulação, para que se torne fisicamente possível a acomodação de todos os ocupantes em cada cela. A vigilância é branda. As celas são abertas às sete horas da manhã e trancadas às cinco da tarde. Durante o dia, os presos têm liberdade para se movimentar pelos cinco andares do prédio e pelo pátio interno. Há pouca luz natural. Na maioria das celas a luz elétrica fica acesa todo o dia. Os corredores são úmidos e escuros. A única escadaria estava em péssimas condições, com muitos degraus quebrados.

 

“O HRW/A recebeu reclamações generalizadas no Pavilhão 9. Por exemplo, alguns presos já tinham cumprido suas penas, mas não haviam sido postos em liberdade: outros tinham o direito de ser transferidos para outro tipo de instituição, mas permaneciam lá.

 

“O HRW/A concluiu que as mortes não tiveram nenhuma justificativa. Não foram encontrados indícios de que os presos ameaçassem diretamente a vida de alguém - nem deles próprios nem de funcionários do presídio ou policiais que tentaram retomar o prédio. Nenhum esforço razoável foi feito para restaurar o controle da prisão, além do uso da violência. A imprensa levantou evidências de que alguns dos prisioneiros já haviam se rendido, estavam nus e dominados no momento em que foram mortos. A polícia promoveu sua própria investigação, que terminou por inocentar todos os participantes da invasão ao presídio. O comandante da operação, Ubiratan Guimarães, chegou a se candidatar a deputado estadual nas eleições seguintes, em 3 de outubro de 1994, mas não se elegeu. Obteve 26 156 votos. Precisava de 140 833 para se eleger.

 

“Segundo o juiz José Roberto Furquim Cabella, que deu sentença favorável à família de um dos presos (Processo 1446/92), ‘o que se viu foi uma ação truculenta’. Ele ressaltou em sua sentença que a principal causa da rebelião foi a precariedade das acomodações da Casa de Detenção. Também lembrou que o Poder Judiciário sempre alertou o Executivo sobre a situação em que se encontram os presídios, sem que nenhuma providência fosse tomada. Mas há divergências na Justiça. O juiz Danilo Paniza Filho, que deu sentença desfavorável a Geralda da Conceição Costa, mãe do preso Mário Felipe, observou que ‘sequer de tiro morreu o filho da autora’ da ação. Ele desconsiderou o fato de que pelo menos sete policiais portavam facas (IPM) e de que a legislação brasileira assegura aos presos ‘o respeito à integridade física e moral’.

 

“As indenizações solicitadas pela Procuradoria de Assistência Judiciária variam de meio a três salários mínimos por mês, por danos patrimoniais, e quinhentos salários mínimos por danos morais (o abalo emocional sofrido pelas famílias). O valor pedido a título de indenização por danos morais é o mesmo em todos os casos.

 

“A polícia alega em sua defesa que muitos presos portavam armas de fogo. Alguns dias após o massacre, a polícia entregou ao Instituto de Criminalística dez revólveres enferrujados e duas pistolas semi-automáticas que teriam sido apreendidas aos presos ou encontradas no chão do pavilhão. Conforme laudo pericial que integra o processo, sete dessas armas apresentavam, ao todo, 25 balas detonadas, e três não tinham munição. Havia ainda dezenas de armas feitas de madeira e algumas caixas de munição.

 

“A polícia (auto de apreensão nº 148) portava 21 metralhadoras Beretta nove milímetros, oito metralhadoras HK, três fuzis Browning calibre doze, quatro fuzis M-16, 248 revólveres Taurus calibre 38, 75 revolveres Rossi calibre 38, um revólver Smith-Wesson, uma pistola Colt e um Trut-Flyte.

 

“Tudo o que o governo do Estado fez para informar os parentes, tratados de forma cruel, foi afixar a lista oficial de mortos (contestada pelos presos) numa parede próxima ao portão principal, no domingo de manhã.

 

“A promotoria pública denunciou à Justiça 120 PMS que participaram da operação, a maior parte composta de oficiais. São acusados de lesões corporais e homicídios culposos. Até agora ninguém foi punido. A previsão no início de 1995 era que o julgamento demorasse alguns anos, já que o processo ainda estava em fase inicial.”[187]

 

                                   Dimenstein ainda cita outro caso de execução de presos em São Paulo. Trata-se do caso da rebelião e tentativa de fuga, ocorrida no 42º Distrito Policial, em 5 de fevereiro de 1989: “A Justiça apurou que a tentativa de fuga teve início à uma hora da manhã e foi liderada por dois presos com penas superiores a quarenta anos (que deveriam estar em presídios). Quatro das cinco celas do distrito tiveram seus cadeados arrombados. Os 51 detentos, com armas rústicas, ficaram no pátio esperando que alguém abrisse o portão que conduz à rua. Isso ocorreu às oito da manhã, quando cinco policiais traziam mais dois presos. Dado o alarme, os detentos foram contidos, revistados, despidos, tiveram de passar por um corredor polonês e então foram amontoados na cela forte.

 

“A ordem partiu do investigador Celso Jesus da Cruz, que tomava conta da delegacia na ausência do delegado titular. A cela foi aberta mais de uma hora depois, com a chegada do delegado responsável pelo DP. Nove detentos estavam mortos e foram  colocados nus no pátio do DP. Outros nove morreram a caminho do hospital. Os médicos que os examinaram concluíram que a causa das mortes tinha sido falta de ar. Os corpos não apresentavam ferimentos nem intoxicação por produtos químicos.

 

“Durante toda a manhã, familiares dos detentos tentavam descobrir a lista dos mortos e feridos no hospital, que não dispunha dos nomes. O necrotério foi aberto às duas e meia da tarde, para que as vítimas pudessem ser identificadas. Os corpos estavam nus, descobertos e com as mãos amarradas. Cinco estavam colocados sobre três camas e quatro amontoados no chão.

 

“Os detentos que planejaram a fuga não deveriam estar no DP. Deveriam, sim, ter sido recolhidos a uma penitenciária, já que haviam sido condenados pela Justiça. Não o foram por falta de vagas. O 42º DP, além de não ter infra-estrutura para o cumprimento de penas, também estava superlotado. Suas cinco celas, com capacidade para 25 pessoas, abrigavam 63.”[188]

 

                                   Como coloca o Pe. Alfonso Pastore: “Todos deveriam trabalhar - Lei 7.210, art. 31 -, pois foram detidos para ser ressocializados. No entanto, vivem no ócio, amontoados, primários, reincidentes, condenados e os que respondem a processos.

 

“Os juízes pouco se incomodam ou jogam a culpa no governo. O juiz é o responsável, mas ninguém cobra dele. É o ‘semideus’ da sociedade. Só eles podem dizer como são venais e omissos (caso contrário quantos da sociedade estariam atrás das grades). As exceções existem para justificar o tristemente normal. A lei 7.210, art. 84, exige que o réu primário cumpra a pena em estabelecimento separado do reincidente. Pergunto: qual é o juiz que faz cumprir a lei?! A mesma lei, art. 36, estabelece que o órgão público absorva até 10% de seu efetivo de empregados com presos de boa conduta. Você conhece juiz que se empenhe nisso? Os arts. 28 a 37 estabelecem o trabalho obrigatório para o preso e que seu salário não pode ser inferior a ¾ do salário mínimo. A lei existe, mas o juiz não a faz cumprir.

 

“O art. 80 exige a criação do Conselho de Comunidade em cada Comarca. Onde isto se torna realidade? Onde a escolha dos componentes do Conselho de Comunidade visa à reintegração dos presos?

 

“O Semideus manda para a cadeia, condena, mas não se empenha no resguardo do direitos dos que ele trancou no xadrez.”[189]

 

                                   O padre Pastore continua sua explanação afirmando que “Um inocente ou um homem sadio que passe um noite em tais celas sai ‘pirado’. A falta de ar, de sol, de luz, a própria construção são para castigar, destruir, desmembrar, humilhar o ser humano. Visam fazer com que ele se sinta um verme nojento, abandonado, indigno de qualquer consideração. Nenhum animal, nem porco, nenhum cachorro ou cobra é tratado como o preso.

 

“A detenção - ou depósito de presos - é uma construção maciça, de dois ou três andares. Celas e meias-celas, corredores estreitos, mal iluminados, pátio de paredes altas, escuras ou cinzentas. Nas celas 3x4, põem-se de seis a oito homens. São seis os beliches de cimento. Por vezes, os detentos permanecem semanas sem tomar sol. Quando não mais. Quantos detentos abriga cada construção dessas? 300, 800, 3.000... Gente. Gente...” [190]

 

                                   As condições dos estabelecimentos penais deixa claro que não é do interesse coletivo a reeducação do preso. Alfonso Pastore ainda afirma que “Tiramos o homem do convívio social para reeducá-lo, ressocializá-lo, e o jogamos em celas surperlotadas; celas para três pessoas estão com nove; celas para cinco estão com 14 pessoas. Primários e reincidentes juntos. Homem que furtou uma bicicleta com estupradores, pistoleiros, traficantes, estelionatários e arrombadores. Rapazes que fumam baseado com toda a sorte de homens viciados. Um homem do interior, que num momento impensado matou o vizinho, é jogado na cela de uma detenção, com várias centenas de pessoas, provenientes do submundo das grandes cidades”.[191]

 

                                   Como já afirmara no passado Mariano Antunes: “Todos os que se interessam pelo problema penitenciário no nosso país, reclamam contra o descaso do poder público. O sistema prisional ainda é em quase toda parte o da promiscuidade. Reconhece-se, geralmente, a necessidade de ‘uma reforma séria, definitiva, integral’, mas esta só poderá ser feita, como pondera Lemos Britto, com uma modificação no Código, já agora recheada de enxertias singulares.”[192]

 

                                   Entretanto, verdadeiras reformas estão sendo feitas em relação a questão penitenciária e à execução da pena, em vários países do mundo, embora seja um problema extremamente delicado..

 

                                   Para Edmundo Oliveira, em reportagem publicada na Revista Consulex, em que trata do Relatório de Avaliação Mundial sobre a Crise nas Prisões, realizado pela UNESCO, órgão oficial da ONU, “muitos governos alcançarão o terceiro milênio sem que tenham aprendido a conviver com o instituto da prisão... o próprio Estado é repetidamente criminoso ao impor o encarceramento, sem a prudência de garantir direitos inalienáveis do homem, como a proteção da personalidade contra o horror de um ambiente anti-higiênico e sem qualquer pedagogia séria de preservação da qualidade de vida.”[193]

 

                                   Mais a frente o Jus-Penalista paraense fala dos novos métodos surgidos nos países desenvolvidos para o tratamento do preso: “A grande novidade lançada nos Estados Unidos em 1994 e hoje sendo discutida em vários Parlamentos dos países da Europa é a substituição da prisão pelo monitoramento eletrônico dos passos do condenado. Com relação a essa nova medida, o Relátorio traz a análise da jurista sueca Linda Johansson, visto que a Suécia foi o primeiro país europeu a implantar a vigilância eletrônica para evitar o encarceramento. Uma pulseira é colocada no pulso ou no tornozelo do condenado para captar sinais de um transmissor acoplado ao aparelho telefônico instalado na casa desse condenado. Quando a central de vigilância telefona para o número respectivo, a pulseira vai emitir sinais de transmissão, indicando que o condenado deve entrar em contato com a central. Se o condenado retira a pulseira ou ultrapassa o limite de captação dos sinais de transmissão, a central vai receber um aviso de alarme. Descoberto que o condenado violou o regulamento, o juiz poderá determinar a detenção domiciliar ou impor o cumprimento da pena em uma penitenciária.”[194]

 

                                   Em sua tese para Estágio Senior apresentada na Universidade de Miami, Estados Unidos da América, em que trata da política criminal e das várias formas alternativas a prisão, hoje sendo testadas no mundo, Edmundo Oliveira expõem esta nova modalidade de cumprimento de pena (monitoramento eletrônico), inclusive seus tipos, utilizados nos Estados Unidos, antes porém, fazendo uma análise do atual sistema prisional, no Mundo: “ O Ceticismo a respeito da prisão como uma casa de tratamento tornou-se agora parte da política criminal formal em todos os Países Europeus. Na quase unanimidade das respostas a uma excelente pesquisa divulgada em 1993 pelo Instituto para a Prevenção e Controle do Crime das Nações Unidas (HEUNI), sediado em Helsinki, a prisão é, repetidamente, descrita como uma sanção que não pode alcançar quaisquer melhorias na vida da maioria dos prisioneiros ou nas suas relações sociais. Ao contrário, há um senso comum de que as perspectivas para um ajuste satisfatório na sociedade tornam-se mais difíceis com a prisão.

 

“O levantamento do HEUNI, também faz referência aos altos custos para fazer funcionar um sistema prisional, tanto os custos correntes de administração, quanto os custos de construções de prisões em grande escala. Hoje, os recursos econômicos disponíveis para serviços públicos necessários estão sujeitos a severas restrições. Além disso, as prisões comportam muito mais prisioneiros do que o contingente que pode ser administrado, impedindo as tentativas de minimizar as conseqüências negativas do encarceramento. ...A introdução da tecnologia, no âmbito das alternativas a prisão nos Estados Unidos, passou a ser particularmente difundida com o lançamento do Monitoramento Eletrônico, idealizado no ano de 1968, em Massachusetts, por Ralph Schiwitzgebel, que propôs a Parole Eletrônica como alternativa a prisão.

 

“Há dois tipos de Sistema de Sinalização Contínua: o que usa linha telefônica e o que dispõe de rádio e receptor portátil.

 

“O tipo que usa linha telefônica serve-se de um instrumento transmissor, fixado através de um bracelete de plástico, preso acima do tornozelo ou do pulso do infrator. Uma vez fixado, o bracelete somente pode ser removido pelo esticamento ou cortando suas faixas, o que se torna facilmente detectável pela inspeção visual. As versões mais modernas transmitem um alerta eletrônico imediato, se a fita estiver adulterada. A placa de circuito contida no transmissor tem uma calibragem individual e código de identificação única. O transmissor emite sinais, em intervalos regulares. Os sinais são monitorados por um receptor conectado numa tomada e acoplado a um aparelho telefônico. O receptor, que dispõe de um dispositivo de gravação de mensagem, automaticamente informa à central de computação quando o infrator ultrapassa o limite que permite captar os sinais do transmissor preso ao tornozelo ou ao pulso. O receptor também avisa à central de computação se ele sofreu alguma pane ou adulteração.

 

“Dessa maneira, todas as atividades do delinqüente são controladas pela central de computação: horário de sair para o trabalho ou freqüentar curso, ir ao médico, ir ao supermercado, visitar um parente doente, ir ao culto religioso, comparecer ao Departamento de Supervisão e horário de se recolher ao domicílio. Qualquer ausência não autorizada é identificada com a não emissão do sinal de transmissão. Em decorrência, o desrespeito ao controle, dependendo da gravidade, pode ocasionar a punição do monitorado, seja com a simples advertência, seja com o cancelamento do benefício e encaminhamento do infrator a uma disciplina mais rígida, em outra alternativa ou até mesmo à prisão.”[195]

 

                            Explica Edmundo Oliveira que este é o chamado Sistema de Sinalização Contínua. Ainda há o Sistema de Contato Programado, assim explicado: “O Sistema de Controle Programado adota a técnica de entrar em contato com o infrator, via telefone. O Computador, na Central, grava a voz do delinqüente para conferir se é o próprio que vai responder as chamadas computadorizadas, a qualquer momento, de acordo com a programação do computador, que sempre solicita para o infrator repetir frases ou palavras. No caso de um erro na resposta por telefone, ou ocorrendo alguma divergência na verificação da voz, o computador relata a irregularidade. Uma versão mais moderna do Sistema de Contato Programado utiliza a verificação visual, através de unidades de telefones que dispõem de um monitor de vídeo, que transmite a imagem da pessoa para uma tela. Há ainda uma outra modalidade, que traz um dispositivo codificado, preso ao pulsor por um bracelete, ou uma faixa, que só pode ser removida se for cortada. Para comunicação, um receptor é anexado em uma caixa verificadora acoplada ao telefone, de modo a permitir chamadas programadas pela central de computação.

 

“Dentro da mesma linha de operação do Sistema de Sinalização Contínua, caso o delinqüente viole as regras do Sistema de Contato Programado, ele pode ser simplesmente advertido ou, dependendo da gravidade da falha, ser submetido ao outra alternativa mais rígida, como a prisão.”[196]

 

                                   Edmundo Oliveira, ainda em sua tese para Estágio Senior, falando da expansão do Monitoramento Eletrônico, explica que: “Os programas de Monitoramento Eletrônico têm se intensificado em todas as regiões dos Estados Unidos. Em 1995, cerca de 61.300 infratores estavam submetidos a essa alternativa. Flórida e Michigan são os Estados onde mais se empregam esse substitutivo penal. Em Michigan, 88% dos monitorados encontram-se sob a responsabilidade direta do Departamento de Correição do Estado, e o restante em programas administrados pelos próprios Tribunais, que utilizam o serviço de controle e vigilância da Polícia dos Condados (Count Sheriff) ou de agências privadas. Na Florida, 59% dos monitorados estão sob os cuidados do Departamento de Correição do Estado, 24% entregues aos serviços dos Condados ou de agências privadas e 17% submetidos a um programa do Governo Federal. Tanto na Flórida como em Michigan, as violações mais sujeitas à vigilância eletrônica são: infrações de trânsito, inclusive dirigir embriagado, porte de drogas e crimes contra a propriedade, destacando-se o furto e a apropriação indébita.”[197]

 

                                   Outra questão muito debatida em relação ao sistema carcerário diz respeito a privatização das prisões. Edmundo Oliveira, em seu artigo publicado na revista Consulex, afirma o seguinte: “Iniciativa que tem suscitado calorosos debates no mundo todo é a ‘privatização das prisões’. Nos Estados Unidos, a American Bar Association (a Ordem dos Advogados dos Norte-Americanos) já se posicionou contra a privatização por estimar que a gestão da pena incumbe por princípio ao governo. Mas, apesar das controvérsias, a privatização das prisões avança. Além dos Estados Unidos, três outros países desenvolvem experiências, entregando a administração de algumas prisões para empresas privadas: França, Inglaterra e Austrália. O maior argumento a favor da privatização é a garantia da ocupação do tempo na prisão com educação e trabalho remunerado. Leonard Cavise, professor de Direito Penitenciário da Universidade de Chicago, aborda a temática da privatização, no Relatório (da ONU).”[198]

 

                                   Em trabalho publicado pelo Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, em 1994, do qual foi presidente, Edmundo Oliveira, ao apresentar a Proposta de Regras Básicas para o Programa de Privatização no Sistema Penitenciário do Brasil, afirmava, ao comentar os argumentos contrários e favoráveis acerca da privatização das prisões, que: “Os opositores à privatização das prisões começam por questionar se os contratos de privatização oferecem garantia de continuidade, o que para eles não é confiavel. Levantam a questão da moralidade, uma vez que, no contexto capitalista, a preocupação maior da iniciativa privada, no setor penitenciário, será o lucro, com o risco até do trabalho escravo, sem a fiança da reinserção social do delinqüente. Ainda com relação ao aspecto ético, destacam que a privatização é temerária, uma vez que as prisões poderão cair nas mãos de empresas particulares controladas por segmentos do crime organizado. Acentuam os críticos que os grupos privados não têm interesse em diminuir a superlotação carcerária, porque recebem por preso e o contrato em base per capita garante a margem de lucro oriundo da própria existência da criminalidade.

 

“Em contrapartida, os partidários da privatização argumentam que o Estado há muito tempo não investe devidamente no sistema penitenciário. Assim sendo, dizer não à privatização, precipitadamente, é concordar com o caos instalado em prisões que são verdadeiras universidades do crime, constituindo um sistema anti-ético, desumano, caótico. Sublinham os defensores da privatização que as empresas particulares dispõem de maior agilidade, uma vez que estão liberadas da morosa e difícil burocracia que muito prejudica a lenta rotina das instituições estatais. A par dessa peculiaridade, sustentam que os grupos particulares, na competição de mercado, além de oferecerem trabalho remunerado para os presos - o que não ocorre comumente na prisão estatal - têm agudo interesse em otimizar os serviços, reduzindo as despesas para poder manter eficiente posição, preocupação essa que não é relevante no serviço público, que gasta demasiadamente, está envolto de escândalos de corrupção e vem fracassando, através dos tempos, como detentor do monopólio no âmbito da execução penal.”[199]

 

                                   Em relação ao Brasil, acerca da privatização das prisões, expõem o jurista que “Tendo em vista essas preocupações, idealizamos um modelo de privatização penitenciária para o Brasil, segundo o qual o Governo não tem o compromisso de pagar, continuamente, por preso, para a iniciativa privada. Vencendo a concorrência pública, um dos direitos da empresa, de acordo com o nosso projeto, é o de auferir os lucros obtidos com o produto dos investimentos na prisão, deduzidas as despesas de gerenciamento, prestação de serviços, manutenção, funcionamento do estabelecimento e remuneração condigna do trabalho dos presos.”[200]

 

 

4.4.2. O Sistema Penitenciário no Estado do Pará.

 

                                   A Constituição do Estado do Pará, promulgada em 05 de outubro de 1989, tem, inserido em seu texto, um capítulo específico (Capítulo X) que trata da questão penitenciária. Em seu artigo 301, dispõem que “A política penitenciária do Estado tem como objetivo a reeducação e reintegração moral e social dos presos, devendo priorizar a manutenção de colônias penais agrícolas ou industriais com o objetivo de promover a escolarização e profissionalização dos presos.”

 

                                   É, portanto, preocupação básica do Estado a questão penitenciária. No Estado do Pará, há um órgão que cuida especificamente da questão penitenciária: a Superintendência do Sistema Penal – SUSIPE, interligada à Secretaria Especial de Defesa Social (antes interligada à Secretaria de Estado do Justiça), cuja finalidade maior é a administração dos estabelecimentos prisionais no Estado do Pará.

 

                                    Atualmente, existem os seguintes estabelecimentos prisionais no Estado do Pará:

 

Na Capital:

 

Penitenciária Fernando Guilhon (Americano, polo I e II): regime fechado; para presos condenados.

 

Presídio São José: regime fechado; para presos provisórios (utilizado também para presos condenados).

 

Centro de Recuperação Masculino (C.R.M): regime fechado; para presos condenados.

 

Centro de Recuperação Feminina (C.R.F): regime fechado; para presas condenadas.

 

Colônia Agrícola Heleno Fragoso: regime semi-aberto; para presos condenados.

 

Casa de Albergado: regime aberto; para presos condenados.

 

 

 

No Interior:

 

Presídio de Santarém (Município de Santarém): regime fechado; para presos provisórios e condenados.

 

Penitenciária Agrícola Sílvio Hall de Moura (Município de Santarém): abrange os três regimes (fechado, semi-aberto e aberto); para presos provisórios e condenados.

 

Penitenciária Agrícola Mariano Antunes (Município de Marabá): regime fechado; para presos provisórios e condenados.

Cadeia Pública de Itaituba (Município de Itaituba): regime fechado; para presos provisórios e condenados.

 

                                   Além da SUSIPE, outros órgãos atuam diretamente na questão carcerária, como é o caso a 8ª Vara Penal da Comarca da Capital, também conhecida como Vara das Execuções Penais Estadual, e do Ministério Público Estadual, em sua função fiscalizadora.

 

                                   Entretanto, apesar dos esforços dos poderes constituídos, a situação do sistema prisional no Estado do Pará foi, e ainda é, bastante deficiente.

 

                                   Tratando do sistema penitenciário no Estado do Pará, João Batista Klautau Leão observa que “Desde a vigência do Código Penal de 1940, o “Presídio São José”, como único estabelecimento prisional em Belém, continuava o mesmo depósito de presos dos tempos do Império, tanto que, como resultado de um levantamento realizado pelo Ministério da Justiça em 1972, pretendendo a reformulação do sistema penitenciário no país, o Pará figurava dentre os que tinham presídios ‘muito ruins’, conforme publicação da revista ‘Veja’, de outubro de 1973, segundo HENNY GOULART.

 

“Fácil é concluir que - seja na Colônia, seja no Império, seja na República - o Pará desconheceu e não praticou qualquer sistema penitenciário, notadamente por deficiência de suas prisões, embora, hoje, estabelecimentos prisionais melhor dotados integrem o Sistema Penal do Estado.

 

“Mesmo que o Pará tivesse executado as penas privativas de liberdade dentro dos mais elevados padrões e das mais aprimoradas técnicas penitenciárias, impossível teria sido a ressocialização, posto que a nocividade da prisão lhe é intrínseca, conforme temos registrado constantemente neste trabalho.

 

“É importante ressaltar que, de abril de 1983 a março de 1987, quando era Superintendente do Sistema Penal do Estado do Pará a Dra. ONEIDE DA SILVEIRA GOMES, foi desenvolvido um trabalho hercúleo, até então inexistente em nossas casas penais, que maravilhou as autoridades penitenciárias do país, razão do registro especial que fazemos.

 

“Alicerçada na liberdade e na libertação do homem encarcerado, conforme salientou em entrevista a Dra. ONEIDE, como teóloga adepta da Teologia da Libertação, ela concebeu o Sistema  Penal como uma empresa, aí residindo o aspecto material de seu trabalho, que o tornou auto-sustentável, produzindo para o consumo interno, comercializando o excedente e socializando o lucro.

 

“Em conseqüência de inúmeros projetos econômicos implantados nos estabelecimentos prisionais, sua equipe conseguiu contornar o problema da ociosidade da população carcerária, remunerá-la acima da expectativa e dotar as casas penais de melhores serviços de atendimento aos presos.

 

“Reconhecemos que esse trabalho tirou o Pará do marasmo em que durante séculos ele se encontrava. No entanto, reafirmamos que, por melhor que seja uma administração penitenciária, ela consegue apenas atenuar algumas mazelas da prisão, jamais erradicar os seus males, simplesmente, porque são conseqüências de uma grande causa - o cárcere é um mal em si mesmo, já nasceu nocivo - que independe de qualquer filosofia de trabalho e da seriedade de pessoas abnegadas.”[201]

                                   Conforme reportagem publicada pelo jornal “O Liberal”, em 20 de novembro de 1994, pela jornalista Micheline Ferreira, a qual tratava do censo penitenciário brasileiro, realizado naquele ano, o Pará tinha 21 presos por habitante: “Tanta gente assim no xadrez - são 1.144 no Pará - ainda é pouco diante dos mandados de prisão executados(sic) e não cumpridos no país, algo em torno de 275 mil. O Pará contribui para este número em 10%.”[202]

 

                                   Os motins e rebeliões ocorridos nas casas penais do Estado do Pará na década de 1990, revelam o descaso ou estado de impotência das autoridade diante da questão. Em reportagem de Josué Costa, publicada no jornal “O Liberal”, em 06 de setembro de 1998, acerca do fechamento do Presídio São José e do novo módulo da Penitenciária de Americano, inaugurado em novembro de 1998, verificamos a situação por que passa Sistema Penitenciário no Estado do Pará:

 

“Os dados estatísticos da Superintendência do Sistema Penal só retroagem até o ano de 1995. De lá até os dias atuais, tem-se registro de seis rebeliões, três motins e 435 fugas. Doze detentos e quatro policiais militares morreram em conseqüência desses fatos. Nenhum refém ou agente prisional perdeu a vida.”[203]

 

                                   Na reportagem, pode-se verificar, cronologicamente, a ocorrência dos motins e rebeliões nas casa penais do Estado.

 

MOTINS

 

12/10/1993 - Três motins ocorridos no Presídio de Santarém. Sem mortos.

10 e 11/05/1994 - Motim na Penitenciária de Americano. Sem mortos.

06/01/1996 - Fuga com morte transformada em motim na Penitenciária de Americano.

08/04/1997 - Motim no Presídio São José. Sem mortes.

 

REBELIÕES

 

31/05/1994 - Rebelião na Central de Polícia. Sem registro de mortes.

21/08/1994 - Rebelião com fuga de 13 detentos, no Presídio São José

29/05/1995 - Rebelião no Presídio de Santarém

16/01/1995 - Rebelião com fuga de 14 presos no Presídio São José.

06/03/1995 - Rebelião com fuga de 18 detentos no Presídio São José.

09/07/1995 - Rebelião com fuga de seis detentos e uma morte na Penitenciária de Americano.

23/08/1995 - Rebelião com fuga de sete internos da Penitenciária de Americano.

06/01/1996 - Rebelião com fugas e mortes de presos na Penitenciária de Americano.

04/04/1997 - Rebelião no Presídio São José.

06/1997 - Correição e apuração de intenção de rebelião e princípio de motim e espancamento no Presídio de Santarém.

11, 12 e 13/11/1997 - Tentativa de fuga transformada em rebelião na Penitenciária de Americano.

28/01/1998 - Rebelião na Penitenciária de Americano.

28 e 01/03/1998 - Tentativa de fuga transformada em rebelião no Presídio São José. Registro de três mortes.

                            Na citada reportagem, o jornalista trata da nova ala, em Americano, denominada de Americano II:“A nova casa penal do Estado ostenta a marca da arquitetura moderna. São seis blocos de dois andares, que abrigam doze alas, cada uma com doze celas. Cada cela vai abrigar apenas dois presos, número imutável. Mais do que isso só será possível com a ampliação do prédio. As celas, com duas camas superpostas de concreto, medem dois metros de largura por três de comprimento, com banheiro interno. A capacidade da casa é de 288 detentos.

 

“Tentativa de escavação de túneis só será possível se o detento levar para a cela picaretas, um balão de oxigênio e maçarico, pois as paredes, além de serem de concreto, têm, no interior de cada uma, malhas de ferro. As alas são independentes. Não há possibilidade dos detentos de diferentes alas se comunicarem. Portanto, 24 será o número máximo de ajuntamento de detentos, que até durante o banho de sol permanecerão nesse número. Isso porque cada ala tem solário próprio. Os presos não vão poder somar forças, como faziam no Presídio São José.

 

“Todas as alas serão monitoradas por guaritas, em número de doze. Esse monitoramento, segundo planos da direção, mais tarde será automatizado, ou seja, as portas das celas e as eclusas serão acionadas automaticamente, através de um sistema informatizado. A divisão dos blocos por alas vai possibilitar também um antigo sonho: separar os acusados de acordo com o seu perfil criminológico. Assim, os grupos de 24 serão selecionados e com características definidas pela idade e pela experiência de cada um no mundo do crime.”[204]

 

                                   Em recente reportagem, também do jornalista Josué Costa, publicada no jornal “O Liberal”, na qual é trata a questão dos presos provisórios nas casas penais do Estado do Pará, é afirmado que: “Dados da Divisão de Cadastro Geral da Susipe indicam que, apesar de ser uma casa destinada a condenados, na Penitenciária de Americano há 200 presos provisórios. No presídio, 182 aguardam julgamento e, nos dois centros de recuperação (Masculino e Feminino), 104 estão na mesma condição.

 

“Para o diretor do Presídio São José, o problema dos provisórios é grave, mas ele não culpa o Judiciário. ‘Não há como exigir celeridade de um Poder sobrecarregado por milhares de processos’, defende ele. Dessa mesma maneira pensa também o superintendente do Sistema Penal, José Alyrio Sabbá.”[205]

 

                                   Segundo a reportagem, em relação ao interior, o Município de Ananindeua aparece como o que tem mais presos aguardando julgamento: um total de 79 (setenta e nove), vindo, em seguida, Icoaraci, com 58 (cinqüenta e oito), e Castanhal, com 21 (vinte e um). Nestes dois últimos municípios, 10 (dez) dos presos provisórios aguardam julgamento pela Justiça Federal.[206]

 

                                   As drogas também estão nas casas penais, constituindo-se um problema a mais para o Sistema Penitenciário. Observando a questão das drogas nos estabelecimentos penais no Brasil, Dimenstein afirma que “O médico Drauzio Varella afirma que a incidência de AIDS na Casa de Detenção de São Paulo está praticamente estabilizada há quatro anos. O motivo é a substituição das drogas injetáveis pelo crack. Segundo levantamento do Departamento de Saúde do Sistema Penitenciário de São Paulo, 88% dos portadores do vírus da AIDS contraíram a doença por meio de drogas injetáveis.

 

“De acordo com Varella, o crack chegou à Detenção em 1992. ‘O crack é mais barato e fácil de entrar na cadeia. Com três maços de cigarro se compra uma pedrinha’, afirmou. Como o efeito da droga é passageira e a dependência acontece rapidamente, os presos vão assumindo dívidas para comprar mais pedras até serem ameaçados de morte. ‘Presos respeitados acabam pedindo proteção em celas de segurança para não morrer’, disse Varella.

 

“Em março de 1994, houve um concurso na Casa de Detenção para escolha de slogans de cartazes contra o consumo de crack. José Luiz Correia Leite, quarenta anos, preso havia vinte, tirou o segundo lugar com a frase: ‘Crack, eu aconselho, não use. É coisa do diabo. Entrou nele, não sai mais’. José Luiz recebeu como prêmio 250 maço de cigarro, que trocou por crack e fumou durante uma semana. No final queria mais, acabou brigando e, como punição, ficou um mês na solitária.

 

“O diretor da Detenção, Wille Rogério de Jesus, diz que ‘a cadeia reflete o que acontece lá fora. O crack é mais fácil de entrar’. A Detenção, que em 1994 tinha quase 6 mil presos, recebe milhares de visitantes nos fins de semana.

 

“O professor de sociologia Vinícius Caldera Brant, da Universidade Federal de Mina Gerais, disse que 80% dos presos de São Paulo consomem maconha habitualmente. Ele entrevistou 5% dos detentos do estado a apresentou o resultado de sua pesquisa à CPI do Sistema Penitenciário na Câmara dos Deputados.”[207]

 

                                   No Manual de Procedimento de Segurança Física das Unidades Prisionais do Estado do Pará, elaborado pela Superintendência do Sistema Penal do Estado, em 1997, observam-se vários tópicos que tratam da questão das drogas nas casas penais, as quais são introduzidas através de suborno dos funcionários ou trazidos por visitas. Na alínea o, do inciso II (Portaria), do artigo 7º,  da Seção II (Dos pontos de segurança e das atribuições dos Agentes de Segurança Penitenciária), do Capítulo I, é tratada essa questão. No número 1 da alínea O, é determinado em relação a revista de objetos e embrulhos que os agentes prisionais devem “Não permitir quer os visitantes adentrem ao interior da unidade prisional com maço de cigarros fechados, os quais deverão ser abertos no ato da revista, para confirmar se são, de fato, cigarros comuns e se estão em seu tamanho original, evitando o acondicionamento de papelotes de cocaína, ‘crack’, maconha etc.”. No número 2, da mesma alínea, é observado que “Artefatos feitos fora do presídio, com o objetivo de servirem de matriz para confecção de toalhas, tapetes, cortinas, etc., serão verificados se em seus interiores podem ser colocados entorpecentes, serra, armas de fogo, etc.”

 

                                   No capítulo II, do referido Manual, o qual trata das revistas realizadas exclusivamente por Agentes de Segurança Prisional, no artigo 8º, em seu inciso VI, determina-se que o agente prisional deve “Verificar o conteúdo de garrafas plásticas, térmicas, etc., e apreender quaisquer substâncias tóxicas, entorpecentes, remédios controlados, bebidas alcoólicas, inclusive as fabricadas no interior da própria unidade prisional, como a vulgarmente chamada ‘Maria louca’ etc.” Já no inciso VII é determinado que se deve “apreender todos artefatos para uso de drogas, como cachimbos, maricas, etc.”. No inciso V, do artigo 9º, observa-se que “Nos casos citados, os presos deverão sair das celas apenas de cuecas e calções, e as presas usando roupas íntimas para facilitar as revistas, devendo em presença do agente que o examina, fazer duas ou três flexões de pernas, para ser expelido algum objeto ou substância proibida que, eventualmente, tenha sido escondida nas partes baixas. Apesar do rigor desta revista, os agentes não deverão ofender a dignidade das pessoas, considerando que tal medida já está no limite do tolerável.”

 

                                   O artigo 11, da Seção II, do Capítulo II, do Manual, trata das revistas emergenciais, realizadas pela Polícia Militar, e tem a seguinte redação: “As revistas emergências são as realizadas, como prevenção, em ocasiões de suspeita de posse pôr parte dos presos de armas proibidas, suspeitas de fuga em massa, principalmente, nos casos de represálias por parte dos presos, quando é reprimida a entrada de drogas ou quando são coibidas pretensões ilegais dos mesmos (visitas íntimas, em alguns estabelecimentos; não uso de uniforme; pedidos de transferências abusivas; recusas em grupos de se transferir do estabelecimento; destituição de diretorias etc.), tornando necessária, a ação conjunta de agentes prisionais e de políciais militares, que dependerão de planos e estratégias conjuntas da direção da unidade prisional e do Comando da Polícia Militar, em virtude das diferenças estruturais (de construção) dos estabelecimentos, mas deverão atentar para as normas do artigo anterior e das básicas para casos emergenciais ...”

 

                            A passagem de drogas para dentro das casas penais no Estado do Pará é uma evidência. Em reportagem publicada no jornal “O Liberal”, em 21 de junho de 1995, a qual trata do envolvimento de agentes prisionais com o tráfico ilícito de entorpecentes, é colocado que: “Desde janeiro, 40 agentes prisionais foram demitidos pelo superintendente do Sistema Penal, Alyrio Sabbá, muitos dos quais suspeitos de facilitar a entrada de maconha e cocaína na Penitenciária Fernando Guilhon, na Colônia Penal Heleno Fragoso - ambas em Americano - e no Presídio São José. As drogas abastecem os comandos do narcotráfico dentro das instituições penais e abrem margem para a corrupção de funcionários. O golpe, contudo, apenas reduziu o consumo entre os presos: os entorpecentes continuam sendo usados.

 

“Impedir a entrada de drogas na penitenciária esbarram na formação dos agentes prisionais. A maioria dos contratados pela Superintendência do Sistema Penal (Susipe), revela Alyrio Sabbá, chegava através da indicação de políticos. ‘A partir de agora vai haver rigorosa triagem’, garante.

 

“Segundo Sabbá, o tóxico chega até as casas de detenção levado principalmente por pessoas que visitam os presos. Muitos parentes de detentos participam do esquema obrigados pelos traficantes que agem nos presídios... Desde a descoberta do esquema nas casas penais, a Susipe tem agido com mais rigor na revista dos familiares dos presos e dos funcionários.”[208]

 

                                   Mais adiante, na citada reportagem, é feita uma exposição dos métodos para introduzir as drogas nas casas penais: “São muitos os truques usados para introduzir a droga nas prisões. No início do mês, a mulher de um detento tentou passar pelo portão principal da penitenciária com mais de 50 gramas de maconha no solado de uma sandália de borracha. O ardil só foi descoberto porque um funcionário percebeu que um lado do calçado estava mais alto que o outro. Ela usara Superbonder e graxa preta para esconder o corte.

 

“Entre os detentos, as brigas são provocadas, em sua maioria, por dívidas de drogas. Um preso da Fernando Guilhon explica: ‘Peguei uma cocaína de você e me recusei a pagar. Aí, você dá um prazo pra mim te pagar, marca o dia, tá? Aí, eu não te pago. Então surge o conflito. Se você não faz nada contra mim você é o bunda-mole, como eles chamam. Você não tomou atitude. Se você tivesse tomado uma atitude, me acertado umas pauladas, me esfaqueado, então seria considerado na massa.”[209]

 

                                   Na CARTILHA DO AGENTE PRISIONAL, elaborada pela Superintendência do Sistema Penal, no Estado do Pará, em 1997, é exposta uma série de verbetes e gírias usadas pelos presos, nas casas penais do Estado, a seguir listados:

 

 

VERBETES

 

AVIÃO: aquele que transporta os objetos, drogas e produto do roubo.

BEATA: pequena quantidade de maconha.

FAZER A CABEÇA: fumar maconha, consumir tóxico.

 

 

GÍRIAS

 

A BOA: maconha de boa qualidade.

ANZOL: seringa hipodérmica.

ARPÃO: seringa hipodérmica.

BASEADO: cigarro de maconha.

BOCA: ponto de venda, local de armazenagem de drogas.

BRILHO: cocaína.

BRUXA: paranga de maconha.

CARA LIMPA: não estar drogado.

CARREIRINHA: filete de cocaína para cheirar.

CHAPADO: sob o efeito de drogas.

ENROLADA: fumo, palheiro.

ENTORTAR: fumou, drogou e ficou torto.

ERVA: fumo, maconha, baura, etc.

GARRAFAS: ampolas, pervetim, droga injetável.

GRANELEIRA: mulher que traz maconha na vagina.

GRINGA: seringa hipodérmica.

GUANCHUMA: maconha.

GUITA: maconha.

HAXIXE: resina concentrada de maconha.

JURURÉ: maconha, pau podre.

LASCA: pedaço de maconha.

MEXE: mexer com fumo, trapalhada.

MULA: preso que distribui droga.

MURRUGA: pedaço de maconha.

NOLA: grupo de jovens fumantes de maconha.

NELADA: estar drogado.

PANÇA: comprimido.

PAPEL: papelote de cocaína.

PARANGA: pequena quantidade de maconha.

PATRÃO: preso que centraliza todas as operações de droga no presídio.

PAU PODRE: maconha.

PICOU: aplicou injeção.

PÓ: cocaína.

RODA: conjunto de viciados.

RODA JIPE: comprimido.

ROUPA: seda para maconha.

TABA: maconha.

UMA VERDE: maconha.

UMA BALINHA: paranga ou maconha extremamente pequena.

UMA BRANCA: cocaína.

VIAJAR: estar drogado ou ser transferido de uma comarca a outra.(pag. 24 a 33).

 

                                   Citando ainda a CARTILHA DO AGENTE PRISIONAL, observa-se, no item 1.7, que trata das responsabilidades do cargo de agente prisional, que constitui dever do mesmo “Impedir a entrada de drogas, bebidas alcoólicas, além de armas, ferramentas de diversos objetos que possam vir a ser utilizados contra a integridade física de alguém, medidas necessárias para manter a disciplina e evitar fugas.”[210]

 

                                   Também ainda segundo a CARTILHA DO AGENTE PRISIONAL, constitui dever do mesmo “manter-se afastado de todo o tipo de negociação ou ‘barganha’ com internos”, bem como constitui transgressões disciplinares “introduzir armas, drogas ou qualquer outro material não permitido dentro da Unidade Penal.”[211]

 

                                    Como já foi dito acima, as constantes fugas dos estabelecimentos penais no Estado do Pará ocorrem com freqüência. Em junho de 1995, foi publicado um livreto pela Superintendência do Sistema Penal do Estado do Pará, intitulado TÉCNICAS DE APERFEIÇOAMENTO PARA PESSOAL DA ÁREA PENITENCIÁRIA, no qual, na parte que trata da revisão sobre segurança nos estabelecimentos penais, é definido o que seja fuga ou evasão: “A fuga é, antes de mais nada, a manifestação viva do instinto de liberdade que o ser humano possui. E é assim pensando, que a nossa lei não pune a fuga em sim. A fuga do preso ou pessoa submetida à medida de segurança, só é punível quando o preso ou detento, usa de violência para evadir-se. Entretanto, já no art. 351 do CPB, temos a nossa lei punindo quem promove ou facilita a fuga de pessoa legalmente presa: - quando é promovida por mão armada ou por mais de uma pessoa, ela é punida com pena maior; quando há violência, aplica-se também a pena correspondente à violência cometida; a pena é aumentada quando promovida ou facilitada pela guarda, sob cuja custódia está o preso.

 

“Evasão mediante violência contra a pessoa. Art. 352 do CPB - evadir-se ou tentar evadir-se o preso ou indivíduo sujeito à medida de segurança. Pena de três meses a um ano, além da pena correspondente à violência. Neste caso, o sujeito do delito é preso, e o seu crime se dirige contra quem está incumbido de sua guarda e custódia. O elemento material do crime é evadir-se ou tentar evadir-se de presídio, casa de custódia, etc. O mesmo ocorre com veículo que conduz o detento ao Fórum, ou mesmo evadir-se durante a audiência, etc. O elemento subjetivo é o dolo, a vontade de fugir.”[212]

 

                            Outro problema que também faz-se necessário mencionar é a que trata da situação do egresso do sistema penal. Geralmente, há grande dificuldade para que o mesmo seja reinserido na sociedade. É, no dizer de Nilo Batista, acima citado, o estigma que o mesmo carrega consigo, talvez para toda a sua existência, o que fatalmente o levará à reincidência. A respeito do egresso do sistema carcerário, o Pe. Alfonso Pastore observa que “O maior drama de um egresso é estar marcado. Ele não obtém emprego por ser marcado. Ou porque, tendo os vizinhos marginalizado sua família, o egresso agora tem de enfrentar uma cidade estranha. Ali ninguém mais o conhece...

 

“O preso sai da cadeia sem documentos - eles foram rasgados e queimados na prisão. Só leva um papel que o identifica como egresso. Num ambiente desconhecido, é algo ainda mais detestável”[213]

 

                                   Conforme o trabalho apresentado pelo Prof. João Batista Klautau Leão, já acima citado, constata-se que os crimes previstos na Lei nº 6.368/76 (tráfico e uso) estão abaixo dos delitos de homicídio, roubo e furto, em relação a prática destes delitos, representando baixa percentagem em relação a reincidência (02%). Como explica Klautau Leão “Analisando-se as infrações penais isoladamente, constata-se o pequeno predomínio do delito de homicídio (31%) sobre o de roubo (30%), ressaltando-se que a não-reincidência é superior naquele crime, sendo insignificantes os demais crimes contra a vida em decorrência da ‘criminalidade oculta’, que esconde convenientemente o crime de aborto, por exemplo. Analisando-se, porém, as infrações penais em função do bem jurídico alcançado (mesmo sem levarmos em consideração a ‘cifra negra’), os delitos contra o patrimônio (furto e roubo) têm preponderância significativa (52%). Isso reflete, não só a proteção estrategicamente conferida ao patrimônio em nosso país (civil e penalmente), mas, também, a luta pela sobrevivência num contexto sócio-econômico hostil à maioria que tem função preponderante em uma sociedade”[214]

 

                            É se observar também que o tráfico ilícito de entorpecentes, enquanto forma de mercancia, representa também uma forma de sobrevivência no contexto sócio-econômico, principalmente para as camadas mais baixas da sociedade, como alias já foi visto em item anterior.

 

                                   Conforme o Censo Penitenciário Brasileiro realizado em 1995, os presos por tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins no Brasil totalizavam 8.295 indivíduos, perfazendo 11% do total de presos em todo o país, ficando atrás dos delitos de roubo (33%), furto (16%), e homicídio (15%), sendo que no Pará o total de presos pela prática do delito de tráfico de entorpecentes chegou a 135 indivíduos, ou seja 6,7% do total de presos no Estado, somente superado pelos delitos de homicídio(10,1%) e roubo(7,9%).[215]

 

4.4.3. O Condenado pela Justiça Federal no Estado do Pará.

 

                                   Como já vimos anteriormente, não há no Estado do Pará estabelecimento prisional federal. Os presos condenados pela Justiça Federal, seja em regime fechado, semi-aberto ou aberto, cumprem a pena que a eles foi imposta pelo Estado em estabelecimentos prisionais estaduais, sendo que em relação a administração e fiscalização do cumprimento da pena, ficam os mesmos sujeitos as decisões e determinações do Juízo da 8ª Vara Penal (Vara das Execuções Penais) da Comarca da Capital, fiscalizado também pelo órgão do Ministério Público Estadual, sendo que cabe ao Juízo da 1ª Vara Federal, responsável pela execução da pena, receber informações a respeito do cumprimento da pena da parte  Juízo Estadual das Execuções Penais. Não raro, ocorrem conflitos de competência entre as esferas federal e estadual. Entretanto, o Juízo Federal das Execuções Penais é quem determina a extinção da pena, seja pelo seu cumprimento integral, seja pela prescrição da pretensão punitiva do Estado, nos casos dos evadidos. Também pode o Juízo Federal das Execuções Penais, determinar, através de mandado de prisão, a captura do evadido à autoridade policial federal. Em todos esses atos deve manifestar-se o Ministério Público Federal. Se o preso é provisório, a fiscalização de sua guarda fica inteiramente a cargo do Juízo Federal das Execuções Penais, sempre ouvido o Ministério Público Federal.

 

                                   Num quadro demonstrativo feito em 1997, acerca dos condenados (presos ou evadidos) pela Justiça Federal no Estado do Pará, nos processos criminais em tramitação na 1ª Vara Federal (Execução Penal), observava-se o seguinte panorama:

 

1)  TOTAL DE CONDENADOS PRESOS: 31.

 

1.1 Na Penitenciária: 16 = 14 brasileiros = 10 p/ tráfico de drogas

                                                                   02 p/ roubo

                                                                   01 p/ roubo qualificado

                                                                   01 p/ extorsão

 

                                          02 estrangeiros p/tráfico.

 

1.2 Na Colônia Agrícola: 06 brasileiros = 04 p/ roubo e porte ilegal de arma.

                                                                 01 p/ furto qualificado.

                                                                 01 p/ uso de doc. falso.

 

1.3 Na Casa de Albergado: 04 = 03 brasileiros = 01 p/descaminho.

                                                                             01 p/ peculato.

                                                                             01 p/ uso de doc. falso.

 

                                                    01 estrangeiro p/ contrabando

 

1.4 No Presídio São José: 03 = 02 brasileiros p/ tráfico de drogas

 

                                                 01 estrangeiro p/ trafico de drogas.

1.5 Em outros estabelecimentos: 02 brasileiros = 01 p/ tráfico (Penit. N. Hungria -

                                                                                                   Contagem - MG).

                                                                             01 p/ uso de doc. falso (Penit. De

                                                                                                                   Manaus/AM).

 

2)  TOTAL DE CONDENADOS EVADIDOS: 14.

 

2.1 Da Penitenciária: 04 = 01 brasileiro condenado p/ tráfico de drogas.

                                          03 estrangeiros conden. p/ tráfico de drogas.

 

2.2 Da Colônia Agrícola: 04 estrangeiros = 03 conden. p/ tráfico de drogas.

                                                                    01 conden. p/ corrupção ativa.

 

2.3 Da Casa de Albergado: 02 brasileiros = 01 conden. p/ estelionato.

                                                                    01 conden. p/ moeda falsa.

2.4 Do Presídio São José: 01 estrangeiro conden. p/ tráfico de drogas.

 

2.5 De outros estabelecimentos: 03 brasileiros conden. p/ tráfico de drogas.

 

                                   Observa-se, no quadro demonstrativo, o grande número de condenados evadidos, os quais cumpriam pena por terem sido condenados pelo crime de tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins. De fato, quando o condenado por tráfico ilícito de entorpecentes é indivíduo que tem grandes ligações com o crime organizado, verifica-se uma maior facilidade do mesmo em conseguir evadir-se dos estabelecimentos prisionais aonde cumpria pena.

 

                                   Conforme os dados coletados na pesquisa de campo, realizada para servir de base para este trabalho, o número de condenados pela Justiça Federal no Estado do Pará por crime de tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins a nível internacional, nos 22 (vinte e dois) anos de vigência da Lei n° 6.368/76, que cumpriram a pena é de 19. O número de fugitivos é de 28(ver Tabela 16).

 

                                   Observa-se, como já foi visto em outro item deste trabalho, que o crime de tráfico ilícito de entorpecentes a nível internacional envolve sempre um grande número de estrangeiros, geralmente originários dos países vizinhos que fazem fronteira com a região norte do Brasil. Na já citada reportagem de Micheline Ferreira, acerca do senso de 1994, é colocado que “O levantamento também comprova que o Estado do Pará é o preferido na rota do tráfico de drogas. De 10 estrangeiros presos nas casas penais do Estado, 10 são colombianos e estão respondendo a processos dessa ordem”[216]

 

                                   No que foi exposto acima, observamos a urgente necessidade de se ter no Estado do Pará um estabelecimento prisional federal, o qual comporte em sua estrutura condições para o cumprimento de penas privativas de liberdade em todos os regimes (fechado, semi-aberto e aberto), impostas pelos juízes federais no Estado do Pará. Isto facilitaria e tornaria mais adequada a administração e fiscalização do cumprimento das penas impostas aos condenados pela Justiça Federal no Estado do Pará, principalmente nos casos de crimes de tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, até mesmo no sentido se poder realizar um trabalho mais adequado de reabilitação do condenado. 

 

                                   Concordamos com aqueles que defendem o fim do método carcerário, já que ficou comprovado, ao longo do tempo que tal método é totalmente inadequado para se conseguir a reabilitação do delinqüente. Os métodos de monitoramento eletrônico, já amplamente testados nos Estados Unidos da América parecem ser mais adequados, justamente porque não ferem a integridade moral do indivíduo, como ocorre com o método prisional. Entretanto, há muitas reformas que devem ser feitas. Como escreveu o poeta inglês William Blake, em 1793: Prisons are built with stones of Law (As Prisões se constróem com as pedras da Lei) e ONE Law for the Lion & Ox is Oppression (UMA só Lei para o Leão e o Touro é Opressão).[217]

 

                                   Uma letra de uma das músicas do já aqui mencionado músico e compositor norte-americano Frank Zappa pode nos dar uma clara visão do que é o regime carcerário. Seu título é The Torture Never Stops (A Tortura Nunca Acaba):

 

Ele é o melhor

Naturalmente do pior

Se algum mal foi feito, ele fê-lo primeiro

E a tortura e a tortura a tortura nunca acaba

Moscas verdes e zumbidoras

Nas suas celas de desespero

Quem são todas aquelas pessoas que ele fechou lá dentro?

São loucos?

São santos?

São Zeros?

 

Nunca ninguém o explicou

Desde que a prisão foi construída

Mas uma prisão como um pecado

Só requer alguém para prender

 

Lodo e podridão e ratos e ranho

E vômitos pelo chão

E cincoenta feios soldados, homem

Armados de lanças junto à porta de ferro

Facas e pregos e armas e todos

Os instrumentos para fazer mal

E um sinistro anão com um balde e um esfregão

Onde o sangue corre para dentro do esgoto.)[218]

 

                                   Entretanto, no caso do crime de tráfico de entorpecentes e drogas afins a nível internacional a situação é bem mais dramática. Os grandes traficantes são indivíduos que movimentam bilhões de dólares anualmente, fato este que torna a condenação e o cumprimento das penas que lhes são impostas bastante difícil. Como foi dito acima, quanto maior a ligação do criminoso condenado com o crime organizado, maior recurso terá o mesmo para evadir-se da lei, seja por meios legais ou ilegais.

 

                                   Daí a necessidade de se ter no Estado do Pará estabelecimento prisional federal de segurança máxima, devendo-se, entretanto, mudar os métodos de recuperação do indivíduo. Cabe aqui uma pergunta: como ressocializar e reabilitar um indivíduo que foi condenado por crime de tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, e inserí-lo novamente numa sociedade de drogados? Como explicar a este indivíduo que o mesmo cumpre uma pena privativa de liberdade (às vezes, chegando a trinta anos de reclusão, em regime fechado)  pelo fato de ter causado, com suas ações, um grande mal a saúde de seus semelhantes ao traficar substâncias consideradas ilícitas pela lei, quando na sua própria sociedade há uma droga, o álcool, cujo o comércio e consumo é admitido legalmente, que causa dependência como qualquer outra droga e causa os mesmos danos sociais e a saúde pública, talvez até mais que as drogas ilícitas?

 

                                   Assim, encerra-se o ciclo em relação ao sistema penal, a nível federal, no Estado do Pará, em relação ao tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, iniciado através da instituição policial, sendo depois verificada a atuação da instituição judiciária (Justiça Federal e Ministério Público Federal), encerrando-se na instituição penitenciária (estabelecimentos prisionais estaduais). Na verdade, todo o sistema penal atua de forma integrada, ou pelo menos assim deveria ser, pois a sua finalidade é a realização da norma jurídica, em todos os sentidos, desde a repressão ao ato infracional praticado pelo delinqüente, até sua definitiva recuperação para ser novamente inserido na sociedade.

 

                                   Entretanto, como foi visto acima, essa integração do sistema penal, e sua finalidade máxima, que é a realização da norma penal, ainda estão por acontecer de forma mais coerente e aperfeiçoada. O direito deve ser sempre um elo de mudança social. Niklas Luhmann, analisando a questão da mudança social através do Direito Positivo, expõe que “A relação de dependência recíproca entre o direito e a sociedade apresenta-se sob diversos aspectos. Até esse momento orientamo-nos essencialmente por duas perspectivas: indagamos quanto à função do direito para com a sociedade enquanto sistema social, e relacionamos a forma e o modo de realização dessa função às diferentes estruturas da sociedade que vivem se formando ao longo do processo de evolução social. Nesse modo global de observação, a evolução do sistema da sociedade foi vista como desencadeadora da mudança social, e as mudanças no arcabouço jurídico foram enfocadas como conseqüências, possibilitadas por reestruturações do sistema social, principalmente por seu modo de diferenciação, ao mesmo tempo que ajudavam a estabilizar importantes conquistas institucionais do processo evolutivo. Na perspectiva evolutiva, o direito, enquanto elemento imprescindível da estrutura social, é sempre conseqüência e causa ao mesmo tempo”[219]

 

                                   Verifica-se, entretanto que o direito, enquanto elemento de mudança da estrutura social, esbarra na sua própria sistemática positivista. Celso Fernandes Campilongo, ao analisar o sistema jurídico através da teoria dos sistemas de Niklas Luhmann, observa que “O sistema jurídico pode ser descrito, na perspectiva da teoria dos sistemas de N. Luhmann, como um todo – delimitado pelo ambiente que o circunda – inserido num circuito de entradas (inputs) e saídas (outputs) de sinais, estímulos e informações. Os inputs do sistema jurídico incluem as informações processadas e selecionadas de acordo com o sistema normativo. Os outputs compreendem os efeitos sociais dos sistemas normativos. A distinção entre input e output pode ser traduzida, temporalmente, como a diferença entre a orientação voltada ao passado (input) e orientação voltada para o futuro (output).

 

                                   “Luhmann não esconde a opção da dogmática e do sistema jurídico pela orientação centrada, no passado, pelos inputs. Mais: essa opção assumida por Luhmann, reestabelece a separação entre sociologia e dogmática jurídica; critica as propostas ‘sociologizantes’, por serem pouco claras; e afirma que, atualmente, é impossível saber ‘de que modo as questões jurídicas podem ser relacionadas, com a precisão que é requerida pelos processos decisórios, a teorias sociológicas ou métodos de pesquisa social empírica’. Logicamente, quanto ao exercício da magistratura, a proposta de Luhmann implica na valoração da postura normativista”[220]

 

                                   Neste sentido, como explica Campilongo, o sistema jurídico para Niklas Luhmann centra-se nas entradas, as quais são processadas e selecionadas a partir da norma jurídica. Temos, portanto, que, em relação a questão do direito penal, o sistema penal deveria agir de acordo com  a programação prevista pelo sistema de normas penais, pois são estas que selecionam as informações para que o sistema penal atue racionalmente, o que de fato, não ocorre, tendo em vista uma série de fatores sócio-culturais, o que vem a dificultar o processo de transformação da sociedade a partir do direito positivo penal. Estas implicações se tornam mais graves em relação ao crime de tráfico ilícito de entorpecentes, tendo em vista que o delito envolve vários fatores políticos, culturais, sociais e econômicos.

 

                                   José Eduardo Faria em seu trabalho onde analisa a questão da mudança legal em relação a mudança social no terceiro mundo, comenta que “A administração da justiça tornou-se, nos últimos tempos, um dos temas mais polêmicos nos países do Terceiro Mundo – especialmente naqueles em que a industrialização recente provocou uma diferenciação socioeconômica mais complexa, propiciando a emergência de inúmeras associações e movimentos à margem dos mecanismos representativos tradicionais e das estruturas jurídicas vigentes. Na medida em que, face a polarização ideológica, a erosão dos laços de arraigamento social até então prevalecentes, as novas formas de participação política e os conflitos constitucionais delas resultantes, as classes populares conseguiram apropriar-se política e discursivamente dos direitos humanos para convertê-las em sinônimo de direito das maiorias marginalizadas, a ampliação de seu poder de luta e confrontações coletivas abriu caminho para uma questão importante: a de reavaliação do papel do judiciário em contextos de transformação social e democratização política.”[221]

 

                                   A polêmica em torno das drogas com toda a certeza faz parte do processo identificado por José Eduardo Faria, e constitui-se numa verdadeira força oposta ao tradicionalismo, o que acaba por agravar ainda mais a crise do sistema pena.

 

  

 

CONCLUSÃO.

 

 

                                   Sir Thomas Stearns Eliot, poeta, nascido em St. Louis, Missouri, Estados Unidos da América, em 1888, embora tenha optado posteriormente pela cidadania inglesa, escreveu e publicou em 1925, o poema The Hollow Men (Os Homens Ocos), compondo o início de tão bela obra da seguinte forma:

 

We  are the hollow men

We are the stuffed men

Leaning together

Headpiece filled with straw. Alas!

Our dried voices, when

We whisper together

Are quiet and meaningless

As wind in dry grass

Or rats’feet over broken glass

In our dry cellar

 

Shape without form, shade without colour,

Paralysed force, gesture without motion;

 

Those who have crossed

With direct eyes, to death’s other Kingdom

Remember us - if at all - not as lost

Violent souls, but only

As the hollow men

The stuffed men

 

(Nós somos os homens ocos

Os homens empalhados

Uns nos outros amparados

O elmo cheio de nada. Ai de nós!

Nossas vozes dessecadas,

Quando juntos sussurramos

São quietas e inexpressas

Como o vento na relva seca

Ou pés de ratos sobre cacos

Em nossa adega evaporada

 

Fôrma sem forma, sombra sem cor

Força paralisada, gesto sem vigor

 

Aqueles que atravessaram

De olhos retos, para o outro reino da morte

Nos recordam - se o fazem - não como violentas

almas danadas, mas apenas

Como os homens ocos

Os homens empalhados)[222]

 

                                   Eis uma das melhores definições, ainda que pessimista, para o homem do século XX e para toda a solidão e conflito interior que ele próprio construiu no decorrer de um século transtornado pelos horrores da realidade, realidade esta criada por ele mesmo, e as drogas, sejam elas lícitas ou ilícitas, com todas as mazelas criadas pela sua presença na sociedade, são hoje parte efetiva desta realidade. Serve também o poema de ponto de reflexão inicial para aqueles que se aventuram a falar, a dissecar este cadáver que respira, que anda, e que gesticula, que é a polêmica questão das drogas. Muitas são as perguntas, muitas são as respostas, porém, poucas as certezas. É evidente que o homem do século XX não fez o mesmo uso das drogas como o homem antigo. Este as usava como um mecanismo de estímulo em seus cultos. Já o homem do século XX parece tê-las usado de forma altamente destrutiva, quase como uma fuga momentânea para os seus conflitos, advindos com o processo de industrialização da sociedade. Entretanto, cada droga tem a sua história.

 

                                   Ainda outro poema de Eliot, o Burnt Norton, inserido nos Four Quartets, de 1943, na belíssima tradução para a língua portuguesa de Ivan Junqueira, nos dá outro ponto de partida para uma reflexão sobre o problema da polêmica questão sobre as drogas:

 

O tempo presente e o tempo passado

Estão ambos talvez presentes no tempo futuro

E o tempo futuro contido no tempo passado.

Se todo tempo é eternamente presente

Todo tempo é irredimível

O que poderia ter sido é uma abstração

Que permanece, perpétua possibilidade,

Num mundo apenas de especulação.

O que poderia ter sido e o que foi

Convergem para um só fim, que é sempre presente.

Ecoam passos na memória

Ao longo das galerias que não percorremos

Em direção à porta que jamais abrimos

Para o roseiral. Assim ecoam minhas palavras

Em tua lembrança.

Mas com que fim

Perturbam elas a poeira sobre uma taça de pétalas,

Não sei.[223]

 

                                   Como foi dito acima, em relação a questão das drogas as certezas são poucas. Sabemos o que foram no passado, convivemos com elas no presente, mas quanto ao futuro delas em nossa sociedade, futuro este que a cada dia torna-se presente, poucas perspectivas podemos ter: Descriminalização/legalização? Prevenção? Repressão? Qual o melhor caminho?

 

                                   Juntamente a essas perguntas, há outra que talvez seja a mais importante: o que leva tantas pessoas a usar drogas, tendo em vista que é justamente o consumo que sustenta o comércio que se realiza em torno delas, sejam as mesmas ilegais ou legais? Certamente que os estereótipos do passado estão enterrados: pessoas vindas de famílias desajustadas; filhos de classes sociais menos privilegiadas; influência de amigos, de jovens delinqüentes, de prostitutas, de negros, de mexicanos, de colombianos, de bolivianos, de peruanos, etc. Também não mais se aceita o conceito de viciado. Não existem mais viciados! Existem doentes, dependentes químicos. Aqui é necessário abrir a porta para o roseiral, para que possamos no futuro, que é sempre presente, determinar caminhos objetivos para conviver com as drogas de forma menos traumática, como tem sido no presente.

 

                            O narcotráfico tornou-se, neste século, o carro-chefe do crime organizado, juntamente com o tráfico de mulheres e de armas, os jogos proíbidos, a prostituição, o seqüestro e a extorsão, tornando-se a grande fonte lucrativa dessas organizações, desestabilizando e desestruturando o poder constituído em vários Estados. Exemplo: a Colômbia encontra-se enterrada em uma guerra civil, e não podemos prever quais as conseqüências para a América Latina, relativas ao conflito interno colombiano. As várias ações realizadas pelas autoridades, em vários países, têm, na realidade, somente contribuído para a expansão do tráfico e o contínuo crescimento de usuários tem tornado o uso de drogas uma verdadeira epidemia.

 

                                   De fato, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins nada mais é que uma atividade comercial, com a simples agravante de ser ilegal, ilegalidade essa que tem sofrido uma constante desvalorização, já que as próprias nações envolvidas em seu combate permitem o comércio e o uso do álcool como algo natural, embora seja o álcool o grande responsável pela destruição de famílias e indivíduos, além dos graves danos sociais que tem provocado.

 

                                   A ilegalidade do uso de entorpecentes e drogas somente tem feito aumentar o número de consumidores de drogas, tidas como ilegais, agravando ainda mais a situação. Na verdade, quanto maior o número de consumidores de drogas ilegais, mais fortalecido estará o tráfico de tais substância, assim como as organizações criminosas que dele se valem para enriquecer ilicitamente, e maior será o agravamento da situação em muitos países.

 

                                   Talvez a permissão do uso de drogas ilícitas pelos consumidores, sendo estas distribuídas ou vendidas pelos órgãos de saúde pública dos Estados nacionais, aos consumidores, seja a única forma de enfraquecimento e desmantelamento das organizações criminosas, e, portanto, do volume de dinheiro que é imoralmente passado para as contas bancárias dos narcotraficantes. Não pode haver ilusões quanto a essa questão: o que sustenta o tráfico de drogas ilícitas no mundo são os próprios consumidores, sendo necessário que os governos dos países interessados em desarticular as organizações criminosas retirem estes imediatamente das garras do narcotráfico.

 

                                   É claro, porém, que se tal idéia fosse implementada, abalaria a economia de muitas nações, como é o caso da Colômbia, pois, passando as drogas a serem distribuídas ou vendidas pelo Estado, provocar-se-ia uma queda do preço das mesmas no mercado ilegal, que em muitos casos se constitui em fator preponderante na economia dos países envolvidos com o problema, embora se saiba que os grandes volumes de dinheiro envolvidos no tráfico de drogas estejam nos países do primeiro mundo.

 

                                   Apesar dos esforços das autoridades envolvidas no combate ao narcotráfico, tal atuação tem-se mostrado ineficaz, no sentido de se erradicar o problema, principalmente no mundo atual.

 

                                   As organizações criminosas souberam, ao longo dos anos, criar uma rede de tráfico de entorpecentes e drogas muito bem montada e sofisticada, e é necessário mais uma vez lembrar que o dinheiro dos consumidores tem possibilitado o fortalecimento econômico dessas organizações, principalmente em seu sistema de defesa contra as interferências do poder constituído em seus negócios. Seja corrompendo as autoridades, ou mesmo matando-as, o poder dos narcodólares é uma realidade.

 

                                   A situação parece agravar-se justamente onde a população não encontra o suficiente amparo das instituições estatais, como é o caso dos morros do Rio de Janeiro: onde o Estado se ausentou, o espaço deixado por ele foi tomado pelos traficantes. O mesmo ocorre aqui no Estado do Pará em relação a muitos municípios, como é o caso de Abaetetuba, embora não seja este o único exemplo.

 

                                   No caso do Estado do Pará, esta situação fica muita evidente, como é o caso do Município de Abaetetuba, como foi dito acima, município este onde a população participa ativamente do tráfico de drogas e do contrabando de cigarros e bebidas, como bem foi visto ainda no mês de novembro de 1998, ocorrendo sério incidente naquele município, sendo a população insuflada por traficantes, após a morte de um membro do tráfico local, a depredar e destruir a Prefeitura, a Câmara Municipal e o Fórum, numa nítida afronta ao poder estabelecido.

 

                                   De fato, ao analisarmos a atuação do Sistema Penal a nível federal no Estado do Pará em relação as vertentes do tráfico de entorpecentes a nível internacional, constata-se que, apesar dos esforços empreendidos, as respostas dadas pelo sistema penal a nível federal ficam bem aquém do esperado.

 

                                   A Polícia Federal no Estado, representada pela Superintendência Regional, não possui um contigente humano capaz de cobrir as vastas áreas do Estado. A falta de efetivo humano, em número de duzentos agentes federais, e de armas e de embarcações apropriadas não permitem um efetivo combate ao narcotráfico.

 

                                   Enfraquecida a Instituição Policial na sua atividade judiciária, como poderá o Judiciária Federal, representado no Estado por sua Seção Judiciária, efetivar a prestação jurisdicional relativa ao combate ao tráfico internacional de entorpecentes, já que necessariamente a questão inicia-se na esfera policial? Aqui seria também necessário ampliar e modernizar a Justiça Federal, principalmente em relação ao número de Juízes Federais, e por extensão, o Ministério Público Federal, representado pela Procuradoria Regional da República. Esta ampliação e modernização da Justiça Federal não só diz respeito à instância de 1º grau, com a criação de mais varas descentralizadas nos municípios do interior do Estado e também na capital do Estado, mas também à instância de 2º grau, havendo mesmo a necessidade de ser criado um novo Tribunal Regional Federal, com sede em Belém, ou em Manaus, com jurisdição e competência em toda a Região Norte do País, o que possibilitará uma atuação mais eficaz em relação ao processamento e julgamento dos processos criminais pela 2ª instância. Hoje, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região tem uma área de competência muito ampla, o que vem acarretar profundas falhas na prestação jurisdicional da Justiça Federal.

                                  

                                   A questão a cerca do combate ao narcotráfico pelo que chamamos de Sistema Penal a nível federal no Estado do Pará, torna-se ainda mais dramática em relação a instituição penitenciária. No Estado do Pará, como já foi dito acima, não existe estabelecimento penal federal, sendo que o condenado pela Justiça Federal, em caso de pena privativa de liberdade, cumpre a pena em estabelecimentos penais administrados  e fiscalizados por órgãos dos poderes do Estado.

 

                                   Isto tem provocado algumas críticas, pois o estado que se encontram os estabelecimentos penais no Estado do Pará, como visto acima, é bastante precário. Como foi exposto neste trabalho, na parte relativa a atuação da instituição penitenciária, vários são os casos de fugas de presos, condenados pela Justiça Federal no Estado, o que demonstra uma total ineficácia do funcionamento do Sistema Penal a nível federal no Estado. Necessário é a imediata construção de um estabelecimento penal federal para cumprimento de pena em regime fechado, semi-aberto e aberto, bem como a modernização das casas penais existentes no Estado do Pará. A questão da ressocialização do condenado é uma verdadeira utopia, no atual estado em que se encontra o sistema penitenciário.

 

                                    Desta forma, várias são anomalias constatadas nos Sistema Penal a nível federal no Estado do Pará em relação ao combate ao narcotráfico, sendo necessário aprimorar as instituições, no sentido de fazê-las funcionar com a devida eficácia.

 

                                   Entretanto, nada disso surtirá efeito positivo, em termos de controle social, relativo ao narcotráfico, se o combate ao mesmo não se der em outras esferas para fulminar as atividades do crime organizado em suas origens: é necessário, antes de mais nada, quebrar o elo de ligação entre consumidor (dependente químico ou não) e traficante, e, neste sentido, somente uma atitude séria, racional e objetiva poderá ter efeitos positivos, ou seja, o Estado deve chamar para si a responsabilidade a respeito dos consumidores, distribuindo ou vendendo as drogas à estes, ainda que com rígido controle, como quer o chefe da Secretaria Nacional Antidrogas, Juiz Wálter Maierovitch, apesar das críticas de Elias Murad, que é totalmente contrário a tal proposta. Deve-se também fomentar campanhas educativas nas escolas, universidades e demais lugares onde possa o narcotráfico extender sua nefasta influência.

 

                                   No limiar de um novo século e de um novo milênio, o que se espera é uma atitude coerente em torno da questão das drogas.

 

 

 

APÊNDICE 1 – QUESTIONÁRIOS UTILIZADOS NAS ENTREVISTAS (PESQUISA DE CAMPO).

 

 

 

ENTREVISTA.

 

ENTREVISTADOS: DELEGADOS DE POLÍCIA FEDERAL – SUPERINTENDÊNCIA DO ESTADO DO PARÁ DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL – MINISTÉRIO DA JUSTIÇA.

 

 

 

1ª A Polícia Federal encontra-se hoje, devidamente aparelhada, em termos técnicos e científicos, para combater o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, no Estado do Pará?

 

2ª Nos inquéritos policiais concluídos, quais foram os meios de investigação utilizados pela Polícia Federal?

 

3ª O envolvimento de membros da burguesia paraense em caso de tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, no Estado do Pará, nos casos já apurados, causou alguma dificuldade nas investigações, realizadas pela Polícia Federal?

 

4ª V. Sa. tem conhecimento, através das investigações realizadas, do envolvimento de policiais federais, no Estado do Pará, com o tráfico de entorpecentes e drogas afins?

 

5ª V. Sa. tem conhecimento, através das investigações realizadas, do envolvimento de membros do meio político paraense com o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins? Em caso de ser a resposta afirmativa, em que sentido se dá este envolvimento?

 

6ª Na sua opinião, o Projeto SIVAM, como meio de defesa e vigilância da Amazônia, facilitaria o combate ao narcotráfico?

 

 

 

ENTREVISTA.

 

ENTREVISTADOS:

 

PROCURADORES REGIONAIS DA REPÚBLICA – PROCURADORIA DA REPÚBLICA – MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.

 

 

 

1ª Como V. Exa. vê o crescente aumento do tráfico de cocaína no Estado do Pará?

 

2ª Em alguns casos de tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, apurados em processos criminais, na Justiça Federal, no Estado do Pará, verificou-se que essas organizações criminosas chegaram a ameaçar a vida de juízes e procuradores regionais da República, planejando, inclusive, atentados, logo descobertos pela Polícia Federal. Como V. Exa. vê essa questão, sendo que a característica dessas organizações criminosas em outros países da América do Sul foi sempre marcada pela violência contra as autoridades?

 

3ª A legislação hoje em vigor, a qual trata do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, mais especificamente a Lei n.º 6368/76, tem se mostrado adequada para o combate ao crime organizado, que se formou em torno das drogas?

 

4ª As informações passadas nos inquéritos policiais, que servem de peça informativa nos processos criminais são suficientemente objetivas, no sentido de embasar as peças denunciatórias, formuladas pelo Ministério Público Federal, no Estado do Pará?

 

5ª Na opinião de V. Exa. o Projeto SIVAM facilitaria o combate ao narcotráfico na Amazônia?

 

6ª Qual a posição de V. Exa. a respeito do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins? Em caso de resposta claramente contrária a tal ato, tipificado como delito, como V. Exa. vê o comércio legal de bebidas alcóolicas, já que o álcool é uma droga psicotrópica, classificada como substância pscodislépitica euforizante, responsável por 80% dos casos de morte, ocorridos nos acidentes de trânsito?

 

 

 

ENTREVISTA.

 

ENTREVISTADOS: JUIZES FEDERAIS – SEÇÃO JUDICIÁRIA DA JUSTIÇA FEDERAL NO ESTADO DO PARÁ – TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL-1ª REGIÃO.

 

 

 

Perguntas:

 

1ª. Como V. Exa. vê o crescente aumento do tráfico de cocaína no Estado do Pará?

 

2ª Qual a posição de V. Exa. a respeito do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins? Em caso de resposta claramente contrária a tal ato, tipificado como delito, como V. Exa. vê o comércio legal de bebidas alcóolicas, já que o álcool é uma Droga psicotrópica, classificada como substância psicodislépitica euforizante, tal qual a cocaína, sabendo-se também que esta mesma droga é responsável por 80% dos casos de morte, ocorridos nos acidentes de trânsito?

 

3ª A permissão do uso e consumo de todos os tipos de entorpecentes e drogas afins, passando a responsabilidade do controle e distribuição destes para o Estado, incluindo o álcool, poderia vir a ser um fator determinante no desmantelamento das organizações criminosas que hoje atuam no tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins?

 

4ª A legislação em vigor, que trata do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, especificamente a Lei n.º 6.368/76, é adequada, do ponto de vista penal, para o combate ao crime organizado que se formou em torno das drogas?

 

5ª As informações passadas nos inquéritos policiais, que servem como peça informativa no Processo Criminal, nos casos de tráfico de entorpecentes e drogas afins, têm sido suficientemente objetivas, no sentido de embasar as decisões prolatadas pelos Juízes Federais, da Seção Judiciária do Estado do Pará?

 

6ª Na opinião de V. Exa.  o Projeto SIVAM facilitaria o combate ao narcotráfico na Amazônia?

 

 

  

 

APÊNDICE 2 – TABELAS.

 

 TABELA - 01.

 

  

Processos criminais relativos ao tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na Justiça Federal no Estado do Pará, incluídos os remetidos a Justiça Estadual (incompetência da Justiça Federal). Período: 1976 a 1998.

 

 

 

                                   ANO               Vara de Origem

 

1. 00.0011.056           1976*              1ª Vara

 

2. 00.0011.651           1977*              1ª Vara

 

3. 00.0015.837           1979*              1ª Vara

 

4. 00.0018.506           1980*              1ª Vara

 

5. 00.0025.663-3        1983*              1ª Vara

 

6. 00.0025.994-2        1984*              2ª Vara

 

7. 00.0032.822-7        1987*              1ª Vara

 

8. 00.0035.228-4        1988*              4ª Vara

 

9. 00.0036.008-2        1988*              4ª Vara

 

10. 00.0036.323-5      1988*              1ª Vara

 

11. 89.1688-1            1989*              4ª Vara

 

12. 90.1799- 8            1990*              4ª Vara

 

13. 90.2177-4            1990*              2ª Vara

 

14. 90.2568-0            1990*              4ª Vara

 

15. 91.257-7               1991*              2ª Vara

 

16. 91.770-6              1991*              2ª Vara

 

17. 91.1136-3            1991*              4ª Vara

 

18. 92.2814-4             1992*              3ª Vara

 

19. 93.1601-6            1993*              4ª Vara

 

20. 93.2894-4            1993*              1ª Vara

 

21. 94.1360-4             1994*              2ª Vara

 

22. 94.1909-2            1994*              1ª Vara

 

23. 94.3896-8 -          1994*              1ª Vara

 

24. 94.5332-0            1994*              2ª Vara

 

25. 95.2520-5            1995*              3ª Vara

 

26. 95.4584-2            1995*              4ª Vara

 

27. 96.6725 -              1996*              5ª Vara

 

28. 39.0105.303.        1998*              4ª Vara

 

  

*Ano da Instauração do Inquérito Policial.

 

TABELA - 02

  

Processos criminais relativos ao tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, iniciados na Justiça Federal e remetidos a Justiça Estadual (incompetência da Justiça Federal):

  

 

1. 00.0011.651    - 1977*

 

2. 00.0015.837    - 1979*

 

3. 00.0036.008-2 - 1988*

 

  

*Ano da Instauração do Inquérito Policial

 

 

TABELA - 03.

 

Processos Criminais, relativos ao tráfico ilícito de entorpecentes, arquivados, na Justiça Federal. Período: 1976-1998.

 

 

1. 00.0011.056 - 1976*

 

2. 00.0018.506 - 1980*

 

3. 00.0025.663 - 1983*

 

4. 00.0025.994 - 1984*

 

5. 92.2814-4     - 1992*

 

*Data da Instauração do Inquérito Policial

 

 

TABELA - 04

 

Processos Criminais , relativos ao tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na Vara de Execução Penal (1ª Vara Federal), da Seção Judiciária da Justiça Federal do Estado do Pará). Período: 1976 a 1998.

 

 

1. 00.0032.822-7        1987*

 

2. 00.0035.228-4        1988*

 

3. 00.0036.323-5        1988*

 

4. 89.1688-1               1989*

 

5. 90.1799-8               1990*

 

6. 90.2177-4               1990*

 

7.90.2568-0                1990*

 

8. 91.257-7                 1991*

 

9. 91.770-6                 1991*

 

10. 91.1136-3             1991*

 

11. 93.2894-4             1993*

 

12. 94.1360-4             1994*

 

13. 94.3896-8             1994*

 

14. 94.5332-0             1994*

 

15. 95.4584-2             1995*

 

 

 * Data da Instauração do Inquérito Policial

 

 

 

TABELA - 05

 

Processo Criminais, relativos ao tráfico ilícito de entorpecentes, da Justiça Federal, em grau de recurso, remetidos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região:

 

 

1. 93.1601-6                1993*

 

2. 94.1909-2                1994*

 

3. 95.2520-5                1995*

 

4. 96.6725                   1996*

 

  

*Ano da Instauração do Inquérito Policial

 

 

 

TABELA - 06

 

Processos Criminais, relativos ao tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, em andamento em Varas da  Seção Judiciária da Justiça Federal no Estado do Pará:

  

 

1. 1998.39.00.150.303 - 1998*

 

*Ano de Instauração do Inquérito Policial

 

 

 

TABELA - 07

 

Processos Criminais relativos ao tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na Justiça Federal, incluindo os remetidos à Justiça Estadual, distribuídos por ano (ano da instauração do Inquérito Policial):

 

 

1976:                                      Total: 01.

 

1977:                                      Total: 01.

 

1978:                                      Total: ---

 

1979:                                      Total: 01.

 

1980:                                      Total: 01

 

1981:                                      Total: ---

 

1982:                                      Total: ---

 

1983:                                      Total: 01.

 

1984:                                      Total: 01.

 

1985:                                      Total: ---

 

1986:                                      Total:----

 

1987:                                      Total: 01.

 

1988:                                      Total: 03.

 

1989:                                      Total: 01.

 

1990:                                      Total: 03.

 

1991:                                      Total: 03.

 

1992:                                      Total: 01.

 

1993:                                      Total: 02.

 

1994:                                      Total: 04.

 

1995:                                      Total: 02.

1996:                                      Total: 01.

 

1997:                                      Total: ---

 

1998:                                      Total: 01.

 

 

 

 

TABELA - 08

 

Processos criminais, relativos ao tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na Justiça Federal, incluindo os remetidos à Justiça Estadual, distribuídos por Vara Federal:

 

1ª Vara: 10.

 

2ª Vara: 6.

 

3ª Vara: 2.

 

4ª Vara: 9.

 

5ª Vara: 1.

 

  

 

TABELA - 09

 

Tipo de entorpecente/droga e Quantidade Apreendida, por Processo Criminal, relativo ao Tráfico de Entorpecentes, na Justiça Federal, incluindo os remetidos à Justiça Estadual.

 

 

 

                                   Substância/entorp.                                           Quantidade

 

1. 00.0011.056                       maconha                                             95 Kg

 

2. 00.0011.651                       Maconha                                             100Kg

 

3. 00.0015.837                       Cocaína                                              --------

 

4. 00.0018.506                       Cocaína                                              3.808,00 gr.

 

5. 00.0025.663-3                    Cocaína                                              1,800 Kg

 

6. 00.0025.994-2                    Cocaína                                              8.530 gr.

 

7. 00.0032.822-7                    Cocaína                                              3.758,9 gr.

 

8. 00.0035.228-4                    Cocaína                                              3.530 gr.

 

9. 00.0036.008-2                    ----------                                            -----------

 

10. 00.0036.323-5                  Cocaína                                              110 Kg.

 

11. 89.1688-1                         Cocaína                                              205 Kg.

 

12. 90.1799- 8                        Cocaína                                              210 Kg.

 

13. 90.2177-4                         Cocaína                                              1 Kg.

 

14. 90.2568-0                        Cocaína                                              406 Kg.

 

15. 91.257-7                           Cocaína                                              37 Kg.

 

16. 91.770-6                           Cocaína                                              130 Kg.

 

17. 91.1136-3                         Cocaína                                              103 Kg 

18. 92.2814-4                         Cocaína                                              13 Kg 

19. 93.1601-6                         Cocaína                                              631, 284 Kg.

20. 93.2894-4                         Cocaína                                              510, 67 Kg

 

21. 94.1360-4                         Cocaína                                              5, 550 Kg

 

22. 94.1909-2                         ----------                                            -------------(absolv.)

 

23. 94.3896-8                         Cocaína                                              32, 00 Kg.

 

24. 94.5332-0                         Cocaína                                              49, 047 Kg.

 

25. 95.2520-5                         Cocaína                                              36 Kg.

 

26. 95.4584-2                         Cocaína                                              257 Kg.

 

27. 96.6725                            Cocaína                                              67 Kg (absol.)

 

28. 39.0105.303.                    Cocaína                                              2 Kg.

 

 

 

TABELA - 10

 

Rotas do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins identificadas nos processos Criminais, na Justiça Federal, incluindo os remetidos à Justiça Estadual.

 

  

1.00.0011.056:Maranhão-Belém(Brasil)-Paramaribo-Suriname/Caiena(Guiana-Francesa)-França-Holanda (e outros países baixos)-Inglaterra.

 

2. 00.0011.651: Imperatriz (Maranhão), Belém (Pará).

 

3. 00.0015.837: Porto Velho (Rondônia), Manaus (Amazonas), Belém (Pará).

 

4. 00.0018.506: Bolívia-Cametá, Belém(Brasil)-Estados Unidos ou Europa.

 

5. 00.0025.663-3:Letícia (Colômbia)-Tabatinga(AM), Belém(PA) (Brasil)-Miami-Baltimore (Estados Unidos).

 

6. 00.0025.994-2: Belém(Brasil)-Paramaribo(Suriname).

 

7. 00.0032.822-7: Peru-Letícia(Colômbia)Tabatinga(AM), Belém(PA)(Brasil)-

Paramaribo-EUA.

 

8. 00.0035.228-4: Colômbia-Manaus(AM), Belém(PA)(Brasil)-Suriname.

 

9. 00.0036.008-2: Não Identificado.

 

10.00.0036.3235:Manaus(AM),Belém(PA)(Brasil)Paramaribo(Suriname)Miami

(Estados Unidos).

 

11.89.1688-1:São Paulo(SP), Pouso Alegre(MG), Porto Nacional(TO), Belém(PA)-(Brasil)- Ilha de Opaloka, Miami(Estados Unidos).

 

12.90.1799-8:Colômbia-Tabatinga(AM), Santarém(PA), Belém(PA), Ilha do Marajó*(PA)-Suriname-Amsterdam(Holanda)

 

13.90.2177-4: Não Identificada (não há comprovação da rota) apreensão em Belém. Provavelmente Colômbia-Brasil-Suriname.

 

14.90.2568-0: Não identificada (não há comprovação da rota). Apreensão em Belém. Provavelmente Colômbia-Brasil.

 

15.91.257-7:Tabatinga(AM), Manaus(AM), Santarém(PA), Ponta de Pedra(PA), Abaetetuba(PA)-(Brasil)-Suriname.

 

16.91.770-6:Ilha dos Macacos(Colômbia)-Tabatinga(AM),Santarém(PA), Prainha(PA)(Brasil)-Suriname-Estados Unidos ou Europa.

 

17.91.1136-3: Letícia(Colômbia)-Tabatinga(AM),Breves(PA),Melgaço(PA)

(Brasil)-Suriname.

 

18. 92.2814-4:  Rio de Janeiro(RJ), Belém(PA).

 

19.93.1601-6: Letícia (Colônbia)-Amazonas, Mato Grosso, Pará (Ilha do Marajó)(Brasil).

 

20.93.2894-4: Colômbia-Manaus(AM), Belém(PA)(Brasil)-Valência (Espanha).

 

21.94.1360-4:             San Mathias(Bolívia)-Gurupi(TO),Belém(PA)(Brasil)-Frankfurt (Alemanha)).

 

22. 94.1909-2: Acusados absolvidos (em grau de recurso - TRF-1ª Região).

 

23.94.3896-8: Sul do Brasil, Belém(PA) (Brasil)-Holanda.

 

24.94.5332-0 - Belém(PA)(Brasil)-Marselha(França).

 

25. 95.2520-5 - Bolívia-Belém(PA)(Brasil)-Suriname-Holanda.

 

26. 95.4584-2 - Vigia(PA)(Brasil)-Paramaribo(Suriname).

 

27. 96.6725 - Rondónia-Belém (acusados absolvidos).

 

28. 39.0105.303 - Colômbia-Pará (Brasil).

 

 

TABELA - 11

 

 

Número de Indiciados (e imputação legal), em Inquéritos Policiais, apurados pela Polícia Federal, relativos processos criminais por crime de tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na Seção Judiciária da Justiça Federal no Estado do Pará, incluídos os remetidos a Justiça Estadual:

 

 

 

                                   Número de Indiciados.            Imputação legal.

 

1. 00.0011.056           2                                                         281, §5º c/c 329 (CPB)

 

2. 00.0011.651           3                                                         art. 12, 14*

 

3. 00.0015.837           4                                                         art. 12, 14*

 

4. 00.0018.506           3                                                         art. 12, 13*, c/c art. 304(CPB)

 

5. 00.0025.663-3        4                                                         art. 12, 14, c/c 18, I*

 

6. 00.0025.994-2        4                                                         1. art. 12, II c/c 18*

                                                                                              3. art. 12, c/c 18, III*

 

7. 00.0032.822-7        7                                                         art. 12, 14*.

 

8. 00.0035.228-4        2                                                         art. 12, 14*

 

9. 00.0036.008-2        2                                                         art. 12, 14*

 

10. 00.0036.323-5      5                                                         2=art 12, §2º, II, 14,c/c18,I.*

                                                                                              3= art. 12, 14, c/c 18, I.*

 

11. 89.1688-1             2                                                         art. 12, 14, c/c 18, I.*

 

12. 90.1799- 8            8                                                         art. 12, 14, c/c 18, I*

 

13. 90.2177-4            7                                                         art.12,13,e14*+art.334(CPB)

 

14. 90.2568-0             3                                                         art. 12, 14*

 

15. 91.257-7               3                                                         art. 12, 14,c/c 18*  +art.334(CPB)

 

16. 91.770-6               9                                                         art. 12, 14, c/c 18*

 

17. 91.1136-3             6                                                         art. 12, 14, 18, I.*

 

18. 92.2814-4             3                                                         1.art.12, 14*+art.334(CPB).

                                                                                              2.art.12,14.*

 

19. 93.1601-6             20                                                       art. 12, 14, 18, I*

art. 12, 18, I*             

 

20. 93.2894-4            11                                                       5.art. 12, c/c 18, I*

                                                                                              6.art. 12, 14, c/c 18, I*

 

21. 94.1360-4            2                                                         art. 12, 14, c/c 18*

 

22. 94.1909-2            9                                                         art. 12, 14, 18, I.*

 

23. 94.3896-8 -          6                                                         1.art.12,14,c/c18, I* +art.304

                                                                                                          c/c 299 e 309(CPB)

                                                                                              5.art.12, 14, 18, I*

 

24. 94.5332-0             5                                                         art. 12, 14, c/c 18, I*

 

25. 95.2520-5             6                                                         art. 12, 14, c/c 18, I*

 

26. 95.4584-2             2                                                         art. 12, 14 c/c 18, I*

 

27. 96.6725                1                                                         art.12*+299 e 304 (CPB)

 

28. 39.0105.303.        6                                                         art. 12, 14, c/c 18, *

  

 

 

* Lei n° 6.368/76.

 

 

TABELA - 12

  

Número de estrangeiros indiciados, em Inquérito Policiais, relativos aos processos criminais por tráfico ilícito de Entorpecentes, na Seção Judiciária da Justiça Federal do Estado do Pará:

 

 

 

                                   N º de Estrangeiro                               País de Origem.

 

1. 00.0011.056:           Nenhum                                              ---------------

 

2. 00.0011.651:           Nenhum                                              ---------------

 

3. 00.0015.837:           4                                                         Suriname(4)

 

4. 00.0018.506:           1                                                         Cuba(1)

 

5.00.0025.663-3:        2                                                         Itália(1)/Colômbia(1)

 

6.00.0025.994-2:        4                                                         Suriname(3)/Antilhas Hol.(1)

 

7. 00.0032.822-7:       3                                                         Peru(1)/Colômbia(2)

 

8. 00.0035.228-4:       1                                                         Suriname(1)

 

9. 00.0036.008-2        Não foi obtida informação                  ----------------------

 

10. 00.0036.323-5      Nenhum-------------                             ----------------------

 

11. 89.1688-1             Nenhum-------------                              ----------------------

 

12. 90.1799- 8            4                                                         Colômbia(4)

 

13. 90.2177-4             2                                                         Suriname(2)

 

14. 90.2568-0             2                                                         Bahamas(1)/Colômbia(1)

 

15. 91.257-7               Nenhum                                              ----------------------

 

16. 91.770-6               1                                                         Colômbia(1).

 

17. 91.1136-3              2                                                         Colômbia(1).

 

18. 92.2814-4             Nenhum                                              ----------------------

 

19. 93.1601-6             5                                                         Colômbia (5).

20. 93.2894-4             1                                                         Colômbia(1).

 

21. 94.1360-4            Nenhum                                              ----------------------

 

22. 94.1909-2            Sem/Infor.                                           ---------------------- 

 

23. 94.3896-8 -          Nenhum                                              ----------------------

 

24. 94.5332-0             1                                                         França(1)

 

25. 95.2520-5             1                                                         Bolívia(1)

 

26. 95.4584-2             Nenhum                                              ----------------------

 

27. 96.6725                -----------                                          ----------------------

 

28. 39.0105.303.        1                                                         Colômbia(1)

 

 

 TABELA - 13.

 

Número de denunciados pelo Ministério Público Federal e acusados (denúncia recebida), com respectiva imputação legal, em processos criminais relativos ao tráfico ilícito de entorpecentes na Seção Judiciária da Justiça Federal no Estado do Pará, incluindo os processos remetidos à Justiça Estadual.

 

 

 

                                   Denunciados                            Acusados

                                   Imp. Legal                                           Imp. legal

 

1.00.0011.056            2                                                         2

                                   art.281§5º, 329 (CPB)                               Art. 281,§5º, 329 (CPB)

 

2. 00.0011.651           3                                                         Remet. à Just. Est.

                                   art. 12 e 14, c/c 18,I*                                           -----------------------

 

3. 00.0015.837           4                                                         Remet. à Just. Est.

                                   art. 12 e 14, c/c18,I*                                            -----------------------

 

4. 00.0018.506           3                                                         3

                                   art. 12, 12§1º,13*.                                art. 12, 12 §1º, 13*

                                               art. 304, 309, 307(CPB)                                       art. 304, 309, 307 (CPB)

 

5. 00.0025.663-3        4                                                         4

                                               art. 12, 12§2º, 14 c/c 18, I*                 art, 12, 12§2º, 14 c/c 18, I*

 

6. 00.0025.994-2        4                                                         4

                                               art. 12 * c/c 25 (CPB)                                          art. 12* c/c 25 (CPB)

 

7. 00.0032.822-7        7                                                         7

                                               art. 12, 14 I*                                                         art. 12, 14*

 

8. 00.0035.228-4        5                                                         5

                                               art. 12, 14* c/c art. 29 (CPB)                              art. 12, 14* c/c 29 (CPB)

 

9. 00.0036.008-2        2                                                         Remet. à Just. Est.

 

10. 00.0036.323-5      6                                                         6

                                               art.12, 14, c/c 18, I*/art. 12, §1º, II*             art. 12, 14, c/c 18, I*/art. 12, §1º, II

 

11. 89.1688-1                         5                                                         5

                                               art. 12, 14, c/c 18, I*/art.12, §2º*                       art. 12, 14, c/c 18, I*

 

12. 90.1799- 8            8                                                         8

                                               art. 12, 14, c/c 18, I*c/c art.10 (L.8.072)            art.12,14,c/c18,I*c/art. 10(L.8.072)

 

 

 

13. 90.2177-4                         7                                                         7

                                               art. 12, 13 e 14* e art. 334(CPB)                        art.12, 13 e 14* e art. 334(CPB)

 

14. 90.2568-0                         3                                                         3

                                               art. 12, 14 c/c 18, I*                                             art. 12, 13 c/c 18, I*

 

15. 91.257-7               3                                                         3

                                               art. 12, 14, c/c 18, I*                                            art. 12, 14, c/c 18, I

                                               art. 334, §1º, “a” e “c” (CPB)                             art. 334, §1º, “a” e “c” (CPB)

 

16. 91.770-6               9                                                         9

                                               art. 12, 14, c/c 18, I*                                            art. 12, 14, c/c 18, I*

 

17. 91.1136-3                         8                                                         8

                                               art. 12, 14, c/c 18, I*                                            art.12, 14, c/c 18, I*

 

18. 92.2814-4                         3                                                         3

                                               art. 12, 14*, c/c art. 29 (CPB)                             art. 12, 14*, c/c art. 29(CPB)

                                               art. 12, 14* c/c art. 334(CPB)                             art. 12, 14* c/c art. 334(CPB)

 

19. 93.1601-6                         20                                                       20

                                   art. 12, 14, c/c 18, I*                                            art. 12, 14, c/c 18, I*

                                   art. 12 c/c 18, I*                                                   art. 12, 14, c/c 18, I*

 

20. 93.2894-4                         11                                                       11

                                               art. 12, 14, c/c 18, I*                                            art. 12, 14, c/c 18, I*

                                               art. 304 c/c 297, 309 e 307 (CPB)                       art. 304 c/c 297, 309 e 307(CPB)

                                               art. 307 (CPB)                                                      art. 307 (CPB)

 

21. 94.1360-4                         2                                                         2

                                               art. 12, 14, c/c 18*+art. 308(CPB)                      art. 12, 14, c/c 18*+ar.t 308(CPB)

 

22. 94.1909-2                         9                                                         9

                                   art. 12, 14, c/c 18, I*                                            art. 12, 14, c/c 18, I*

 

23.94.3896-8 -           6                                                         6

                                               1.art. 12, 14, c/c18,I*+ art. 304, c/c 299 e    art.12,14, c/c 18,I* + art. 304 c/c 299 e

                                                                              309(CPB)                                                              309(CPB)

                                               5.art. 12, 14, c/c 18, I*                                         5: art. 12, 14, c/c 18. I*

 

24. 94.5332-0                         5                                                         5

                                               5. art. 12, 14, c/c 18, I*                                        5. art. 12, 14, c/c 18, I*

 

25. 95.2520-5                         6                                                         6

                                               art. 12, 14, c/c 18, I*                                            art. 12, 14, c/c 18, I*

 

 

26. 95.4584-2                         3                                                         2

                                               2.art. 12, 14, c/c 18, I e III* c/c L.8.072             2.art. 12, 14, c/c 18, I e III* c/c L. 8.072

                                               1. art. 14* c/c L. 8.072                                         Não recebida.

 

27. 96.6725 -              1                                                         1

                                               1.art. 12*, + art. 299 e 304 (CPB)                       1.art. 12*, + art. 299 e 304 (CPB)

 

28. 39.0105.303.        6                                                         6

                                               6 art.art. 12, 14, c/c 18, I*                                   6 art. 12, 14, c/c 18, I*

 

TABELA - 14.

 

 

 

 

 

Número de Condenados e Absolvidos (1ª instância), em processos criminais, relativos ao tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na Seção Judiciária da Justiça Federal no Estado do Pará.

 

 

 

                        Condenados(Penas)                                                               Absolvidos

 

1. 00.0011.056           0                                                                                                        2

 

2. 00.0018.506           3                                                                                                        0

                                               1º:Penas: art. 307, 309(CPB): 1 ano, 3 meses e 23 dias(detenção-aberto)

                                                                                                    + multa

                                                                 art. 12, 13*: 7 anos e 6 meses(reclusão-fechado)+100 dias-multa

                                               2º Penas: art. 12, 13*: 6 anos(reclusão-fechado)+100 dias-multa

                                               3º Penas: art. 12*: 3 anos(reclusão-fechado)+50 dias-multa

 

3. 00.0025.663-3        4                                                                                                        0

                                               1. Penas: art. 12, §2º, III*: 4 anos(reclusão-fechado)

                                               3. Penas: art. 12*: 4 anos(reclusão-fechado)

 

4. 00.0025.994-2        4                                                                                                        0

                                               Penas: art. 12, c/c 18, 14, I*: 3anos(reclusão-fechado)+50 dias-multa.

 

5. 00.0032.822-7        7                                                                                                        0

                                               Penas: art. 12, 14*: 10 anos e 9 meses(reclusão-Fechado)+100 dias-multa

 

6. 00.0035.228-4        4                                                                                                        1

                                               Penas: art. 12, c/c 18,I, III, 14,: 5anos (reclusão/semi-aberto)+65 dias-multa.

 

7. 00.0036.323-5        2                                                                                                        4

                                               Penas: art. 12, 18, I*: 5 anos (reclusão/semi-aberto)+65 dias multa

 

8. 89.1688-1               1                                                                                                        4

                                               Penas: art. 12, c/c 18, I, 14*: 12 anos(reclusão/fechado)+213 dias-multa.

 

9. 90.1799- 8              8                                                                                                        0

                                               Penas:2: art. 12 c/c 18, I, *: 2 anos e 8 meses +  45multa.

                                                         6: art. 12 c/c18, I, 14*: 5 anos e 8 meses + 95 dias-multa.

 

10. 90.2177-4                         6                                                                                                        1

                                               Penas:1.art.12,13,14*+art. 334(CPB): 13 +1=14 anos(reclusão-fechado)+multa

                                                          5. art. 12, 13, 14*: 12 anos (reclusão-fechado)+multa

 

11. 90.2568-0             3                                                                                                        0

                                               Penas: art. 12, c/c 18,I, 14*: 10 anos + 166,66 dias-multa

 

 

 

12. 91.257-7               2                                                                                                        1

                                               Penas: 1º: art.12, c/c 18, I, 14* + art. 334: 9 anos (reclusão-fechado) + 50 dias-multa.

                                                          2º  art. 12, c/c 18, 14*: 8 anos (reclusão-fechado) + 50 dias-multa.

 

13. 91.770-6               5                                                                                                        4

                                                                              Não foi verificado.

 

14 91.1136-3             7                                                                                                        1

                                               Penas: 3. Art. 12, c/c 18, I*: 4 anos(reclusão-fechado)+ 66 dias-multa.

                                                          4. art. 12, c/c 18, I, 14*: 8 anos (reclusão-fechado)+133 dias-multa.

 

15. 92.2814-4                         2                                                                                                        1

                                               Penas: 1º art. 12, c/c 18, III: 5 anos(reclusão-fechado)+33 dias-multa.

                                                        2ºart.12, c/c18,III*+art.334 (CPB):6 anos(reclusão+fechado)+83,33 dias-multa

 

16. 93.1601-6             10                                                                                                      10

                                   Penas: art. 12, 14, 18,I: variação de 6 a 13 anos(reclusão-fechado) + multa.        

                                               Penas: art. 12, 18,I: variação de 3 a 5 anos (reclusão-fechado)+ multa.

               

17.93.2894-4              7                                                                                                       4

                                               Penas: 1º: art. 12*, c/c 18, I, 14*(c/c 8º, L. 8.072),+art. 304 c/c 297 309 (CPB):

                                                                32 anos (reclusão-fechado)+492 dias-multa.

                                                          2º acus.: art. 12, c/c 18, I, III, 14: 17 anos + 40 dias-multa.

                                                          3: art. 12, c/c 18: 8 anos + 66 dias-multa.

18. 94.1360-4                         2                                                                                                        0

                                               Penas: 1º: art. 12, c/c 18, I e III*: 8 anos(reclusão/fechado)+140 dias-multa.

                                                          2º: art. 12, c/c 18, III*: 6 anos e 8 meses(reclusão/fechado)+150 dias-multa                                                                + art. 307(CPB): 4 anos(detenção-aberto.)

 

19. 94.1909-               2                                                                                                        9

                                                                                              Não foi verificado.

 

20. 94.3896-8 -          5                                                                                                        1

                                   s/informação.                                                                          s/informação

 

 

21 94.5332-0              2                                                                                                        3

                                               Penas: art. 12, 14, c/c 18, I*: 16 anos (reclusão-fechado)+240 dias-multa.

 

22. 95.2520-5                         5                                                                                                        1

                                               Penas: 1º art. 12, c/c 18, I, 14*:9 anos (reclusão/fechado-3 anos: aberto)

                                                                                                                             + 160 dias-multa

                                                          2º art. 12, c/c 18,I, 14*: 7 anos (reclusão/fechado- 3 anos: aberto)

                                                                                                                             +66 dias-multa.

                                                          3º art. 12, c/c 18,I, 14*: 14 anos(reclusão/fechado- 1 ano: aberto

                                                                                                                             +320 dias-multa.

                                                          4º art. 12, c/c 18,I, 14: 9 anos e 8 meses(reclusão/fechado-3 anos: aberto)

                                                                                                                             +160 dias-multa.

                                                          5º art. 12, c/c 18,I, 14: 11 anos (reclusão/fechado-3 anos: aberto)

 

23. 95.4584-2                         1                                                                                                        1

                                   Pena: art. 12, c/c 18,I*: 7 anos e 6 meses(reclusão-fechado)+100 dias-multa.

 

24. 96.6725 -              0                                                                                                        1

                                               Condenação: art. 304 (CPB).

 

TABELA - 15

 

 

 

 

 

Apelações em processos criminais, relativos ao tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na Seção Judiciária da Justiça Federal no Estado do Pará:

 

 

 

                                   Apelação                     Senten. mantida                       Sent. reformada

 

1. 00.0011.056           Sim.                             Não                                        Sim

                                   Apelante: M.P.                                                2 Condenados

 

2. 00.0018.506           Sim                              Não                                        Sim

                                   Apelante: cond.                                                           Adequaç.da pena

 

3. 00.0025.663-3        Sim                              Não                                        Sim

                                   Apelante: Conds.                                                        1 absolvição

 

4. 00.0025.994-2        Não                             ----                                         ----

 

5. 00.0032.822-7        Sim                              Não                                        Sim

                                   Apelante: Conds                                                         1 absolvição

                                                                                                                      Red. da pena

 

6. 00.0035.228-4        Sim                              Sim                                         Não

                                   Apelante: os cond.

 

7. 00.0036.323-5        Sim                              Sim                                         Não

                                   Apelante: MPF.

 

8. 89.1688-1               Sim                              Sim                                         Não

                                   Apelante: MPF.

 

9.90.1799- 8   Sim                              Sim                                         Não

                                   Apelante: MP/Conds.

                                   Obs: Recurso Especial/STJ - não admitido

 

10. 90.2177-4                         Sim                              Não                                        Sim

                                   Apelante: Conds.                                                        Provido parcialm.

                                   Obs: Recurso Especial/STJ - Recurso Extraordinário -STF

                                           não admitidos.

 

11. 90.2568-0.                        Sim                              Sim                                         Não

                                   Apelante: Cond.

 

12. 91.257-7               Sim                              Sim                                         Não

                                   Apelante: M.P.

 

13. 91.770-6               Sim                              Sim                                         Não

                                   Apelante: MP/Conds.

                                   Obs: Recurso Especial - STJ - Acórdão mantido.

 

14. 91.1136-3                         Sim                              Sim                                         Não

                                   Apelante: MP/Conds.

 

15. 92.2814-4                         Sim                              Não                                        Sim

                                   Apelante: Cond.                                                          1 absolvição

                                                                                                                      Reduç. de Pena

 

16. 93.2894-4.                        Sim                              Não                                        Sim

                                   Apelante: MP/Conds.                                                 Modif. em parte

                                   Obs: Recurso Especial - STJ. Acórdão

                                           Recurso de Revista (ainda em andamento).

 

17. 94.1360-4                         Não                             -----                                                               -----

                                   Obs: Recurso em Sentido Estrito. Não conhecido.

 

18. 94.3896-8 -          Não                             -----                                                              -----

                                  

 

19. 94.5332-0                         Sim                              Sim                                                                 Não

                                   Apelante: MP/Conds.

                                   Embargos de Declaração: rejeitados

                                   Obs: Recurso Especial - STJ/ Recurso Extraordinário - STF:

                                            Negado seguimento

 

20. 95.4584-2                         Sim                              Não                                                                Sim

                                   Apelante: Conds                                                            Modifi. parcialm.

 

 

 

 

TABELA - 16

  

Situação atual dos Condenados em processos criminais, relativos ao tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, da Seção judiciária da Justiça Federal no Estado do Pará.

 

  

1. 00.0011.056           2 Fugitivos: Extinta a pretensão executória da pena pela prescrição.

 

2. 00.0018.506           3 fugitivos: extinta a pretensão executória da pena pela prescrição.

 

3. 00.0025.663-3        2 cumpriram a pena/ 1 evadido: extinta a pretensão executória da pena pela prescrição.

 

4. 00.0025.994-2        1 cumpriu a pena/3 fugitvos: Extinta a pretensão punitiva da pena pela prescrição.

 

5. 00.0032.822-7        1 cumpri pena/ 1 já cumpriu/2 fugitivos/1 livramento cond./1 extinta a pretensão punitiva pela prescrição. (1 faleceu antes da decisão de 1ª Instância.

 

6. 00.0035.228-4        3 cumpriram pena/ 1 fugitivo: Extinta a pretensão punitiva da pena pela prescrição. (O processo encontra-se em fase de arquivamento).

 

7. 00.0036.323-5        2 fugitivos

 

8. 89.1688-1               1 cumpri pena.            

 

9. 90.1799- 8              1 fugitivo/1 livram. cond./6 cumpriram pena.

 

10. 90.2177-4                         4 cumprem pena/ 2 fugitivos.   

 

11. 90.2568-0            1 fugitivo/ 1 falecido/ 1 livram. cond.

 

12. 91.257-7               1 Livram. Cond./ 1 fugitivo.    

 

13. 91.770-6               1 preso/1 livram. cond./ 3 fugitivos.    

 

14. 91.1136-3             2 cumpriram pena/ 4 cumprem pena/ 1 fugitivo.          

 

15. 92.2814-4                         1 cumpriu pena/ 1 cumpre

 

16. 93.2894-4             4 cumprem pena/ 3 fugitivos.   

17. 94.1360-4             1 cumpriu pena/ 1 fugitivo.                  

 

18. 94.3896-8             3 cumprindo pena/ 2 fugitivos.

 

19. 94.5332-0             2 cumpriram pena (em fase de arquivamento).            

 

20. 95.4584-2                         1 cumprindo pena.

 

 

 

 

 

ANEXO 1 - MAPAS.

 

  

 

Mapa 01.

Fonte: Jornal “O Liberal” (Belém-Pa, 31/07/1997, Caderno de Esportes, p. 6).

 

 

 

 

Mapa 02.

Fonte: O Jornal  “O Liberal”  (Belém-Pa, 03/08/1997, Caderno de Esportes, p. 9) .

 

 

 

 

 

Mapa 03

Fonte: Revista Isto É (N.º1289 – 15/06/1994, p. 39).

 

 

 

 

Mapa 04.

Fonte: Revista Isto É/Senhor (N.º 1139 – 24/07/1991, p. 12).

 

 

 

 

 

Mapa 05.

Fonte: Revista Isto É (N.º 1395 – 26/06/1996, p. 44-45).

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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Fitas Cassetes – Volumes I e II*.

 

 

 

 

Título:                                  

Todas as Festas do Amanhã.

 

 

 

 

 

Fita Cassete 1.

 

 

Lado A.

 

 

1. Abertura: Cotham Lullaby (Meredith Monk) – Meredith Monk – Álbum: Dolmen Music – 1981 – ECM Records-Gleichmannsrasse 10, München 60 – (LP, ECM Records, 1981).

 

2.      Velvet Belly/The Jeweller (Tom Rapp – 2ª música) – This Mortal Coil – Álbum: Filigree and Shadow – 1986 (LP, 4 AD, 1986).

 

3.      Ivo (Cocteau Twins) – Cocteau Twins – Álbum: Treasure – 1984 (LP, 4AD/Virgin, 1984).

 

4.      Eulogy to Lenny Bruce (Tim Hardin) – Nico – Álbum: The Velvet Underground and Nico, Pop History, vol. 19 – 1972. (Gravado no LP Chelsea Girl, de 1966) – (LP duplo, Polydor, 1972).

 

5.      Venus in Furs (Lou Reed) – The Velvet Underground – Álbum: The Velvet Underground & Nico – 1967 – (Produzido por Andy Warhol, em 1967) – (Verve Records/Polygram Records, 1984).

 

6.      I Couldn’t Get High (Weaver) – The Fugs – Álbum: The Fugs First Album – 1965 – (Lançado pela ESP-DISK em 1966) – (CD, Fugs Records/Fantasy Records, 1994).

 

7.      High Flyin’ Bird (Wheeler) – Jefferson Airplane – Álbum: Early Flyght – 1974 - (Gravado em 1965) – (LP, RCA Records/Grunt Records, 1974).

 

8.      Pretty Vacant (Jones, Matlock, Cook, Rotten) – Sex Pistols – Álbum: Never Mind the Bollocks - Here’s The Sex Pistols – 1977 (LP, EMI-ODEON/Virgin Records, 1989).

 

9.      The Chrome Plated Megaphone Of Destiny (apenas detalhe da música) (Frank Zappa) – Frank Zappa/The Mothers of Invention – Albúm: We’re Only In It For the Money – 1967 (Lançado em 1968) – (CD, Bizarre Productions/Ryko Disc-FZ, 1995).

 

Lado B.

 

 

1.      Monterey (Burdon, Briggs, Weider, Jenkins, McCulloch) – Eric Burdon & The Animals – Compacto: The Twain Shall Meet  - 1979 - (Gravado em 1967) – (Compacto, Polygram Discos, 1979).

 

2.      A Day In The Life (John Lennon & Paul McCartney) – The Beatles – Álbum: Sgt. Pepper’s Lonely Hearts Club Band – 1967 (LP, EMI-ODEON, 1967).

 

3.      All Is One (Burdon, Briggs, Weider, Jenkins, McCulloch) – Eric Burdon & The Animals – Álbum: The Twain Shall Meet (Br: San Franciscan Nights, 1968) – 1967 – (LP, MGM/ Companhia Brasileira de Discos, 1968).

 

4.      Starfish-On-The-Toast (Donovan) – Donovan – Álbum: For Little Ones – 1967  (LP, CBS, Br: 1968).

 

5.      Saturday Afternoon/Won’t you Try (Paul Kantner) – Jefferson Airplane – Álbum: Woodstock-Two – 1971 – (Gravado no Festival de Woodstock, em agosto de 1969) – (LP duplo, ATCO/Companhia Brasileira de Discos, 1971).

 

6.       Flower Punk (Frank Zappa) – Frank Zappa/The Mothers of Invention – Álbum: We’re Only In It For the Money – 1967 - (Lançado em 1968) – (CD, Bizarre Productions/Ryko Disc-FZ, 1995).

 

7.      All Along The Watchtower (Bob Dylan) – Bob Dylan – Álbum: John Wesley Harding – 1968 - (CD, Columbia, sem data de lançamento).

 

 

Fita Cassete 2.

 

 

Lado A.

 

1.      Ramblin’ Rose (Wilkin, Burch) – MC 5 – Álbum: Kick Out The Jams – 1968 (LP, Elektra Records/Asylum Records, 1982).

 

2.      Kick Out The Jams (MC 5) – MC 5 – Álbum: Kick Out The Jams –1968 (LP, Elektra Records/Asylum Records, 1982).

 

3.      Mother Where Is My Father? (Peel, Goldsmith, Smith, Cooper, Barnum) – David Peel & The Lower East Side – Álbum: Have A Marijuana-Recorded Live On The Streets Of New York – 1969 (LP, Elektra Records, 1969).

 

4.      I Like Marijuana (Peel, Goldsmith, Smith, Cooper, Barnum) – David Peel & The Lower East Side – Álbum: Have A Marijuana-Recorded Live On The Streets Of New York – 1969 – (LP, Elektra Records, 1969).

 

 

5.      Introduction/ Rock And Soul Music (McDonald, Melton, Barthol, Hirsh, Cohen) – Country Joe & The Fish – Álbum: Live! Fillmore West 1969 –  (CD, Vanguard Records, 1994.

 

6.      I Wanna Be Your Dog (The Stooges) – The Stooges – Álbum: The Stooges – 1969 (CD, Elektra Records, ....).

 

7.      Flaming (Syd Barrett) – Pink Floyd – Álbum: The Piper At The Gates Of Dawn – 1967 – (CD, EMI, 1994).

 

8.      My Eyes Have Seen You (The Doors) – The Doors – Álbum: Strange Days – 1967 (CD, Elektra Records, 199..).

 

9.      Under My Thumb (Jagger, Richard) – The Rolling Stones – Álbum: Gimmie Shelter – 1971 - (Gravado ao vivo em Londres, em 1966) – (LP, DECCA/LONDON, 1972).

 

 

Lado B.

 

1.      Dr. Timothy Leary – “The Incredible Lightness ov Being Molecular”. In: 50 Years Of Sunshine (100 Micrograms). CD comemorativo dos 50 anos do surgimento do ácidolisérgico, criado em laboratório por Hofmann, lançado em São Francisco, Califórnia, Estados Unidos, em 1993 – Texto lido e gravado por Timothy Leary em 16/04/1993.

 

2.      “Kykeon” (Love Spirals Downwards) – Love Spirals Downwards – Álbum (CD): 50 Years Of Sunshine (100 Micrograms). CD comemorativo dos 50 anos do surgimento do ácido lisérgico, criado em laboratório. Lançado em São Francisco, Califórnia, Estados Unidos, em 1993.

 

3.      Nothing Man (Farren, Moore) – The Deviants – Álbum: Ptooff! – 1967 (CD, Alive Records, 1995).

 

4.      Morning Song (Tom Rapp) – Pearls Before Swine – Álbum: One Nation Underground – 1967.

 

5.      The Surrealist Waltz (Lederer, Crissinger) – Pearls Before Swine – Álbum: One Nation Underground – 1967.

 

 

6.      Dark Star (Excerpt) (The Grateful Dead) – The Grateful Dead – Álbum: Zabriskie Point (Trilha sonora do filme) – 1969.

 

7.      Purple Haze (Jimi Hendrix) – The Jimi Hendrix Experience – Álbum: Are You Experienced – 1967.

 

8.      All Tomorrow’s Parties (Lou Reed) – Nico and The Velvet Underground – Álbum: The Velvet Underground & Nico – 1967.

 

 

 

*Objetivando trazer a maior quantidade de informações, decidimos incluir duas fitas cassetes contendo músicas de artistas que fizeram uso de drogas (em alguns casos, não há consumo de drogas). Devido ao espaço, não há obras musicais de artistas brasileiros. Estas fitas cassetes integram esta dissertação de mestrado e não podem ser vendidas e nem comercializadas.

 

 

AGRADECIMENTOS FINAIS.

 

 

                   Agradecemos a todos aqueles que nos ajudaram no sentido de construir este trabalho, especialmente:Maria do Socorro Brasil Xavier e Dornélio da Silva, ambos da Opção Pesquisa, que gentilmente nos cederam seu computador para que pudessemos digitar o texto e imprimi-lo; Pedro Henrique Brasil Xavier da Silva, que escaneou os mapas e o cartaz do The FugsJosé Ubiratan Rosário, que traduziu e revisou os textos referentes ao abstract, ao Résumé e a Sintesis para os idiomas inglês, francês e espanhol; Iracema Araújo, funcionária pública e telefonista da Justiça Federal, a qual foi a primeira tradutora dos textos referentes ao Résumé e a Sintesis para os idiomas francês e espanhol;Irandir Rosário, que também nos cedeu seu computador, onde 80% do texto foi por nós digitado; Mário Brasil Xavier, que nos ajudou na formatação do texto; Douglas da Cunha Dias, que nos cedeu alguns Lps e Cds, para que pudessemos elaborar as fitas cassetes incluídas nesta dissertação de mestrado.

 

 

 

 


[1] In: Tóxicos, p. 196.

[2] Curiosamente, em 1993, foi lançado em São Francisco, Califórnia, nos Estados Unidos, um Cd (Compact Disc) em comemoração aos 50 anos da primeira viagem de LSD, ocorrida em 1943, sintetizado em laboratório em 1938, por Albert Hofmann; o Cd tem o título de 50 years of sunshine. Vários grupos musicais participaram da obra, e um deles (Love Spirals Downwards) compôs uma música para este CD, cujo o título é Kykeon. Ao lado do título da música, no encarte do CD, está escrito: "'Others do lift themselves, a little, above the earth.' - Plotinus. LSD appears courtesy of Projekt Records. L.S.D. contact address: 2537 Bolar Ave., Industry, CA. 9l745.".

[3] Sally FREEMAN, Na rota do vício, p. 13-15.

[4] Carlos CASTAÑEDA, O fogo interior, p. 17-19.

[5] Théophile GAUTIER, Parênteses, p. 85-86.

[6] Ross FISHMAN, Crime e Violência, p. 13-14.

[7] Evaristo de MORAES FILHO, Introdução ao Direito do trabalho, p. 44-45.

[8] Edson PASSETTI, Das ‘Fumeries’ ao Narcotráfico. , p. 20-21.

[9] Id., Ibid., p. 20-21/25-28.

[10] Mario SIMAS FILHO, A capital da maconha, p. 42-43.

[11] Brenno SILVEIRA, Pequena história da Literatura norte-americana, p. 32-33.

[12] Arthur RIMBAUD, Poesia completa, trad. Ivo Barroso, p. 170-171

[13] Alberto MARSICANO & Daniel FRESNOT, Rimbaud por ele mesmo, p. 62.

[14] Id., Ibid., p. 29.

[15] Leyla PERRONE-MOISÉS, Lautréamont, p. 92.

[16] Id., Ibid., p. 21-23.

[17] José M. CARANDELL. Conhecer  Hermann Hesse e sua obra, p. 8-9-104

[18] Id.,Ibid., p. 102.

[19] Hermann HESSE, O Lobo da Estepe. Trad. Ivo Barroso, p. 158-159.

[20] Ivan SCHIMIDT, A ilusão das drogas, p. 65/ 74-77.

[21] Vicente GRECO FILHO, Tóxicos: prevenção e repressão, p. 34.

[22] Roberto MUGGIATI, História do Rock, 2º vol., p. 56.

[23] Carlos A. P. TAVARES, Que são comunidades alternativas, p. 16-17.

[24] Jack KEROUAC, As Origens da Revolução Beat, Revista Playboy, p. 49-113.

[25] Roberto MUGGIATI, História do Rock, 1º vol., p. 4-8.

[26] Rosa Del OLMO, A face oculta da droga, p. 29.

[27] Id., Ibid., p. 30.

[28] Id., Ibid., p. 18-19.

[29] Id., Ibid., p.33.

[30] Id., Ibid., p. 34.

[31] James Douglas MORRISON, Os Mestres/As Criaturas novas, trad. Paulo da Costa Domingos p. 99/159.

[32] In: Legs McNEIL & Gillian McCAIN, Mate-me por favor (Please Kill me): uma história sem censura do punk, p. 47.

[33] In: Legs McNEIL & Gillian McCAIN, Mate-me por favor (Please Kilme): uma história sem censura do punk, p.43

[34] Marco Antonio de LACERDA, Revivendo o verão que mudou o mundo, p. 79/93.

[35] Id., Ibid., p. 94.

[36] Id., Ibid., p. 94.

[37] Jean-Jacques LEBEL, Happening, p. 53-54.

[38] In: Legs McNEIL & Gillian McCAIN, Mate-me por favor (Please kill me): uma história sem censura do punk, p. 38

[39]. In: História do Rock, Roberto MUGGIATI 3º vol., p. 131-132.

[40]  In: STONES, The Beatles, p.190/195.

[41] Em 1986, chegamos a enviar uma carta para Tom Rapp, remetendo-a para o endereço da gravadora ESP- Disk acima mencionado. Porém a carta retornou de Nova Iorque com um carimbo indicando que não havia mais ninguém com aqueles nomes residindo naquele endereço. Muitos anos depois, soubemos que a ESP-Disk encerrou suas atividades na década de 1970. Soubemos também que Tom Rapp exerce, atualmente, a advocacia nos Estados Unidos.

 

[42] Id., Ibid., p. 22-23.

[43] Olgária C. F. MATOS, Paris 1968: As barricadas do desejo, p. 7-8.

[44] Id., Ibid., p. 15-16/59.

[45] Sidney C. MOODY JR. et alii, Triunfo e Tragédia: A história dos Kennedys, p. 245.

[46] In: Legs McNEIL & Gillian McCAIN, Mate-me por favor (Please kill me): uma história sem censura do punk, p. 61.

[47] Wayne Kramer. In: Legs McNEIL & Gillian McCAIN, Mate-me por  favor (Please kill me): uma história sem censura do punk, p. 86.

[48] Dagomar MARQUEZI, O canto de uma geração, p. 27.

[49] Roberto MUGGIATI, História do rock, vol. III, p. 136-138.

[50] Id., Ibid., p. 141-142.

[51] Id., Ibid., p. 434-435

[52] Roberto LESTINGE, Rolling Stones: a grande revolução do rock, p. 23-24.

[53] Id., Ibid., p. 39-40.

[54] Id., Ibid., p. 40-41.

[55] Id., Ibid., p. 41.

[56] In: Legs McNEIL & Gillian McCAIN, Mate-me por favor (Please Kill me): uma história sem censura do punk, p.85

[57] Id., Ibid., p. 45-46.

[58] Id., Ibid., p. 47-48.

[59] Hugo Póvoa da SILVA et alii, Manual de Polícia de Repressão a Entorpecentes, p.B-II-017.

[60] Id., Ibid., p. B-II-017.

[61] Delton CROCE & Delton CROCE JUNIOR, Manual de Medicina Legal. P.541-542.

[62]  Id., Ibid., p.542.

[63] Chris-Ellyn JOHANSON, Cocaína, p. 41-42.

[64] Id., Ibid., p. 20.

[65] Manoel BANDEIRA, Poesia Completa, pag. 395.

[66] Carlos Drummond de Andrade, João Brandão adere ao Punk? In: Roberto Muggiati, História do rock, vol. IV, p. 168

[67] No Brasil, na década de 1970, a esquerda e os consumidores de maconha criaram uns versos, inseridos em uma marcha, que vinculava o uso de drogas com o Presidente da República: “Maconha no Brasil foi liberada, Tá Tá Tá./ Até o Presidente já fumô, Tá Tá Tá.”. Curiosamente, o ex-Presidente Fernando Collor de Melo foi acusado de consumir cocaína, o que fez com que um grupo de punk rock nacional, Ratos do Porão, fizesse uma música intitulada “SupusiCollor”, e o atual Presidente, Fernando Henrique Cardoso chegou a declarar, quando concorreu à prefeitura de São Paulo, na década de 1980, que experimentou maconha. Outra curiosidade é que, segundo ANTONIO CARLOS FON, para grande parte dos soldados brasileiros que lutaram na Segunda Guerra Mundial, o cigarro colocado na boca da serpente, da onde surgiu o lema “ A Cobra Vai Fumar” , era maconha (in: Ross Fishman, Crime e violência, p. 75).

[68] Segundo Del Olmo, a maconha chegou a ser a terceira colheita mais rentável nos Estados Unidos, alcançando o valor de 10 bilhões de dólares e sendo cultivada em 11 Estados. Em 1983, sua produção foi estimada em 2 mil toneladas, conforme fontes conservadoras, embora, para outras fontes, a produção norte-americana tenha superado a da Jamaica, ficando em segundo lugar depois da Colômbia, p. 58.

[69] Id., Ibid., p. 60-61.

[70] Id., Ibid., p. 71-72.

[71] Richard B. CRAIG, El tráfico ilícito de drogas: implicaciones para los países sudamericanos donde se origina, p.3.

[72] José Arbex Jr. E Cláudio Juio Tognolli, O século do crime, p. 32-33.

[73] Octavio IANNI, Teoria da globalização, p. 45-47.

[74] André-Noël ROTH, O Direito em crise: fim do Estado moderno? p. 24.

[75] Stephen E. FLYNN, Globalización del narcotráfico: las drogas y el crimen organizado, p. 253.

[76] Simone Biehler MATEOS, A Colômbia é aqui, p. 7.

[77] Id., Ibid., p. 8-9.

[78] Id., Ibid. p. 9.

[79] Guaracy MINGARDI, Duas histórias de tirar o sono, p. 17-18.

[80] Patrícia ANDRADE & Eliane TRINDADE, A economia da droga, p. 44.

[81] Mário SIMAS FILHO, A capital da maconha, p. 42.

[82] Id., Ibid., p. 44-45.

[83] Id., Ibid., p. 02-03.

[84] Id., Ibid., p. 6-8.

[85] Id., Ibid., p. 13.

[86] Kevin Jack RILEY. Relación entre la industria colombiana de la droga y violencia política de los escuadrones de la muerte, p 67-68.

[87] Robert FILIPPONE, El Cartel de Cali y el futuro de la lucha antidrogas, p.133.

[88] Id., Ibid., p. 134.

[89] Alexei Paez CORDERO, La internacionalización de la Amazônia. Una perspectiva desde el narcotráfico y la violencia, p. 693-694.

[90] Id., Ibid., p. 695-696.

[91] Carlos Medina GALLEGO & Mireya Teue ARDILA, La violencia parainstitucional, paramilitar y parapolicial en Colombia, p. 65.

[92] Nuevas formas de violencia: narcotráfico y terrorismo. In: Sin hadas, sin muñecos – Una sintesis de la situación de la niñez en la Amazônia. Coordª Maria de Nazaré Oliveira Imbiriba, p.71-73.

[93] Id., Ibid., p. 73.

[94] Id., Ibid., p. 75.

[95] Id., Ibid., p. 76.

[96] Amazonia sin mitos, Comision Amazonica de Desarrolo y Medio Ambiente, p. 62.

[97]  EUA querem agir na Amazônia brasileira, Jornal O Liberal, 11-agos-1997, p. 5.

[98] Roberto SANTOS, História econômica da Amazônia.

[99] Emanoel REIS, Derrame de real falso em Belém. Jornal O Liberal, 06-abr-1995, p. 9.

[100] Id., Ibid., p. 09.

[101] PF incinera 380 quilos de coca. Jornal O Liberal, 27-jun-1995, p. 7.

[102] Id., Ibid., p. 7.

[103] PF prende mais um da Conexão Pará, Jornal O Liberal, 28-jun-1995, p. 7.

[104] Id., Ibid., p. 7.

[105] Lúcio Flávio PINTO, A aranha do pó, p. 1-2.

[106]  Id., Ibid., p. 2.

[107]  Id., Ibid., p. 3.

[108]  Idem, Belém tem nova vocação, p. 14-15.

[109] Sérgio TORRES, Abaetetuba distribui pó para o mundo. Jornal O Liberal, 31-jul-1997, p. 6.

[110] Id., Ibid., p. 6.

[111] Id., Ibid., p. 6.

[112] Id., Ibid., p. 6.

[113] Dilson PIMENTEL, Tráfico pelo ar imobiliza PF. Jornal O Liberal, 03-agos-1997, p. 9.

[114]  Id., Ibid., p. 9.

[115]  Id., Ibid., p. 9.

[116] Id., Ibid., p. 39-40.

[117] Tóxico, p. 195.

[118] Antonio Lopes MONTEIRO, Crimes hediondos, p. 15.

[119]  Id., Ibid., p.83-89.

[120] William Douglas Residente dos SANTOS & Geraldo Luiz Mascarenhas PRADO, Comentários à lei contra o crime organizado, p. 41-42.

[121] Élio Wanderley de SIQUEIRA FILHO, Repressão ao crime organizado: inovações da Lei 9.034/95, p. 54.

[122] Id., Ibid., p. 55-56.

[123] Luiz Flávio Gomes & Raúl Cervini, Crime organizado, p. 188.

[124] William S. BURROUGHS, Junky, pag. 15-16.

[125] Maria Lúcia KARAN, De Crimes, Penas e Fantasias, p. 130-131.

[126] Id., Ibid., p. 136-137.

[127] Émile Durkheim, Divisão do trabalho e suicídio, in; Durkheim – Sociologia, p. 103-104.

[128] Emanuel Ferraz Vespucci, Droga não é vício, p. 24.

[129] Id., Ibid., p. 47.

[130] Francisco Muñoz CONDE, Teoria geral do delito, p. 1-2.

[131] Damásio Evangelista de JESUS, Lei anti-tóxico., p. 9-10.

[132] Valdir SZNICK, Comentários à Lei de Entorpecentes, p. 163-165.

[133] Id., Ibid., p. 165-166.

[134] João Vieira, O homem e as drogas – As infrações e a reprimenda penal, p.29.

[135] Idem, Direito Penal, 3º vol., p. 395.

[136] Id., Ibid., p. XVII-XVIII.

[137] Id., Ibid., p. XVIII.

[138] Antonio Gárcia-Pablo de Molina, Criminologia – Uma introdução a seus fundamentos teóricos, p. 20-21.

[139] Roberto LYRA & João Marcello de ARAÚJO JUNIOR, Criminologia, p. 6.

[140] Id., Ibid., p. 16-17.

[141] Edmundo OLIVEIRA, As vertentes da criminologia crítica, p. 1-2.

[142] Id., Ibid., p. 4.

[143] Juarez Cirino dos SANTOS, A criminologia radical, p. 25-26.

[144] Ronald L. AKERS, Criminological theories: introduction and evaluation, p. 44.

[145] Id., Ibid., p. 169/171.

[146] Hermann Mannheim, Criminologia comparada, p. 686-687.

[147] Alba ZALUAR, Condomínio do diabo: as classes populares urbanas e a lógica do “ferro” e do fumo, p. 253-254.

[148] Id., Ibid., p. 257-258.

[149] Raúl CERVINI, Os processos de descriminalização, 29/31.

[150] Id., Ibid., p. 106-108.

[151] H. C. F. MANSILLA, Reflexiones críticas sobre la legalización o penalización de drogas en el área sudamericana, p. 1-2.

[152] Id., Ibid., p. 2-3.

[153] Nilo BATISTA, Introdução crítica ao Direito Penal Brasileiro., p. 34.

[154] Id., Ibid., p. 35-36.

[155] Mireille DELMAS-MARTY, Modelos e movimentos de política criminal, p. 24-25.

[156]  Id., Ibid., p. 105-106.

[157] Id., Ibid., p. 275-277.

[158] Proposta de Estrutura da Política Nacional Antidrogas (Introdução), da Secretaria Nacional Antidrogas – SENAD (Casa Militar da Presidência da República).

[159] Denise ROURE, Crime organizado: O Brasil na rota do tráfico, p. 17.

 

[160] Julio Fabbrini MIRABETE, Manual de Direito Penal, p. 19. 

[161] Id., Ibid., p. 21.

[162] Edmundo OLIVEIRA, Comentários ao Código Penal (Parte Geral), p. 33-51.

[163] Id., Ibid., p. 24-25.

[164] Id., Ibid., p. 25-26.

[165] Eugenio Raúl ZAFFARONI. Em busca das penas perdidas: a perda de legimidade do sistema penal, p. 12-15.

[166] Id., Ibid., p. 16.

[167] Luiz Carlos ROCHA, Prática Policial, p. 1-2.

[168] Antonio Candido, A verdade da repressão, p. 27.

[169] Flávio Meirelles MEDEIROS, Do inquérito policial, p. 23.

[170] Manoel Gonçalves FERREIRA FILHO, Curso de Direito Constitucional, p. 218-219.

[171] Marcelo CAETANO, Direito Constitucional, vol. II, p. 386-388.

[172] Id., Ibid., p. 388-389.

[173] Conselho da Justiça Federal, Estudo da demanda de informação e aperfeiçoamento do Juiz Federal, p. 07-10.

[174] Id., Ibid., p. 40-41/79.

[175] Id., Ibid., p. 9-10.

[176] Desde junho de 1999, todas as varas são respeonsáveis pela execução penal relativo a seus processos  criminais. Também não mais existe a divisão da secretaria em cartórios cível, criminal e de execução, sendo que agora a secretaria é uma só.

[177] Atualmente, ao invés de "varas descentralizadas", usa-se a denominação "sub-seção". Assim, temos a Sub-Seção de Marabá e a Sub-Seção de Santarém.

[178] Michel FOUCAULT, Vigiar e Punir, p. 207-210.

[179] Heleno Fragoso, Yolanda Catão e Elisabeth Sussekind, Direitos dos presos, p. 8.

[180] João Batista Klautau LEÃO, O egresso do sistema penal do Estado do Pará, p. 22-23.

[181] Mariano ANTUNES, Penas e sistemas repressivos, p. 123.

[182] Id., Ibid., p. 192.

[183] Idem, Execução Penal: Comentários à Lei n° 7.210, de 11-7-84, p. 26.

[184] Id., Ibid., p. 27.

[185] José Eduardo GOULART, Princípios informadores do Direito da Execução Penal, p. 53.

[186] Id., Ibid., p. 145-148.

[187] Giberto DIMENSTEIN, Democracia em pedaços: direitos humanos no Brasil, p. 108-110.

[188] Id., Ibid., p. 111-112.

[189] Afonso PASTORE, O iníquo sistema carcerário: sociedade x preso, p. 27.

[190] Id., Ibid., p. 71.

[191] Id., Ibid., p. 82.

[192] Id., Ibid., p. 156.

[193] Edmundo Oliveira, O futuro das prisões, p. 12.

[194] Id., Ibid., p. 13.

[195] Idem, Política criminal e alternativas a prisão, p. 24/163.

[196] Id., Ibid., p. 104.

[197] Id., Ibid., p. 104-105.

[198] Id., Ibid., p. 13.

[199] Idem, A privatização das prisões, p. 18-19.

[200] Id., Ibid., p. 22.

[201] Id., Ibid., p.40-41.

[202] Micheline FERREIRA, Censo revela inferno na cadeia, p. 10.

[203] Josué COSTA, Presídio tem os dias contados, p. 10.

[204] Id., Ibid., p. 10.

[205] Josué COSTA, Presos provisórios mofam nas prisoões, p. 10.

[206] Id., Ibid., p. 10.

[207] Id., Ibid., p. 120-121.

[208] Jornal O Liberal, Agentes são suspeitos de participação no tráfico, p. 4.

[209] Id., Ibid., p. 4.

[210] Superintendência do Sistema Penal, Cartilha do Agente prisional, p. 8.

[211] Id., Ibid., p. 20-22.

[212] Superintendência do Sistema Penal, Técnicas de aperfeiçoamento para pessoal da área penitenciária,  p. 20

[213] Id., Ibid., p. 36.

[214] Id., Ibid., p. 50.

[215] Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, Censo Penitenciário de 1995, p. 33-35.

[216] Id., Ibid., p. 10.

[217] Id., Ibid., p. 38-39/ 44-45.

[218] Frank Zappa, Antologia poética, p. 198-199.

[219] Niklas LUHMANN, Sociologia do Direito II, p. 116

[220] Celso Fernandes Campilongo, Magistratura, sistema jurídico e sistema político, p. 113-114.

[221] José Eduardo Faria, Ordem legal x mudança social: a crise do Judiciário e a formação do magistrado, p. 95.

[222] T. S. Eliot, Os homens Ocos, trad. Ivan Junqueira, 117.

[223] Idem, Burnt Norton (Os Quatro Quartetos), trad. Ivan Junqueira, 199.